PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024556-30.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DISNEY DA SILVA GOMES
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: NOELIA MACHADO COSTA
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDOS REGULARES DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

1. A prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença somente se configura quando evidenciada a inércia do exequente em promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito por período superior ao prazo prescricional da pretensão executada.

2. O entendimento consolidado do STJ, conforme decidido no IAC nº 01 do REsp n. 1.604.412/SC, é de que a prescrição intercorrente somente se caracteriza quando, após a suspensão processual, ocorre a efetiva paralisação do feito por desídia do credor.

3. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de desídia da parte exequente, que promoveu regularmente pedidos de diligências para localização de bens, tendo inclusive obtido êxito na penhora de dois veículos da executada.

4. A suspensão do processo executivo por ausência momentânea de bens penhoráveis não se confunde com a inércia da parte, não podendo, por si só, ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

5. Não demonstrada de forma inequívoca a inatividade processual por culpa exclusiva da parte exequente durante o prazo prescricional, afasta-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

6. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0024556-30.2008.8.05.0080, da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, em que é Apelante, DISNEY DA SILVA GOMES, e Apelada, NOELIA MACHADO COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024556-30.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DISNEY DA SILVA GOMES
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: NOELIA MACHADO COSTA
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DISNEY DA SILVA GOMES contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos autos do cumprimento de sentença proveniente de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.

Na origem, a parte autora, ora apelante, obteve êxito na ação indenizatória, sendo a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), e danos estéticos, arbitrados em mais R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o acidente.

Transitado em julgado o acórdão que manteve a sentença, as partes foram intimadas em abril de 2017, e o cumprimento de sentença foi iniciado em 12/05/2017.

No curso da execução, foram realizadas diligências para localização de bens da executada, tendo sido empreendidas tentativas via sistema BACENJUD, com resultado negativo, e via RENAJUD, que resultou na penhora de dois veículos da executada, conforme consta no ID 39004003.

Em 30/01/2024, o juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo a prescrição intercorrente sob o fundamento de que o termo do prazo para manifestação das partes sobre a penhora realizada ocorreu em 04/06/2018 e, aplicando entendimento do STJ, considerou que o prazo prescricional iniciou-se em 05/06/2019 (após um ano da intimação), findando-se em 05/06/2022. Como a parte exequente só impulsionou o processo em 26/08/2022 (ID 227406268), entendeu configurada a prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que não houve paralisação injustificada do processo por sua inércia, destacando a diferença entre a suspensão processual e a paralisação. Argumenta que houve a suspensão do processo na forma do art. 791, III, do CPC, por não terem sido encontrados bens penhoráveis suficientes, situação que, segundo entendimento jurisprudencial, não autoriza a fluência do prazo prescricional. Ressalta ainda que envidou esforços para localizar bens da parte executada, tendo obtido êxito na penhora de veículos. Alega que não pode ser prejudicada com a ausência da satisfação do seu crédito por manobra da parte executada.

A parte apelada, em contrarrazões, defende preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, sustenta a manutenção da sentença, argumentando que a parte exequente deixou de impulsionar o processo por mais de três anos após a suspensão, não tendo providenciado os atos expropriatórios do veículo penhorado, limitando-se a insistir em novas diligências via BACENJUD.

Em despacho de ID 62937283, foi determinada manifestação da parte apelante sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, tendo essa apresentado petição afirmando não ter violado o princípio da dialeticidade, pois impugnou especificamente o fundamento da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024556-30.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DISNEY DA SILVA GOMES
Advogado(s): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: NOELIA MACHADO COSTA
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA

 

VOTO

 

Apelação tempestiva e preparo dispensado, parte beneficiária da justiça gratuita.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

Inicialmente, quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelada, entendo que não merece acolhimento. Compulsando as razões recursais, verifico que a apelante impugnou especificamente o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, o reconhecimento da prescrição intercorrente, apresentando argumentos que, em tese, seriam suficientes para afastar a conclusão do juízo de primeiro grau.

A apelante desenvolveu tese jurídica baseada na distinção entre suspensão processual e paralisação por inércia, além de invocar jurisprudência que, segundo sua interpretação, seria aplicável à espécie para afastar a prescrição intercorrente. Tais argumentos atacam diretamente a ratio decidendi da sentença impugnada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.

Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença.

De início, destaco que a prescrição intercorrente no processo de execução é aquela que ocorre durante o trâmite do feito, quando o exequente permanece inerte, deixando de promover os atos necessários ao prosseguimento do processo por tempo suficiente para que se configure a perda da pretensão executória.

O art. 206-A do Código Civil, acrescido pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".

No caso em análise, tratando-se de pretensão de reparação civil, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Por sua vez, o art. 921 do CPC estabelece:


" Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.”  


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência (IAC), pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente no processo de execução, firmando o entendimento de que o prazo extintivo começa a correr a partir do fim do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão.

No caso dos autos, a juíza de primeiro grau fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente no fato de que o prazo para manifestação das partes sobre a penhora dos veículos findou em 04/06/2018 e, considerando o transcurso de 1 (um) ano, o prazo prescricional teria começado a fluir em 05/06/2019, encerrando-se em 05/06/2022. Como a parte exequente só se manifestou em 26/08/2022, teria sido configurada a prescrição intercorrente.

Ocorre que, ao analisar detidamente os autos, verifico que a premissa adotada pelo juízo a quo não se sustenta. Isso porque a situação dos autos não se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no art. 921, §4º, do CPC, uma vez que não houve propriamente uma suspensão formal do processo nos termos do §1º do referido artigo, seguida de arquivamento conforme o §2º.

Na realidade, o que ocorreu foi que, após a realização de penhora de dois veículos da executada via sistema RENAJUD, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a constrição, tendo o prazo para manifestação findado em 04/06/2018. Não houve, contudo, decisão judicial determinando expressamente a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.

Ademais, ainda que se considerasse aplicável o art. 921, §4º, do CPC neste caso, é importante destacar que a configuração da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando demonstrada de forma inequívoca a inatividade processual por culpa exclusiva da parte exequente durante o prazo prescricional.

No caso em análise, não se verifica a ocorrência de desídia da parte exequente. Ao contrário, constata-se que a parte autora promoveu diligências para localização de bens da executada, tendo inclusive logrado êxito na penhora de veículos.

O fato de não ter requerido imediatamente o leilão dos bens penhorados não configura, por si só, inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, especialmente considerando que a executada apresentou exceção de pré-executividade, o que evidencia sua participação ativa no processo.

Ademais, é importante ressaltar que a mera suspensão do processo executivo por ausência momentânea de bens penhoráveis não se confunde com a inércia da parte exequente e, conforme entendimento jurisprudencial, não autoriza a fluência do prazo prescricional.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).


Importante destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, conforme se observa do seguinte julgado:


"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 16/03/1994, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/05/2016 e concluso ao gabinete em 21/09/2016. 2 . O propósito recursal é dizer sobre a necessidade de prévia intimação do credor-exequente, quando suspensa a execução, antes de o juiz pronunciar a prescrição intercorrente. 3. A Terceira Turma, valendo-se, por analogia, do que prevê o art. 40, § 2º, da Lei 6 .830/80, firmou a tese de que, na ausência de bens penhoráveis do executado, e não tendo o juiz fixado outro prazo, a execução se suspende por 1 ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos da súm. 150/STF 4. Antes de pronunciar a prescrição intercorrente, deve o credor-exequente ser intimado, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição. Precedentes da Terceira Turma. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1628094 TO 2016/0251962-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017).


No caso dos autos, não há notícia de que tenha havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, o que, por si só, já seria suficiente para afastar a extinção do processo por tal fundamento.

Assim, diante das particularidades do caso concreto, não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que não houve inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Ao contrário, a parte autora promoveu diligências para localização de bens da executada, tendo inclusive logrado êxito na penhora de veículos, não se verificando a desídia necessária para a configuração da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para cassar a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora