PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PRESCRICIONAIS. ARTIGO 112, CPB. OPINATIVO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO PROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista/BA, que declarou extinta a punibilidade de Sandra Vieira Novais por prescrição da pretensão executória. A agravada foi condenada a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com trânsito em julgado em 13/05/2022. Ficou presa provisoriamente por 01 ano e 6 dias, remanescendo o cumprimento de 03 anos, 11 meses e 24 dias. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso sob os mesmos fundamentos do agravante. 2. A controvérsia consiste em definir qual parâmetro deve ser utilizado para calcular a prescrição da pretensão executória: se a pena total imposta (05 anos) ou apenas a pena remanescente após a detração penal (03 anos, 11 meses e 24 dias). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição da pretensão executória deve ser calculada com base na pena total aplicada na sentença condenatória, e não na pena remanescente após a detração penal. O art. 110 do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta", sem fazer qualquer ressalva sobre pena remanescente ou prisão provisória. 4. A detração penal tem como finalidade descontar o tempo da prisão provisória apenas para fins de cumprimento da pena e concessão de benefícios legais, não podendo incidir no cálculo do prazo prescricional. O período de prisão provisória é considerado somente para desconto da pena a ser cumprida, não para contagem do prazo prescricional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a detração penal não deve ser considerada para fins de contagem da prescrição da pretensão executória, sendo incabível a detração do período de prisão provisória para fins de cálculo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido para reformar a decisão que declarou extinta a punibilidade da agravada, determinando o regular prosseguimento da execução penal. Tese: "1. A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena total imposta na sentença condenatória, não pela pena remanescente após a detração penal. 2. A detração penal serve exclusivamente para desconto do tempo de prisão provisória no cumprimento da pena e concessão de benefícios, não incidindo no cálculo do prazo prescricional. 3. Considerando a pena de 05 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, do CP), iniciado com o trânsito em julgado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, artigos 109, III, 110 e 113; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 387, §2º; Lei de Execução Penal, art. 111. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC n. 967.565/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STJ, AgRg no RHC 191022/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000169-18.2025.8.05.0274, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que declarou extinta a punibilidade da Agravada: SANDRA VIEIRA NOVAIS, com fundamento na prescrição da pretensão executória. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma - Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução Penal, para reformar a decisão recorrida, afastando a extinção da punibilidade da agravada e determinando o regular prosseguimento da execução penal, pelas razões a seguir expostas.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000169-18.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SANDRA VIEIRA NOVAIS
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo Não Provimento à unanimidade.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista/BA, que declarou extinta a punibilidade da apenada Sandra Vieira Novais, com fundamento na prescrição da pretensão executória (ID nº 80565623). Arguiu o Ministério Público que a agravada foi condenada a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no bojo da Ação Penal de nº 0300104- 77.2013.8.05.0088, razão pela qual o prazo prescricional será 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Defendeu que o período de prisão provisória não pode ser detraído, para fins de cálculo da prescrição. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão agravada e continuidade da execução penal. Em sede de contrarrazões, a Agravada pugnou pelo desprovimento do Recurso Ministerial, negando retratação (ID nº 80565628). A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, sob os mesmos fundamentos do Agravante (ID nº 82326371). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000169-18.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SANDRA VIEIRA NOVAIS
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Analisando detidamente os autos, depreende-se que a apenada foi definitivamente condenada pela prática de crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo sido fixada a pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, cujo trânsito em julgado para as partes ocorreu no dia 13/05/2022, consoante certificado ao ID 80560414 - Pág. 4. A controvérsia gira em torno do marco e do parâmetro utilizados para fins de prescrição da pretensão executória da pena imposta à agravada, condenada a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (ID nº 80560413), com trânsito em julgado para ambas as partes em 13/05/2022 (ID nº 80560414), data em que iniciou-se a contagem do prazo da prescrição executória. Fixado o termo inicial para a contagem prescricional, resta delimitar qual será o parâmetro utilizado para calcular a prescrição da pretensão executória do Estado: a pena total imposta ou apenas a pena remanescente. De acordo com o atestado de pena anexado ao ID 80565619, a Agravada ficou presa provisoriamente por 01 ano e 6 dias, remanescendo o cumprimento de 03 anos, 11 meses e 24 dias. O Código Penal prevê que a prescrição da pretensão executória, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, terá como base a pena aplicada ao agente. O referido diploma legal não faz qualquer ressalva sobre pena remanescente ou eventual prisão provisória cumprida pelo réu. A detração penal tem como finalidade descontar o tempo da prisão provisória na sanção total imposta ao agente, somente para fins de recebimento dos benefícios legais que lhe são garantidos, a exemplo do regime de cumprimento de pena mais brando que, na fase de julgamento, tem previsão no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto na fase executória é previsto no art. 111 da Lei de Execução Penal. A pena imposta ao agente será unicamente aquela definitivamente fixada na sentença. Eventual cumprimento provisório somente servirá para que o sentenciado não fique custodiado em tempo superior ao que efetivamente foi condenado. A despeito de o réu ter permanecido encarcerado provisoriamente no curso da ação penal, cujo período deve ser utilizado na detração penal, tal interregno não pode incidir no cálculo do prazo prescricional, posto que regulado pela pena em concreto, sendo cediço que o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais. Assim, a prescrição deverá utilizar como base a pena integralmente imposta (05 anos de reclusão) e não a sanção após a detração (03 anos, 11 meses e 24 dias). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a detração penal não deve ser considerada para fins de contagem da prescrição da pretensão executória, conforme reiterado em diversos precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÔMPUTO PELA PENA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL NÃO ALTERA O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da Vara de Execuções, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, aplicou indevidamente ao caso concreto o entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo prescricional, utilizando como referência a pena remanescente e não a pena total imposta na condenação. Contudo, essa interpretação não encontra amparo no art. 110 do Código Penal, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 967.565/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) – grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL . IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória . 2. O art. 110 do CP dispõe, expressamente, que "a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta", e não pelo tempo restante a ser cumprido. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 191022 RJ 2023/0440495-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) Destarte, considerando a pena total aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e o disposto no art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão executória é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, lapso que se iniciou em 13/05/2022 e ainda não transcorreu. Por corolário, mostra-se indevida a declaração de extinção da punibilidade da agravada por prescrição, razão pela qual a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe. Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, PARA REFORMAR A DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVADA, determinando o regular prosseguimento da execução penal. É como voto. Salvador, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000169-18.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SANDRA VIEIRA NOVAIS
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO