PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002925-27.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 06 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADO NO SUS. CASO CONCRETO DA LIDE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 06 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTPERIO ÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE PACIENTE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO NEFRÓLOGICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATIVA A TRANSFERÊNCIA ADEQUADA DO PACIENTE PARA HOSPITAL COM ESTRUTURA ADEQAUDA AO TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MÉDICOS PRESCRITOS.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos de JUÍZO DE RETRATAÇÃO da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002925-27.2014.8.05.0110, da Comarca de Irecê, em que são Apelante Estado da Bahia e Apelado Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e manter o Acórdão recorrido, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

Sala de Sessões,   de              de 2025.

 

 

Des Roberto Maynard Frank

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002925-27.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença registrada no id. 21284409, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Irecê, em sede de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em favor de Francisco Pereira da Silva, em face do Estado da Bahia, que julgou procedente os pedidos autorais, no seguinte sentido:

“Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 269, inciso |, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a (a) realizar a transferência requisitada pelos médicos por meio das guias que escoltam a inicial para a unidade de referência em tratamento de serviços com disponibilidade de nefrologia com urgência para possível terapia de substituição renal, ou, caso inexista vaga em estabelecimento público ou conveniado ao SUS, em estabelecimento privado de saúde, mediante pagamento pelo réu do valor real das despesas a ser apresentado pelo hospital particular; (b) efetivar o traslado por meio indicado pela equipe profissional atualmente responsável pelo atendimento do(a) paciente, seja no que se refere à via (terrestre ou aérea), seja no que tange à aparelhagem necessária (especialmente oxigenação artificial caso por aqueles recomendadas) e ao acompanhamento profissional e familiar apropriados; (c) realizar todo e qualquer procedimento cirúrgico clinicamente prescrito ao paciente, bem como todas as terapêuticas que lhes sejam indicadas, mormente no que for prescrito no relatório de regulação, qual seja, serviços com disponibilidade de nefrologia com urgência para possível terapia de substituição renal; (d) pagar, se descumprida qualquer obrigação aludida nos itens a, be c, multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte do paciente decorrente de eventual inadimplemento, valores estes que, devidamente corrigidos, deverão ser revertidos para a vitima ou sua família, tudo isso sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias à efetivação da tutela especifica ou obtenção do resultado prático equivalente, conforme art. 461, 85º, do Código de Processo Civil.

Sem custas, por ser o Estado isento na forma do Decreto Estadual n. 28.595/81.

Sem honorários, em razão da presença do Parquet no polo ativo (artigo 128, 8 5º, II, “a”, da Constituição Federal) e REsp1401848.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, |, do Código de Processo Civil. Mesmo em não havendo recurso, após os prazos de lei, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as devidas cautelas e nossas homenagens.” [Grifos acrescidos].

Por meio do acórdão de id. 21284534, os Desembargadores da Turma julgadora da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade, dar parcial provimento a Apelação tão somente para reduzir a multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial (id. 21284546), alegou preliminarmente a necessidade da sua exclusão do polo passivo, sob o argumento que a competência para arcar com o tratamento do paciente seria do município, diante da política de descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS) na qual ao Estado da Bahia compete apenas a coordenação geral das atividades.

Outrossim, fundamenta violação ao “§1º do art. 2º da Lei Federal nº 8.080/90, pois, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça a quo às fls. 219/225, a Saúde enquanto dever do Estado não está associada necessariamente ao fornecimento individualizado desse ou daquele tratamento, mas sim à implementação de uma gestão pública de saúde, baseada no princípio isonômico e na garantia de acesso universal e igualitário”.

Ademais, o Estado da Bahia interpôs Recurso Extraordinário (id. 21284548), asseverando que o “Acórdão recorrido merece reparo por afrontar, de uma só vez, o artigo 196 e, por via de consequência, os artigos 2º e 197, aquele atrelado, todos da Constituição Federal”, ao passo que “ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça a quo, a Saúde enquanto dever do Estado não está associado necessariamente ao fornecimento individualizado desse ou daquele tratamento, mas sim à implementação de uma gestão pública de saúde, baseada no princípio isonômico e na garantia de acesso universal e igualitário”.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões recursais nos ids 21284553 e 21284556.

Em seguida, a Eminente Desembargadora 2º Vice-Presidente, por meio da decisão de id. 21284562, inadmitiu os recursos especial e extraordinário.

Interposição de agravo em recurso especial no id. 21284566, de modo que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão id. 21284575.

Despacho de id. 21284584 do Supremo Tribunal Federal determinando observância dos julgamentos dos Temas 06 e 793.

Despacho de id. 21284584, em que a Eminente Desembargadora 2º Vice-Presidente, “considerando que o Supremo Tribunal Federal admitiu a Repercussão Geral do RE nº 566.471, originando o Tema 06, determino o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito, a fim de que se possa realizar o juízo de admissibilidade do RE interposto”.

Por meio da decisão de id. 76693112, o Eminente Desembargador 2º Vice-Presidente, considerando que o RE n.º 566.471 – RG/RN, vinculado ao TEMA 6, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, “amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos e art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação”.

Os autos retornaram a esta instância para apreciação.

Examinados os autos, lanço o presente relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador,  de                     de 2026.

 

Des. Roberto Maynard Frank
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002925-27.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, os presentes autos foram devolvidos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para apuração do cabimento ou não de retratação em razão de tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF (Tema nº 06), que estabeleceu regra sobre os requisitos cumulativos para fornecimento de medicamento não incorporado nas políticas públicas (listas de dispensação) do SUS, embora registrado pela Anvisa.

Contudo, in casu, a controvérsia cinge-se em verificar se a competência do Estado da Bahia para promover e custear o tratamento nefrológico do autor, tendo em vista relatório médico e documento juntados ao id. 21284381, nos termos da sentença de id. 21284409, com o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 269, inciso |, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a (a) realizar a transferência requisitada pelos médicos por meio das guias que escoltam a inicial para a unidade de referência em tratamento de serviços com disponibilidade de nefrologia com urgência para possível terapia de substituição renal, ou, caso inexista vaga em estabelecimento público ou conveniado ao SUS, em estabelecimento privado de saúde, mediante pagamento pelo réu do valor real das despesas a ser apresentado pelo hospital particular; (b) efetivar o traslado por meio indicado pela equipe profissional atualmente responsável pelo atendimento do(a) paciente, seja no que se refere à via (terrestre ou aérea), seja no que tange à aparelhagem necessária (especialmente oxigenação artificial caso por aqueles recomendadas) e ao acompanhamento profissional e familiar apropriados; (c) realizar todo e qualquer procedimento cirúrgico clinicamente prescrito ao paciente, bem como todas as terapêuticas que lhes sejam indicadas, mormente no que for prescrito no relatório de regulação, qual seja, serviços com disponibilidade de nefrologia com urgência para possível terapia de substituição renal; (d) pagar, se descumprida qualquer obrigação aludida nos itens a, be c, multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte do paciente decorrente de eventual inadimplemento, valores estes que, devidamente corrigidos, deverão ser revertidos para a vitima ou sua família, tudo isso sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias à efetivação da tutela especifica ou obtenção do resultado prático equivalente, conforme art. 461, 85º, do Código de Processo Civil.

Sem custas, por ser o Estado isento na forma do Decreto Estadual n. 28.595/81.

Sem honorários, em razão da presença do Parquet no polo ativo (artigo 128, 8 5º, II, “a”, da Constituição Federal) e REsp1401848.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, |, do Código de Processo Civil. Mesmo em não havendo recurso, após os prazos de lei, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as devidas cautelas e nossas homenagens.” [Grifos acrescidos].

 

Portanto, o caso em tela não guarda qualquer relação com o Tema nº 06 do STF que diz respeito a análise sobre inclusão de medicamento em lista de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras), portanto, passível de fornecimento pelo ente estatal ou se preenche os requisitos cumulativos para alicerçar decisão judicial que determine ao ente estadual ao fornecimento da medicação, essencial a manutenção do tratamento de saúde e vida de pacientes.

Por tais considerações, voto no sentido de NÃO REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, determinando a manutenção total do Acórdão de ID. 21284534.

 

Sala de Sessões, em     de                 de 2025.

 

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR