PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059434-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUREA PINHEIRO CAETITE e outros
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESCENSÃO FUNCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DOS PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA  DETERMINAR O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO PADRÃO P, GRAU VII (OU CLASSE EQUIVALENTE NA ESTRUTURA ATUAL QUE CONTEMPLE O TEMPO DE SERVIÇO E NÍVEL OCUPADO NA ATIVA), COM A CONSEQUENTE REVISÃO DOS PROVENTOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por servidora aposentada do magistério estadual, representada por seu curador, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando seu reenquadramento funcional no Padrão P, Grau (Classe) VII, correspondente ao regime de 40 horas semanais, com a consequente revisão dos proventos e pagamento das diferenças remuneratórias, sob o fundamento de violação à garantia constitucional da paridade após a reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 10.963/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão encontra óbice nas alegações de prescrição e decadência; (ii) estabelecer se servidora aposentada antes da EC nº 41/2003 tem direito ao reenquadramento funcional em posição equivalente à ocupada na ativa, observado critério objetivo de tempo de serviço, em razão da reestruturação da carreira do magistério estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A omissão administrativa relativa ao reenquadramento funcional de servidora inativa configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, razão pela qual não incidem a decadência nem a prescrição do fundo de direito, alcançando eventual prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, inexistindo, ademais, pedido de pagamento de valores anteriores à impetração.

  2. A servidora aposentada antes da EC nº 41/2003 possui direito constitucional à integralidade e à paridade, preservado pelo art. 7º da EC nº 41/2003, fazendo jus à extensão das vantagens decorrentes da reestruturação da carreira, inclusive quando resultantes de transformação ou reclassificação do cargo.

  3. A Administração Pública viola os princípios da isonomia e da paridade ao reenquadrar servidora que se aposentou em nível avançado da carreira no grau inicial da nova estrutura, promovendo verdadeira descensão funcional incompatível com a equivalência entre ativos e inativos.

  4. A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 10.963/2008 não autoriza a supressão da evolução funcional dos servidores inativos mediante a adoção de critérios que lhes sejam inalcançáveis, devendo o reenquadramento observar critérios objetivos aferíveis até a data da aposentadoria, especialmente o tempo de serviço.

  5. A comprovação de que a impetrante ingressou no serviço público em 1966, aposentou-se em 1992 ocupando o Nível V da carreira e exerceu suas funções por mais de vinte e cinco anos evidencia o direito ao reenquadramento no Padrão P, Grau VII, correspondente à progressão horizontal compatível com sua trajetória funcional e com o regime de quarenta horas semanais.

  6. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.199 (Tema 439) assegura aos servidores aposentados submetidos ao regime da paridade o direito de terem seus proventos ajustados segundo critérios objetivos decorrentes da reestruturação da carreira, sem preservação do regime jurídico, mas com manutenção da equivalência remuneratória.

  7. Os efeitos financeiros da concessão da segurança produzem efeitos a partir da data da impetração, sendo incabível a condenação ao pagamento de parcelas pretéritas em mandado de segurança, ressalvado o ajuizamento de ação própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminar rejeitada. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A omissão administrativa quanto ao reenquadramento funcional de servidor aposentado submetido ao regime da paridade configura relação jurídica de trato sucessivo, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito.

  2. O servidor aposentado antes da EC nº 41/2003 tem direito ao reenquadramento funcional em posição equivalente àquela ocupada na ativa quando a reestruturação da carreira adota critérios objetivos aferíveis até a data da aposentadoria.

  3. A reestruturação da carreira não pode promover descensão funcional dos servidores inativos nem afastar a garantia constitucional da paridade mediante critérios de progressão inacessíveis aos aposentados.

  4. O tempo de serviço constitui critério objetivo apto a assegurar o reenquadramento funcional dos servidores inativos em observância aos princípios da isonomia e da paridade.

  5. Os efeitos financeiros da concessão da segurança são devidos a partir da impetração, sem prejuízo da cobrança das parcelas anteriores em ação ordinária própria.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º (redação original), art. 40, § 8º (redação da EC nº 20/1998), art. 5º, LXIX; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 8.480/2002; Lei Estadual nº 10.963/2008; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 606.199/PR, Tema 439 da Repercussão Geral; STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, Súmulas 85 e 105; TJBA, Mandado de Segurança nº 8028326-47.2022.8.05.0000, Rel. Des.ª Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, publ. 30.07.2025; TJBA, Mandado de Segurança nº 8076601-56.2024.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Seção Cível de Direito Público, publ. 10.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8059434-89.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante ÁUREA PINHEIRO CAETITÉ (representada por seu curador ROGÉRIO PINHEIRO CAETITÉ) e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto desta Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059434-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUREA PINHEIRO CAETITE e outros
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ÁUREA PINHEIRO CAETITÉ (representada por seu curador ROGÉRIO PINHEIRO CAETITÉ) em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, objetivando sua reposição funcionalmente no nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 40h semanais, bem como o respectivo reajuste.  

Requer: "[...] f) Requer a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para primeiro, ser declarado ilegal o ato coator ora impugnado, afastando seus efeitos, e como consequência, em segundo, conferir à Impetrante, na matrícula objeto da lide, o direito líquido e certo de ser reposicionada funcionalmente no nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 40h semanais, computando-se para cada classe o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado antes da aposentadoria, em consonância com o período e classes previstas no atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual; g) Obrigação de fazer, reajustar o vencimento da Impetrante, na matrícula objeto da lide, de acordo com o nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 40h semanais, computando-se para cada classe o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado antes da aposentadoria, em consonância com o período e classes previstas no atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual; h) Obrigação de fazer, reajustar, na matrícula objeto da lide, todas as parcelas que têm o vencimento básico incorporado como base de cálculo; i) Obrigação de pagar, para na matrícula objeto da lide, as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora a incidir na execução do MS e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação dos Impetrados nesta ação mandamental, bem como correção monetária; j) Tendo em vista a previsão legal contida §1º do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, requer seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante ao reembolso das custas pagas no presente processo, caso seja obrigada a pagá-las.[...]" (ID 91704469). 

Anexou documentos (ID's 91704470 e seguintes). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção arguindo preliminares de decadência e prescrição. Pugnou pela denegação da segurança (ID 92448187). 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 103540791). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.   

É o que importa relatar.  

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059434-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUREA PINHEIRO CAETITE e outros
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ÁUREA PINHEIRO CAETITÉ (representada por seu curador ROGÉRIO PINHEIRO CAETITÉ) em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, objetivando sua reposição funcionalmente no nível “P”, Classe VII, correspondente ao regime de 40h semanais, bem como o respectivo reajuste. 

No tocante a prescrição e decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. 

Prefacial rejeitada. 

O mérito do writ versa sobre o direito da impetrante, servidora aposentada antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, de ser reenquadrada na carreira do magistério estadual em nível equivalente ao que ocupava na atividade, observando-se o tempo de serviço para fins de posicionamento horizontal. 

Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante passou à inatividade em 27 de setembro de 1992, conforme o ato publicado no Diário Oficial do Estado (ID 91704479), que consignou que a servidora ocupava o Nível V da carreira.  

O direito à paridade e à integralidade para os servidores aposentados sob a égide do art. 40, § 4º (redação original) e § 8º (redação da EC 20/98) da Constituição Federal é garantia constitucional expressa, preservada pelo art. 7º da EC nº 41/2003. Tal garantia assegura ao inativo a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive aqueles decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função. 

A carreira do magistério estadual foi modificada com a Lei Estadual nº 10.963/2008, alterando nomenclaturas de níveis e classes. A Administração Pública, ao transpor os servidores para a nova tabela, enquadrou a impetrante no Grau I (nível inicial), conforme demonstram os contracheques de 2024 e 2025 (ID’s 91704480 e 91704481). Tal conduta configura flagrante descensão funcional e violação à isonomia. 

Ao promover a reestruturação da carreira, o Estado não pode tratar o servidor inativo — que já galgou diversos degraus na hierarquia funcional através do tempo de serviço — como se fosse um recém-ingressante no serviço público. A aplicação de critérios estritamente temporais para o enquadramento dos inativos é a solução que melhor se coaduna com o princípio da isonomia.  

