PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FEITO JULGADO PROCEDENTE. BUSCA DE INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELO DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. APELO NÃO PROVIDO. SNTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8111435-19.2023.8.05.0001, em que são Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Apelado ELIEZER CONCEICAO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de . Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111435-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ELIEZER CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano no sentido de dar provimento. Des. Emílio Salomão Resedá acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e a a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam o Relator. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID. 69241455), proferida pelo MM Juizo de Direito da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ELIEZER CONCEICAO DE SOUZA contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: I. Determinar que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro restritivo, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); II. Condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Em recurso (ID. 69241467), o Banco réu afirma a legalidade da inscrição do nome da parte autora no sistema SCR, oriundo de dívida firmada entre as partes através de contrato de empréstimo pessoal, com parcelas não quitadas pelo recorrido. Em seu ponto de vista, “a financeira Apelante não incorreu em qualquer irregularidade na alegada inscrição do nome da parte Apelada no SCR, sendo que informou o BACEN quando o contrato se encontra inadimplente, conforme disposições do próprio BACEN e previsto em contrato.” Alega que “o SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Cadastro do Banco Central do Brasil) é o sistema que tão somente armazena dados sobre o comportamento dos clientes em relação às obrigações contraídas no sistema financeiro, mostrando o grau de endividamento dos clientes em cada Instituição Financeira.” Portanto, sustenta não haver qualquer conduta ilícita a si atribuída. Pede a reforma integral. Preparo comprovado (ID. 69241468). Contrarrazões (ID. 69241473). É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111435-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ELIEZER CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A parte apelada ingressou em juízo pretendendo danos morais em razão de inclusão de seu nome no Sistema SISBACEN/SCR pelo apelante, sem ter havido prévia notificação. Diante disso, faz-se necessária abordagem do quanto constante no § 1º do art. 11 da Resolução 4.571/17 do Banco Central, que, assim, estabelece: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, que estabelece que constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. Da leitura do mencionado dispositivo, observa-se que há exigência legal no sentido de que o consumidor deve ser previamente notificado da inserção de registro no SCR/Sisbacen. Vale salientar que o STJ possui entendimento no sentido de que o SCR/SISBACEN possui natureza jurídica similar ao cadastro restritivo, conforme se verifica dos precedentes abaixo em destaque: Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. ( AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido". ( Resp 1.099.527/MG. Relatora Ministra MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. em 14/09/2010. DJe: 24/09/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). 1. O apelo nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade, inclusive o de prequestionamento da matéria. Decisão agravada reconsiderada. 2."As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários"( REsp 1099527 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema. 4. Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial" ( AgRg no Resp n. 877.525/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 16/11/2010. DJe. 09/12/2010). Retornando à questão da ausência de notificação, deve-se salientar que especificamente quanto aos autos, não há documento que ateste que o Apelante tenha notificado a Apelada previamente sobre o registro do débito no SCR/Sisbacen, dever que lhe é atribuído pelo art. 11, caput, da Resolução 4.571/2017. Essa prévia comunicação também encontra respaldo no CDC, que em seu art. 43, § 2º: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Portanto, não há que se acolher a tese do apelante, justamente pela ausência de notificação prévia, porquanto não produziu prova em sentido contrário. Assim, inegável a conduta ilícita praticada pelo Banco, já que não notificou previamente a parte consumidora acerca do registro no SCR. Portanto, a conduta do Apelante fere as normas contidas no art. 14 do CDC e, também, o art. 186 do CC. Neste sentido, destacam os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01897200220228050001 SALVADOR, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/04/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SISTEMA SISBACEN/SCR. ALEGAÇÃO DE BAIXA DE SCORE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ. A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAL DANO RESULTANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PERTENCE AO BANCO DE DADOS OU À ENTIDADE CADASTRAL A QUEM COMPETE, CONCRETAMENTE, PROCEDER À NEGATIVAÇÃO SOLICITADA PELO CREDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM TELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - RI: 00924053720238050001 SALVADOR, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2023) Assim, ao examinar os autos, é possível perceber que o apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, comprovou de maneira satisfatória que as circunstâncias fáticas narradas na prefacial são dotadas de verossimilhança (artigo 373, inciso I, CPC). Lado outro, a apelante não trouxe aos autos qualquer meio comprobatório de que tenha procedido a notificação prévia da parte autora acerca da inclusão do seu nome nos cadastros do SISBACEN/SCR. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Deixo de aplicar o art. 85, §11, CPC, uma vez que os honorários de sucumbência já foram fixados em seu teto legal, pelo juízo de origem. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau- Convocado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111435-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ELIEZER CONCEICAO DE SOUZA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
VOTO