PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-86.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODELITA SANTOS VASCELOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO.  DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ NOS TEMAS Nº 128 E 129.  

O Egrégio STJ firmou entendimento, ao julgar o recurso paradigma (Resp 1108013/RJ – TEMA 128 e 129), no sentido de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 

NEGA-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000392-86.2020.8.05.0032, de Brumado, que tem como Apelante e Apelado, mutuamente, o MUNICÍPIO DE BRUMADO e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora negando provimento a ambos os recursos divergiu a Desa. Cynthia Maria Pina Resende quanto ao recurso do município. Desa. Gardênia Duarte acompanhou a Relatora. Resultado provisório: negado provimento ao recurso da Defensoria por unanimidade e negado provimento ao recurso do Município por maioria. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá que acompanhou a divergência e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel que acompanhou a Relatora. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA POR UNANIMIDADE E NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO POR MAIORIA. Houve alteração na turma em razão da ausência justificada da Desa. Heloísa Graddi.

Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-86.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODELITA SANTOS VASCELOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de recursos de apelação nos autos da presente ação ordinária de obrigação de fazer em face da sentença (ID 11013013) que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: 

 

“Enfim, está demonstrada a necessidade do medicamento. Os documentos juntados provam a verossimilhança das informações da paciente. Pelo exposto, confirmo a antecipação da tutela, julgo procedente o pedido e condeno o Município de Brumado e o Estado da Bahia, de forma solidária, ao cumprimento da obrigação. 

Em relação aos honorários, são devidos somente em relação ao Município, pessoa jurídica de direito público diversa da qual pertence a Defensoria Pública Estadual. Nesse sentido, recentes julgados do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 

2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 

3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão. 

4. Recurso Especial provido (REsp 1735352 / MT RECURSO ESPECIAL 2018/0079320-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 21/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 22/11/2018. 

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (CPC, art. 85). Com fundamento no § 3º e incisos, do referido dispositivo, arbitro os honorários, a serem pagos pelo Município, em 10% do valor atribuído à causa. 

Transitada em julgado, façam-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos. A sentença não está sujeita a reexame necessário. P.R.I.C Brumado/BA, 27 de julho de 2020. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito” 

 

                        Em suas razões (ID 11013018), aduz a Defensoria Pública estadual, em síntese, a possibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em favor da instituição recorrente, ante a superação da Súmula nº 421 do STJ e em observância ao comando constitucional do § 2º do art. 134 da CF/88 e do inciso XXI do art. 4 da Lei Complementar 80/1994, além de frontal violação à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5296. 

                 Prequestiona a matéria e finaliza requerendo provimento recursal. 

                          O Município de Brumado interpôs apelação ao ID 11013020, requerendo reforma da decisão no ponto atinente à condenação do Município em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. 

                        Sustenta, em síntese, que a previsão normativa contida na Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6, II, e art. 265, bem como do que consta na Lei nº 11.045/2008, art. 3º, vedam a condenação nesse sentido de pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. 

              Aventa, ainda, que, uma vez isentado o Estado da Bahia da condenação em comento, também deveria ser estendida tal isenção em relação ao Município, ante a implicação de mútua responsabilidade. 

            Requer, ao final, o provimento recursal para que seja retirada a condenação do Município demandado em honorários advocatícios ou que seja rateada em partes iguais a condenação em honorários com o Estado da Bahia. 

                        Contrarrazões do Estado da Bahia ao ID 11013024 e da Defensoria Pública ao ID 11013026. 

              O Município de Brumado não apresentou razões de contrariedade, conforme certidão de ID 11013029. 

                        Em pronunciamento (ID 11797900), manifesta-se o Órgão Ministerial pelo improvimento de ambos os recursos. 

                        É o que cumpre relatar. 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-86.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ODELITA SANTOS VASCELOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

                        Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambas as apelações, conheço das mesmas.                                            

                        Ambos os pleitos recursais atem-se à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública estadual. 

            Quanto à condenação, portanto, cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1108013/RJ, representativo de controvérsia ante a multiplicidade de recursos, com as teses dos temas nº 128 e nº 129, que assim disciplinam a matéria:  

 

Tese nº 128- “Os honorários são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito pública a qual pertença”  

Tese nº 129: “São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.  

 

            Assim, acertada a sentença que fixou a verba honorária, ante o entendimento firmado pelo Egrégio STJ no sentido de ser cabível a condenação da Municipalidade no pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública por se tratar de ente diverso, pelo que não assiste razão a nenhum dos Recorrentes neste ponto.  

            Diante das razoes expostas, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS e majoro os honorários sucumbenciais atribuídos ao Município em 2% (dois por cento), com espeque no art. 85, § 11º, do CPC. 

       É como voto.                         

       Sala das Sessões, 

 

 

 

DRA CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES 

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU- RELATORA