In casu, a documentação acostada comprova que a impetrante possui tempo de serviço superior a 25 (vinte e cinco) anos (ID 91704479). O posicionamento na Classe VII (correspondente ao Grau VII) apresenta-se coerente a progressão horizontal que a servidora teria atingido se na ativa estivesse respeitando-se o teto da carreira e a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais por ela exercida. 

Com efeito, o argumento do Estado da Bahia de que não há direito adquirido a regime jurídico, embora correto em tese, não autoriza a quebra da paridade remuneratória nem o rebaixamento funcional de servidores inativos.  

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 606.199 (Tema 439), decidiu que, em reestruturações de carreira, assegura-se aos inativos o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base em requisitos objetivos, como o tempo de serviço e a titulação aferíveis até a data da inativação. 

A pretensão da impetrante funda-se precisamente em critério objetivo: o tempo de serviço prestado ao Estado. A manutenção da servidora no Grau I desconsidera o fato de que ela ingressou no serviço público em 1966 e laborou por mais de duas décadas e meia, atingindo o Nível V da estrutura vigente à época de sua aposentadoria.  

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público já decidiu no sentido de reconhecer o direito ao reenquadramento nestas hipóteses: 

"ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS . PROFESSORA APOSENTADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEIS ESTADUAIS Nº 8.480/2002 E 10 .963/2008. NÃO CONTEMPLAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SERVIDORA APOSENTADA COM DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE . AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do magistério público estadual da Bahia, pleiteando reenquadramento funcional em razão das modificações legislativas promovidas pelas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e 10 .963/2008, sob alegação de violação ao princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. 2. As preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito não prosperam quando se trata de alegação de omissão administrativa continuada relativamente ao não enquadramento de servidor inativo nas progressões funcionais posteriormente instituídas, configurando obrigação de trato sucessivo que se renova mensalmente. 3 . O cerne da discussão gira em torno da reestruturação da carreira de magistério público estadual, promovida pela Lei n. 10.963/2008, que impediu os servidores inativos de progredir horizontal e verticalmente, haja vista a existência de requisitos por eles inalcançáveis, a exemplo da avaliação individual e institucional. 4 . Comprovado documentalmente que a impetrante se aposentou antes da vigência da EC 41/2003, faz jus à regra da paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. 5. O art . 7º da Lei 10.963/2008, aparentemente, respeitou a isonomia e a paridade ao realizar o mesmo enquadramento inicial para os ativos e inativos. Contudo, ao impossibilitar a progressão horizontal pelos aposentados por meio do estabelecimento de critérios por eles inatingíveis, alijou-os dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos, violando a regra constitucional. 6 . À Administração Pública não é dado, a partir de leis de reestruturação da carreira dos servidores públicos, conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, aparentemente igualitário, resulta por prejudicar os últimos que, por não poderem mais progredir, ficarão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento equivocado. 7. Matéria consolidada no âmbito deste Tribunal. Precedentes do STF . 8. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80283264720228050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2025)”. 

 

"ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA INATIVA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL . REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.480/2002 E LEI ESTADUAL Nº 10.963/2008. PROGRESSÃO HORIZONTAL . OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ATO OMISSIVO DE TRATO SUCESSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por professora inativa do magistério estadual visando ao seu enquadramento no nível P, Classe VII, com regime de 40 horas semanais, alegando omissão da Administração Pública no reconhecimento da progressão funcional de servidores aposentados, após a reestruturação do Plano de Carreira promovida pelas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da impetrante encontra óbice nas preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito; (ii) verificar se a ausência de critérios viáveis para progressão dos inativos viola a regra constitucional da paridade, gerando direito líquido e certo à reclassificação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão administrativa que impede a progressão funcional dos inativos configura relação de trato sucessivo, com lesão que se renova mês a mês, afastando-se a incidência da decadência e da prescrição do fundo de direito . O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, quando houver ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 . A reestruturação da carreira do magistério estadual, promovida pelas Leis nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008, instituiu critérios de progressão horizontal (avaliação individual, institucional e interstício) inatingíveis por servidores aposentados, excluindo-os, na prática, dos efeitos remuneratórios decorrentes da nova estrutura. Tal exclusão viola o princípio da paridade previsto no art . 40, § 8º, da CF/1988 (redação anterior à EC 41/2003), assegurando à impetrante, aposentada antes da EC 41/2003, o direito de perceber proventos equivalentes aos vencimentos dos ativos. A jurisprudência do STF (RE 606.199/PR, Tema 439 da Repercussão Geral) reconhece que, embora não haja direito adquirido à manutenção de regime jurídico, é garantida aos inativos a extensão de vantagens decorrentes de critérios objetivos de evolução funcional previstos em nova estrutura de carreira. A ausência de impugnação específica ao enquadramento funcional pleiteado e a comprovação nos autos de que a impetrante laborou em regime de 40 horas desde 16/03/1970, até se aposentar em 04/04/1995 reforçam a correção da pretensão deduzida . IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80766015620248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/03/2026)”. 

