PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053597-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO MARIANO MACEDO
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO, ALANA FRANCA BARRETO SOUSA
AGRAVADO: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA e outros
Advogado(s):THALES LUCENA INACIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO CONSUMERISTA AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que acolheu exceção de pré-executividade e declinou da competência para a Comarca de Sorocaba/SP, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante em Cédula de Crédito Bancário. O agravante alegou a natureza consumerista da relação, sustentando a abusividade da cláusula e pleiteando a tramitação da ação em seu domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de modo a afastar a cláusula de eleição de foro; (ii) estabelecer se há preclusão consumativa a impedir a rediscussão da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A natureza da relação jurídica já foi apreciada por juízo especializado em consumo, que afastou a incidência do CDC, reconhecendo o agravante como investidor, e não como consumidor final.

 4. A desistência voluntária do recurso interposto contra essa decisão foi homologada judicialmente, o que gerou preclusão consumativa e estabilização da decisão sobre a natureza da relação jurídica.

 5. A tentativa de rediscussão da matéria com base em novo argumento ou precedente fere os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da estabilização das decisões.

 6. O precedente invocado pelo agravante não possui efeito vinculante, tratando-se de acórdão de outra Câmara, proferido em processo distinto e com eficácia limitada às partes.

 7. A validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre partes capazes, em contrato de natureza civil, encontra amparo na Súmula 335 do STF e no art. 63, § 1º, do CPC.

8. A cláusula de eleição de foro prevista na Cédula de Crédito Bancário e no Termo de Endosso é válida e eficaz, não se caracterizando como abusiva em razão da ausência de hipossuficiência técnica ou econômica do agravante.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8053597-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DANILO MARIANO MACEDO e como agravados FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA e outros.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053597-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO MARIANO MACEDO
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO, ALANA FRANCA BARRETO SOUSA
AGRAVADO: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA e outros
Advogado(s): THALES LUCENA INACIO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por DANILO MARIANO MACEDO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8025796-96.2024.8.05.0001 movida em face da FIDUCIA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE LTDA, que acolheu preliminar de incompetência territorial suscitada em Exceção de Pré-Executividade e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Sorocaba/SP.

 Nas razões recursais (ID 90091466) sustenta o agravante, em síntese, que a relação jurídica estabelecida com as empresas FIDUCIA e SELECT INVESTIMENTOS é de natureza consumerista, uma vez que na qualidade de pessoa física, adquiriu as Cédulas de Crédito Bancário sem finalidade de impulsionar atividade econômica ou com intuito profissional de investimento, configurando-se como destinatário final do serviço financeiro oferecido.

 Defende a aplicabilidade do CDC, notadamente porque a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão que dificulta o acesso do consumidor à justiça torna-se abusiva e nula, devendo prevalecer a regra do art. 101, I, do CDC, que permite a propositura da ação no domicílio do autor-consumidor.

 Aponta a presença do risco de dano irreparável configurado pela imposição de desarrazoada dificuldade para acompanhar execução em foro diverso de seu domicílio, com necessidade de constituir advogados em outro estado e arcar com custos adicionais que podem inviabilizar a efetivação de seus direitos.

 Sob tais fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, do Colegiado, o provimento do recurso para ser reformada a decisão guerreada, determinando tramitação regular do feito perante o juízo de origem.

 Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 90091466).

 O pleito de efeito suspensivo foi indeferido (ID 90320591), decisão desafiada pelo agravo interno (ID 91518743).

 Contrarrazões da recorrida (ID 90979518), refutando os argumentos do agravante e pugnando pelo desprovimento do agravo.

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053597-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO MARIANO MACEDO
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO, ALANA FRANCA BARRETO SOUSA
AGRAVADO: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA e outros
Advogado(s): THALES LUCENA INACIO

 

VOTO


De proêmio, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo agravante, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Preliminarmente, registro a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, ainda que não expressamente prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, mediante interpretação extensiva do inciso III do referido dispositivo, conforme entendimento doutrinário consolidado e aplicado pela jurisprudência pátria.

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429).

As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações da recorrente e legitimar a sua pretensão recursal. 

No tocante a matéria posta em análise, em que pese a argumentação do agravante, a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, inclusive quanto aos pontos ventilados no recurso instrumental, sem que se evidencie qualquer nulidade ou erro de julgamento.

A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial, especificamente quanto à validade da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato que originou Cédulas de Crédito Bancário, cujo exame demanda a prévia análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.

Na origem foi ajuizada Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo ora agravado em face da recorrida, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário na qual figurou como endossatário. 

Conforme amplamente documentado nos autos e expressamente consignado na decisão agravada, a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor já foi objeto de decisão judicial específica, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca (ID 467717869 dos autos originários).

Naquela oportunidade, o juízo especializado em relações de consumo afastou expressamente a incidência do CDC, reconhecendo sua incompetência para processar o feito, ao fundamento de que o agravante não se enquadra como consumidor-destinatário final, mas sim como investidor em contrato de mútuo.

O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, distribuído à minha relatoria, mas posteriormente requereu e obteve a homologação de sua desistência do recurso. A desistência voluntária do recurso, devidamente homologada, importou em aceitação tácita da decisão recorrida, conferindo estabilidade processual à questão da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto.

Com esta compreensão, cito o seguinte precedente:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA . MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART . 508 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mesmo reconhecendo que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, seja absoluta, não há como ignorar que a matéria já foi enfrentada por decisão transitada em julgado, caracterizando a preclusão consumativa, que deve ser respeitada . 2. Transitada em julgada a decisão, não é mais possível a reanálise da matéria, ainda que por outros argumentos, incidindo no caso o art. 508 do CPC. 3 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1852879 AL 2019/0364033-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)


Na mesma diretiva, cito julgado deste Tribunal.


ACORDÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO . PRECLUSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA AFASTADA. CLÁUSULA EXPRESSA DE ELEIÇÃO DO FORO. VALIDADE . INTELIGENCIA DA SÚMULA 335 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 335 do STF, é lícita a cláusula de eleição de foro e a mesma deve prevalecer, salvo se abusiva ou causar dificuldade para a outra parte cumprir as obrigações pactuadas, hipóteses que não se vislumbra no caso . 2. Preclusão da decisão (id 202931766) - não impugnada - que afastou a incidência da relação consumerista entre as partes e reconheceu que o pedido da exordial envolve litígio de natureza cível,"decorrente de contratação de serviços financeiros e pagamento de empréstimo relacionado ao exercício da atividade fim da autora, como assim pontuado pela parte autora em sua exordial e evidenciado do exame da exordial de id. 202913962, fls. 07, onde se indica que trata-se de"contrato de CÉDULADE CRÉDITO BANCÁRIO – PESSOA JURÍDICA – SUPERIOR A 365 DIAS, utilizou-se as taxas da modalidade capital de giro pessoas jurídica" . 3. A recorrente é pessoa jurídica constituída sob a forma de SOCIEDADE E ADVOGADOS o que leva à presunção de ter ela condições de exercer a defesa de seus direitos no foro escolhido no contrato. Não se admite, porquanto inverossímil neste particular, a alegação de hipossuficiência técnica. 4 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80540629620248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024)


A preclusão, em suas diversas modalidades, constitui instituto fundamental para a segurança jurídica e a estabilização das relações processuais, impedindo o eterno retorno a questões já decididas ou sobre as quais a parte deixou de se manifestar tempestivamente.

Na hipótese dos autos, operou-se a preclusão consumativa, que se verifica quando a parte exercita determinado ato processual (no caso, a desistência do recurso), esgotando sua faculdade de praticar ato diverso sobre a mesma questão. A desistência recursal homologada judicialmente produz efeitos irreversíveis.

Trata-se de ato de disposição da parte que implica na sua conformação com a decisão interlocutória atacada, gerando a estabilização daquela questão no processo e permitindo o prosseguimento do feito na primeira instância sob os efeitos da decisão que se tornou definitiva.

No caso concreto, o agravante pretende rediscutir a natureza da relação jurídica e a aplicabilidade do CDC, invocando precedente desta Corte como se a questão estivesse em aberto. Todavia, a questão já foi definitivamente decidida pela 3ª Vara de Relações de Consumo, e o agravante aquiesceu a essa decisão ao desistir do recurso que havia interposto.

Não se pode admitir que a parte, tendo voluntariamente desistido de impugnação anterior, retorne à discussão da mesma matéria sob o pretexto de nova fundamentação ou invocação de precedente jurisprudencial. Tal proceder violaria a segurança jurídica, a boa-fé processual e os princípios da estabilização e da não surpresa.

O agravante invoca, ainda,  precedente deste Tribunal (Processo nº 8119849-06.2023.8.05.0001), que teria reconhecido a aplicabilidade do CDC em situação análoga.

Embora o precedente invocado seja respeitável e contenha fundamentação jurídica relevante, é imperioso consignar que as decisões judiciais, salvo aquelas proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ou em julgamento de recursos repetitivos e incidentes de uniformização, produzem efeitos inter partes, ou seja, vinculam apenas as partes do processo em que foram proferidas.

O sistema processual civil brasileiro, após as reformas implementadas pelo CPC/2015, estabeleceu hipóteses específicas de precedentes vinculantes, arroladas no art. 927 do CPC. O acórdão invocado pelo agravante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Trata-se de decisão proferida por Câmara diversa deste Tribunal, em processo singular, que não passou por incidente de uniformização de jurisprudência ou assunção de competência.

Portanto, não possui efeito vinculante em relação ao presente caso, servindo apenas como referência persuasiva, que deve ser analisada segundo as particularidades fático-jurídicas de cada demanda.

Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por decisão definitiva não impugnada eficazmente, prevalece a autonomia da vontade das partes quanto à eleição de foro, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC. A validade da cláusula de eleição de foro é consagrada pela Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato."

No caso dos autos, conforme se extrai da documentação carreada (ID 447075852 dos autos originários), tanto a Cédula de Crédito Bancário quanto o Termo de Endosso preveem expressamente a eleição do foro da Comarca de Sorocaba/SP para dirimir eventuais controvérsias.

Não havendo relação de consumo, e tratando-se de partes capazes que livremente pactuaram a eleição de foro, não se verifica abusividade ou vício de consentimento que justifique a nulidade da cláusula.

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial, que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional ventilada neste recurso, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta.

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.


 Salvador/Ba, data registrada no Sistema



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)