PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível, reformando a sentença para reconhecer o direito subjetivo do autor à nomeação para o cargo de agente administrativo, em concurso público. 2. O acórdão embargado fundamentou-se na contratação temporária de servidores durante o prazo de validade do concurso, evidenciando preterição arbitrária e imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, inclusive quanto à preterição e à contratação temporária. 2. A alegação de omissão sobre os honorários sucumbenciais foi afastada, pois o arbitramento por equidade foi devidamente fundamentado. 3. Não se verifica a prática de litigância de má-fé, sendo legítimo o uso dos embargos como instrumento de defesa. 4. O recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à reanálise do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. A contratação temporária durante o prazo de validade do concurso público configura preterição arbitrária, ensejando o direito à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 373, II, 489, §1º, IV, 85, §§ 8º e 8º-A; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784, repercussão geral; STJ, Tema 1.076; TJ/BA, ED nº 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel. Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 28/10/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8000448-10.2021.8.05.0057, nos quais figuram como Embargante o MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e como Embargado VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-10.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
Advogado(s): JOSE ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível MUNICIPIO DE CICERO DANTAS opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 81802032, dos autos da Apelação Cível n.º 8000448-10.2021.8.05.0057, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargado. Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS/BA. EDITAL N.º 01/2013. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO RESERVA. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, EM CARÁTER PRECÁRIO, EM QUANTIDADE QUE ULTRAPASSA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELO AUTOR NO CERTAME. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 837.311/PI (TEMA 784). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO. EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ao arrazoar (Id. 82859616), o embargante sustenta que o julgado contém omissão. Aduz que “a decisão deste E. Tribunal se fundamenta no fato de que o Município teria contratado pessoas para o cargo de “agente administrativo” que, associado aos convocados do concurso, superaria a 38ª posição em que o Embargado se encontra na classificação do concurso, demonstrando haver a necessidade de mais servidores para o cargo de “auxiliar administrativo” e que, por essa razão, o Embargado tem direito subjetivo à posse, não obstante não estar entre as vagas previstas para convocação no certame, que previu o número de 30 vagas”. Salienta que, “considerando que o decisum vergastado considera a conduta da Administração Pública ilegal em virtude da contração de pessoas para exercício do cargo que diz ter a mesma função daquela previsa para o concurso, o que consideramos apenas pelo debate, é possível concluir que a decisão de segundo grau promove a violação do edital do concurso por uma conduta que ela mesma condena. Ou seja, se o E. Tribunal considera a atitude de Administração como errônea por fazer contratação que julga ser excedente, não pode querer corrigir o suposto erro cometendo outro e convocando mais servidores que o previsto, cujo edital constava apenas 30 vagas para o referido certame”. Afirma que “o Princípio da Vinculação ao Edital, aplicável à realização de processos licitatórios e concursos públicos, deve ser obrigatoriamente respeitado e significa que tanto a Administração Pública como os participantes devem Página 6 de 12 seguir rigorosamente as regras estabelecidas no edital, o qual é considerado a "lei" do processo. Qualquer desvio das suas disposições pode gerar irregularidades e até mesmo a anulação do certame”. Realça que “apenas possuem direito subjetivo à nomeação aqueles que forem qualificados dentro do quantitativo de vagas previstas no edital. Os demais aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação, caso não estejam dentro do número de vagas”. Enfatiza que “a Administração Pública realizou contratações para o cargo de agente administrativo, e não para auxiliar administrativo, não se podendo supor que são a mesma coisa. E nesse aspecto, há que se considerar a discricionariedade atribuída ao gestor na condução da Administração Pública que poderá, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, inclusive por meio da nomeação/contratação de cargos em comissão ou de temporários”. Assevera que “ainda que existam vagas disponíveis além daquelas previstas no Edital, não confere à parte Embargada direito à imediata nomeação, pois o compromisso da Administração Pública é com o provimento das vagas constantes do Edital”. Pontua que “a decisão proferida está contaminada pela evidente contrariedade ao art. 85, caput e §2º, §3º e §8º, I do CPC decorrente da condenação em honorários advocatícios por apreciação equitativa, fixados sem preenchimento dos comandos legais, com patente afronta aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade”. Conclui, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja modificado o acórdão, nos termos expostos. Intimada, a embargada apresentou sua manifestação no Id. 83236085, requerendo o não acolhimento dos embargos. Pleiteia a condenação do Embargante por litigância de má-fé, com amparo no art. 80, VII do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-10.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
Advogado(s): JOSE ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais a sentença foi reformada, reconhecendo o direito subjetivo do autor à nomeação. O acórdão ressaltou que os Tribunais Superiores têm posicionamento favorável aos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou em posição excedente ao número de vagas inicialmente previsto no edital, reconhecendo-lhes o direito à nomeação, quando evidenciado que as vagas foram alcançadas por desistências, exclusões ou preterições. Nesse sentido, destacou que o presente caso se adequa à Tese fixada pelo STF no julgamento do RE n.º 837.311/PI, sob a técnica da repercussão geral (Tema 784), diante da comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Destacou que a contratação temporária e precária de servidores públicos para o exercício da mesma função indica a necessidade da Administração de suprir a demanda do serviço. Ademais, salientou que os relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia registram que, durante o prazo de validade do concurso (06/09/2013 a 06/09/2017), o ente municipal contratou 25 (vinte e cinco) servidores temporários para o exercício do cargo de “agente administrativo”. O julgado também enfatizou que, na contestação, o Município restringiu-se a alegar que o autor possuía mera expectativa de direito, sob o fundamento de que sua aprovação ocorreu em posição excedente ao número de vagas previstas no edital. Destacou que incumbia ao Ente Municipal comprovar a distinção entre os cargos de “agente administrativo” e “auxiliar administrativo”, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu, uma vez que o Município deixou de impugnar tal alegação, tampouco esclareceu sobre o fato nas contrarrazões ao apelo. Também não prospera a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade. O acórdão destacou que, no caso, não houve condenação ao pagamento de quantia, que o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, sendo cabível, portanto, o seu arbitramento por equidade, em conformidade com o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Da análise dos autos, não se verifica a prática de litigância de má-fé pelo Embargante, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC/2015, sobretudo porque não evidenciada a intenção de procrastinar o feito de maneira exclusiva e manifesta, com a oposição dos Aclaratórios. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-10.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
Advogado(s): JOSE ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO