PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-59.2021.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ERENITA GOMES DA SILVA | ||
| Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA:DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC INDEMONSTRADOS. FINALIDADE ESPECÍFICA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença de improcedência, tal qual proferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação específica do vício que se pretende sanar.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no v. acórdão embargado, que explicitou adequadamente os motivos do desprovimento do recurso.
4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp: 2590561 SC 2024/0088949-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000176-59.2021.8.05.0172, em que figuram como embargante ERENITA GOMES DA SILVA e como embargado MUNICÍPIO DE MUCURI.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-59.2021.8.05.0172 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: ERENITA GOMES DA SILVA | |
| Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS | |
| APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
A parte autora/apelante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 93379528, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença de improcedência da ação indenizatória.
Alega a parte ora embargante, em suma, que, o julgado embargado é omisso, na medida em que, "O acórdão reconhece a existência da vala, mas não analisa a alegação de que a obra estava completamente sem sinalização, apesar de: • prova fotográfica (id 90102832); • depoimentos das testemunhas Cláudio e Maria Elza (id 90102913); • reconhecimento expresso na sentença e no acórdão de que não havia placas, tapumes, barreiras ou redutores."
Argumenta que, "O acórdão reconhece que o acidente ocorreu às 04h30min, mas não enfrenta a alegação e comprovada ausência total de iluminação pública, tampouco a repercussão disso para a previsibilidade do risco."
Diz que, "...a ocorrência de outros acidentes comprova que o simples fato de “existir espaço de passagem na via” não era suficiente para excluir o risco."
Realça, ademais, que, "Embora reconheça a existência da vala, o acórdão não analisou o impacto desta sobre a largura da pista e o risco concreto para a circulação."
Aponta que o aresto apresenta contradição interna, pois "...afirma que a vala existia, que era profunda e localizada na lateral da via, mas conclui que não havia risco à circulação, contrariando a própria fundamentação e a prova dos autos, que demonstram estreitamento da pista, ausência de sinalização e ausência de iluminação."
Assegura que, "A conclusão de Vossas Excelências contraria frontalmente o conteúdo dos autos, pois ambas as testemunhas atestaram expressamente a ausência total de iluminação, ausência de sinalização, existência de outros acidentes e estreitamento da passagem. Tais depoimentos foram desconsiderados, configurando erro material ao afirmar inexistência de prova quando ela existe de forma robusta."
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
A despeito de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID n. 96443291.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-59.2021.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ERENITA GOMES DA SILVA | ||
| Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).
Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.
A motivação exposta no v. acórdão embargado (ID n. 93379528) indica com clareza as razões pelas quais se decidiu negar provimento ao recurso de apelação, tendo sido examinada toda a matéria submetida a exame e declinados os fundamentos jurídicos que amparam a decisão.
Portanto, não há dúvidas que a tese invocada pela parte embargante foi devidamente analisada por este Tribunal, não havendo que se falar em omissão, contradição ou erro material. Senão, vejamos.
EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE TERIA SIDO CAUSADO POR NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. QUEDA DE MOTOCICLETA. VALA LOCALIZADA NA LATERAL DA PISTA NÃO IMPEDINDO A LIVRE PASSAGEM DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE MUNICIPAL. DEVER DE INDENIZAR INDEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido edificado na inicial, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade judiciária deferida em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida ou não indenização por danos morais em decorrência do acidente de trânsito descrito nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em discussão, os fatos estão alicerçados na alegada omissão da Administração Pública em sinalizar vala aberta em virtude de suposta obra municipal inacabada atribuída ao ente federativo apelado, a qual teria ocasionado o acidente de trânsito descrito na exordial, isto é, queda de motocicleta.
4. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado, lato sensu considerado - seja de ordem subjetiva, seja objetiva - depende da observância de seus requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
5. Apesar da insurgência recursal, tem razão o magistrado singular, visto que, diante das fotografias anexadas pela ora apelante, no local do acidente, a vala não impedia a livre passagem dos veículos, especialmente por sua localização na lateral da pista, ao lado da faixa limítrofe.
6. Diante de tais considerações, as provas produzidas nos autos apontam que a vala indicada não foi a causa do acidente, em razão de existir espaço mais do que suficiente para a filha da autora desviar e evitar o acidente, notadamente considerando a extensão da pista. Portanto, o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público não restou suficientemente demonstrado em ordem a se firmar a responsabilidade civil do ente promovido, ônus que competia à recorrente, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo, assim, dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo condenação por estupro de vulnerável. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao desconhecimento da idade da vítima, sustentando erro de tipo e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não considerar o alegado erro de tipo por desconhecimento da idade da vítima. 4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão do erro de tipo foi devidamente analisada e afastada com base nas provas dos autos. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, uma vez que a análise do erro de tipo demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:" 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não cabendo discussão sobre erro de tipo que demande análise fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644 .500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020.
(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2590561 SC 2024/0088949-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)
Para mais, a embargante suscita em suas razões de recurso o prequestionamento da matéria.
De acordo com o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Entretanto, não há qualquer fundamentação da pretensão por parte da recorrente, pois não indica nem justifica como o acórdão negou vigência ou afrontou as normas prequestionadas para julgamento da presente demanda, e tal ônus lhes competia, ex vi, dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02