PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057513-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: TELMA MARIA DE SOUSA SANDE e outros
Advogado(s): THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE, LAÍSE FERNANDA QUEIROZ DA SILVA
AGRAVADA: RAFAELA NEIVA DE ANDRADE LOBO
Advogado(s):YASMIM GONZAGA TAQUARI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO, BOA-FÉ E AUTORIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE INFIRMA PELA MERA ALEGAÇÃO DE INVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO CUJO VALOR PERMANECE CONTROVERTIDO E SUJEITO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. QUESTÕES ATINENTES À NATUREZA JURÍDICA DA OCUPAÇÃO, À PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NO CUSTEIO DAS OBRAS, À BOA-FÉ DA AGRAVADA E À EXTENSÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO QUE RECLAMAM AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NOS ESTREITOS LIMITES DO PRESENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA E QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8057513-95.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057513-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: TELMA MARIA DE SOUSA SANDE e outro
Advogado(s): THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE, LAÍSE FERNANDA QUEIROZ DA SILVA
AGRAVADA: RAFAELA NEIVA DE ANDRADE LOBO
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Telma Maria de Sousa Sande e Francisco Orlando Lobo Sande, contra decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, na ação de indenização por acessão, boa-fé e autorização, cumulada com pedido liminar de retenção de posse, n. 8004856-71.2025.8.05.0229, intentada por Rafaela Neiva de Andrade Lobo, deferiu a gratuidade de justiça e concedeu tutela de urgência para assegurar à agravada o direito de permanecer no imóvel, situado na Rua Nestor Santos, nº 36, Sobradinho, Santo Antônio de Jesus, Bahia, até ulterior decisão judicial, consoante ID 516229600 dos autos principais.

Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão hostilizada merece reforma, ao argumento de que a agravada não faz jus à gratuidade de justiça, considerando ter alegado investimento de aproximadamente R$ 100.000,00 na construção, montante incompatível com a declaração de hipossuficiência, alegando que a ocupação do imóvel decorreu de mera tolerância deles recorrentes, configurando posse precária, destituída de direito de retenção, a teor do art. 1.208, do Código Civil,  ressaltando a inexistência de boa-fé da agravada, que sempre teve conhecimento de que o terreno pertencia aos seus sogros, que contribuíram substancialmente para a realização das obras, inexistindo a urgência justificadora da tutela, uma vez que a agravada possui residência fixa em outro município. Salientam, ainda, que a liminar é genérica, por não delimitar seus efeitos nem condicionar a permanência da agravada ao pagamento de qualquer contraprestação pecuniária. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Na decisão de ID 92869643, o eminente Juiz Substituto do 2º Grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes, determinando o recolhimento do preparo e eventuais despesas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do agravo, sobrevindo a petição de ID 93895772, com a juntada do comprovante de recolhimento do preparo, reiterando o pedido de efeito suspensivo, e, após, a decisão de ID 95376905, em que foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Contrarrazões, ID 99240179, pugnando pela manutenção integral da decisão hostilizada.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057513-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: TELMA MARIA DE SOUSA SANDE e outro
Advogado(s): THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE, LAÍSE FERNANDA QUEIROZ DA SILVA
AGRAVADA: RAFAELA NEIVA DE ANDRADE LOBO
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da higidez da decisão interlocutória que, nos autos da ação de indenização por acessão, boa-fé e autorização, deferiu à agravada a gratuidade da justiça e assegurou-lhe, em sede de tutela de urgência, o direito de permanecer no imóvel situado na Rua Nestor Santos, nº 36, Sobradinho, Santo Antônio de Jesus, até ulterior deliberação judicial.

Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou, em face dos agravantes, proprietários do imóvel objeto da controvérsia e sogros da agravada, ação indenizatória fundada na alegação de que, durante o matrimônio com o filho deles, Francisco Pedro Sousa Lobo Sande, edificou construção inacabada no terreno de propriedade destes, com recursos próprios e mediante autorização dos donos, o que configuraria acessão de boa-fé, nos termos dos arts. 1.248 e seguintes, do Código Civil, assegurando-lhe o direito de retenção até a integral indenização pelos valores despendidos.

Os agravantes insurgem-se contra a concessão da gratuidade da justiça à agravada, argumentando que a alegação de investimento de aproximadamente R$ 100.000,00 na construção seria incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada.

Tal argumento, entretanto, não se sustenta, ao menos nesta sede de cognição sumária, haja vista que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, assentada no art. 99, § 3º, do CPC, ostenta natureza relativa, podendo ser infirmada mediante elementos concretos que evidenciem incompatibilidade entre a condição econômica declarada e a realidade fática. Contudo, para que tal presunção seja afastada, imprescindível que os elementos contrários sejam suficientemente robustos e inequívocos, o que não se verifica no caso em apreço.

O simples fato de a agravada alegar ter realizado investimentos em construção, cujo valor, aliás, permanece integralmente controvertido e sujeito à apuração durante a instrução processual, não conduz, por si só, à conclusão de que ela detém condição financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ao contrário, a narrativa da agravada é de que tais recursos foram integralmente dispendidos nas obras, encontrando-se ela, atualmente, na condição de recepcionista, com renda equivalente a um salário mínimo, conforme documentação acostada aos autos. Não é desprovido de lógica que alguém que teria empregado suas economias numa edificação possa, ao cabo dessa empreitada, encontrar-se em situação de real impossibilidade de suportar os encargos processuais.

Nessa perspectiva, a demonstração inequívoca de capacidade financeira, para fins de revogação da gratuidade, reclama prova de patrimônio ou renda efetivamente incompatível com o estado de miserabilidade declarado, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram nesta fase. Eventual impugnação fundamentada deve ser formulada perante o juízo de origem, que, regularmente provocado, poderá examinar a revogação do benefício com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 100, do CPC.

No que tange à tutela de urgência, a análise, em sede de agravo de instrumento, está circunscrita à verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedado a este Tribunal, nesta fase de cognição sumária, adentrar ao exame definitivo do mérito da controvérsia.

Neste diapasão, a decisão vergastada não se revela teratológica, tampouco se ressente de fundamentação adequada. A Juíza singular, com base nos elementos constantes dos autos, consignou a verossimilhança das alegações da agravada quanto à realização de investimentos no imóvel e o risco de dano irreparável decorrente da privação imediata da moradia, pressupostos que, em exame perfunctório, não se mostram de plano afastados pelos argumentos recursais.

Com efeito, as questões nucleares da controvérsia – a efetiva participação de cada parte no custeio das obras, a natureza jurídica da ocupação (posse legítima ou mera detenção precária), a caracterização ou não da boa-fé da agravada e a extensão do eventual direito de retenção –, são matérias cuja resolução definitiva pressupõe instrução probatória adequada, inviável de ser realizada nos estreitos limites do presente recurso.

É certo que os agravantes arguem, com alguma consistência, que a agravada teria ciência inequívoca da titularidade do imóvel, o que afastaria o requisito do animus domini exigido pelo art. 1.201 do Código Civil para a configuração da boa-fé, e que a ocupação teria natureza de comodato verbal extinto com o término do vínculo conjugal, nos moldes do art. 1.208 do mesmo diploma. Tais assertivas, contudo, conflitam com elementos documentais presentes nos autos, dentre os quais se destaca a escritura pública de pacto antenupcial que registra o endereço do casal no próprio imóvel objeto da lide, cuja interpretação e confronto com as demais provas exige amplo contraditório e cognição exauriente, não compatíveis com o juízo de urgência.

A circunstância da agravada possuir, eventualmente, residência em município diverso não afasta, por si só, a urgência da medida, porquanto a tutela deferida visa precipuamente à manutenção do status quo até o julgamento definitivo do feito, preservando o direito de retenção que pode vir a ser reconhecido ao cabo da instrução processual. Ademais, a medida não transfere a propriedade do imóvel, nem confere posse definitiva à agravada, podendo ser revista a qualquer momento diante de fatos novos, consoante o art. 296 do CPC.

Da mesma forma, o alegado perigo na demora inverso, invocado pelos agravantes para sustentar que a manutenção da liminar lhes imporia gravame de difícil reparação, não se evidencia com a robustez necessária para ensejar a reforma da decisão vergastada, máxime porque a situação de que os proprietários se encontram privados do uso pleno do bem já preexistia à decisão agravada, sendo esta apenas o reconhecimento provisório de uma situação fática em disputa.

Quanto à alegação de que a liminar seria genérica por não condicionar a permanência da agravada ao pagamento de contraprestação pecuniária a título de aluguel, observa-se que tal pedido não integrou o objeto da ação originária, competindo às partes, se assim entenderem pertinente, postulá-lo perante o juízo de origem, que detém competência para avaliar a conveniência de impor tal obrigação no bojo da tutela provisória.

Neste contexto, não se constata, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da reforma da decisão vergastada, que deve ser mantida em sua integralidade até o julgamento definitivo da causa.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão impugnada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator