PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037611-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL LEITE DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

  

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança em favor de policial militar, reconhecendo o direito à majoração da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) para o percentual de 125%, conforme Resolução nº 153/2014. 

  

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto (i) à existência de mandado de segurança coletivo previamente ajuizado sobre a mesma matéria (art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009) e (ii) à ausência de comprovação da média dos percentuais da CET percebidos nos 12 meses anteriores à inatividade. 

  

III. Razões de decidir 

3. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao mandado de segurança coletivo, consignando que a mera existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual. 

4. Quanto à média dos percentuais da CET, a decisão embargada analisou a matéria ao reconhecer a natureza genérica da gratificação e a desnecessidade de comprovação de média mensal, tendo em vista tratar-se de majoração do percentual fixado para o posto de substituição. 

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados, salvo para sanar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se constata no caso concreto. 

  

IV. Dispositivo e tese 

6. Embargos de declaração não acolhidos. 

  

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 22, §1º; CPC, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 58.403/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.02.2022. 

  

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8037611-30.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado DANIEL LEITE DA SILVA. 

    

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037611-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL LEITE DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 MAF 11

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de ID 84446117, que concedeu a segurança em favor de DANIEL LEITE DA SILVA, restando assim ementado: 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. MILITAR EM ATIVIDADE. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO, SEM A MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RESOLUÇÃO Nº 153/2014, QUE DISPÕE SOBRE OS PERCENTUAIS DEVIDOS ÀS PATENTES. RECALCULO DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.” 

  

Em suas razões recursais (ID 87849006), o embargante aduz a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não se manifestou quanto à existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, previamente ajuizado, sobre a mesma matéria, conforme previsto no art. 22, §1º, da Lei n.º 12.016/09. 

  

 

Defende, ainda, que não houve manifestação expressa quanto à ausência de comprovação da média dos percentuais da CET percebidos nos 12 meses anteriores à inatividade. 

 

  

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, sanando as omissões apontada. 

 

  

Intimado, o embargado compareceu ao feito e apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso oposto. (ID 90934522). 

 

  

É, destarte, o que importa relatar.  

 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento.  

  

  

Salvador, data registrada no sistema 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037611-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL LEITE DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.  

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.  

  

No caso em apreço, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, ao argumento de que não teria havido manifestação acerca da existência de Mandado de Segurança Coletivo, anteriormente ajuizado. 

  

Ocorre, entretanto, não se verificar a existência de omissão neste ponto, uma vez que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e minudente, a questão posta, apenas tendo concluído contrariamente à pretensão do ora embargante. 

  

Com efeito, o aresto embargado foi categórico ao consignar que “...a mera existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não obsta o ajuizamento de ação individual pelos interessados, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao impetrante no caso concreto, conforme será examinado na análise do mérito da ação...”.

 

Outrossim, quanto à alegação de ausência de manifestação expressa sobre a comprovação da média dos percentuais da CET percebidos nos 12 meses anteriores à inatividade, tal argumento não merece acolhida.  

 

No caso em apreço, trata-se da majoração da GCET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente enquanto perdurar a substituição, não se podendo exigir a comprovação da média dos percentuais da CET percebidos nos 12 meses anteriores à inatividade. 

 

Isto posto, percebe-se, em verdade, que inexiste o vício apontado no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso.


Ademais, o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.


In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.


Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento.


Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "...consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade...".


Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.

 

Conclusão:  

  

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados.

 

Assim me pronuncio.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator