PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032453-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: MAXUEL SANTOS SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. ENDEREÇO INDICADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ARRESTO CAUTELAR DO VALOR devIDO. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para o surgimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, que não se confunde com o juízo de certeza.

2. Muito embora seja possível o arresto de bens na fase de conhecimento para garantia do cumprimento da obrigação, tal medida somente pode ser adotada em situações excepcionais, em que existe prova inequívoca do ato ilícito e a possibilidade de frustração dos meios executórios.

3. A adoção desse meio executivo é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032453-86.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e, como agravado, MAXUEL SANTOS SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032453-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: MAXUEL SANTOS SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 105290392 – fls. 01/15), interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., onde figuram como agravado MAXUEL SANTOS SOUZA, contra decisão (ID 552856760 dos autos originários), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 0566662-12.2016.8.05.0001, indeferiu o pedido de realização de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade de arresto.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização do executado/agravado, as quais restaram infrutíferas, motivo pelo qual requereu a realização de pesquisas de bens via sistema SISBAJUD. Aduz que condicionar a constrição judicial de bens à efetiva citação é dar ao processo executivo o mesmo tratamento do processo de conhecimento, onde se discute a existência ou não do crédito por meio de uma cognição exauriente, configurando-se tal posicionamento verdadeiro retrocesso à efetividade jurisdicional. Assevera que as pesquisas eletrônicas foram colocadas exclusivamente à disposição do Poder Judiciário com o fim de trazer celeridade e efetividade ao processo, de modo que não se pode admitir decisões que retardam a marcha processual, principalmente quando se trata de ação executiva onde se tem um título líquido, certo e exigível. Ao final, pugna que seja concedida a antecipação da tutela recursal, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de que seja determinada a realização de pesquisa eletrônica, via SISBAJUD, sob a forma de arresto. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 105290393 e 105290394).

O pleito de antecipação de tutela recursal foi concedido (ID 105694467), determinando o arresto, via SISBAJUD, em nome do agravado no valor de R$ 47.139,24 (quarenta e sete mil cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), devendo ser depositada em conta judicial em nome do Juízo a quo, até o julgamento pelo Colegiado.

Sem contrarrazões pelo agravado, consoante certificado (ID 110436520).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032453-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: MAXUEL SANTOS SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade de arresto.

A pretensão recursal merece acolhimento.

É consabido que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a prova deva ser suficiente para o surgimento de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, que não se confunde com o juízo de certeza.

As medidas antecipatórias, por sua vez, têm seus requisitos previstos no art. 300, do CPC, podendo o Magistrado, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações. Além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), faz-se exigível, portanto, a prova verossímil, em que o direito da parte seja vislumbrado de plano (fumus boni iuris).

Neste passo, o art. 294, do CPC, estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, determinando, ainda, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).

A discussão trazida aos autos consiste na análise do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do pedido do agravante de arresto on line do valor devido pelo agravado.

Pois bem. Muito embora seja possível o arresto de bens na fase de conhecimento para garantia do cumprimento da obrigação, tal medida somente pode ser adotada em situações excepcionais, em que existe prova inequívoca do ato ilícito e a possibilidade de frustração dos meios executórios.

A adoção desse meio executivo é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta.

No caso, em análise superficial e não exauriente, o que não implica em possibilidade de entendimento judicial diverso, do exame dos autos, constata-se que não foi possível a citação do executado/agravado, por não ter sido localizado no endereço indicado no ato da contratação, conforme atesta a certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 528806052 dos autos de origem).

Registre-se que o arresto executivo é cabível independente de prévia manifestação do executado, quando não tiver sido localizado para fins de citação, de forma a viabilizar a satisfação do crédito exequendo, nos termos dos artigos 830, 835, inciso I e 854, todos do CPC, sem prejuízo de novas diligências para tentativa de localização e citação pessoal.

Além do mais, não há vedação legal que impeça a penhora pelo sistema SISBAJUD ou que imponha alguma limitação ou restrição ao uso da medida, não se configurando razoável impedir a realização da pesquisa eletrônica, sob pena de se obstar a satisfação do crédito pretendido.

A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo para bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade "teimosinha", em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta a possibilidade de arresto executivo de bens, conforme artigos 830 e 854 do CPC, devido à não localização dos executados nos endereços indicados. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do arresto executivo de bens via Sisbajud na modalidade "teimosinha", sem a prévia citação dos executados, para garantir a satisfação do crédito exequendo. III. Razões de Decidir: 3. O artigo 830 do CPC prevê o arresto de bens quando o executado não é encontrado, visando a garantir a execução. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP admite o arresto executivo eletrônico, mesmo sem esgotar tentativas de citação, para assegurar a efetividade da execução. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido para deferir o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, com reiteração automática de ordens de bloqueio por trinta dias ("teimosinha"). Tese de julgamento: 1. Arresto executivo é admissível sem prévia citação quando o executado não é localizado. 2. Utilização da modalidade "teimosinha" no Sisbajud é permitida para garantir a satisfação do crédito. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20126030320258260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) (grifei)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARRESTO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto online via SISBAJUD em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar o arresto cautelar de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD antes da citação, quando frustrada a tentativa de localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 830 do CPC autoriza o arresto quando o oficial de justiça não encontra o executado, sendo necessários dois pressupostos: ausência do executado e existência de bens penhoráveis. É prescindível o completo exaurimento das tentativas de citação da parte executada, bastando que o devedor não seja localizado e que existam bens passíveis de penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é possível o arresto de bens na modalidade online com base na aplicação analógica do artigo 854 do CPC, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de localização. Restou configurada a tentativa frustrada de citação da executada, conforme certificado pelo oficial de justiça que compareceu ao endereço informado e foi atendido por familiar que declarou desconhecer o paradeiro atual da devedora. O perigo de dano se consubstancia na possibilidade de dilapidação de patrimônio e insucesso da execução antes mesmo da citação, sendo essa a razão da norma contida no artigo 830 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: O arresto executivo via SISBAJUD é cabível quando frustrada a tentativa inicial de localização do executado, independentemente do esgotamento absoluto das diligências citatórias. A aplicação analógica do artigo 85 4 do CPC autoriza o arresto online de ativos financeiros como medida cautelar reversível para garantir a efetividade da execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33742506620258130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 19/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2026) (grifei)

 

 

Ainda, é importante salientar que é possível a reversibilidade da medida aqui concedida, uma vez que, após o estabelecimento do contraditório ou, ainda, em caso de relevante alteração dos fatos e dos elementos de prova, podendo até mesmo a parte agravada efetuar o pagamento ao agravante do valor devido.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, para determinar o arresto, via SISBAJUD, da quantia de R$ 47.139,24 (quarenta e sete mil cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), devendo ser depositada em conta judicial em nome do Juízo a quo.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)