PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS, INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E ACOMPANHAMENTO DO ATO PERICIAL. ARTS. 465, § 1º, 466, § 2º, E 474 DO CPC. COMUNICAÇÃO INFORMAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INAPLICABILIDADE. IRRECUPERABILIDADE DO OBJETO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE CONVALIDAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra decisão que reconheceu a nulidade da prova pericial produzida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, sob o fundamento de que a ausência de intimação formal das partes para a apresentação de quesitos e para o acompanhamento do ato pericial comprometeu a regularidade da prova técnica. 2 - Os fatos. A intimação expedida às partes não contemplou o deferimento da prova pericial, nem comunicou data e local das diligências, tampouco abriu prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O perito informou ao juízo ter havido "comunicação informal", sem qualquer registro formal nos autos que identificasse os representantes das partes presentes ou quesitos regularmente formulados. O Ministério Público opinou pela manutenção da nulidade decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência total de intimação formal das partes sobre o deferimento da perícia, o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico e a data das diligências configura nulidade passível de decretação, à luz do princípio pas de nullité sans grief; e (ii) saber se a conclusão da obra objeto da perícia e a consequente impossibilidade de sua repetição in loco constituem fundamento suficiente para a convalidação da prova produzida com vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O CPC estabelece regramento expresso de participação das partes em todas as fases da produção da prova pericial. O art. 465, § 1º, assegura às partes o direito de indicar assistente técnico e formular quesitos. O art. 466, § 2º, exige prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, para o acompanhamento das diligências. O art. 474 determina que as partes sejam cientificadas da data e do local designados para o início da produção da prova. Essas exigências concretizam o contraditório técnico qualificado garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5 - O vício verificado nos autos não se limita a falha na forma da intimação: trata-se de ausência total de qualquer comunicação processual adequada sobre o deferimento da prova e suas etapas, o que privou as partes de apresentar quesitos, indicar assistente técnico e acompanhar as diligências. O prejuízo é presumido (in re ipsa), pois decorre da supressão radical das garantias de participação, independentemente de demonstração adicional. A exigência de que as partes especifiquem quais quesitos teriam sido formulados seria impossível de ser satisfeita por quem sequer tinha ciência da realização da perícia. 6 - O princípio do pas de nullité sans grief destina-se a evitar a decretação de nulidades por vícios meramente formais, incapazes de influir no resultado do processo. Ele não se aplica quando o vício processual suprime integralmente a oportunidade de exercício de direitos expressamente assegurados em lei, como ocorre na hipótese. Conforme o STJ, a falta de intimação para a perícia somente não gera nulidade quando as partes tiveram amplo acesso aos documentos que embasaram o laudo e não houve prejuízo demonstrável — premissas ausentes no caso concreto. 7 - A irrecuperabilidade do objeto da perícia — decorrente da conclusão da obra — não é causa de convalidação da prova nula. Admitir essa tese premiaria o descumprimento das formalidades processuais, pois a parte beneficiada pelo ato produzido unilateralmente estaria em posição mais favorável exatamente porque o tempo decorrido tornou impossível a repetição da prova. O ônus da falha procedimental não pode recair sobre os réus que foram privados de participar da instrução. 8 - Os princípios da celeridade e da economia processual não têm aptidão para afastar as garantias do contraditório e da ampla defesa quando concretamente violadas. Em ação de improbidade administrativa, voltada à proteção do patrimônio público, a integridade do procedimento probatório é ainda mais relevante, sendo incompatível com as garantias constitucionais que uma perícia produzida sem contraditório sirva de fundamento para eventual condenação. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004360-16.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e partes Agravados ENGELIMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., MARCOS ALLAN MAGALHÃES DE ALMEIDA LIMA, EVERTON TELES DA SILVA, CARLOS OTONI BARBOSA DE SOUZA RODRIGUES e HUMBERTO SANTA CRUZ FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004360-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ENGELIMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s):PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA, VANESSA LEANDRA MIRANDA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES em face de decisão interlocutória (ID 521972198) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos do processo de número 8000503-63.2018.8.05.0154, no sentido de reconhecer a nulidade da prova pericial produzida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, sob o fundamento de que a ausência de intimação formal das partes, tanto para a apresentação de quesitos quanto para o acompanhamento do ato pericial, comprometeu a regularidade da prova técnica, tendo o juízo determinado, ainda, a intimação das partes para se manifestarem sobre a pertinência e a necessidade de realização de nova perícia. Em suas razões recursais (ID 97909186), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja restabelecida a validade da prova pericial produzida nos autos, determinando-se o regular prosseguimento do feito com base na prova já existente, com abertura de prazo para manifestação das partes e, se necessário, esclarecimentos do perito. Sustenta que a decisão de anulação da prova pericial não observou o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do CPC, segundo o qual o ato processual não será declarado nulo quando não houver prejuízo para as partes. Argumenta que, embora o perito tenha informado que houve "comunicação informal" acerca da realização da perícia, os agravados não demonstraram, de forma concreta e individualizada, qual prejuízo efetivo teriam sofrido, nem indicaram quais quesitos relevantes deixaram de ser formulados, em que medida o resultado do laudo seria alterado ou quais informações foram omitidas em razão da ausência de intimação formal. Aduz que o ponto central que agrava a decisão é a irrecuperabilidade do objeto da prova pericial in loco, uma vez que a obra sobre a qual incide a ação civil pública já se encontra completamente concluída, o que tornaria impossível a realização de nova perícia de inspeção física para avaliação de vícios construtivos, qualidade de materiais ou desvios de projeto. Afirma que a perícia anulada representa o único registro técnico e fático da obra em estado relevante para a lide e que anulá-la significa, na prática, eliminar completamente a possibilidade de produção de prova pericial de campo no processo. Invoca os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no CPC, argumentando que anular uma prova produzida há mais de seis anos e prolongar o processo para discussão de nova perícia que será inócua ou inviável representa desperdício desnecessário de tempo e recursos públicos. Defende, por fim, que deve prevalecer a substância sobre a forma, sustentando que a manutenção da perícia, com possibilidade de complementação e manifestação das partes sobre o seu conteúdo, é a solução que melhor atende à busca da verdade real em ação que visa proteger o patrimônio público. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, o Agravante, MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, requer a Vossa Excelência e aos Nobres Desembargadores que compõem esta Colenda Câmara: 1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, em seu efeito devolutivo. 2. Seja dado provimento ao presente recurso, para REFORMAR INTEGRALMENTE a decisão agravada de ID 521972198, a fim de restabelecer a validade da prova pericial produzida nos autos do processo nº 8000503-63.2018.8.05.0154, determinando-se o regular prosseguimento do feito com base na prova já existente, bem como abrindo-se prazo para manifestação das partes e, se necessário, esclarecimentos do perito." Em contrarrazões (ID 98299963), a agravada Engelima Construções e Serviços Ltda. sustenta que a nulidade da prova pericial foi corretamente declarada, pois sua produção ignorou formalidades essenciais que garantem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o art. 466, § 2º, do CPC exige que o perito assegure às partes o acesso e o acompanhamento das diligências com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, requisito não cumprido no caso. Argumenta que o prejuízo à defesa da agravada é evidente e presumido (in re ipsa), pois foi-lhe subtraída a oportunidade de participar ativamente da produção de prova de alta complexidade técnica. Sustenta que a eventual dificuldade de realização de nova perícia não pode justificar a convalidação de ato processual nulo, e que aceitar a tese do agravante equivaleria a validar o "fato consumado" em detrimento do devido processo legal. Requer o desprovimento do recurso. Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão de primeiro grau (ID 98913059). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. . Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004360-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ENGELIMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA, VANESSA LEANDRA MIRANDA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra decisão que reconheceu a nulidade da prova pericial produzida nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, em razão da ausência de intimação formal das partes para a apresentação de quesitos e para o acompanhamento do ato pericial. O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) se a ausência de intimação formal das partes para a realização da perícia configura nulidade passível de decretação, à luz do princípio do pas de nullité sans grief; e (ii) se a conclusão da obra objeto da perícia e a consequente impossibilidade de sua repetição in loco constituem fundamento suficiente para a convalidação da prova produzida com vício. I — Da nulidade da prova pericial: violação ao contraditório e à ampla defesa O CPC estabelece um regramento detalhado acerca da produção da prova pericial, com previsão expressa de garantias de participação das partes em todas as suas fases. O art. 465, § 1º, do CPC assegura às partes, no prazo de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, o direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O art. 466, § 2º, do mesmo diploma exige que o perito assegure aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. O art. 474, por sua vez, determina que as partes tenham ciência da data e do local designados para o início da produção da prova. Essas exigências não constituem mero formalismo: elas são o instrumento pelo qual se concretiza, na produção da prova pericial, o contraditório técnico qualificado assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A intimação prévia das partes para a realização da perícia lhes permite indicar assistente técnico para fiscalizar os métodos empregados pelo perito, formular quesitos para orientar a investigação técnica e acompanhar as diligências realizadas, garantindo transparência, lisura e legitimidade epistêmica ao resultado do laudo. No caso dos autos, é incontroverso que as partes não foram regularmente intimadas do deferimento da prova pericial, nem do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, tampouco da data e do local da realização das diligências. Para o STJ, a nulidade da prova pericial sem efetivo contraditório somente pode ser superada se não houver prejuízo para as partes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. POLUIÇÃO NO CURSO DA ÁGUA DO LOCAL . RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS INDIVIDUAIS OU REFLEXOS (POR RICOCHETE). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART . 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. DANOS MATERIAIS . PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO. 1. Os danos ambientais têm efeitos diretos - aqueles que afetam primariamente o bem jurídico, ou seja, o meio ambiente saudável, que é bem autônomo e unitário, uma vez que a todos pertence - e efeitos indiretos - aqueles que atingem bens jurídicos pessoais por ricochete, isto é, indiretamente .1.1. À hipótese de afetação de bens jurídicos pessoais aplicam-se as disposições específicas do direito ambiental previstas na Lei n. 6 .938/1991, na forma do art. 14, § 1º, principalmente se o dano for decorrente da atividade-fim do poluidor. 1.2 . O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete.2. Na responsabilidade civil por dano ambiental, há solidariedade entre os poluidores. Tal decorre da Lei n . 6.938/1981, cujo art. 14, § 1º, dispõe sobre o dever de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa, sendo o poluidor - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado - responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação ambiental. 3 . A falta de intimação das partes e dos respectivos assistentes técnicos para acompanhar a produção de prova pericial não gera nulidade da referida prova quando: 1) na fase de instrução, o juiz tiver reconhecido que caberá às partes acompanhar a prova; 2) as partes e respectivos assistentes tiveram amplo acesso aos documentos que embasaram a elaboração do laudo pericial; 3) tal ato não implicar prejuízo para as partes. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp: 1631143 RO 2016/0267024-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) O perito, ouvido pelo juízo, admitiu ter havido apenas "comunicação informal", sem qualquer registro formal nos autos (ID 438290226 dos autos de referência). Esse vício não é periférico: ele atingiu a própria estrutura do contraditório na produção da prova, impedindo, desde o nascedouro, qualquer participação útil e efetiva das partes no ato técnico. II — Da inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief ao caso concreto O agravante invoca o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do CPC, para sustentar que a nulidade não poderia ser decretada sem demonstração de prejuízo concreto pelos agravados. O argumento não pode ser acolhido. O princípio da instrumentalidade das formas e a regra de que não há nulidade sem prejuízo destinam-se a evitar que vícios meramente formais, incapazes de influir no resultado do processo ou na posição das partes, ensejem anulações desnecessárias. Porém, esse princípio encontra limite justamente nas situações em que o vício processual priva a parte da oportunidade de exercer direitos expressamente garantidos por lei — hipótese em que o prejuízo é presumido (in re ipsa) e não precisa ser demonstrado de forma individualizada. No presente caso, as partes foram integralmente privadas de: (a) apresentar quesitos ao perito; (b) indicar assistente técnico; e (c) acompanhar as diligências realizadas. Este Juízo não ignora que na jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação do assistente técnico da parte não induz à nulidade por si só, sem efetiva demonstração de prejuízo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do STJ, "A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade"(AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017) . 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afastou a alegação de nulidade processual, concluindo que "não vejo qualquer prejuízo e não houve, no curso do processo, qualquer insurgência processual por parte dos apelantes a questionar a pretensa nulidade. Vejo que o laudo pericial foi apresentado, com normal ciência pelos apelantes, sendo que, na sequência, os mesmos apresentaram quesitos complementares, onde não questionaram a pretensa nulidade". 3 . Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2535574 MG 2023/0395389-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) Ocorre que neste caso a supressão da ampla defesa e paridade de armas foi total. Não se trata de vício quanto à forma da intimação, mas de ausência total de qualquer comunicação processual adequada sobre o deferimento da prova e suas etapas. A Procuradoria-Geral de Justiça assim narra e qualifica os fatos: Compulsando os autos originários, verifica-se que, por meio da decisão de ID 145809191 , o Juízo a quo deferiu a produção da prova pericial, autorizando expressamente a realização da perícia técnica e determinando a adoção das providências correlatas. Todavia, o comando judicial não foi fielmente observado pela Secretaria, na medida em que a intimação efetivamente expedida às partes não contemplou as cautelas legais inerentes à prova técnica. Com efeito, a denominada “carta de notificação” juntada aos autos originários, documento que, em tese, daria cumprimento ao quanto deliberado, limitou-se a intimá-las para a apresentação de “manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias, nos moldes do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992”, consoante se depreende dos IDs 15226198 e 152262032 . Em nenhum momento o referido instrumento notificatório registrou o deferimento da prova pericial, nem comunicou data e local designados para o início da diligência, tampouco abriu prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, como exigem o regime processual e a própria determinação judicial. Nessa perspectiva, é patente a incongruência entre o teor da decisão e o conteúdo da intimação remetida, vício procedimental que acarretou flagrante prejuízo aos litigantes, porquanto cerceou o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, ao subtrair-lhes, desde a origem, a possibilidade de formular quesitos, indicar assistentes e acompanhar o desenvolvimento da perícia. Destaca-se que, o perito afirmou ter havido comunicação informal e que, “no dia da perícia, estavam todos presentes” (ID 438290223 ). Todavia, tal assertiva — veiculada por mensagem encaminhada via aplicativo à unidade judiciária, não encontra respaldo probatório nos autos. Não há qualquer registro formal que identifique os supostos representantes das partes que teriam comparecido, nem constam, no próprio laudo, referências a quesitos regularmente protocolados e efetivamente respondidos. A ausência desses elementos de corroboração documental compromete a transparência do ato técnico e fragiliza a higidez da prova produzida, sobretudo diante da inobservância das formalidades legais que regem a matéria, notadamente as previstas nos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, destinadas a assegurar o contraditório técnico qualificado mediante a intimação adequada para apresentação de quesitos, a indicação de assistentes e o acompanhamento regular dos trabalhos periciais. Dessa forma, qualquer omissão ou deficiência na comunicação oficial relativa à nomeação do perito, ao prazo para formulação de quesitos, à indicação de assistentes ou à data da diligência pericial compromete a higidez do ato técnico e fere diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Essa supressão radical das garantias de participação não pode ser convalidada pela simples ausência de demonstração de qual quesito específico deixou de ser formulado — exigência que, ademais, seria impossível de ser satisfeita por quem sequer tinha ciência da realização da perícia. O prejuízo decorre da própria violação ao contraditório, independentemente de qualquer demonstração adicional. Esta Câmara, nos autos 0538918-13.2014.8.05.0001 da Relatoria da Desa Heloísa Graddi, assim já se posicionou sobre o tema (id. 43852384 daqueles