PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063691-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DÉBITOS PRETÉRITOS CONTESTADOS. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para manutenção do fornecimento de água em ação de defesa do consumidor ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, na qual a Agravante contesta cobrança no valor de R$ 11.347,64, alegando erro de leitura ou irregularidade no sistema de cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano que autorizam a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção do fornecimento de água enquanto se discute judicialmente a regularidade das cobranças contestadas administrativa e judicialmente pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A legislação impõe que o serviço de abastecimento de água seja prestado de forma regular, contínua e eficiente, nos termos do art. 22 do CDC e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.

 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão do fornecimento de serviço público essencial por débito contestado administrativa ou judicialmente constitui prática abusiva, em razão da essencialidade do serviço e da necessidade de preservação da dignidade humana.

 5. A Agravante impugnou administrativamente as cobranças mediante protocolos documentados, e o valor cobrado de R$ 11.347,64 revela-se manifestamente desproporcional ao padrão ordinário de consumo residencial de água, evidenciando, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de erro de leitura ou irregularidade no sistema de cobrança.

 6. Os elementos constantes dos autos, notadamente os protocolos de reclamação administrativa e a notificação de cobrança de valor considerável, são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado.

 7. A cobrança questionada refere-se a débitos acumulados de vários meses anteriores, caracterizando-se como débitos pretéritos, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço, devendo utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.

 8. O abastecimento de água potável constitui serviço de natureza essencial, indispensável à preservação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito fundamental à saúde (art. 6º, CF).

 9. A suspensão do serviço priva a família da Agravante de bem essencial à higiene, ao preparo de alimentos e a outras necessidades básicas, evidenciando o perigo de dano grave e de difícil reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 22 e 42; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; Lei nº 11.445/2007, art. 40, V; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.08.2016, DJe 16.08.2016; STJ, REsp 1.663.459/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.05.2017, DJe 10.05.2017; TJ-BA, Agravo de Instrumento 8033751-21.2023.8.05.0000, Rel. Juiz de Direito Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, pub. 05.12.2023.

ACORDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8063691-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSEANE RAMOS DA SILVA e agravado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063691-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEANE RAMOS DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serrinha que, no bojo da "Ação de Defesa do Consumidor", sob n. 8002378-33.2025.8.05.0248 proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, denegou o pedido de tutela provisória.


Irresignada, a Agravante sustenta em suas razões que sofreu corte abusivo do fornecimento de água mesmo tendo impugnado administrativamente as cobranças, conforme protocolos de 2023 e 2024 juntados aos autos. Afirma que o débito de R$ 11.347,64 é manifestamente desproporcional ao padrão de consumo residencial, caracterizando erro de leitura ou irregularidade no sistema de cobrança. Assim, entendendo que estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, pede pelo deferimento do efeito suspensivo para que seja imediatamente determinado que a Agravada promova e mantenha o contínuo e regular fornecimento de água, sob pena de multa diária.  Id 92994239

Por meio da decisão de Id. 93041930, foi concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar que a Empresa Ré/Agravada, no prazo de 48 horas, adotasse as medidas necessárias à regularização do fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.

Devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado no Id. 97087819.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063691-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEANE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEANE RAMOS DA SILVA contra decisão que, nos autos da Ação de Defesa do Consumidor nº 8002378-33.2025.8.05.0248, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para manutenção do fornecimento de água.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, cumpre destacar que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso dos autos, da detida análise dos autos originários e do acervo documental carreado ao presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a Agravante trouxe aos autos elementos suficientes a identificar a probabilidade do direito.

 

Com efeito, é inquestionável que a legislação impõe que o serviço de abastecimento de água deve ser prestado de forma regular, contínua e eficiente, nos termos do art. 22 do CDC e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.

 

Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a suspensão do fornecimento de serviço público essencial por débito contestado administrativa ou judicialmente constitui prática abusiva, em razão da essencialidade do serviço e da necessidade de preservação da dignidade humana.


Depreende-se dos autos que a Agravante impugnou administrativamente as cobranças, conforme protocolos juntados no Id. 501348493 dos autos de origem, e que o valor cobrado de R$ 11.347,64 revela-se manifestamente desproporcional ao padrão ordinário de consumo residencial de água, sendo razoável inferir, ao menos em cognição sumária, a existência de erro de leitura, irregularidade no sistema de cobrança ou outra falha na prestação do serviço.


Embora o juízo de origem tenha fundamentado o indeferimento na ausência das faturas individualizadas, os elementos constantes dos autos, notadamente os protocolos de reclamação administrativa e a notificação de cobrança de valor considerável, são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Isso porque, considerando que se trata de relação de consumo e que a Agravante já impugnou administrativamente as cobranças, os documentos apresentados são aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações quanto à existência de erro de leitura ou irregularidade no sistema de cobrança, cabendo à concessionária, oportunamente e observado o contraditório, comprovar a regularidade das cobranças questionadas.


Consigne-se, ademais, que a cobrança questionada no valor de R$ 11.347,64, conforme notificação de Id. 501348495, refere-se a débitos acumulados de vários meses anteriores, caracterizando-se, portanto, como débitos pretéritos. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, sendo o corte de água ou energia pressuposto do inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Confira-se:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS . IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO . REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos . Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min . HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1 .073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5 .2.2016; REsp. 1.117 .542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2 .2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min . ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2 . Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3 . Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 180362 PE 2012/0103375-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1 .022 DO CPC/2105 INEXISTENTES. ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007 . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TESE DE REFATURAMENTO . IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts. 29, I e 30, I, da Lei 11.445/2007 e a tese a eles vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ . 3. Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11 .445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4 . No mais, revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1663459 RJ 2017/0052771-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)

 

Em relação ao perigo de dano, conforme pontuado na decisão deferitória da tutela recursal, cumpre salientar que estamos tratando de um serviço de natureza essencial. O abastecimento de água potável é indispensável não só para a efetiva utilização do imóvel pela Agravante e sua família, mas para a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como do direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º da Carta Magna.


Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033751-21.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO TERRAL Advogado (s): LAINARA DOS PASSOS RANGEL AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ANA PAULA AMORIM CORTES A1 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO EM RAZÃO DE SUPOSTOS DÉBITOS. FATURAS PRETÉRITAS . CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O VALOR DAS FATURAS DE CONSUMO. SERVIÇO ESSENCIAL QUE DEVE SER MANTIDO ENQUANTO EXISTIR A CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O VALOR DAS FATURAS QUESTIONADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE . DECISÃO A QUO MODIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033751-21.2023 .8.05.0000, tendo como Agravante o CONDOMÍNIO EDIFICIO TERRAL e Agravada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso . Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80337512120238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023).

 

Na hipótese, a Agravante noticia que o serviço foi suspenso, privando sua família de bem essencial à higiene, ao preparo de alimentos e a outras necessidades básicas, o que evidencia a urgência da prestação jurisdicional para evitar dano grave e de difícil reparação.

 

Neste contexto, a manutenção da decisão agravada implicaria em grave lesão ao direito da Agravante, que se encontra privada de serviço essencial enquanto discute judicialmente a regularidade das cobranças que lhe foram impostas.


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para determinar que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA promova e mantenha o contínuo e regular fornecimento de água à unidade consumidora de matrícula nº 053713648, situada no endereço da Agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora