Tribunal de Justiça do Estado da Bahi Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus Criminal n. 8042625-24.2025.8.05.0000 Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma Paciente: Fabiano Lima Santana Brito Impetrante: Jayme Bichusky Rosica (Defensor Público) Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara Crime de Macaúbas Procuradora de Justiça: Maria De Fátima Campos Da Cunha Relator: Mario Alberto Simões Hirs EMENTA Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Fabiano Lima Santana Brito, condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetração aponta ilegalidade na dosimetria da pena, com pedido de aplicação da causa de diminuição do § 4º do mesmo artigo (tráfico privilegiado) e consequente abrandamento do regime e revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão A controvérsia recai sobre a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a legalidade da manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória. III. Razões de decidir O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo incabível para rediscussão da dosimetria da pena com base em elementos fático-probatórios. A sentença condenatória afastou o tráfico privilegiado com base em fundamentos concretos, como a diversidade e quantidade de drogas, balança de precisão e ocultação de entorpecentes. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, conforme art. 312, caput, do CPP. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. Tese de julgamento: "1. A análise da aplicação do tráfico privilegiado demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser mantida, mesmo fixado o regime semiaberto, desde que fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 8042625-24.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de FABIANO LIMA SANTANA BRITO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA, nos autos da ação penal n.º 8002218-27.2024.8.05.0156, na qual o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa. A impetração sustenta, em síntese, a ilegalidade na dosimetria da pena, em especial quanto ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, requerendo, liminarmente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado), com a consequente fixação de regime mais brando e eventual revogação da prisão. Conforme se verifica no Id. 87161283, o pedido liminar restou conhecido em parte e indeferido. Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e denegação do writ (Id. 87748578). É o Relatório.
Como visto, cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Fabiano Lima Santana Brito, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA, nos autos da ação penal n.º 8002218-27.2024.8.05.0156, na qual o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa. No caso concreto, a pretensão defensiva consiste essencialmente na aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, afastado na sentença condenatória sob o fundamento de que a quantidade expressiva e a diversidade de entorpecentes, associadas à posse de balança de precisão e dinheiro em espécie, denotariam dedicação do paciente à atividade criminosa. Todavia, conforme consignado na apreciação liminar, a avaliação quanto à real existência de elementos concretos a justificar o afastamento da minorante demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não comporta dilação probatória ou revolvimento fático-probatório. Ademais, não se admite a utilização do Habeas Corpus como instrumento apto à apreciação do mérito da ação penal, tampouco para exame aprofundado de elementos probatórios, conforme bem assentado pela Ministra Cármen Lúcia, ao destacar que “o habeas corpus não constitui meio processual idôneo para a análise pormenorizada das provas que sustentam a acusação, sendo tal exame reservado às vias processuais que admitem ampla e irrestrita cognição.” (HC 106271, Primeira Turma, DJe 5.5.2011). Com vistas à concretização das disposições constantes no art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição da República, bem como nos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não mais permitir a impetração de habeas corpus em substituição a recursos próprios (como apelação, agravo em execução ou recurso especial), nem tampouco como substitutivo de revisão criminal. Neste sentido colaciono julgado abaixo: É o entendimento: Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no ‘resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade’. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 711127 SP 2021/0391378-8, QUINTA TURMA, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 2.3.2022). (g.n.). Ementa: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. Consoante jurisprudência das Cortes Superiores, a ação constitucional de habeas corpus não é admitida em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (HC 212.457/GO, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04/09/2014). 2. Agravo regimental improvido.” (TRF-4, HC 5011388-88.2022.4.04.0000, OITAVA TURMA, Rel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJe de 15.6.2022). (g.n.) Insta salientar que o habeas corpus é instrumento de cognição sumária, o qual não admite o revolvimento do caderno probatório, não havendo sido apresentada qualquer comprovação do alegado pelo acusado. Assim, conheço parcialmente do presente habeas corpus, nos limites dos pedidos voltados ao pleito de eventual revogação da prisão, ressaltando que quanto à apreciação da controvérsia sobre o tráfico privilegiado deve ser objeto de eventual recurso próprio, valendo ressaltar inclusive, que em consulta ao processo originário tombado sob o nº 8002218-27.8.05.0156, já fora interposta pela apelação crime. Desse modo, conheço parcialmente da impetração, apenas quanto ao pedido de liberdade provisória. Analisando a justificativa lançada na decisão primeva quanto à manutenção da prisão, entendo que não merece reparos, diante da existência do crime e da demonstração da autoria, conclusão lançada na sentença condenatória, e amparada no art. 312, caput, do CPP, vejamos: “Mantenho a custódia cautelar do réu, pois permanecem presentes os requisitos do art. 312, caput, e do art. 313, I, todos do CPP, marcadamente para salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Após cognição exauriente, constatou-se a gravidade concreta do delito e a periculosidade do sentenciado, evidenciados pela diversidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), a quantidade expressiva (800,17g de maconha em tablete compactado e 22,55g de cocaína fracionada em 30 porções), bem como a sua forma de acondicionamento em múltiplas unidades prontas para comercialização, além da balança de precisão para pesagem das substâncias e ocultação de parte dos entorpecentes enterrados em terreno adjacente à residência, demonstrando planejamento da atividade ilícita desenvolvida em área residencial de grande circulação, justificando, assim, a manutenção da decretação da prisão preventiva em face do réu. A conduta do réu, assim, ostenta candente periculosidade concreta, sendo que sua constrição cautelar, por força desses dados empíricos, mostra-se necessária para preservar a ordem pública, atendendo ao disposto no art. 312, caput, do CPP. Anoto o pacífico entendimento do STJ no sentido da compatibilidade, em tese, da prisão preventiva do com o regime inicial semiaberto, bastando apenas a adaptação do seu cumprimento às regras desse regime, bem ilustrado na seguinte ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME CONDENATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 5. Na hipótese dos autos, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto estabelecido na sentença. (STJ - HC: 570740 TO 2020/0080046-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Por essas razões, ainda, não vislumbro como adequada a substituição de prisão preventiva dos réus por medidas cautelares diversas do rol do art. 319 do CPP”. Verificando, portanto, que a manutenção da prisão restou justificada diante dos elementos fáticos constantes dos autos, para assegurar a ordem pública, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em ilegalidade da custódia, valendo ressaltar que o paciente foi mantido custodiado durante toda a instrução e com maior razão agora em virtude da prolação da sentença condenatória. Ante o exposto, conheço parcialmente do writ, e na parte conhecida, voto pela denegação da ordem em conformidade com manifestação ministerial. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
VOTO