PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Alexsandro Batista Almeida contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 29, todos do Código Penal). 2. Contexto fático relevante. O apelante, que exercia a função de vigilante autônomo no bairro Jardim Cruzeiro, em Feira de Santana, efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima Jhony Cerqueira da Silva, causando-lhe lesões graves que demandaram internação hospitalar por 27 dias. O crime ocorreu na madrugada de 27 de agosto de 2006, nas imediações da residência da mãe da vítima. Aproximadamente 15 dias antes do fato, o apelante havia agredido violentamente a vítima e proferido ameaça de morte em razão de uma bicicleta que não foi devolvida, situação posteriormente resolvida mediante pagamento realizado pelo pai da vítima no valor de R$ 80,00 (oitenta) reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença que rejeitou a tese de legítima defesa putativa e condenou o réu por tentativa de homicídio qualificado está manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram amparo no conjunto probatório produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser cassada quando manifestamente contrária às provas dos autos, isto é, quando frontalmente incompatível com o acervo probatório, em observância à garantia constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF/1988). 5. Prevalece a decisão popular quando amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório, ainda que não seja a mais robusta, cabendo ao Tribunal de Justiça verificar apenas se há prova judicializada capaz de sustentar a decisão dos jurados, e não reexaminar o mérito da valoração probatória. 6. O acervo probatório demonstra a existência de duas versões plausíveis sobre os fatos: a tese acusatória de tentativa de homicídio qualificado, com o réu agindo de forma premeditada por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa; e a tese defensiva de legítima defesa putativa, sustentando reação a suposta ameaça imaginária. 7. A versão acusatória encontra sólido amparo nas provas produzidas, notadamente no depoimento do pai da vítima, que relatou a agressão anterior sofrida pelo filho, a ameaça de morte proferida pelo réu ("eu vou lhe matar"), o pagamento da bicicleta para apaziguar a situação, e a dinâmica do crime sem qualquer provocação da vítima ("ele ia chegando na porta da casa, e o Alex tava de pé. Quando ele ia chegando na casa, o Alex só atirou, só foi isso. Não brigou, não teve discussão com ele"). 8. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2006-01 PV-02848-01, que atesta lesão torácica à direita com necessidade de intervenção cirúrgica de urgência por hemopneumotórax, fratura em úmero direito, cicatrizes de feridas perfuro-contusas em região escapular direita e mamária direita, correspondentes aos pontos de entrada e saída do projétil, com internação hospitalar de 27 dias. 9. A autoria foi demonstrada de forma inequívoca pela confissão judicial do apelante, que reconheceu a veracidade da acusação e confirmou ter deflagrado três tiros contra a vítima, portando sua arma de trabalho no momento dos fatos. 10. A tese de legítima defesa putativa não encontra respaldo no conjunto probatório, pois inexiste qualquer indício concreto que justifique a alegada percepção equivocada de perigo iminente, especialmente considerando que a vítima era usuário de drogas sem histórico de violência, nunca portou arma, e não houve qualquer provocação, discussão ou briga que precedesse os disparos. 11. A qualificadora do motivo torpe resta caracterizada, considerando que o apelante havia agredido violentamente a vítima, proferido ameaça de morte, recebido o pagamento da bicicleta, e ainda assim executou o crime por vingança mesquinha e desproporcional. 12. A vítima foi surpreendida de forma abrupta nas primeiras horas da manhã quando se aproximava da residência de sua mãe, sem qualquer oportunidade de defesa, discussão prévia ou provocação, tendo o próprio apelante confirmado que o fato "foi tão rápido" que o acompanhante da vítima sequer teve tempo de reagir, circunstância que caracteriza a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 13. O Conselho de Sentença, após regular instrução processual com observância de todas as garantias processuais, decidiu pela condenação do réu ao acolher a versão acusatória que possui lastro probatório, rejeitando a tese defensiva que não encontra amparo nos elementos de prova coligidos aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando manifestamente contrária às provas dos autos, isto é, quando for frontalmente incompatível com o conjunto probatório, prevalecendo o veredicto popular quando amparado em uma das versões resultantes do acervo probatório. 2. Não se configura legítima defesa putativa quando inexistem indícios concretos que justifiquem a alegada percepção equivocada de perigo iminente por parte do agente. 3. Configura-se a tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe quando a motivação do crime revela evidente desprezo à vida humana, caracterizado por vingança mesquinha e desproporcional. 3. Resta caracterizado o recurso que dificultou a defesa da vítima quando o agente age de forma a impossibilitar qualquer reação defensiva, surpreendendo a vítima de forma abrupta sem oportunidade de defesa, discussão prévia ou provocação. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "c"; CP, arts. 14, II, 29, 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, alínea "d", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 713 do STF; Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 0002901-36.2007.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana /BA, sendo apelante ALEXSANDRO BATISTA ALMEIDA e Apelado Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o presente Recurso de Apelação E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002901-36.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Alexsandro Batista Almeida
