PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0001172-08.2004.8.05.0103, sob fundamento de abandono da causa por inércia do Exequente, não tendo sido oportunizada a intimação pessoal prévia, na forma do art. 485, §1º, do CPC. O recurso objetiva a anulação da sentença, para determinar o prosseguimento do feito executivo. 2. A legalidade da sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, como exige o art. 485, §1º, do CPC. 3. A sentença de extinção do processo, com base no art. 485, II e III, do CPC, condiciona-se à intimação pessoal prévia da parte autora, para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme preconiza o §1º do mesmo dispositivo. 4. A intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre na pessoa do seu Procurador, nos termos do art. 75, III, do CPC. 5. O Magistrado proferiu sentença extintiva, sem que houvesse despacho determinando a intimação pessoal da Fazenda Pública, para suprir a omissão processual, configurando erro no procedimento. 6. A ausência de intimação pessoal fere o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de evitar decisões surpreendentes, consoante o art. 10 do CPC. 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 75, III, 485, III e §1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 1463974/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/11/2014, DJe 21/11/2014; TJ-ES, APL nº 0000974-45.2014.8.08.0035, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 06/11/2019; TJ-BA, Apelação nº 0331206-87.2013.8.05.0001, Rel. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 22/07/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001172-08.2004.8.05.0103, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado SOADE PRATES DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001172-08.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SOADE PRATES DE SANTANA
Advogado(s):
EMENTA
.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Execução Fiscal nº 0001172-08.2004.8.05.0103, proposta em face de SOADE PRATES DE SANTANA, cujo teor extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, por inércia do Exequente. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2004, objetivando cobrar débito decorrente de ICMS, no valor de R$ 133.593,88 (cento e trinta e três mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), com inscrição em dívida ativa na CDA nº 02503-19-1020/03, derivada do Processo Administrativo nº 210560.0002/03-7, Id. 92893934. Determinada a citação do Apelado (Id. 92893938 - 1º/06/2006), a serventia não deu cumprimento. Em 24/07/2012, a Fazenda Estadual requereu o cumprimento do ato citatório, indicando o endereço do representante legal da Executada (Id. 92893940). Decorridos quase 13 (treze) anos, a 20/01/2025, foi proferido despacho, intimando o Exequente, para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (Id. 92893950). No Id. 92893953 foi certificado o decurso do prazo, sem manifestação do Ente Público. Na sequência, sobreveio comando sentencial extintivo (Id. 92893954): “Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL em que a parte Exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Isto é, apesar de realizada a intimação pessoal daquela, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, que se encontrava paralisada há anos sem movimentação, essa se quedou inerte. Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pela parte autora. (…) Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, observada a cautela do §1º do mesmo artigo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema. Custas e honorários no importe de 10% do valor da causa pela parte autora, entretanto, ficam sujeitas aos prazos e condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC, em face da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Apelo (Id. 92893956). Ao arrazoar, defendeu que o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a lide, sem observar o rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sustentou que, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, a Magistrado deveria ter suspendido o processo e determinado o arquivamento provisório, e não extinguido a Execução, pois a Lei de Execuções Fiscais é norma especial que prevalece sobre o CPC. Argumentou que a decisão foi precipitada e violou o devido processo legal, porquanto não houve intimação pessoal do Exequente para suprir a falta, no prazo legal de cinco dias, consoante exige o art. 485, §1º, do CPC. Alegou afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois a extinção foi decretada, sem prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública. Sustentou que o abandono da causa não se configura, caso ausente a demonstração inequívoca de desinteresse e sem intimação pessoal, o que torna a sentença nula. Finalizou, postulando o provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à Execução Fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001172-08.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SOADE PRATES DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O inconformismo é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), o Apelante detém legitimidade, interesse recursal, e inexiste fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, constata-se a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A presente irresignação mira a reforma do comando sentencial, que extinguiu a Execução Fiscal intentada pelo ESTADO DA BAHIA, em razão do abandono da causa. Acerca do tema decidendum, preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, o art. 485, III, do CPC disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, por não promover o autor os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Entretanto, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção da demanda sem resolução do mérito, fundada no inciso III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. Examinando-se o caderno processual, vê-se que não foi observada a regra estatuída no §1º do art. 485 do CPC, intimando-se o Exequente para suprir a falta, sob pena de extinção. Nesse diapasão: ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO POR ABANDONO INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INÉRCIA ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A intimação pessoal do Município, ocorre na pessoa de seu procurador, conforme preconizado pelo artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil. 2. Devidamente intimado, pessoalmente, para o recolhimento das despesas relativas a diligência do oficial de justiça, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA permaneceu inerte, circunstância que ensejou a prolação da sentença extintiva ora recorrida. 3. A municipalidade furtou-se a cumprir diligência que lhe competia recolher as despesas necessárias à citação da parte executada por meio de oficial de justiça , o que implica, ao reverso do que restou sustentado em sede de razões recursais, na extinção do feito por abandono. 4. Não há que se falar em incidência do artigo 40, da Lei 6.830/80, que prevê a possibilidade de suspensão do feito executivo para as hipóteses de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, o que não se confunde com a impossibilidade de se realizar o ato citatório por falta de pagamento das despesas concernentes ao ato. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00009744520148080035, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 11/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2019); PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E§1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1463974/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgamento: 11/11/2014, publicação: DJe 21/11/2014); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 566. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001653-08.2021.8.05.0079, figurando como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado JAIR SILVA ALVES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80016530820218050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Deflui-se que o Magistrado extinguiu a causa, sem antes oportunizar ao Ente Estatal suprir a falta de impulso do feito, como disciplina a norma processual. Note-se que, após publicação do despacho de Id. 92893950, intimando o Exequente para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias, sobreveio a sentença recorrida, que não observou o regramento contido no §1º do art. 485 do Codex. Assim, incorreu o Juízo em error in procedendo; logo, premente a anulação da sentença como pretende o Demandante. Colaciono jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 485, §1º, DO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por P. S. N., representado por sua genitora a ANA CARMEM ALFARO SILVA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, tombada sob nº 0331206-87.2013.8.05.0001, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, II e III do CPC, considerando a falta de pressuposto essencial ao prosseguimento regular do feito. No mérito, verifica-se que assiste razão ao quanto alegado pelo recorrente, pois o M.M. Juiz ao prolatar a v. sentença não atentou para a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal a fim de extinguir o feito em decorrência do abandono da causa. In casu, ao ser proposta a ação o Douto Magistrado a quo proferiu despachos que determinou a citação do executado por carta precatória, bem como a retificação da classe/assunto no sistema SAJ e deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Após a certificação pelo Oficial de Justiça informando que deixou de proceder a diligência, fora proferida sentença extintiva. Com efeito, constata-se que inexiste determinação de intimação pessoal da parte autora, para promover o andamento do feito. Dispõe o artigo 485 do CPC, que subsiste a necessidade de intimação pessoal das partes antes da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa. Nestas condições, evidente o error in procedendo na instância primeva, razão pela qual deve ser anulado o comando sentencial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0331206-87.2013.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 22/07/2021). Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença hostilizada, determinando a devolução do feito à Vara de origem, para seu regular prosseguimento. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001172-08.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: SOADE PRATES DE SANTANA
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VOTO