PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. A preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, deve ser afastada, diante do cumprimento dos pressupostos formais pelo Agravante. A ausência de recolhimento das custas iniciais configura vício processual que impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e justifica sua extinção sem resolução de mérito. Indeferida a gratuidade de justiça, cabia à parte Autora efetuar o pagamento das custas no prazo legal, conforme previsto no art. 290 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal quando já intimado o advogado. A existência de sentença de mérito proferida sob vício de origem (falta de pressuposto processual) não convalida o processo e não impede o acolhimento da preliminar de nulidade em sede recursal. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, III, do CPC, e o Agravo Interno foi devidamente analisado, inclusive com garantia de manifestação da parte adversa, não havendo nulidade por ausência de colegialidade, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno sob o nº 8053391-75.2021.8.05.0001, tendo como Agravante - SEVERINO MANOEL DA SILVA e, como Agravada - ROBERTA LEAL BANDEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R/3
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8053391-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA LEAL BANDEIRA
Advogado(s): SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO
APELADO: SEVERINO MANOEL DA SILVA
Advogado(s):LUCAS COSTA DA SILVA, NATALIA SANTOS GARCIA, ISAAC SOARES MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SEVERINO MANOEL DA SILVA contra a decisão de Id. 70021846, proferida nos autos da Apelação Cível interposta por ROBERTA LEAL BANDEIRA, que acolheu a preliminar de nulidade do processo e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais. A parte Agravante, em suas razões recursais (Id. 77175104), aduziu, em síntese, que a ação monitória fora proposta em razão da inadimplência de cheques pela parte Agravada, sendo a sentença de primeiro grau parcialmente procedente, com constituição de título executivo judicial e condenação da Agravada ao pagamento das custas e honorários. Afirmou que a decisão recorrida, ao reconhecer a ausência de recolhimento das custas e extinguir o processo sem resolução do mérito, desconsiderou a própria sentença que, além de adentrar no mérito, estabeleceu expressamente a condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais, configurando inversão da sucumbência. Ventilou, ainda, que não houve prévia intimação da parte Agravante para regularizar o recolhimento das custas, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, conforme previsto nos artigos 4º, 6º, 10, 282, §2º e 321 do CPC. Defendeu a nulidade da decisão monocrática por supostamente não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC, reiterando a necessidade de inclusão do agravo em pauta de julgamento colegiado, sob pena de violação ao art. 1.021, §2º do CPC, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), e ao Tema 294 da Repercussão Geral do STF. Por fim, requereu o provimento do presente recurso, a fim de que seja anulada a decisão Agravada constante do Id. 70021846, permitindo-se ao Agravante, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito, razoabilidade e celeridade processual, a oportunidade de proceder ao recolhimento das custas iniciais. A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 78467198, onde alçou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo improvimento deste recurso. Por meio do despacho de Id. 78476998, o Agravante foi intimado para se manifestar acerca da preliminar suscitada pela parte Agravada em sede de Contrarrazões, tendo o feito através da petição de Id. 79671431. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 01 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8053391-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA LEAL BANDEIRA
Advogado(s): SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO
APELADO: SEVERINO MANOEL DA SILVA
Advogado(s): LUCAS COSTA DA SILVA, NATALIA SANTOS GARCIA, ISAAC SOARES MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por SEVERINO MANOEL DA SILVA contra a decisão de Id. 70021846, proferida nos autos da Apelação Cível interposta por ROBERTA LEAL BANDEIRA, que acolheu a preliminar de nulidade do processo e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais. De proêmio, verifica-se que, em sede de Contrarrazões (Id. 78467198), a Agravada alçou preliminar de não conhecimento do presente recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que o recurso preencheu o pressuposto de regularidade formal, observando o disposto no artigo 932, inciso III do CPC. Superada a questão preliminar, verifica-se que o cerne do presente recurso consiste na irresignação quanto à decisão que acolheu a preliminar de nulidade do processo, arguida em sede de Apelação, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Pois bem. O presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém, improvido. Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão à parte Agravante, uma vez que os argumentos apresentados no presente Agravo Interno não possuem força suficiente para infirmar a decisão proferida na Apelação, ora impugnada, a seguir transcrita: “Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTA LEAL BANDEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, integrada pela Decisão de Id. 64619022, nos autos da Ação Monitória tombada sob o nº 8053391-75.2021.8.05.0001, contra si ajuizada por SEVERINO MONOEL DA SILVA, que julgou parcialmente os pedidos constantes na inicial, bem como os embargos monitórios, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para excluir do valor da dívida o cheque de nº 292. Lado outro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, o título executivo em judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de ROBERTA LEAL BANDEIRA pagar a quantia descrita na inicial, com exceção do cheque nº 292, com a devida correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, que deverá continuar a ser atualizado até a data do efetivo pagamento nos termos da planilha inicial. Condeno a parte ré/embargante em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação”. “Assim, não sendo possível vislumbrar a subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Ritos, rejeito os Embargos de Declaração apresentados no ID 422887646, reabrindo, por conseguinte, o prazo recursal (art. 1.026, CPC). Por fim, condeno a Ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa pois, como é possível extrair da fundamentação supra, a matéria deduzida na peça de ID 422887646, não se coaduna com a previsão processual para a interposição dos Embargos de Declaração, o que os torna meramente protelatórios.” ROBERTA LEAL BANDEIRA, inconformada, interpôs Apelação (Id. 64619026). Em suas razões recursais, a Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e da tempestividade do presente Apelo. Aduziu, preliminar de nulidade do processo vez que o juízo de origem não observou a ausência do pagamento das custas e, por conseguinte, não extinguiu o feito, em contrariedade, inclusive, com a própria decisão proferida nos autos (Id. 107052009). Afirmou que o Apelado foi efetivamente intimado a realizar o pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, mas assim não fez, o que, por si só, denota vício processual e, assim, a devida extinção do feito. Alegou que, na remota hipótese de continuidade do feito, sem a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, imperioso se faz chamar atenção para o fato de que a relação criada entre as partes (Apelante x Apelado) advém de uma prática de empréstimo a juros pelo Apelado, conhecida como agiotagem. Argumentou que, em momento de desespero, a Apelante pegou junto ao Apelado o valor de R$80.000,00, para quitar suas dívidas. Sustentou que, diferentemente do que aduz o Apelado, já realizou o pagamento de R$ 117.225,00, de modo que já pagou R$ 37.225,00 a mais que o valor do empréstimo, estando a dívida totalmente quitada. Relatou que, os juros aplicados pelo Apelado foram tão exorbitantes que, mesmo com os pagamentos realizados, não foi possível quitar o débito. Disse que, não há nos autos, inclusive, qualquer comprovação de cobrança pessoal do Apelado diretamente à Apelante. Observou que, o trato com o Apelado foi realizado informalmente, utilizando-se, o Apelado, de terceiros conhecidos como “laranjas”, para realização da cobrança do débito. Disse ainda que, o juízo de origem condenou a Apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, sob a justificativa que os embargos de declaração opostos no Id. 422887646, tiveram o caráter protelatório, quando, em verdade, houve clara dialeticidade recursal no sentido de apontar contradição na sentença de mérito proferida, ao passo que requereu o afastamento da multa. Por fim, protestou que seja extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual, na medida em que não ocorreu o recolhimento das custas processuais pertinentes. No mérito, que seja dado provimento ao recurso para declarar nulo o título pretendido pelo Apelado, tendo em vista que a origem da dívida foi a prática de agiotagem. Ainda, caso seja mantida a pretensão do Apelado, que seja reconhecido como real saldo devedor, apenas, o importe de R$ 37.292,00, abatendo todos os valores já transferidos pela Apelante, bem como desconsiderando o cheque não assinado, e, ao final, condenando o Apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios e que seja afastada a multa de 2% aplicada pelo juízo de origem. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 64652722, onde pugnou pelo improvimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Em suas razões (Id. 64619026), a Apelante pugnou pela extinção da Ação Monitória de origem, sem resolução do mérito, tendo em vista o vício processual consistente na ausência de recolhimento das custas processuais iniciais pelo Apelante. Pois bem. Conforme cediço, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Além disso, de acordo com o atual entendimento da Corte Superior, o cancelamento da distribuição da ação por falta de pagamento das custas iniciais dispensa a intimação pessoal do autor. Corroborando com tal entendimento, tem-se o julgado abaixo colacionado a título exemplificativo: AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. Com relação ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre esclarecer que este somente deve ser concedido em condições excepcionais, desde que devidamente demonstrada a impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua própria existência. Ocorre que, no presente caso, em que pese o Apelado tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça na inicial da Ação Monitória, bem como em sede de Agravo de Instrumento (8019575-08.2021.8.05.0000), não houve isenção do pagamento das custas iniciais, como demonstra a cópia da Decisão que negou provimento ao Agravo, colacionada aos autos sob Id. 64618984. Inclusive, o MM. Juízo de primeiro grau, quando da prolação da Decisão de Id. 64618908, que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, facultou ao Apelado arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais no prazo de quinze dias e com os 50% (cinquenta por cento) restantes no prazo de três meses, sob pena de extinção do feito, o que não aconteceu. Assim é que, indeferida a gratuidade judicial postulada pela parte, inclusive por Decisão confirmada em sede de Agravo de Instrumento, caberia ao ora Apelado proceder com o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de origem, conforme disciplina o artigo 290 do CPC. Vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Contudo, como se verifica dos autos, o Apelado não realizou o adimplemento das custas e despesas de ingresso, ao passo que restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, de acordo com o art. 485, IV do CPC. Eis os julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE JUDICIAL INDEFERIDA - CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - Indeferida a gratuidade judicial postulada pela parte autora, decisão confirmada em sede de agravo de instrumento, o recolhimento das custas iniciais deve ser realizado no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. (TJ-MG - AC: 51609571420198130024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/09/2020, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais. II - Não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220994750001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) Não havendo nos autos comprovante de pagamento das custas iniciais do processo pelo autor, incabível era a continuidade do processo com a prolação de sentença sobre o mérito da causa. Assim, tendo em vista que, in casu, o benefício da gratuidade de justiça não fora deferido ao Apelado e este não realizou o pagamento das custas iniciais no prazo legal, é patente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Por fim, ressalte-se que, conforme entendimento do STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. ( REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade do processo para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 e no inciso IV do artigo 485 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, pelos fatos e fundamentos retro expostos.” A parte Agravante se insurge quanto ao acolhimento da preliminar de nulidade do processo e a consequente extinção do feito. Contudo, conforme fundamentado na decisão combatida, a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais pelo Autor, ora Agravante, inviabiliza a continuidade do feito, bem como a prolação de sentença de mérito. Dessa forma, constata-se que a parte Agravante não logrou êxito em demonstrar fundamento suficiente para a reforma da decisão Agravada, a qual foi proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Ex positis, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão Agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8053391-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA LEAL BANDEIRA
Advogado(s): SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO
APELADO: SEVERINO MANOEL DA SILVA
Advogado(s): LUCAS COSTA DA SILVA, NATALIA SANTOS GARCIA, ISAAC SOARES MOREIRA
VOTO
(TJ-MG - AC: 10079150432551001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018)