PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8005597-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROSILENE DE JESUS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZ A QUO.  RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO.  RECURSO PROVIDO.

 

In specie, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão de id. 13168675.

 

 Pacífica a compreensão do STJ “no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...](REsp n. 1.666.788/SC, Rel. Min. Franscisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/12/2018)”

 

Recurso Provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0508956-57.2018.8.05.0080, sendo apelante o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e apelada ROSILENE DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8005597-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROSILENE DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da sentença de id. 13168690, que julgou improcedente o pedido da autora, "em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa que afete a Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, condenando-a no pagamento das custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício de gratuidade que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98 do Código supracitado."

 

O INSS apelou registrando que havia antecipado os honorários da perícia, contudo a demanda foi julgada improcedente, tendo o Magistrado de piso sido omisso quanto a necessidade de ressarcimento, por parte da parte apelada, dos valores antecipados.

 

          Requer que a parte autora ou o Estado da Bahia sejam condenados ao ressarcimento das despesas, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei n. 8.620, de 1993 c/c art. 82, § 2º, do CPC e art. 1º da Lei n. 1.060, de 1950.

 

          Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões combatendo as assertivas do Apelante.

 

 

          Relatado o feito, solicitei sua inclusão em pauta para julgamento.  

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2021.


 Desa. Márcia Borges Faria 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8005597-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ROSILENE DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA

 

VOTO

 

 

          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A insurgência do apelo do INSS diz respeito a necessidade de ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia federal.

 

Sobre o tema o CPC estabelece no artigo 82, §2º e artigo 95, § 3º, II, que: 

 

“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

[...]

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”

 

 

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

[...]

§ 3o o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

[...]

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.”

          In specie, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão de id. 13168675.

 

Ocorre que, a ação foi julgada improcedente e como esta requereu a realização de perícia, inicialmente, caberia a ela arcar com os honorários periciais, entretanto, como é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento recairá para o Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e observado os limites previstos na Resolução n.º 17/2019 desta Corte, in verbis:

 

Resolução n.º 17/2019 do TJ/BA: "Art. 4º. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil.

 

    Sobre o tema, vale conferir o posicionamento do STJ:

 

 PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO.

 I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, Dje 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; e AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.

II - Deve ser provido o recurso especial para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir as despesas realizadas pelo INSS a título de antecipação de honorários periciais em ação acidentária julgada improcedente.

III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.666.788/SC, Rel. Min. Franscisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/12/2018)

 

Depreende-se, portanto, o pagamento dos honorários periciais será efetuado pelo Estado da Bahia, nos casos do ônus da prova ser atribuído à parte beneficiária da justiça gratuita.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, reformando a sentença para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia.

 

 

    Sala de Sessões,        de                           de 2021.

 

 

PRESIDENTE

 

 

RELATORA

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA