PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Direito Processual Penal. Apelação criminal. Honorários de defensor dativo. Preliminares de nulidade suscitadas pelo Estado da Bahia. Inexistência de ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. Obrigação estatal de custeio reconhecida. Redução do valor arbitrado. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de defensor dativo nomeado em ação penal. O apelante sustenta preliminares de nulidade, alegando necessidade de atuação de grupo especializado do Tribunal do Júri e violação à ampla defesa e ao devido processo legal, e, no mérito, pugna pelo afastamento ou redução do valor dos honorários fixados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual em razão da alegada necessidade de atuação de órgão especializado do Tribunal do Júri ou por suposta ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, diante da ausência de participação direta do Estado da Bahia na lide penal; e III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de nulidade, porquanto o feito não envolve crime doloso contra a vida, sendo descabida a alegação de necessidade de atuação de grupo especializado do Tribunal do Júri, bem como inexiste violação à ampla defesa ou ao devido processo legal, já que o Estado não é terceiro estranho à lide penal, tendo a ação sido regularmente proposta e conduzida pelo Ministério Público, órgão constitucionalmente legitimado para a acusação. 4. No mérito, reconhece-se a obrigação do Estado da Bahia de arcar com os honorários do defensor dativo, em razão do exercício de múnus público; contudo, o valor arbitrado deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 984, segundo a qual as tabelas da OAB não são vinculantes, revelando-se excessivo o montante fixado, o que autoriza sua redução a patamar mais proporcional às peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, para R$ 1.621,70 (um mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos). Tese de julgamento: “1. Inexiste nulidade processual pela ausência de participação direta do Estado na lide penal, sendo suficiente a atuação do Ministério Público como titular da ação penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 261; CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000256-73.2021.8.05.0123, sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado GABRIEL RIBEIRO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial à presente Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000256-73.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GABRIEL RIBEIRO DE JESUS e outros
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RAFAEL COSME BRAGA SANTOS, LEILIANE SOARES DOS REIS
ACORDÃO
(ii) saber se o valor fixado a título de honorários ao defensor dativo mostra-se devido e adequado, considerando os critérios legais e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
“2. O Estado deve arcar com os honorários do defensor dativo, os quais devem ser fixados com base nos critérios legais e de forma proporcional, não estando o magistrado vinculado às tabelas unilaterais da OAB.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.744.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 1.437.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2020; STJ, CC nº 113.403/ES, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 27.10.2010.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itanhém (ID. 96235102), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, bem como absolvê-lo da imputação referente ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, o magistrado fixou honorários advocatícios em favor da advogada dativa Dra. LEILIANE SOARES DOS REIS, OAB/BA nº 75.560, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia. Em suas razões recursais (ID. 96235114), a Procuradoria do Estado sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença no ponto em que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer, caso mantida a condenação, que a fixação observe os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, com arbitramento em valor compatível com a efetiva atuação do defensor dativo. A defesa apresentou contrarrazões (ID 96235120), pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de não haver legítimo interesse do Ministério Público para intervir no feito (ID. 98634694). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator AP
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000256-73.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GABRIEL RIBEIRO DE JESUS e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RAFAEL COSME BRAGA SANTOS, LEILIANE SOARES DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se o recurso. Inicialmente, afasta-se a nulidade suscitada, tendo em vista que o caso dos autos não envolve crime doloso contra a vida, não podendo-se cogitar da alegada atuação do Grupo Especializado para defesa no Tribunal do Júri. Cumpre refutar também a preliminar de ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. Isto porque, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o Estado não se constitui como terceiro estranho à lide, posto que deflagrou a ação penal por meio do Ministério Público, que é a instituição constitucionalmente competente para exercer o juízo de acusação. Neste sentido, é o entendimento reiterado pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA NA LIDE PENAL. DESNECESSIDADE. EXORBITÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE E SUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão singular não tratou da exorbitância da verba honorária à luz da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A agravante que se insurge quanto ao não decidido atrai a hipótese da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2. É desnecessária a presença da Fazenda na lide penal para que se legitime a cobrança de honorários de defensor dativo. Precedentes. 3. A mera reiteração de argumentos já afastados por ocasião da decisão singular impõe a incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Hipótese em que a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ quanto à conferência de validade e suficiência do título para aparelhamento da execução. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.744.489/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). O Apelante pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a este título. Não há dúvidas quanto à obrigação do Estado de arcar com o valor correspondente aos serviços prestados por defensor dativo nomeado em ação penal. Todavia, no que diz respeito ao valor arbitrado, sabe-se que, de acordo com entendimento consolidado pelo E. STJ, as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como parâmetro para fins de definição do montante a ser atribuído. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 85, §2º, que, para a fixação de honorários advocatícios, deverão ser observados: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Neste cenário, considerando o trabalho efetivamente prestado pelo profissional (atuação no processo com apresentação de alegações finais) bem como a circunstância de se tratar de uma remuneração que é devida em virtude da prestação de um múnus público e não decorrente de um contrato de prestação de serviços advocatícios, tem-se que o valor arbitrado no presente caso, no importe de 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo do Estado da Bahia revela-se excessivo. Nos termos do Tema Repetitivo nº 984, a utilização da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, não é obrigatória. Na hipótese dos autos, conclui-se que o valor arbitrado é excessivo e, assim, deve ser reformado para um montante mais adequado, ora reduzido para o valor de R$ R$ 1.621,70 (mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), correspondente ao montante previsto na tabela específica de honorários adotada no Estado de Minas Gerais para advogados Dativos, ora utilizada como parâmetro. Não se pode perder de vista que "O defensor dativo exerce um munus público, atuando nas situações em que o Estado não consegue desempenhar por meio da Defensoria Pública o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. Embora não seja considerado como servidor público, pertence à categoria dos particulares que atuam em colaboração com o PoderPúblico, cuja vinculação com o ente estatal é de cunho administrativo e não de caráter trabalhista". (STJ. CC n. 113.403/ES, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 11/11/2010.) Sobre o assunto, cita-se o seguinte precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5º, II, DA LEI N.º 11.340/06. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.665.033 e 1.656.322 DE SANTA CATARINA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a agressão perpetrada pelo irmão contra a irmã incide na hipótese de violência praticada no âmbito familiar, tipificado no art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06. Precedentes. 2. "Ademais a análise da demanda, na intenção de averiguar se a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade, demandaria o reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal" (AgRg no REsp 1574112/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 7/11/2016). 3. Quanto aos honorários do defensor dativo, a Terceira Seção desta Corte Superior, em 23/10/2019, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.665.033/SC e 1.656.322/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, concluiu que são "vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB". 4. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, levou em consideração a tabela elaborada por meio de acordo firmado entre o Estado de Minas Gerais e a OAB, deixando, inclusive, de aplicá-la, uma vez que o valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau superou aquele fixado pela referida tabela. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp n. 1.437.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso do ESTADO DA BAHIA, reduzindo o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.621,70 (um mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos). Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000256-73.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GABRIEL RIBEIRO DE JESUS e outros
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RAFAEL COSME BRAGA SANTOS, LEILIANE SOARES DOS REIS
VOTO
Presidente