PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091626-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE LOTERIAS LTDA
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO TEMA 610 DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 610 do STJ, que fixa o prazo prescricional trienal para a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde.

2 - O recurso especial. O recorrente sustentou violação ao art. 15 da Lei nº 9.656/98 e aos arts. 342, I, 369, 371, 435, 437, §1º, e 927, III, do CPC, alegando a legalidade dos reajustes por sinistralidade em contrato coletivo empresarial e a aplicação equivocada do Tema 610/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se há distinguishing entre o caso concreto e o Tema 610/STJ que justifique o processamento do recurso especial, notadamente quanto à alegada contrariedade ao prazo prescricional trienal fixado para a restituição de valores em contratos de plano de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 610/STJ (REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS), segundo o qual a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).

5 - A sentença, mantida pelo acórdão recorrido, limitou a restituição dos valores pagos a maior ao período a partir de julho de 2020, observando a prescrição trienal em relação à data do ajuizamento da ação (20/07/2023), em perfeita consonância com a tese vinculante.

6 - O agravante não demonstrou distinguishing entre o caso concreto e o paradigma aplicado na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

7 - Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 15; CC/2002, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS (Tema 610).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL n. 8091626-43.2023.8.05.0001, sendo parte(s) Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e parte(s) Agravada JP COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE LOTERIAS LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091626-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE LOTERIAS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do Tema 610 do STJ, e inadmitiu o recurso quanto à matéria remanescente.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão denegatória aplicou equivocadamente o Tema 610/STJ, porquanto a sentença teria determinado a revisão e restituição de mensalidades do plano de saúde em período superior a três anos, em contrariedade ao prazo prescricional trienal fixado pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS.

Reitera a legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato coletivo empresarial e pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja dado seguimento ao Recurso Especial.

Ao apresentar contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não provimento do agravo interno, sustentando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, a conformidade do acórdão com o Tema 610/STJ e a ausência de prequestionamento. Requer a majoração dos honorários advocatícios recursais.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 2 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091626-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE LOTERIAS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018.

E este não é o caso dos autos.

A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo especial e o paradigma apontado na decisão recorrida é evidente.

Com efeito, julgados os REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS (Tema 610), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002."

No caso dos autos, o V. Acórdão recorrido (ID. 78148263), proferido pela Segunda Câmara Cível, negou provimento à apelação interposta pela Bradesco Saúde S/A, mantendo a sentença que declarou a abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde, determinando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares e a restituição simples dos valores pagos a maior a partir de julho de 2020, observada a prescrição trienal. A decisão está, portanto, em estrita conformidade com o Tema 610/STJ.

O agravante sustenta que a decisão monocrática não aplicou corretamente o Tema 610/STJ, porquanto a sentença teria determinado a revisão e restituição de mensalidades em período superior a três anos, em contrariedade ao prazo prescricional trienal fixado pelo STJ. Todavia, a pretensão não prospera.

Conforme expressamente consignado na sentença e ratificado pelo acórdão recorrido, a restituição dos valores pagos a maior foi limitada ao período a partir de julho de 2020, observada a prescrição trienal em relação à data do ajuizamento da ação (20/07/2023), em perfeita consonância com a tese vinculante.

Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso especial, tendo em vista o adequado enquadramento da questão debatida àquela descrita no representativo da controvérsia.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

Sala de Sessões, de de 2026.



Presidente



Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2° Vice-Presidente

(Relator)



Procurador de Justiça