PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prévia suspensão do processo por um ano e posterior arquivamento, conforme determina o art. 40 da Lei nº 6.830/80. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual superveniente sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) se a ausência de manifestação do Município quando intimado para informar interesse no prosseguimento do feito configura perda superveniente do interesse processual. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece procedimento específico para os casos em que não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis, determinando a suspensão do processo por um ano, seguida de arquivamento provisório, não sendo possível a extinção por ausência de interesse processual sem a observância desse procedimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), no sentido de que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, não sendo possível a extinção sem a observância desse procedimento. 5. O art. 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece expressamente que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, prerrogativa esta reconhecida pelo STJ aos procuradores municipais nas execuções fiscais. 6. A ausência de manifestação do Município, quando intimado eletronicamente para informar interesse no prosseguimento do feito, não caracteriza perda superveniente do interesse processual, especialmente considerando que o crédito tributário permanece hígido, conforme demonstrado pelo extrato de débito atualizado juntado na apelação, apontando valor atual de R$ 52.264,46. 7. A extinção prematura da execução fiscal, sem a observância do procedimento específico previsto na Lei nº 6.830/80, viola os dispositivos legais supracitados e os princípios da indisponibilidade do interesse público e da efetividade da jurisdição. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, com a observância do rito previsto na Lei nº 6.830/80. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue execução fiscal por ausência de interesse processual sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão do processo por um ano seguida de arquivamento provisório. 2. A ausência de manifestação do ente público, quando intimado para informar interesse no prosseguimento do feito, não caracteriza perda superveniente do interesse processual, especialmente quando o crédito tributário permanece exigível." _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0752325-73.2012.8.05.0001, sendo Apelante Município de Salvador e Apelado Recopeças Represent Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752325-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RECOPECAS REPRESENT LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 40; CPC, arts. 485, VI e 345,II; CTN, art. 204.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 78249351, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição: “Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios por se tratar de perda superveniente do interesse de agir. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.” (id 78249351) Embargos rejeitados id 78250020. Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a sentença desconsiderou o regime jurídico específico das execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830/1980, cujo artigo 40 prevê expressamente a suspensão do processo nas hipóteses de não localização do devedor ou de inexistência de bens penhoráveis. Alega que, nestes casos, o CPC somente pode ser aplicado de forma subsidiária e que a extinção somente seria possível após a suspensão e arquivamento do feito, seguidos da fluência do prazo prescricional. Para amparar sua tese, a parte apelante menciona julgados de tribunais estaduais e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o decidido no REsp 1.340.553/RS, que reconhece a obrigatoriedade de aplicação do art. 40 da LEF antes da extinção da execução. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção decretada e assegurar o prosseguimento da cobrança fiscal. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752325-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RECOPECAS REPRESENT LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso deve ser provido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Constato que assiste razão ao apelante. Em primeiro lugar, verifica-se que a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece procedimento específico para os casos em que não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis. Dispõe o art. 40 da referida lei: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Esse rito específico não foi observado no caso em análise, tendo o juízo singular extinguido prematuramente o feito por ausência de interesse processual superveniente, sem adotar as providências previstas na legislação especial aplicável às execuções fiscais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), no sentido de que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo pelo prazo de um ano, seguida de arquivamento provisório, não sendo possível a extinção por abandono sem a observância desse procedimento. No caso dos autos, verifica-se que não houve intimação pessoal do procurador do Município para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo sido realizada apenas intimação por meio eletrônico, o que viola o disposto no art. 25 da Lei nº 6.830/80, que estabelece: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Ademais, a ausência de manifestação do Município, quando intimado para informar interesse no prosseguimento do feito, não caracteriza perda superveniente do interesse processual, especialmente considerando que o crédito tributário permanece hígido, conforme demonstrado pelo extrato de débito atualizado juntado na apelação, apontando valor atual de R$ 52.264,46. Destaco, ainda, que a execução fiscal visa à cobrança de crédito público, presumivelmente conforme à lei, nos termos do art. 204 do CTN, cuja satisfação é essencial para o desempenho das atividades estatais. Por se tratar de direito indisponível, o legislador conferiu tratamento diferenciado ao crédito fiscal, afastando, inclusive, os efeitos da revelia em caso de ausência de contestação à ação que vise discuti-lo (CPC, art. 345, II). Assim, a extinção prematura da execução fiscal, sem a observância do procedimento específico previsto na Lei nº 6.830/80, viola não apenas os dispositivos legais supracitados, mas também os princípios da indisponibilidade do interesse público e da efetividade da jurisdição. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, com a observância do rito previsto na Lei nº 6.830/80. Sem honorários recursais, em razão da reforma da sentença. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0752325-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RECOPECAS REPRESENT LTDA
Advogado(s):
VOTO
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.