PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE REINTEGRAÇÃO DE ALUNA AO CURSO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE EXPULSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME APelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA (UCSAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que ratificou a tutela de reintegração da aluna JANILSE SANTOS DE OLIVEIRA ao curso de Gastronomia e condenou a instituição ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, acrescido de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) verificar se a apelante faz jus à gratuidade da justiça sem prova concreta de hipossuficiência; (ii) verificar se houve ato ilícito e desproporcionalidade na aplicação da penalidade de desligamento da aluna e sua consequente indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à gratuidade de justiça, aplicando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e a instrumentalidade das formas, rejeitou-se a preliminar de deserção e procedeu-se ao julgamento do mérito. No mérito, a autonomia universitária (art. 207, CF/88 e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996) não é absoluta e deve se submeter aos princípios do devido processo legal, isonomia e proporcionalidade. A ausência de Processo Administrativo Disciplinar com contraditório e ampla defesa invalida o ato punitivo. A pena de desligamento mostrou-se excessiva e desarrazoada. O dano moral configurado. Indenização necessária. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 362/STJ. Quanto às astreintes, sua apuração e eventual execução devem ocorrer em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido Honorários majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Teses de julgamento: “1. A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça mediante prova inequívoca de incapacidade financeira (Súmula 481/STJ).” “2. A autonomia universitária não afasta o dever de observância do devido processo legal e da proporcionalidade na aplicação de penalidades disciplinares.” “3. A expulsão de aluno sem regular processo administrativo disciplinar constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais.” “4. Em responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, e a correção monetária, do arbitramento.” Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8044934-25.2019.8.05.0001, em que figura como apelante ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA (UCSAL) e como apelada JANILSE SANTOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA (UCSAL), nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044934-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: JANILSE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):PATRICIA BACK CERQUEIRA PINTO, MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO, AMANDA PIVETTA SUAID
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA (UCSAL), em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador na Ação Cautelar de autos nº8044934-25.2019.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, JANILSE SANTOS DE OLIVEIRA. A demanda original foi ajuizada para a reintegração da aluna ao curso de Gastronomia da UCSAL. O Juízo sentenciante ratificou a tutela cautelar concedida liminarmente (reintegração da aluna) e condenando a Apelante ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente por ausência de comprovação do nexo causal/ocorrência. A Apelante, em suas razões recursais, pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. No mérito, busca a reforma integral da sentença, sustentando a ausência de ato ilícito, o exercício regular do direito à luz da autonomia universitária, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório , e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento (sentença) e não da citação. Em contrarrazões, foi arguido a deserção do recurso, em razão do não recolhimento do preparo e da falta de comprovação da hipossuficiência da Apelante (pessoa jurídica). No mérito, defendeu a manutenção da sentença. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 10 de novembro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044934-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: JANILSE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): PATRICIA BACK CERQUEIRA PINTO, MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO, AMANDA PIVETTA SUAID
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preliminarmente, a Apelada, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso por deserção, em razão do indeferimento da Gratuidade da Justiça pleiteada pela Apelante, pessoa jurídica, por ausência de prova da hipossuficiência. De fato, a concessão da Gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, mesmo com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação cabal da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, não sendo suficiente a mera alegação de crise econômica ou a natureza filantrópica. Consoante o perfil de Apelante, a ausência de demonstrações financeiras detalhadas não permite o deferimento do benefício. Apesar de o indeferimento da Gratuidade impor, em regra, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC), o Tribunal deve pautar-se pelo Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (Art. 4º, CPC). Assim, o ordenamento jurídico vigente prestigia a superação dos vícios sanáveis em favor da solução definitiva da lide, vedando decisões surpresa (Art. 10 do CPC) e valorizando a efetiva tutela jurisdicional. Assim, em aplicação da Instrumentalidade das Formas e Eficiência Processual, e considerando que a conclusão do julgamento é desfavorável à Apelante, deixo de determinar a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, e passo ao exame direto do mérito. Este procedimento confere maior celeridade e utilidade à prestação jurisdicional, permitindo o trânsito em julgado e a execução da sentença pela parte Apelada. Portanto, rejeito a preliminar de deserção e conheço do recurso. No mérito, a Apelante sustenta a legalidade do ato de desligamento, invocando a autonomia universitária (art. 207 da CF/88 e art. 53, V, da Lei 9.394/96) e a regularidade do procedimento de sindicância (Ato nº 027/2019), que teria culminado na pena por "condutas incompatíveis" e "desacato" (Ato nº 047/2019). Contudo, a autonomia universitária, como bem sopesado na sentença recorrida, não é absoluta, devendo se curvar aos princípios constitucionais do Devido Processo Legal, Isonomia, Proporcionalidade e Razoabilidade. Nesse sentido, a pena de desligamento (expulsão) é a sanção máxima, com consequências drásticas e irreversíveis para a vida acadêmica do discente, e só se justifica em casos de extrema gravidade, após a observância de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) completo. No caso, a comissão de sindicância adotou o procedimento sumário e declinou da necessidade de instauração de PAD, o que por si só, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, já configura o cerceamento de defesa e a nulidade do ato. Ademais, como bem ressaltado pelo Juízo primevo, a sanção foi manifestamente desproporcional, pois: A aluna, prestes a se formar, possuía histórico acadêmico satisfatório (média geral de 8,22). As críticas, ainda que em tom acalorado e excessivo, decorreram da insatisfação com problemas estruturais (ar-condicionado, insumos, segurança), ou seja, fatos relacionados à falha na prestação do serviço pela IES. O desligamento foi determinado mesmo após a Apelante, por conduta contraditória (venire contra factum proprium), ter recebido o pagamento de débitos e autorizado a matrícula da aluna no semestre 2019.2, ensejando ainda maior prejuízo à discente. A pena máxima revela ofensa ao Princípio da Isonomia, visto que havia alegação e provas de que outros alunos fizeram comentários ofensivos, sem que sofressem a mesma punição. A pena de suspensão (art. 136, III, 'c', Regimento Geral) seria suficiente e compatível com os excessos, preservando o direito à educação. Portanto, a decisão que anulou o ato de desligamento e ratificou a reintegração encontra-se irrepreensível, devendo ser integralmente mantida. Em sequência, a Apelante alega a inexistência de ato ilícito e de dano moral. Contudo, o ato ilícito é materializado na punição manifestamente desproporcional e ilegal. A expulsão indevida, notificada de forma vexatória em sala de aula (conforme alega a Apelada ), e em momento acadêmico crucial (início das avaliações do semestre), configura falha na prestação do serviço e abuso de direito. Desse modo, o dano moral, decorrente dos significativos abalos psíquicos sofridos pela aluna, como pânico, ansiedade e depressão, não se confunde com mero dissabor e deve ser indenizado. Quanto ao quantum indenizatório de R$6.000,00 (seis mil reais), se mostra necessário, ainda que aquém do valor comumente fixado por esta Corte. Deste modo, a condenação por danos morais deve ser mantida. Ainda, a Apelante requer a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento (sentença), em analogia à Súmula 362 do STJ, visto que a responsabilidade civil decorre do contrato de prestação de serviços educacionais (natureza contratual). Assim, nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros de mora fluem a partir da citação. A Súmula 362 do STJ aplica-se exclusivamente à correção monetária, incidente a partir do arbitramento, não alterando o termo inicial dos juros na responsabilidade contratual, que é a citação. Portanto, a sentença agiu corretamente ao fixar os juros de mora a partir da citação. No mesmo plano, a Apelada requer a aplicação da multa fixada liminarmente (R$500,00 por dia) pelo atraso no cumprimento (3 dias), totalizando R$1.500,00. Alega que o cumprimento da tutela de urgência ocorreu em 28/10/2019, após a Apelante ser citada em 23/10/2019, ultrapassando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A multa é devida pela simples mora no cumprimento da ordem judicial. Acontece que a liquidação das astreintes e a análise da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, CPC), requerida pela Apelada, devem ser realizadas em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Contudo, o Tribunal deve chancelar a mora da Apelante no decisum. III. Dispositivo Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA (UCSAL), mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em mais 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos advogados da Apelada. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044934-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: JANILSE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): PATRICIA BACK CERQUEIRA PINTO, MAXIMO DAVID VIVAS SANTIAGO, AMANDA PIVETTA SUAID
VOTO