PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549803-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS MENDES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002, STF. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos destes Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível nº 0549803-86.2014.8.05.0001, em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA, e como parte embargada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

2ª Vice Presidência Órgão Especial

                  Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549803-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS MENDES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos Declaratórios, ID 74262168, ao fundamento de erro material apontado no acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado, decidindo pela manutenção da decisão agravada que, ao realizar o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 1.002 (RE 1.140.005/RJ), da Sistemática da Repercussão Geral.

A parte embargante alega haver erro material no acórdão embargado, sustentando, em suma, que o caso em exame se distingue daquilo que foi decidido na tese firmada no Tema 1.002 do STF, pois a referida tese não se aplica à Defensoria Pública Estadual, em função da isenção legal contida na Lei Complementar nº 26/06 e Lei nº 11.045/08).

Argumenta que o precedente do TEMA 1002 abarca apenas a Defensoria Pública da União.

Ao final, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios, a fim de retificar o erro material apontado.

A parte embargada apresentou contrarrazões, ID 78823796, onde pugna pelo não conhecimento e, no mérito, rejeição dos aclaratórios.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 

VGNR\\

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549803-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS MENDES
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Embargos conhecidos, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Em contrapartida às razões da parte embargante, verifica-se que não houve nenhum erro material deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

Com efeito, o apontado erro material sob a alegação de que o caso em exame se distingue daquilo que foi decidido na tese firmada no Tema 1.002 do STF é manifestamente incabível, porque o pronunciamento judicial embargado consignou, de forma expressa, suas razões para negar provimento ao agravo interno e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra no entendimento assentado pelo Tema 1.002 do STF, ou seja, o ente federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação. Vejamos:

"[...] 

... o TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros.

[...]

No caso em questão, o Estado da Bahia argumentou que a Legislação Estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra a administração Estadual. Contudo, tal argumentação não pode prevalecer, pois a Legislação Estadual não se sobrepõe ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários.

Destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Edson Fachin, ao julgar a Reclamação 69.080/BA, publicada no DJe de 04/07/2024, decidiu pela improcedência da Reclamação, reforçando que não é necessário submeter a demanda à reserva de plenário quando a decisão se baseia na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula. No referido julgamento, o Ministro reiterou a interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando a inaplicabilidade de normas Estaduais contrárias à tese firmada no TEMA 1.002 da Repercussão Geral, que garante o pagamento de honorários à Defensoria Pública, mesmo em casos contra o ente público ao qual está vinculada. Ainda nesse contexto, a tentativa do agravante de diferenciar a aplicação do TEMA 1.002/STF às Defensorias Estaduais e à Defensoria Pública da União carece de fundamento. A autonomia conferida às Defensorias Públicas é uma garantia constitucional uniforme, independentemente do Ente Federativo ao qual estejam vinculadas, não admitindo distinções.

(ID 78105798-pags.34/35)

 

Desse modo, em que pese a insistência do embargante na alegação de que “O precedente do Tema n. 1002 do STF foi produzido exclusivamente com base no regramento da União em relação à Defensoria Pública da União” e que “Não se analisou naquela oportunidade eventual isenção em normas estaduais regentes da Defensoria Pública Estadual”, já restou suficientemente claro nestes autos que não pode a Lei Estadual ir de encontro a autonomia e relevância da Defensoria Pública, vetando o recebimento de verbas sucumbenciais, considerando que norma de caráter geral permite tal auferimento.

Verifica-se, portanto, o descontentamento do Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre a matéria, embora os Embargos de Declaração não se prestem a esse mister.

Destarte, o embargante, em suas razões recursais, não demonstrou a existência de erro material ou em que medida a decisão teria sido omissa, obscura ou contraditória, tornando inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração.

 

Sala das sessões, (data registrada eletronicamente).

 

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 

 

VGNR\\