PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANALISADAS COM O MÉRITO. NOTA FISCAL. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVANTE DEVIDAMENTE ASSINADO. VALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTOR (ARTIGO 373, II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A monitória foi instruída com a nota fiscal eletrônica, na qual consta o respectivo comprovante de entrega da mercadoria, assinado e datado, cujas provas são idôneas e suficientes para instruir a monitória, tanto que não foram propriamente impugnadas. Precedentes do STJ. 2. Cabia à embargante a prova de que a assinatura do recebedor da mercadoria não pertencia a preposto seu, por força do art. 373, inc. II, do CPC cumulado com o § 1º, do art. 702 do CPC, de cujo ônus não se desincumbiu, impondo-se manter a sentença. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0549137-51.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA e como apelada GABISA SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549137-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: GABISA SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de apelação interposta por GPO - GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória, que rejeitou os embargos monitórios, nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS interpostos pela parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido, para considerar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 16.809,44 (dezesseis mil, oitocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré/embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões, postula a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, ausência de documento hábil para comprovar a existência da obrigação de pagar para instruir a monitória, sustentando que a documentação apresentada é insuficiente para o demonstrar o crédito, pois as notas fiscais foram emitidas unilateralmente. Defende, ainda, que o subscritor que atestou o recebimento da mercadoria, não era seu funcionário. Por fim, alega que "inexistindo prova da efetiva prestação dos serviços na qualidade em que contratados, é induvidosa a tentativa da apelada de promover o enriquecimento sem causa, razão pela qual requer a imediata reforma da sentença de 1º grau, excluindo a condenação da apelante ao pagamento do título no valor de R$ R$ 16.809,44 (dezesseis mil, oitocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos).". Contrarrazões não apresentadas (Id 65568755). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de agosto de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549137-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: GABISA SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante suscita a inadequação da via eleita, em razão da ausência de instrumento hábil a embasar procedimento monitório. Segundo a lição de Nelson Nery Junior: "a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito.” (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1291). Ademais, esse instrumento processual representa uma via intermediária entre os processos de conhecimento e execução, viabilizando ao devedor defender-se por meio de embargos, sem que para isso tenha que garantir o Juízo. Como é sabido, a “prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 700, caput), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados desde que seja possível extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.” Sobre o tema, é pertinente informar ainda, “ser perfeitamente possível que a prova escrita apresentada seja até mesmo indireta: a comprovação de outras circunstâncias das quais, com base em máximas da experiência (art. 375 do CPC), o Juiz pode chegar à razoável suposição da existência do crédito. Os documentos apresentados nem mesmo precisam vir diretamente do réu.” (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil. Volume 4. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 195). No que diz respeito do conceito de prova escrita, pertinentes os esclarecimentos feitos por Luiz Guilherme Marinoni, litteris: “Não há no Código de Processo Civil qualquer indicativo do conceito de prova escrita. O legislador não definiu o conceito de prova escrita ou enumerou determinadas provas, atribuindo-lhes o qualificativo de prova escrita. O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial. (...) A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. (...).” (grifei). (in Código de processo civil comentado artigo por artigo - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 932). In casu, a preliminar confunde-se com o mérito e será com este analisada. Não prospera a inconformidade. A alegação de que a nota fiscal foi emitida unilateralmente ou assinada por pessoa estranha ao quadro de empregados da apelante, deve ser rechaçada. Isso porque a monitória foi instruída a nota fiscal eletrônica nº 000.001.801, demonstrando à aquisição de BAL CURV CORUMBAZINHO/ANDORINHA DIMENSÃO 1,650 X 0,650 (Id 65568161), no valor de R$ 16.809,44, emitida em 30/04/2014, e com o respectivo comprovante de entrega da mercadoria, assinado e datado de 13/05/2014, cujas provas são idôneas e suficientes para instruir a monitória, tanto que não foi propriamente impugnada. Portanto, não há falar em ausência de prova hábil e inadequação da via eleita. No caso, cabia à embargante a prova de que a assinatura do recebedor da mercadoria não pertencia a preposto seu, por força do art. 373, inc. II, do CPC cumulado com o § 1º, do art. 702 do CPC, de cujo ônus não se desincumbiu. O ônus da prova no que diz respeito à assinatura de pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa para o recebimento de mercadoria é da apelante, devendo incidir a teoria da aparência, que busca proteger aqueles que agiram de boa-fé nas relações contratuais. Assim, não há que se falar em assinatura de pessoa desconhecida ou sem poderes para tanto, já que a simples alegação não afasta a obrigação advinda dos documentos apresentados nos autos. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. INCUMBE AO RÉU A PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I E II CPC. 1- A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. 2- Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, de modo que, deixando de fazê-lo, há que se reconhecer a procedência do pedido monitório. (TJ-PE - AC: 00497564920088170001, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 22/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – CITAÇÕES VÁLIDAS – PRELIMINAR REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NOTAS FISCAIS – PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA – COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO – VALIDADE – DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O PROCEDIMENTO ADOTADO – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA – INSURGÊNCIA QUANTO A ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC)– EXCESSO NÃO VERIFICADO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08016412420178120021 MS 0801641-24.2017.8.12.0021, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 29/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Em razão disso, ausente prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado na petição inicial impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente a ação monitória e, por consequência, improcedentes os embargos. Diante do resultado do julgamento, majoro a verba honorária devida pela apelante para 15% sobre o valor atualizado da condenação, a teor força do art. 85, § 11, do CPC. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 2 de agosto de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549137-51.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: GABISA SERVICOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
VOTO