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALEXSANDRO BATISTA ALMEIDA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, que o condenou a uma pena corporal de 08 (oito) anos de reclusão pela imputação da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. O apelante foi pronunciado nos termos da denúncia, como incurso na pena prevista no art. art. 121, §2º, I e IV, c/c, o art. 14, inciso II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, enquanto o corréu Ivan Batista de Lima foi impronunciado. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, acolheu parcialmente a tese acusatória da prática do delito de tentativa homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. (ID 90409427) Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso pleiteando a nulidade do julgamento com base na alegação de que a decisão dos jurados encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 90409436). Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento pelo improvimento do apelo defensivo. (ID 91981171). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002901-36.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Alexsandro Batista Almeida
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso deve ser conhecido, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade e processamento dos autos. I. Do mérito. Da impossibilidade de afastamento da condenação por homicídio qualificado. Inicialmente, a defesa se insurge contra a tese acolhida pelo Conselho de Sentença com base na alegação da inexistência de lastro probatório, ainda que mínimo, capaz de sustentar decisão de condenação, eis que o julgamento atentou contra as evidências dos autos. De acordo com a defesa, o acusado ao ser ouvido, em juízo e em plenário, alegou que agiu em legitima defesa, pois estava repelindo injusta agressão que imaginava poder sofrer. Pois bem. O recurso contra decisão do Tribunal do Júri encontra-se vinculado às hipóteses previstas no art. 593, III, do CPP, com efeito devolutivo limitado à matéria impugnada, consoante Súmula nº 713 do STF. Como se sabe, a decisão do Conselho de Sentença somente poderá ser cassada quando estiver manifestamente contrária às provas dos autos, isto porque a soberania dos veredictos é garantia constitucional materializada em cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF). Ressalte-se que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisum prolatado seja frontalmente incompatível com a prova produzida no âmbito do processo, em consonância com o que preceituam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes[1]: (...) Admite, finalmente, o Código apelação contra a decisão dos jurados que for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d), podendo o Tribunal determinar novo julgamento (art. 593, §3º). Com isso o legislador permitiu, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida, um segundo julgamento. Prevalecerá, contudo, a decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos, quando estiver amparada em uma das versões resultantes do conjunto probatório. Se o Tribunal de Justiça, apesar de haver sustentáculo na prova para a tese vencedora, ainda que não seja robusta, determinar erroneamente novo julgamento, seria até mesmo cabível recurso especial ao STJ ou habeas corpus ao STF, a fim de que venha a subsistir a vontade do Conselho de Sentença e ser assegurada a soberania de seus veredictos (...) (Grifei). Logo, para o cabimento de recurso com base na respectiva alínea, exige-se que a decisão dos jurados seja totalmente divorciada do conjunto probatório carreado aos autos, ou seja, não se apoie em nenhuma prova ou elemento informativo. É, na verdade, decisão arbitrária e, portanto, inadmissível. Situação diferente ocorre quando o Conselho de Sentença opta por uma das teses apresentadas em plenário, com embasamento no lastro probatório constante dos autos. Isso porque o Tribunal do Júri forma sua íntima convicção com respaldo nas provas apresentadas, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Noutras palavras, face a soberania dos veredictos, a este Órgão jurisdicional compete analisar tão somente se há prova judicializada capaz de sustentar a decisão dos jurados. No caso em exame, apresentaram-se aos jurados duas versões diametralmente opostas sobre os fatos. De um lado, a tese acusatória sustentando a prática de tentativa de homicídio qualificado, com o réu agindo de forma premeditada, por motivo torpe, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima. De outro, a tese defensiva alegando legítima defesa putativa, com o réu afirmando ter reagido diante de suposta ameaça. O Conselho de Sentença, após regular instrução em plenário, com observância de todas as garantias processuais, decidiu pela condenação do réu, acolhendo a versão acusatória que encontra amparo nos elementos probatórios coligidos. A compreensão adequada do caso exige o exame detalhado dos fatos apurados, especialmente à luz dos depoimentos prestados em juízo. O apelante exercia a função de vigilante autônomo no bairro Jardim Cruzeiro, em Feira de Santana, prestando serviços para a comunidade local. A vítima, Jhony Cerqueira da Silva, filho de Adalício José da Silva e de Maria do Carmo Pereira de Cerqueira, era usuário de crack e residia nas proximidades. Em abril de 2006, conforme narrado pelo pai da vítima em seu depoimento, Jhony tomou emprestada uma bicicleta pertencente ao réu. Viciado em entorpecentes, não devolveu o bem, tendo-o trocado por drogas. O Senhor Adalício relatou textualmente que seu filho "pegou uma bicicleta emprestada e essa bicicleta ele não devolveu. Ele pegou e vendeu pra usar a droga". Ao tomar conhecimento do ocorrido, o apelante reagiu com extrema violência. O próprio réu, em seu interrogatório judicial, confirmou que houve agressão anterior, reconhecendo o fato quando questionado pela defesa. O pai da vítima foi ainda mais específico ao descrever a brutalidade da conduta: "quando foi no outro dia, esse senhor chegou lá na casa do menino que estava sozinho e falou assim... Ele me invadiu, e quebrou ele no pau e disse eu vou lhe matar". Tratava-se de ameaça de morte explícita e inequívoca. Diante da gravidade da situação e temendo por consequências ainda mais graves, o Senhor Adalício buscou apaziguar os ânimos. Dirigiu-se à delegacia e, ao comparecer para resolver a questão, efetuou o pagamento da bicicleta ao apelante. Em seu depoimento, relatou: "quanto foi a bicicleta? Era oitenta reais. Eu acho que não valia vinte reais. Aí ele cobrou oitenta reais. Assim eu tomei. Tudo bem". O pagamento foi realizado acreditando-se que a questão estava definitivamente resolvida. O próprio réu, em seu interrogatório, reconheceu: "foi feito pagamento de uma certa dívida que o Johny subtraiu uma bicicleta minha e o pai dele se prontificou a pagar essa bicicleta. Então, havendo esse pagamento dessa bicicleta, não houve mais divergência alguma". Aproximadamente 15 dias após o pagamento da bicicleta, no dia 27 de agosto de 2006, na madrugada, por volta das 03h45, quando a vítima se encontrava nas imediações da residência de sua mãe, o apelante, que trabalhava como vigilante e realizava ronda no bairro a pé, deparou-se com Jhony. O próprio réu descreveu a cena: "quando foi por volta de umas 03h45 da manhã, da madrugada, foi que eu me deparei com o Johny e o Jair sentado, vizinho a residência onde ele residia que era a residência da mãe dele". Segundo a versão do apelante, ao ser avistado, a vítima teria se levantado e vindo em sua direção, acompanhada de Jair, que teria passado a mão na cintura. Alegou que, "com medo da represália", teria se precipitado e efetuado três disparos de arma de fogo contra Jhony. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2006-01 PV-02848-01. O laudo atesta que o periciando sofreu lesão torácica à direita, sendo necessária intervenção cirúrgica de urgência por conta de hemopneumotórax, com fratura em úmero direito. O documento pericial descreve cicatrizes de incisões cirúrgicas em braço direito, em hemitórax direito com área infectada em ângulo anterior, e em abdômen na região xifo-infraumbilical; ferida em local de colocação de dreno torácico; cicatrizes de feridas perfuro-contusas localizadas em região escapular direita, correspondente ao ponto de entrada do projétil, e em região mamária direita, correspondente ao ponto de saída. O ofendido permaneceu internado por 27 dias em razão da gravidade dos ferimentos, conforme confirmado por seu pai. A autoria foi demonstrada de forma inequívoca. O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confessou integralmente a prática do crime, afirmando categoricamente: "a acusação que é feita contra o senhor é verdadeira ou é falsa? Verdadeira. É verdadeira". Reconheceu que deflagrou três tiros contra a vítima: "quantos tiros o senhor deu? Deflaguei três tiros". Confirmou que estava portando sua arma de trabalho e que efetuou os disparos. O depoimento do pai da vítima foi de fundamental importância para elucidar a dinâmica dos fatos e afastar por completo a tese defensiva. O Senhor Adalício narrou que, quando seu filho foi socorrido e levado ao hospital, ainda lúcido, identificou o autor dos disparos: "chegou o meu filho lá no hospital e disse que foi Alex que me atirou. Foi Alex". Quanto à dinâmica do crime, o pai da vítima esclareceu com precisão: "ele falou o seguinte, ele ia chegando na porta da casa, e o Alex tava de pé. Quando ele ia chegando na casa, o Alex só atirou, só foi isso". E complementou de forma categórica: "não brigou, não teve discussão com ele, depois ele disse que não teve nada". A vítima foi surpreendida de forma abrupta, sem qualquer provocação anterior, sem discussão, sem briga. De acordo com a mãe da vítima, no dia do ocorrido o filho estava na rua, ela estava dormindo dentro de casa, e viu os gritos dele. Vejamos: (...) Quando eu vi os gritos, eu abri a porta. Quando eu abri a porta, ele já caiu no caminho de casa, já atirado. (...) Eu não vi ninguém, porque quando eu abri a porta eu nem saí do lado de fora. Quem saiu do lado de fora foi o meu esposo. Ele caiu no muro da casa. E eu fiquei lá dentro de casa gritando e chorando. (...) É que ele tinha pegado essa bicicleta e tinha vendido. Aí o pai foi e pagou. A bicicleta eu acho que era do Alex. (...) Ele falou, o pai, que tinha pago essa bicicleta, que ele tinha pegado a bicicleta do Alex e tinha vendido ou trocado por droga, porque ele era usuário de droga, né? E aí o pai foi e pagou. (...) Ele falou no hospital com o delegado lá, que disse que era Alex. Ele falou com o delegado, o depoimento dele. (...) Acho que (os tiros) foram no pulmão, no braço e na barriga. (...) Falou (sobre o Alex ao pai), que o pai disse que ele tinha falado. Foi, o pai disse que ele tinha falado. (...) Ele costumava andar com o Jair. (...) eu estava dormindo, e no momento eu acordei assustada com os gritos dele. Aí eu não posso assim me gravar. Eu acho que foi depois da meia-noite, agora o horário eu não sei. Ele usava droga e já tinha internado umas três vezes. (...) A versão apresentada pela defesa, no sentido de que o réu teria agido em legítima defesa putativa, não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. O apelante afirmou que os tiros foram direcionados especificamente a Jhony, e não a Jair. Se verdadeiramente acreditasse estar sob ameaça de ambos, e se Jair teria sido quem passou a mão na cintura, inexistia razão para alvejar exclusivamente a vítima. A conduta revela que o objetivo sempre foi atingir Jhony, e não reagir a qualquer ameaça. Para que se configure a legítima defesa putativa, seria imprescindível a demonstração de que o agente reagiu a uma agressão imaginária que, ao menos, parecesse atual e iminente, em erro de percepção escusável sobre a realidade fática. No presente caso, não há nos autos qualquer indício concreto que justifique a alegada percepção equivocada de perigo. A vítima era usuário de drogas, nunca portou arma, nunca se envolveu em brigas, apanhava e não reagia. Não havia qualquer fundamento razoável para que o réu, vigilante experiente, armado, acreditasse estar sob ameaça iminente de pessoa em tais condições. O contexto probatório evidencia que não se tratou de reação defensiva, mas de execução premeditada. O apelante, que havia agredido a vítima em outra ocasião e proferido ameaça de morte, recebeu o pagamento da bicicleta e afirmou que não havia mais divergência, deparou-se com Jhony nas primeiras horas da manhã e, sem qualquer provocação, deflagrou três disparos fatais. A própria vítima confirmou ao pai que não houve discussão, não houve briga, apenas o ataque repentino. Diante desse cenário, é possível vislumbrar duas versões para o ocorrido. A tese sustentada pela acusação no sentido de que foi o réu quem realizou os disparos que culminaram com a tentativa de homicídio contra a vítima encontra amparo nos depoimentos prestados em sede policial e nas provas obtidas em juízo, conforme testemunho da vítima em sede policial e do pai dela em juízo. Diante da existência de duas versões plausíveis, o Tribunal do Júri decidiu que a prova ampara a versão da acusação. Noutras palavras, o Conselho de Sentença acatou uma das teses possíveis, com respaldo nas provas coligidas durante a instrução processual, no sentido de que foi o réu o autor da tentativa de homicídio, descartando a possibilidade de legítima defesa. Semelhantemente, também não é possível afastar as qualificadoras do crime. A qualificadora do motivo torpe foi adequadamente reconhecida pelos jurados. A motivação revela evidente desprezo à vida humana. O apelante havia agredido violentamente a vítima, ameaçado-a de morte, recebido o pagamento da bicicleta que ele próprio exigiu em valor superfaturado, e ainda assim aguardou o retorno de Jhony ao bairro para consumar a execução, demonstrando que o crime decorreu de vingança mesquinha e desproporcional. Em relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, o conjunto probatório demonstra que o apelante agiu de forma a impossibilitar qualquer reação defensiva. A vítima, nas primeiras horas da manhã, aproximava-se da residência de sua mãe quando foi surpreendida pelos disparos. Conforme relatado por seu pai, Jhony "ia chegando na porta da casa" quando o réu "só atirou". Não houve discussão prévia, não houve provocação, não houve oportunidade de defesa. O próprio apelante confirmou que o fato "foi tão rápido" que, após efetuar os três disparos contra Jhony, Jair sequer teve tempo de reagir, tendo saído para o lado, tudo a demonstrar que a ação foi deliberadamente planejada para impedir qualquer possibilidade de defesa. Portanto, o Conselho de Sentença, diante de duas versões conflitantes, acolheu aquela que se encontra amparada no acervo probatório dos autos. Ademais, há pertinência entre as qualificadoras e as circunstâncias do caso concreto. Não se vislumbra, portanto, qualquer fundamento apto a justificar a reforma ou anulação do julgamento, sob pena de ofensa direta à soberania constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri. ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a respeitável decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença. Sala das Sessões, de 2025. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A) GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 123-124.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002901-36.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Alexsandro Batista Almeida
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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