autos): PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUTOR. PERÍCIA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ADVENTO. APELANTE. ATO PROCESSUAL PESSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. DEFESA. CERCEAMENTO. OCORRÊNCIA. CPC, ART. 474. APLICAÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I – A teor do artigo 474 do Código de Processo Civil, as partes serão cientificadas da data e do local designados para a perícia e esta disposição normativa pretende garantir o Devido Processo Legal, ao colaborarem com o contraditório e ampla defesa que instruem o nosso Ordenamento Jurídico. II – Na hipótese, embora fosse o Apelante o próprio objeto da perícia, o que torna o ato processual personalíssimo com relação a ele, a intimação que consta dos autos é a do seu advogado, através de publicação do Diário Eletrônico da Justiça. III – Evidenciado que a sentença ignorou a ausência de intimação pessoal do interessado, patente é a violação daquela à norma processual e aos princípios retro referenciados, o que torna impositiva a sua anulação e o retorno dos autos para o regular processamento, como pleiteado no recurso. RECURSO PROVIDO. Também na Primeira Câmara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NULIDADE EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 474 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO" (Agravo de Instrumento 8027410-13.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/04/2023) III — Da impossibilidade de convalidação da prova nula pela irrecuperabilidade do objeto O argumento mais robusto apresentado pelo agravante é o de que a obra objeto da ação já se encontra completamente concluída, o que tornaria impossível a realização de nova perícia in loco nas mesmas condições da prova anulada, configurando situação de irrecuperabilidade do objeto. O argumento, embora relevante do ponto de vista prático, não tem o condão de convalidar prova produzida em violação ao devido processo legal. Admiti-lo equivaleria a consagrar uma lógica perversa: a parte que se beneficiou do ato probatório produzido unilateralmente — seja por omissão na comunicação, seja por falha na condução do procedimento pericial — estaria em posição mais favorável justamente porque o tempo decorrido e a conclusão da obra tornaram impossível a repetição da prova. Tal solução premiaria o descumprimento das formalidades processuais e penalizaria os demais litigantes pela falha que não lhes é imputável. A irrecuperabilidade do objeto não é causa de convalidação de prova nula: é consequência do vício ocorrido e das circunstâncias supervenientes, cujo ônus deve recair sobre quem deu causa à irregularidade ou sobre quem tinha o dever de zelar pelo cumprimento das formalidades processuais, e não sobre os réus que foram privados de participar da produção da prova. A decisão de origem, ao determinar a intimação das partes para se manifestarem sobre a pertinência e necessidade de nova perícia, considerando o transcurso de mais de seis anos desde a produção da prova anulada, adotou postura prudente e adequada, compatível com a complexidade da situação. IV — Dos princípios da celeridade e da economia processual Os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, invocados pelo agravante, são valores constitucionais e processuais relevantes, mas não têm aptidão para afastar as garantias do contraditório e da ampla defesa quando estas foram concretamente violadas. A decretação de nulidade de ato processual produzido em desrespeito ao due process of law não contraria a efetividade da jurisdição — ela a protege, ao assegurar que o resultado do processo seja construído sobre bases probatórias legítimas e confiáveis. A ação de improbidade administrativa tem por objeto a proteção do patrimônio público e a responsabilização de agentes que causaram dano ao erário, matéria de elevada relevância para a coletividade. Exatamente por isso, a integridade do procedimento probatório é ainda mais relevante nesse contexto, não menos. Admitir que uma perícia produzida sem contraditório sirva de fundamento para eventual condenação por improbidade seria incompatível com as garantias constitucionais que informam o processo. V — Conclusão Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão que reconheceu a nulidade da prova pericial produzida nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa nº 8000503-63.2018.8.05.0154, em razão da ausência de intimação formal das partes para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e acompanhamento do ato pericial, nos termos dos arts. 465, § 1º, 466, § 2º, e 474 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que, após a manifestação das partes, sejam adotadas as providências adequadas à continuidade da instrução do feito. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004360-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: ENGELIMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA, VANESSA LEANDRA MIRANDA DOS SANTOS
VOTO