PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZ A QUO. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. In specie, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão de id. 13168675. Pacífica a compreensão do STJ “no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...](REsp n. 1.666.788/SC, Rel. Min. Franscisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/12/2018)” Recurso Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0508956-57.2018.8.05.0080, sendo apelante o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e apelada ROSILENE DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8005597-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ROSILENE DE JESUS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença de id. 13168690, que julgou improcedente o pedido da autora, "em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa que afete a Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, condenando-a no pagamento das custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício de gratuidade que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98 do Código supracitado." O INSS apelou registrando que havia antecipado os honorários da perícia, contudo a demanda foi julgada improcedente, tendo o Magistrado de piso sido omisso quanto a necessidade de ressarcimento, por parte da parte apelada, dos valores antecipados. Requer que a parte autora ou o Estado da Bahia sejam condenados ao ressarcimento das despesas, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, com base no artigo 8º, § 2º, da Lei n. 8.620, de 1993 c/c art. 82, § 2º, do CPC e art. 1º da Lei n. 1.060, de 1950. Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões combatendo as assertivas do Apelante. Relatado o feito, solicitei sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2021. Desa. Márcia Borges Faria Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8005597-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ROSILENE DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência do apelo do INSS diz respeito a necessidade de ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia federal. Sobre o tema o CPC estabelece no artigo 82, §2º e artigo 95, § 3º, II, que: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3o o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...] II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” In specie, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão de id. 13168675. Ocorre que, a ação foi julgada improcedente e como esta requereu a realização de perícia, inicialmente, caberia a ela arcar com os honorários periciais, entretanto, como é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento recairá para o Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e observado os limites previstos na Resolução n.º 17/2019 desta Corte, in verbis: Resolução n.º 17/2019 do TJ/BA: "Art. 4º. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, vale conferir o posicionamento do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, Dje 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; e AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. II - Deve ser provido o recurso especial para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir as despesas realizadas pelo INSS a título de antecipação de honorários periciais em ação acidentária julgada improcedente. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.666.788/SC, Rel. Min. Franscisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/12/2018) Depreende-se, portanto, o pagamento dos honorários periciais será efetuado pelo Estado da Bahia, nos casos do ônus da prova ser atribuído à parte beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, reformando a sentença para reconhecer o direito do INSS à restituição dos honorários periciais que adiantou, a serem pagos pelo Estado da Bahia. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8005597-63.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ROSILENE DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
VOTO