 

A omissão estatal em proceder a essa revisão atenta contra a irredutibilidade de vencimentos sob o aspecto qualitativo e contra a segurança jurídica. O provento de aposentadoria, dado o seu caráter alimentar, deve refletir fielmente a dignidade alcançada pelo servidor ao longo de sua vida funcional. 

Corrobora com o quanto exposto o Parecer Ministerial, ora transcrito: 

“[...] No caso concreto, verifica-se que a impetrante se aposentou em nível avançado da carreira (nível V), sendo posteriormente reenquadrada em classe inicial, sem correspondência com a posição anteriormente ocupada. A reportada previsão constitucional antes da Emenda Constitucional de n. 20/98 assegurava aos servidores públicos o direito a paridade, isto é, garantia a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões [...] Cumpre destacar que os servidores que se aposentaram antes da EC nº 41/2003 possuem direito à paridade e integralidade, o que implica não apenas a extensão de vantagens remuneratórias, mas também a preservação da posição funcional equivalente àquela ocupada na ativa. Com efeito, consta dos autos que a impetrante ingressou no serviço público estadual em 21/07/1966, vindo a se aposentar após mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, tendo seu ato de aposentadoria produzido efeitos a partir de 27/09/1992, posteriormente publicado no Diário Oficial em 04/02/1994 (Id n. 91704479). À época da aposentadoria, a impetrante ocupava o nível V da carreira do magistério, correspondente a carga horária de 40 horas semanais, circunstância que evidência ter alcançado posição avançada na estrutura funcional então vigente. Tal dado fático é de extrema relevância, porquanto demonstra que a servidora, quando da passagem para a inatividade, encontrava-se em patamar elevado da carreira, tendo consolidado sua situação funcional sob a égide de regime jurídico que assegurava paridade e integralidade, notadamente por ter se aposentado muito antes da superveniência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não obstante, com a posterior reestruturação da carreira do magistério estadual, promovida pelas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008, a Administração Pública procedeu ao reenquadramento dos servidores, ocasião em que a impetrante foi alocada em classe inicial (grau I), sem qualquer correspondência com o nível anteriormente ocupado. Veja-se que não se trata, aqui, de mera alteração abstrata do regime jurídico, mas de efetiva ruptura da equivalência funcional, uma vez que a servidora, que se encontrava no ápice ou em posição avançada da carreira, foi reposicionada em patamar inicial, como se não tivesse percorrido toda a trajetória funcional anteriormente consolidada. Tal circunstância evidência verdadeira descensão funcional, incompatível com o ordenamento jurídico, sobretudo quando se está diante de servidora aposentada sob o regime da paridade [...] Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia, por sua Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo conhecimento do presente mandado de segurança e, no mérito, pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Salvador, 11 de abril de 2026. MÁRCIA REGINA DOS SANTOS VIRGENS Procuradora de Justiça” (ID 103540791). 

 

Quanto aos efeitos financeiros, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas deve observar a data da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte o direito de buscar os valores pretéritos ao ajuizamento por meio de ação ordinária própria. 

Ante o exposto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para declarar a ilegalidade do enquadramento da impetrante no Grau I e determinar que os impetrados procedam ao seu imediato reenquadramento funcional no Padrão P, Grau VII (ou classe equivalente na estrutura atual que contemple o tempo de serviço e nível ocupado na ativa), com a consequente revisão dos proventos e pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração (04/10/2025), acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC como índice único. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  

  DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA