PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023144-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LISANDRA ALMEIDA AUREO
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA
IMPETRADOS: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 39 E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erro material existentes no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado examina suficientemente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não nos exatos termos pretendidos pela parte.

3. A questão constitucional relativa ao regime jurídico dos servidores (art. 39, CF) e à separação dos poderes (art. 2º, CF) foi devidamente analisada no julgamento de mérito, que se fundou precisamente na aplicação de princípios constitucionais.

4. O controle jurisdicional de legalidade do processo administrativo disciplinar não viola a separação dos poderes, limitando-se à verificação do cumprimento das garantias constitucionais.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do Mandado de Segurança nº 8023144-46.2023.8.05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA, e como embargada LISANDRA ALMEIDA AUREO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

        Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023144-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LISANDRA ALMEIDA AUREO
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA
IMPETRADOS: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que julgou procedente em parte o mandado de segurança impetrado por LISANDRA ALMEIDA AUREO, determinando sua reinclusão na folha de pagamento até a conclusão do processo administrativo disciplinar e o pagamento de vencimentos retroativos.

O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, sustentando que a decisão teria deixado de enfrentar adequadamente: (i) a questão constitucional prevista no art. 39 da Constituição Federal, relativa à competência dos entes federados para estabelecer o regime jurídico de seus servidores; e (ii) a violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), ao permitir interferência do Poder Judiciário em ato administrativo discricionário.

Argumenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar que o Estado possui competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores e que a decisão judicial interferiu indevidamente no poder disciplinar da Administração Pública.

Sustenta ainda que o processo administrativo disciplinar vem observando o devido processo legal e os prazos regulamentares, não havendo excesso temporal que justifique a intervenção judicial.

Requer sejam acolhidos os embargos para sanar as alegadas omissões, postulando sejam atribuídos efeitos modificativos ao recurso.

A embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1.023 do CPC, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 82532002.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

    Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023144-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LISANDRA ALMEIDA AUREO
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente segurança em mandado de segurança, determinando a reinclusão de servidora na folha de pagamento durante a tramitação de processo administrativo disciplinar.

Os embargos de declaração, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mera inconformidade da parte com o resultado.

Analisando detidamente as alegações do embargante, verifica-se que não assiste razão às suas pretensões, conforme se demonstrará.

Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa ao art. 39 da Constituição Federal, observa-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da lide, que versava sobre a legalidade da suspensão de vencimentos de servidora pública antes da conclusão do processo administrativo disciplinar.

A decisão fundamentou-se precisamente na aplicação de princípios constitucionais - contraditório, ampla defesa e devido processo legal - que integram o regime jurídico aplicável aos servidores públicos.

O fato de o acórdão não ter mencionado expressamente o art. 39 da Constituição Federal não configura omissão, uma vez que a matéria constitucional pertinente foi devidamente analisada sob a perspectiva das garantias processuais constitucionais aplicáveis.

A competência do ente federado para estabelecer o regime jurídico de seus servidores não foi questionada nem negada na decisão, que se limitou a examinar se o procedimento administrativo observou as garantias constitucionais mínimas.

Da mesma forma, no que se refere ao art. 2º da Constituição Federal e ao princípio da separação dos poderes, a questão foi adequadamente considerada no julgamento.

O acórdão embargado expressamente reconheceu que "não compete ao Poder Judiciário revisar o mérito das decisões administrativas, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes, mas apenas apurar a existência de eventuais ilegalidades no curso do procedimento administrativo."

A decisão não interferiu no mérito do ato administrativo ou na conveniência e oportunidade da instauração do processo disciplinar, limitando-se ao controle de legalidade do procedimento, especificamente quanto ao cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 208 da Lei Estadual nº 6.677/94 e à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Este entendimento encontra respaldo na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhece a legitimidade do controle jurisdicional de legalidade dos processos administrativos disciplinares, sem que isso configure violação à separação dos poderes.

O Poder Judiciário não adentra no mérito da decisão administrativa, mas verifica se o procedimento observa os limites legais e constitucionais estabelecidos.

No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou-se em elementos objetivos: (i) o excesso do prazo estabelecido no art. 208 da Lei Estadual nº 6.677/94 para conclusão do processo administrativo; (ii) a natureza alimentar dos vencimentos; e (iii) a necessidade de observância das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Esses fundamentos foram claramente expostos na decisão, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada.

A argumentação do embargante, em verdade, traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo utilizar os embargos declaratórios para rediscutir questões de mérito já decididas. Tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, mas apenas ao esclarecimento de pontos obscuros, contraditórios, omitidos ou erro material.

Ademais, o argumento de que o processo administrativo vem observando os prazos regulamentares não encontra respaldo nos autos, uma vez que o PAD nº 011.5604.2022.0053282-75 foi instaurado em 05/08/2022 e até a data do julgamento do mandado de segurança não havia sido concluído, caracterizando manifesto excesso de prazo em relação ao limite estabelecido no art. 208 da Lei Estadual nº 6.677/94.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão de vencimentos de servidor público antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, quando ultrapassado o prazo legal, viola as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, justificando a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a legalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

                            Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

                                   Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

          Relatora