PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente estatal contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança, para assegurar a servidora pública o direito de afastamento de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em curso de mestrado presencial, pelo prazo previsto em lei estadual. 2. O embargante alegou omissão no julgado, sem apontar especificamente ponto obscuro, contraditório ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, limitada à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reforma do julgado. 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa o pedido autoral, o enquadramento legal e o prazo da licença, com fundamento no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, inexistindo omissão relevante. 5. A alegação de omissão decorre de inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, e não da ausência de manifestação sobre ponto de fato ou de direito. 6. Verifica-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, utilizados como sucedâneo recursal inadequado, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. 7. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do uso abusivo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, advertida a parte embargante de que a reiteração ensejará majoração para 10%. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A oposição de embargos manifestamente infundados caracteriza conduta protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071465-78.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante LUCIMAR DA SILVA SANTOS e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8071465-78.2024.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: LUCIMAR DA SILVA SANTOS
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID nº 91828876, vinculado aos autos principais. Sustenta o embargante, em estreitíssima síntese, que a decisão colegiada padece do vício da omissão, por deixar de fixar o tempo máximo para a licença capacitação pleiteada nestes autos. Contrarrazões ao ID nº 99250669, pelo rechaço das razões recursais e aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8071465-78.2024.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: LUCIMAR DA SILVA SANTOS
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. O Novo Código de Processo Civil assim legisla: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidou o embargante de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de procrastinar o cumprimento da ordem mandamental. A título contributivo e de esclarecimento, a omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito expostos pelas partes. Dito isto, verifica-se que a alegação de omissão revela, permissa vênia, não só o descuido na leitura da decisão colegiada, como o mero intuito de procrastinar o feito. Vejamos o quanto disposto na decisão embargada: Depreende-se, ainda, que se encontra devidamente matriculada no curso em comento, que possui natureza presencial, exigindo dedicação exclusiva e tempo integral (ID nº 73680394), atraindo à hipótese o quanto disciplinado no art. 62 da Lei 8.261/2002 – que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. Destaco: Art. 62: O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. §1º: A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. [...] 3. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora adote, imediatamente, as medidas administrativas necessárias para assegurar à impetrante o direito de ausentar-se de suas funções, para fins de participação no curso de Mestrado para o qual logrou aprovação, sem prejuízo dos seus vencimentos e pelo prazo estabelecido no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02, sob pena de multa mensal equivalente ao seu último salário percebido, nos termos lançados acima. Vê-se, portanto, que há clara definição do pedido autoral, do enquadramento legal e do período de licença concedido. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Por fim, comporta aplicar ao caso o art. 1.026 do NCPC, que disciplina que: Art. 1.026: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] §2º: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ao opor os presentes aclaratórios, sem qualquer fundamentação plausível, o ente estatal praticou conduta notoriamente protelatória, de modo que deve ser sancionado nos termos supra, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, pelo desperdício da atividade jurisdicional em recurso manifestamente infundado. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima. Advirta-se que na oposição de novos aclaratórios, a multa será elevada a 10% sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8071465-78.2024.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: LUCIMAR DA SILVA SANTOS
Advogado(s): KELMA ALVES MIRON DE SOUZA DOURADO
VOTO