EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

Embargos de declaração opostos pelo município contra acórdão que deu provimento à apelação da servidora para afastar a prescrição quinquenal, reconhecer o direito às diferenças de horas extras e adicional noturno mediante confissão ficta decorrente da não apresentação dos controles de ponto pela administração, e adequar o termo inicial do adicional de periculosidade. O embargante alega omissão quanto à necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pela autora, à idoneidade das planilhas unilaterais apresentadas e à delimitação do termo inicial das verbas deferidas, bem como contradição entre o reconhecimento de insuficiência probatória pela sentença e a reforma pelo tribunal com base na presunção de veracidade. Não se verifica omissão, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a questão da distribuição do ônus da prova à luz dos arts. 373 e 400 do CPC, registrando que a autora instruiu a inicial com planilhas detalhadas mês a mês e que a fazenda pública, detentora exclusiva dos registros de ponto, não os apresentou nem impugnou especificamente os cálculos, limitando-se a contestação genérica, o que ensejou a presunção de veracidade dos fatos alegados. O termo inicial das pretensões pecuniárias também foi expressamente fixado no dispositivo como a data da provocação administrativa de 2013, abrangendo a totalidade das verbas reconhecidas, de modo que não há lacuna quanto aos marcos temporais. Tampouco se configura contradição interna no julgado, pois a divergência entre o entendimento do juízo de primeiro grau, que reconheceu insuficiência probatória, e a conclusão do tribunal, que aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor da fazenda pública, constitui exercício regular da competência revisional inerente ao duplo grau de jurisdição, e não incoerência entre premissas do próprio acórdão. Os embargos revelam inconformismo com o mérito do julgamento, pretendendo a reanálise de provas e a revisão do direito aplicado, o que não se admite pela via integrativa dos embargos de declaração. Prequestionamento ficto dos dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeira oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.


                                                         ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000262-50.2022.8.05.0154, sendo parte Embargante MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e parte Embargada ARLETE BADIA DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,  de 2026.

 

                                   PRESIDENTE

 

                 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                       RELATOR

 

                       PROCURADOR DE JUSTIÇA

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra acórdão (ID. 101230164) que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Arlete Badia da Silva, nos termos da seguinte ementa:

"Apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal em face do Município de Luís Eduardo Magalhães, visando o reconhecimento e pagamento de diferenças salariais relativas a horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de periculosidade e auxílio alimentação, com fundamento nas Leis Municipais nº 101/2002 e nº 794/2017. Sentença de primeiro grau que acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos de horas extras e adicional noturno por insuficiência probatória, reconhecendo apenas o adicional de periculosidade. Reforma da decisão. Prescrição quinquenal afastada em razão da comprovação de provocação administrativa realizada pelo sindicato da categoria mediante ofícios protocolados em 2013, configurando hipótese de suspensão do prazo prescricional nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, vez que a Administração Pública manteve-se inerte sem apresentar negativa formal ao pleito da categoria, não podendo beneficiar-se de sua própria torpeza administrativa. Distribuição dinâmica do ônus da prova aplicável às relações estatutárias quando debatidas verbas remuneratórias vinculadas à jornada de trabalho, incumbindo à Fazenda Pública a apresentação dos controles individuais de ponto que se encontram sob sua guarda exclusiva. Confissão ficta reconhecida quanto aos fatos constitutivos do direito às horas extras e ao adicional noturno, em razão da omissão probatória do ente municipal que, embora tenha alegado genericamente o regular pagamento das verbas, não apresentou os registros de ponto individualizados nem impugnou especificamente os cálculos e escalas detalhados nas planilhas juntadas pela autora, limitando-se a contestação genérica desprovida de documentação comprobatória. Aplicação analógica do artigo 400 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a reputar verdadeiros os fatos quando a parte deixa de exibir documento essencial que está em seu poder. Adicional de periculosidade mantido com adequação do termo inicial para a data da primeira provocação administrativa em 2013. Rejeição dos pedidos de condenação da autora nas sanções do artigo 940 do Código Civil e por litigância de má-fé, ante a inexistência de prova de quitação das verbas pleiteadas e a legitimidade da pretensão deduzida com base em direitos previstos na legislação municipal. Inversão integral dos ônus sucumbenciais em desfavor do Município, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação. Recurso provido."

Em suas razões recursais (ID. 103596909), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria para eventual manejo de recursos aos tribunais superiores, invocando a Súmula 98 do STJ para afastar a alegação de caráter protelatório.

No tocante à omissão, alega que o acórdão, embora tenha reconhecido a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e a confissão ficta decorrente da não apresentação dos controles de ponto pelo município, deixou de enfrentar a necessidade de comprovação mínima, por parte da autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Sustenta que o julgado atribuiu eficácia plena às planilhas unilaterais apresentadas pela servidora, sem qualquer análise acerca de sua idoneidade, veracidade ou compatibilidade com o regime jurídico aplicável, configurando ausência de enfrentamento de argumento relevante deduzido nos autos, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Aduz, ainda, que o acórdão é omisso ao não delimitar de forma clara o termo inicial e os critérios de apuração das verbas deferidas, uma vez que fixou marco temporal específico apenas para o adicional de periculosidade, sem esclarecer se o mesmo parâmetro se aplica às demais parcelas reconhecidas, comprometendo a exequibilidade do julgado. Invoca, como paradigma, o REsp 1.983.754/PE (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.03.2025).

Quanto à contradição, argumenta que o acórdão incorre em incoerência interna ao reformar a sentença que julgara improcedentes os pedidos de horas extras e adicional noturno por insuficiência probatória, reconhecendo tais verbas com base exclusivamente na ausência de apresentação de documentos pelo município, sem esclarecer de que forma a inversão do ônus da prova seria suficiente para afastar a insuficiência probatória anteriormente reconhecida. Sustenta que o julgado parte de um cenário de ausência de prova e, simultaneamente, reconhece a comprovação integral dos fatos sem a devida fundamentação, caracterizando decisão internamente incoerente, em violação ao art. 1.022, I, do CPC. Ao final, pede "o conhecimento e provimento do presente recurso horizontal, afastando a omissão e contradição exposta, integrando-se o v. acórdão com a devida complementação e manifestação expressa sobre as matérias suscitadas".

Em contrarrazões (ID. 103886260), a embargada sustenta o caráter meramente protelatório dos embargos, argumentando que o acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as questões controvertidas. Aduz que o julgado expressamente invocou os arts. 373 e 400 do CPC para justificar a distribuição do ônus da prova, reconhecendo que os controles de ponto são documentos de guarda exclusiva da administração e que sua não apresentação, aliada à contestação genérica desprovida de documentação comprobatória, ensejou a confissão ficta dos fatos alegados pela autora. Sustenta que o marco temporal para o início do pagamento das verbas é claro, conforme assentado no acórdão ao determinar a exigibilidade das pretensões desde a provocação administrativa de 2013. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Requer, ainda, que conste expressamente do dispositivo a condenação relativa ao vale-alimentação, que teria sido mencionada no relatório e no voto, mas não incluída na parte dispositiva do acórdão.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


 

 

Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios.

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Com essas premissas, passo ao exame dos vícios alegados.

I — Da alegada omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova e à idoneidade das planilhas apresentadas pela autora

O embargante sustenta que o acórdão, embora tenha reconhecido a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e a confissão ficta decorrente da não apresentação dos controles de ponto pelo município, teria sido omisso ao deixar de enfrentar a necessidade de comprovação mínima, por parte da autora, dos fatos constitutivos do seu direito, atribuindo eficácia plena às planilhas unilaterais apresentadas sem análise de sua idoneidade.

A alegação não se sustenta. O acórdão enfrentou expressamente a questão da distribuição do ônus da prova, consignando que "o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo", e que, "no âmbito das relações de trabalho, e por extensão nas estatutárias quando se debatem horas extras, a jurisprudência consolidada no âmbito trabalhista, aplicável analogicamente por interpretação extensiva do dever de guarda e exibição de documentos pela Administração, é no sentido de que, existindo nos autos elementos indiciários suficientes (...) e havendo a Administração Pública falhado em apresentar os controles individuais de ponto, presume-se a veracidade das alegações iniciais quanto à extrapolação da jornada".

O acórdão tampouco deixou de examinar a base documental que amparou o provimento recursal. Ao contrário, expressamente registrou que "a Recorrente instruiu a inicial com planilhas de cálculo (ID 89198401) que detalham, mês a mês, a jornada laborada em cotejo com os limites estabelecidos na Lei Municipal nº 794/2017", e que tais documentos foram apresentados em cotejo com as escalas de revezamento complexas (12/36 ou 24/72). Em seguida, o julgado assentou que a Fazenda Pública, "ao invés de impugnar especificamente os cálculos e as escalas apresentadas, ou juntar os controles de ponto que comprovariam a sua versão (...) apenas genericamente afirmou que os pagamentos foram regularmente efetuados", concluindo que os controles de ponto são "documentos essenciais e de guarda exclusiva da Administração, cuja ausência de apresentação (...) implica o reconhecimento da veracidade das diferenças apuradas nas planilhas anexadas".

O raciocínio do acórdão, portanto, seguiu uma cadeia lógica completa: a autora apresentou elementos indiciários detalhados (planilhas de cálculo mês a mês, baseadas nas escalas de revezamento fornecidas pela própria municipalidade); o município, detentor exclusivo dos registros de ponto, não os apresentou nem impugnou especificamente os cálculos; aplicou-se, então, a presunção de veracidade dos fatos alegados, com fundamento nos arts. 373 e 400 do CPC. Não há omissão alguma — há, isso sim, inconformismo com a conclusão alcançada pelo colegiado, o que não se confunde com vício integrativo sanável pela via dos embargos declaratórios.

II — Da alegada omissão quanto ao termo inicial e aos critérios de apuração das verbas deferidas

O embargante alega que o acórdão fixou marco temporal específico apenas para o adicional de periculosidade, sem esclarecer se o mesmo parâmetro se aplica às demais parcelas.

A alegação é improcedente. O dispositivo do acórdão é claro ao estabelecer, na alínea "a", que as "pretensões pecuniárias são exigíveis desde a data da provocação administrativa em 2013, conforme interrupção legalmente configurada". Essa determinação, pela sua própria amplitude — "pretensões pecuniárias" —, abrange a totalidade das verbas reconhecidas no julgado, não apenas o adicional de periculosidade. A menção específica ao adicional de periculosidade na alínea "c" do dispositivo teve por finalidade adequar o termo inicial dessa parcela — que já havia sido reconhecida pelo Juízo a quo, porém com dies a quo diverso —, e não restringir a abrangência temporal das demais condenações. A fundamentação do acórdão, ao afastar integralmente a prescrição quinquenal e ao reconhecer o marco de 2013 como termo inicial para todas as pretensões, não deixa margem para a ambiguidade que o embargante pretende atribuir ao julgado.

III — Da alegada contradição

O embargante sustenta que haveria contradição interna no acórdão, porquanto a sentença de primeiro grau reconheceu a insuficiência probatória quanto às horas extras e ao adicional noturno, e o acórdão reformou essa conclusão com base na presunção de veracidade decorrente da omissão probatória do município, sem justificar a superação do fundamento central da sentença.

Cumpre, de plano, distinguir contradição interna do julgado — vício passível de correção por embargos declaratórios — de divergência de convicção entre instâncias jurisdicionais, que constitui exercício legítimo e ordinário da função recursal. O que o embargante aponta como contradição é, na verdade, a própria razão de ser do duplo grau de jurisdição: o tribunal, ao reexaminar a matéria devolvida por força do apelo, entendeu que a sentença recorrida não sopesou adequadamente a distribuição do ônus da prova em face da Fazenda Pública, reformando-a com base em fundamentação própria, autônoma e exauriente.

O acórdão partiu de premissa distinta daquela adotada pelo Juízo a quo. Enquanto a sentença atribuiu à autora o ônus integral de comprovar a jornada extraordinária e o labor noturno, o colegiado reconheceu que, tratando-se de verbas vinculadas à jornada de trabalho, cujos registros são de guarda exclusiva da administração, a ausência de impugnação específica e de apresentação dos controles de ponto acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados. O acórdão fundamentou essa conclusão nos arts. 373 e 400 do CPC, aplicados analogicamente às relações estatutárias, e explicitou a cadeia probatória indiciária fornecida pela autora que amparou a presunção. Não há contradição interna — há reforma da sentença por fundamentos distintos, o que é inerente ao sistema recursal.

A contradição que autoriza os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, é aquela verificada entre proposições internas do próprio julgado embargado — entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre premissas antagônicas dentro da mesma fundamentação. Divergência entre o entendimento do Juízo a quo e o do tribunal ad quem não configura contradição integrativa, mas exercício regular da competência revisional.

IV — Do pedido de multa por embargos protelatórios

A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os embargos possuem caráter meramente protelatório.

Embora a irresignação do embargante revele inequívoco inconformismo com o mérito do julgado, e não propriamente a indicação de vícios integrativos, trata-se da primeira oposição de embargos declaratórios, o que desaconselha, neste momento, a aplicação da sanção processual. A multa por embargos protelatórios deve ser reservada para situações de abuso manifesto e reiterado do direito de recorrer, circunstância que não se configura na primeira interposição, ainda que os argumentos se revelem improcedentes. Ademais, o embargante expressamente invocou a finalidade de prequestionamento, o que encontra respaldo na Súmula 98 do STJ, segundo a qual embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Indefere-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

V — Do pedido formulado pela embargada em contrarrazões quanto ao auxílio-alimentação

A embargada, em sede de contrarrazões (ID. 103886260), requer que conste expressamente do dispositivo a condenação relativa ao vale-alimentação, que teria sido mencionado no relatório e no voto, porém omitido da parte dispositiva.

Todavia, a pretensão não pode ser acolhida por esta via. A embargada não opôs embargos de declaração próprios, limitando-se a formular o pedido de integração em sede de contrarrazões. As contrarrazões dos embargos de declaração, previstas no art. 1.023, § 2º, do CPC, destinam-se à impugnação dos vícios arguidos pelo embargante, e não à veiculação de pretensão integrativa autônoma. A parte que reputa existente omissão no julgado deve manejar embargos declaratórios próprios, no prazo legal, sob pena de preclusão. Não cabe ao julgador, ao apreciar os embargos opostos por uma parte, acolher pretensão integrativa formulada pela parte adversa em peça de contrarrazões, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à correlação entre o pedido e a decisão.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, ficando desde logo prequestionados, para todos os efeitos legais, os dispositivos invocados pelo embargante (arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC).

 

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator