PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023807-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER
Advogado(s):FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, PAULA PEREIRA PIRES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO APTA A REABRIR PRAZO PRECLUSO. MULTA COMINATÓRIA. MODERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO COM MODULAÇÃO DE ASTREINTES.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de reparação por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e descumprimento de obrigação de fazer. O juízo de origem não conheceu da impugnação por intempestividade e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados e a transferência de veículo. O Agravante sustenta nulidade da intimação, necessidade de revisão das astreintes, inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC às astreintes e garantia do juízo por apólice de seguro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado é tempestiva à luz da alegada nulidade da intimação da penhora; (ii) estabelecer se a via processual eleita é adequada para discutir as matérias de mérito deduzidas pelo executado; (iii) determinar se é possível, de ofício, moderar o valor das astreintes executadas em razão da perda da função coercitiva, da desproporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação ao cumprimento de sentença é manifestamente intempestiva, pois o prazo legal de 15 dias, previsto no art. 525 do CPC, iniciou-se em 26 de julho de 2021 e expirou em 13 de agosto de 2021, sendo que a manifestação do executado foi apresentada apenas em abril de 2022.

A alegação de nulidade da intimação da penhora, ocorrida apenas em março de 2022, não reabre o prazo precluso da impugnação, pois a preclusão se operou meses antes da constituição de novo advogado ou da suposta irregularidade, conforme entendimento pacificado do STJ.

A via processual eleita (impugnação à penhora) é inadequada para rediscutir questões típicas da impugnação ao cumprimento de sentença, como excesso de execução, perda de coercitividade das astreintes e aplicabilidade de encargos legais, as quais deveriam ter sido suscitadas tempestivamente.

Ainda que reconhecida a preclusão, admite-se a atuação judicial de ofício para moderar o valor das astreintes, quando evidenciada perda da função coercitiva, desproporcionalidade ou violação à vedação do enriquecimento sem causa.

A multa cominatória deve cessar a partir de 18 de maio de 2021, data em que o juízo determinou diretamente ao DETRAN a realização do ato executivo, tornando impossível o cumprimento espontâneo pelo devedor e esvaziando a finalidade coercitiva da sanção.

A majoração posterior do valor da multa diária, não prevista no título judicial transitado em julgado, é inválida por ofensa à coisa julgada.

A multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC não incide sobre o valor das astreintes, pois estas não constituem obrigação pecuniária principal, mas sanção coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer.

A soma das astreintes já pagas (R$ 183.100,00) com as ora limitadas (R$ 120.000,00) totaliza R$ 303.100,00, valor considerado proporcional à natureza da obrigação e ao longo período de inadimplemento, sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido, com moderação de ofício do valor das astreintes.

Tese de julgamento:

A preclusão temporal do art. 525 do CPC impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o prazo legal, ainda que se alegue posterior nulidade processual.

A impugnação à penhora não é meio adequado para rediscutir matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença, como excesso de execução ou perda da coercitividade das astreintes.

A multa cominatória perde sua função coercitiva quando o cumprimento da obrigação não mais depende da vontade do devedor, sendo legítima sua cessação a partir desse marco.

O valor das astreintes pode ser moderado de ofício, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, quando constatada desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa.

A majoração da multa diária após o trânsito em julgado é vedada, por violar a coisa julgada.

A multa do art. 523 do CPC não incide sobre o valor das astreintes, pois estas não integram o débito principal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 525; 537, §1º; 854, §3º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021, DJe 03.08.2021; STJ, REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.679.997/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.02.2024, DJe 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1635180/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.03.2019, DJe 27.03.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023807-92.2023.8.05.0000, em que figuram como Recorrente o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recorrido ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER,

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023807-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, PAULA PEREIRA PIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO Real S.A., contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0078898-05.2006.8.05.0001), proposto por ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER, exarada nos seguintes termos:

"Portanto, com base nas premissas jurídicas ora expostas, os argumentos aduzidos na referida impugnação intempestiva já foram fulminadas pelo instituto da preclusão (conforme certificado pelo Cartório no evento de ID 379277121 - autos originários), não podendo ser alegadas novamente em qualquer outro momento processual posterior.

(...)

Ante o exposto, pelo fundamentos jurídicos ora exarados, determino:

a) A expedição de alvará com vistas ao levantamento do valor penhorado em favor da parte Autora discriminado no auto de penhora juntado no evento de ID 273522145 - autos originários.

b) Que seja oficiado o DETRAN para que proceda a transferência do veículo para o nome do Autor no prazo de 10 (dez) dias, mediante o pagamento das taxas devidas pelo beneficiário." (id. 379531403 - autos originários)

Ao arrazoar (id. 44563088), sustentou preliminarmente a nulidade da intimação para ciência da penhora, porquanto desrespeitado o pedido de publicação exclusiva em nome de seu novo patrono, Dr. Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, protocolado em 14 de fevereiro de 2022 (id. 273522265 - autos originários).

Alegou que a intimação da penhora foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09 de março de 2022 sem constar o nome do novo causídico, o que caracterizaria nulidade absoluta do ato processual.

Defendeu que, diante dessa nulidade, o prazo para manifestação não teria se iniciado regularmente, devendo ser considerada tempestiva a peça denominada "Impugnação à Penhora" protocolada em 12 de abril de 2022 (id. 273522661 - autos originários).

No mérito da impugnação, asseverou que a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo seria impossível de ser cumprida unilateralmente pela instituição financeira, dependendo de atos de terceiros, especificamente do antigo proprietário Gilvan dos Santos Pimentel.

Afirmou que, tratando-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela transferência e entrega do Documento Único de Transferência caberia à loja revendedora ou ao antigo proprietário, não à instituição financeira credora fiduciária.

Insurgiu-se contra a excessividade da multa cominatória fixada, alegando que o valor de R$ 331.493,57 resultaria em manifesto enriquecimento sem causa do Agravado.

Ressaltou que o Autor já havia levantado anteriormente o valor de R$ 183.100,00 a título de multa diária referente ao período de 27 de maio de 2007 a 11 de abril de 2014, e que a nova cobrança, somada à anterior, representaria montante desproporcional e violador dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Invocou o disposto no art. 537, §1º, do CPC, que permite a modificação ou exclusão da multa quando se tornar excessiva, pugnando por sua redução ou limitação ao valor da obrigação principal.

Defendeu ainda a ocorrência de bis in idem pela incidência de juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e penalidades do art. 523, §1º, do CPC sobre o montante das astreintes.

Alegou que a multa cominatória já possui natureza coercitiva e que a aplicação cumulativa de tais encargos sobre seu valor configuraria dupla penalização, vedada pelo ordenamento jurídico.

Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sustentando que não devem incidir juros, multa e honorários sobre o valor das astreintes.

Afirmou que o Juízo estaria devidamente garantido pela Apólice de Seguro Garantia oferecida em 10 de agosto de 2022, no valor de R$ 430.941,64, com vigência até 04 de agosto de 2025, o que, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, equiparar-se-ia à penhora em dinheiro, afastando o risco de prejuízo ao credor.

Concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja revogada a decisão que declarou a impugnação intempestiva, reconhecendo-se a nulidade da intimação e recebendo-se a impugnação à penhora ofertada.

Subsidiariamente, requereu a declaração de nulidade do ato praticado pelo cartório, determinando-se a correta intimação em face do procurador habilitado, com devolução do prazo para impugnação.

Ainda no mérito, pleiteou o afastamento dos valores executados a título de astreintes, dada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ou sua minoração de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De forma subsidiária, requereu o reconhecimento do excesso de execução decorrente da aplicação dos juros de mora, correção monetária, honorários e penalidades do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor das astreintes.

Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento dos valores bloqueados e o prosseguimento de qualquer ato executivo até o julgamento final do agravo, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Instruiu a exordial com a documentação de id. 44563089 (comprovante de preparo recursal).

A suspensividade foi deferida pelo eminente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, à época Relator, em decisão de id. 44939266, determinando o sobrestamento do feito com a consequente abstenção de cobrança das astreintes até o julgamento final do agravo.

Contrarrazões apresentadas pelo Agravado (id. 45842012), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023807-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, PAULA PEREIRA PIRES

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO APTA A REABRIR PRAZO PRECLUSO. MULTA COMINATÓRIA. MODERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO COM MODULAÇÃO DE ASTREINTES.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de reparação por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e descumprimento de obrigação de fazer. O juízo de origem não conheceu da impugnação por intempestividade e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados e a transferência de veículo. O Agravante sustenta nulidade da intimação, necessidade de revisão das astreintes, inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC às astreintes e garantia do juízo por apólice de seguro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado é tempestiva à luz da alegada nulidade da intimação da penhora; (ii) estabelecer se a via processual eleita é adequada para discutir as matérias de mérito deduzidas pelo executado; (iii) determinar se é possível, de ofício, moderar o valor das astreintes executadas em razão da perda da função coercitiva, da desproporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação ao cumprimento de sentença é manifestamente intempestiva, pois o prazo legal de 15 dias, previsto no art. 525 do CPC, iniciou-se em 26 de julho de 2021 e expirou em 13 de agosto de 2021, sendo que a manifestação do executado foi apresentada apenas em abril de 2022.

A alegação de nulidade da intimação da penhora, ocorrida apenas em março de 2022, não reabre o prazo precluso da impugnação, pois a preclusão se operou meses antes da constituição de novo advogado ou da suposta irregularidade, conforme entendimento pacificado do STJ.

A via processual eleita (impugnação à penhora) é inadequada para rediscutir questões típicas da impugnação ao cumprimento de sentença, como excesso de execução, perda de coercitividade das astreintes e aplicabilidade de encargos legais, as quais deveriam ter sido suscitadas tempestivamente.

Ainda que reconhecida a preclusão, admite-se a atuação judicial de ofício para moderar o valor das astreintes, quando evidenciada perda da função coercitiva, desproporcionalidade ou violação à vedação do enriquecimento sem causa.

A multa cominatória deve cessar a partir de 18 de maio de 2021, data em que o juízo determinou diretamente ao DETRAN a realização do ato executivo, tornando impossível o cumprimento espontâneo pelo devedor e esvaziando a finalidade coercitiva da sanção.

A majoração posterior do valor da multa diária, não prevista no título judicial transitado em julgado, é inválida por ofensa à coisa julgada.

A multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC não incide sobre o valor das astreintes, pois estas não constituem obrigação pecuniária principal, mas sanção coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer.

A soma das astreintes já pagas (R$ 183.100,00) com as ora limitadas (R$ 120.000,00) totaliza R$ 303.100,00, valor considerado proporcional à natureza da obrigação e ao longo período de inadimplemento, sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido, com moderação de ofício do valor das astreintes.

Tese de julgamento:

A preclusão temporal do art. 525 do CPC impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o prazo legal, ainda que se alegue posterior nulidade processual.

A impugnação à penhora não é meio adequado para rediscutir matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença, como excesso de execução ou perda da coercitividade das astreintes.

A multa cominatória perde sua função coercitiva quando o cumprimento da obrigação não mais depende da vontade do devedor, sendo legítima sua cessação a partir desse marco.

O valor das astreintes pode ser moderado de ofício, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, quando constatada desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa.

A majoração da multa diária após o trânsito em julgado é vedada, por violar a coisa julgada.

A multa do art. 523 do CPC não incide sobre o valor das astreintes, pois estas não integram o débito principal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 525; 537, §1º; 854, §3º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021, DJe 03.08.2021; STJ, REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.679.997/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.02.2024, DJe 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1635180/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.03.2019, DJe 27.03.2019.

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, como ocorre na espécie, revelando-se, portanto, adequada a via eleita.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0078898-05.2006.8.05.0001, que deixou de conhecer da impugnação apresentada pelo executado (id. 273522661 – autos originários), por reconhecê-la intempestiva, determinando, ainda, a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado (R$ 331.493,57), bem como o oficiamento ao DETRAN para transferência do veículo (id. 379531403 – autos originários).

Trata-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e de descumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa de alienação fiduciária e transferência de veículo.

A sentença transitada em julgado condenou o banco réu a regularizar a documentação do automóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.

A cronologia dos atos processuais ocorridos na fase de cumprimento de sentença mostra-se essencial para a correta compreensão da controvérsia, revelando, de forma incontestável, a correção do entendimento adotado pelo Juízo a quo.

Em 18 de junho de 2021, o Autor formulou o pedido de cumprimento de sentença, requerendo a execução da multa diária acumulada, fixada em R$ 269.300,00, referente ao período de 11 de abril de 2014 a 18 de junho de 2021 (1.346 dias de descumprimento) (id. 273522109 – autos originários).

Na sequência, em 28 de junho de 2021, o Juízo determinou a intimação do devedor para pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de igual percentual (art. 523, CPC), advertindo expressamente que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-ia automaticamente o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC) (id. 273522117 – autos originários).

A referida decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de junho de 2021. O prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 21 de julho de 2021, iniciando-se, de forma automática, em 26 de julho de 2021, o prazo de quinze dias para impugnação ao cumprimento de sentença, o qual se exauriu em 13 de agosto de 2021. O executado, entretanto, permaneceu absolutamente inerte.

Em 17 de agosto de 2021, o Exequente apresentou cálculos atualizados, apurando o valor de R$ 331.493,57, já incluídas a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC, e requereu o bloqueio via BacenJud (id. 273522124 – autos originários).

Na data de 31 de janeiro de 2022, foi efetivado o bloqueio de valores, via BacenJud, no montante de R$ 331.493,57 (id. 273522145 – autos originários).

Somente em 14 de fevereiro de 2022 — aproximadamente seis meses após o término do prazo para impugnação — o banco executado juntou nova procuração e requereu exclusividade de publicações em nome do advogado Dr. Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (id. 273522265 – autos originários).

Posteriormente, em 09 de março de 2022, foi publicado no DJE o ato ordinatório de ciência da penhora, sem constar o nome do novo patrono (id. 273522547 – autos originários).

Em 12 de abril de 2022, o banco apresentou peça intitulada “Impugnação à Penhora”, arguindo, preliminarmente, nulidade da intimação e, no mérito, pleiteando revisão das astreintes, reconhecimento de impossibilidade de cumprimento da obrigação, afastamento do enriquecimento sem causa e inaplicabilidade dos encargos do art. 523 sobre as astreintes (id. 273522661 – autos originários).

Posteriormente, em 10 de agosto de 2022, ofertou apólice de seguro garantia no valor de R$ 430.941,64, com vigência até 04 de agosto de 2025 (id. 273522689 – autos originários).

Em 03 de abril de 2023, o cartório certificou a intempestividade da impugnação, atestando que o prazo do art. 525 do CPC teve início em 26 de julho de 2021 e encerrou-se em 13 de agosto de 2021 (id. 379277121 – autos originários).

Na sequência, em 05 de abril de 2023, sobreveio a decisão ora agravada, não conhecendo da impugnação por intempestividade e determinando a expedição de alvará e o oficiamento ao DETRAN (id. 379531403 – autos originários).

Diante da inércia do banco quanto à transferência dos valores bloqueados, o Juízo de origem proferiu despachos em 29 de abril de 2023 (id. 383915400 – autos originários) e 08 de maio de 2023 (id. 385758011 – autos originários), determinando a efetivação da transferência, sob pena de multa diária e multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça.

Em 11 de maio de 2023, o Banco Santander interpôs o presente Agravo de Instrumento. O eminente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, à época Relator, deferiu o efeito suspensivo recursal (id. 44939266 – autos do Agravo de Instrumento).

A insurgência recursal funda-se nas alegações de: (i) nulidade da intimação da penhora por desrespeito ao pedido de exclusividade, o que tornaria tempestiva a impugnação; (ii) necessidade de revisão das astreintes por excesso; (iii) inaplicabilidade dos encargos do art. 523 do CPC sobre as astreintes; e (iv) garantia do juízo pela apólice de seguro apresentada.

O Agravado, de seu turno, defende a intempestividade da impugnação, a consumação da preclusão, a inadequação da via eleita e o caráter manifestamente protelatório da conduta do executado.

A questão central devolvida a esta Corte consiste em verificar se a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer da impugnação apresentada pelo Banco executado (id. 273522661 – autos originários) por intempestividade, deve ou não ser mantida.

Torna-se, pois, relevante delimitar com precisão as oportunidades processuais conferidas às partes no curso da execução, especialmente à luz do regime da preclusão, distinguindo-se os instrumentos de defesa disponíveis e os respectivos marcos processuais.

O Agravante sustenta que sua manifestação, conquanto extemporânea, deveria ter sido conhecida, ao argumento de nulidade da intimação da penhora por ausência de observância ao pedido de exclusividade de publicações em nome de seu novo patrono.

O Agravado, por sua vez, defende que as matérias versadas, notadamente, excesso de execução e revisão das astreintes, já se encontravam acobertadas pela preclusão temporal, haja vista que o prazo previsto no art. 525 do CPC expirara meses antes da constituição do novo advogado.

Dessa forma, o cerne da controvérsia não se concentra propriamente na validade da intimação da penhora, mas na possibilidade, ou não, de uma eventual nulidade formal, ocorrida em 2022, reabrir prazo precluso desde 2021, permitindo a rediscussão de matérias de mérito já definitivamente superadas.

A alegação de nulidade da intimação, ainda que em tese relevante, não subsiste diante da cronologia dos autos, pois o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença já se encontrava esgotado muito antes da constituição do novo patrono.

A controvérsia, portanto, desloca-se do mérito da execução para a incidência do fenômeno da preclusão, que se operou em razão da inércia processual do executado, inviabilizando o conhecimento de sua impugnação.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a preclusão temporal impede a reabertura do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que posteriormente se alegue nulidade processual, uma vez que irregularidades supervenientes não têm o condão de restaurar prazos já consumados, sob pena de comprometimento da estabilidade e da segurança jurídica do processo. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDAD. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORMULAÇÃO DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES E IMPUGNAÇÃO. INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ASTREINTES. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELO EXECUTADO. 1. Não se extrai do reconhecimento da possibilidade de discussão, a qualquer tempo, acerca da multa diária aplicada em face do descumprimento de obrigação de fazer, a possibilidade de o devedor, mesmo após o levantamento dos valores pelo exequente, reavivar matéria que poderia ter sido suscitada não só na primeira das exceções de pré-executividade por ele formulada, como, também, dentro da própria impugnação ao cumprimento de sentença, que se viu não conhecida porque intempestiva. Preclusão consumativa confirmada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1635180 PR 2016/0283738-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE AUTO DE PENHORA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. ART. 669 DO CPC. CO-DEVEDORES. INGRESSO NA LIDE APÓS O ATO DE CONSTRIÇÃO DO BEM. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INOPONIBILIDADE AO FISCO. ART. 123 DO CTN. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF .(STJ - REsp: 886838 RO 2006/0099074-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2010)

Tais precedentes consolidam a diretriz de que o prazo do art. 525 do CPC extingue-se de forma peremptória, não podendo ser restabelecido por fatos supervenientes ou por eventuais irregularidades procedimentais que não guardem relação direta com o início de sua contagem.

Este é, precisamente, o ponto central da controvérsia, pois a nulidade invocada pelo Agravante teria ocorrido apenas em março de 2022, quando o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença já se encontrava exaurido desde 13 de agosto de 2021, isto é, há quase seis meses.

A controvérsia, portanto, não reside na validade da intimação da penhora em si, mas na possibilidade de uma nulidade superveniente reabrir prazo processual já consumado.

Sobre o tema, o sistema processual estabelece, de forma clara, dois prazos distintos e inconfundíveis para a defesa do executado.

O primeiro, previsto no art. 525 do CPC, refere-se à impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo ao executado alegar, nesse momento, as matérias taxativamente enumeradas em seu §1º, especialmente o excesso de execução (inciso V) e a causa modificativa ou extintiva da obrigação (inciso VII).

Trata-se do prazo primário para o exercício do direito de defesa, que se inicia automaticamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.

O segundo, previsto no art. 854, §3º, do mesmo diploma, destina-se especificamente à impugnação à penhora, sendo voltado exclusivamente à discussão sobre impenhorabilidade do bem ou excesso de indisponibilidade. Esse prazo, portanto, não tem o condão de reabrir o lapso para discutir as matérias que deveriam ter sido suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença.

No caso concreto, a cronologia é inequívoca. O prazo do art. 525 encerrou-se em 13 de agosto de 2021, conforme certificado no processo originário (id. 379277121). O pedido de exclusividade de publicações (id. 273522265) é datado de 14 de fevereiro de 2022, mas só foi juntado aos autos em 02 de março de 2022, ao passo que a intimação reputada nula foi publicada em 09 de março de 2022, isto é, aproximadamente sete meses após a consumação da preclusão.

Assim, ainda que se admitisse a existência de nulidade formal na intimação de março de 2022, tal reconhecimento seria absolutamente inócuo, pois o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença já se encontrava definitivamente esgotado desde agosto de 2021, quando o Banco estava devidamente representado por advogados regularmente constituídos, sem qualquer alegação de vício quanto à intimação da decisão de 28 de junho de 2021 (id. 273522117 – autos originários)

A preclusão temporal, como se sabe, é instituto de ordem pública destinado a assegurar a estabilidade e a efetividade do processo, impedindo o retrocesso e garantindo que atos processuais já consumados não sejam reabertos. Uma vez operada, torna-se definitiva a preclusão, sendo inviável sua reabertura por fatos supervenientes, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

A mera substituição de patronos não tem o condão de reabrir prazo processual já esgotado há meses, sob pena de criar-se um regime de prazos indefinidos, o que subverteria a lógica do sistema processual e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional.

O acolhimento de tal pretensão acarretaria indevida insegurança processual, ao possibilitar que a parte inerte se valesse de fato posterior para reabrir discussão sobre matérias já estabilizadas.

Ressalte-se, ademais, que o bloqueio de valores foi efetivado em 31 de janeiro de 2022 (id. 273522145 – autos originários), e o Banco, ao juntar nova procuração e requerer exclusividade de publicações em 2 de março de 2022 (id. 273522265 – autos originários), já detinha ciência inequívoca da constrição realizada.

Ainda assim, permaneceu inerte e apenas apresentou impugnação à penhora em 12 de abril de 2022 (id. 273522661 – autos originários), ou seja, quase dois meses após a intimação da penhora, circunstância que demonstra inexistir prejuízo efetivo à sua defesa.

No tocante à via processual eleita, observa-se que o Banco denominou sua peça de “Impugnação à Penhora”, tentando amparar-se no art. 854, §3º, do CPC.

Todavia, o nomen iuris não define a natureza jurídica do ato processual, que se identifica pelo seu conteúdo. Nesse aspecto, o conteúdo da peça (id. 273522661 – autos originários) revela, inequivocamente, que as matérias nela tratadas (impossibilidade de cumprimento da obrigação, excesso de execução, revisão das astreintes e inaplicabilidade dos encargos do art. 523) são próprias da Impugnação ao Cumprimento de Sentença prevista no art. 525, e não da Impugnação à Penhora, como faz crer.

O art. 854, §3º, do CPC tem objeto restrito, voltado exclusivamente à discussão sobre impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, não se prestando à rediscussão do quantum debeatur.

Utilizar-se dessa via para atacar o mérito da execução, após o transcurso do prazo legal, configura manifesta inadequação processual e tentativa de burla à sistemática procedimental instituída pelo legislador.

O entendimento ora esposado encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, os quais reiteradamente distinguem as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525) e impugnação à penhora (art. 854, §3º), atribuindo a esta última objeto limitado às questões de impenhorabilidade e excesso de indisponibilidade, não se prestando à reabertura de matérias já preclusas.

Nesse sentido, os arestos:

PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA . ART. 854, § 3º, DO CPC. ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVISTO NO ART. 525 DO CPC . AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADVOGADO INTIMADO EM 21/06/2023 DA INDISPONIBILIDADE REALIZADA NO DIA 20/06/2023. APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, MEIO DE DEFESA CUJA MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO SÃO MAIS RESTRITAS . TEMAS PRECLUSOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES - (…) A impugnação à penhora prevista no art. 854, § 3º, do CPC não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art . 525 do CPC, de modo que as matérias a serem alegadas em cada situação diferem. Assim, na impugnação à penhora, o executado tem 5 (cinco) dias para impugnar o bloqueio de ativos, estando sua matéria de defesa limitada aos temas previstos no art. 854, do CPC.

- A norma do art . 854, § 3º da lei processual dispõe que o executado tem cinco dias para se manifestar sobre eventual excesso de penhora, ou seja, sobre o ato constritivo em si, o que não se confunde com a impugnação à própria execução (TJRJ - AI 00315328920208190000 - Relatora Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves - 15ª Câmara Cível - j. em 25/08/2020). (...)(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08009821120218205143, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 20/11/2023, Terceira Câmara Cível)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. Nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não podendo alegar, portanto, excesso de execução, que é matéria específica da impugnação à execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS - AI nº 70083854174 RS - Relator Desembargador Roberto Sbravati - 14ª Câmara Cível – j. 07/05/2020).

Diante de todo o exposto, resta evidente que, sob a roupagem de impugnação à penhora, o Agravante buscou, em verdade, deduzir impugnação ao Cumprimento de Sentença manifestamente intempestiva.

A nulidade da intimação da penhora, ainda que reconhecida, em nada alteraria tal quadro, pois no máximo reabriria o prazo para questionar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, jamais para reabrir o debate sobre o mérito do débito já consolidado pela preclusão.

Rejeita-se, pois, a tese de nulidade da intimação, reconhecendo-se, igualmente, a manifesta intempestividade da impugnação e a inadequação da via processual eleita.

Lado outro, não obstante o reconhecimento da intempestividade da impugnação, impõe-se registrar que tal conclusão não impede o exame, de ofício, de questões que transcendem a esfera dispositiva das partes e que se encontram submetidas ao controle do órgão jurisdicional, notadamente aquelas relacionadas aos limites objetivos da coisa julgada, à perda da função coercitiva da multa cominatória e à vedação ao enriquecimento sem causa.

Com efeito, a preclusão atinge apenas as matérias que deveriam ter sido oportunamente alegadas pela parte, não obstando, porém, a atuação do julgador quando se trata de coibir violação à coisa julgada, corrigir distorções manifestas na execução, ou evitar a perpetuação de multa que já não desempenha função coercitiva, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

Nesse contexto, ainda que o Recorrente tenha perdido o direito de discutir, por via de impugnação, o valor das astreintes, o Tribunal pode, e deve, analisar, de ofício, se a execução da multa diária, em sua extensão temporal e em seu montante final, ultrapassou o limite da razoabilidade ou do próprio título judicial.

Isso porque a multa cominatória não possui natureza indenizatória, mas instrumental, devendo incidir apenas enquanto necessária para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, cessando sua incidência a partir do momento em que a finalidade coercitiva se torna inútil ou exaurida.

Admitir que a penalidade continue a se projetar indefinidamente, mesmo após a adoção de providência judicial suficiente para a efetivação da obrigação, implicaria transformar um meio de coerção em fonte autônoma de enriquecimento, subvertendo a finalidade do instituto e esvaziando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, porquanto tais multas são fixadas sob a cláusula rebus sic stantibus e não se submetem à preclusão nem fazem coisa julgada material.

Nesse sentido, a Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência no EAREsp 650.536/RJ, firmou entendimento nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021)

Da leitura do supracitado precedente, conclui-se que o Julgador tem o poder-dever de moderação, a fim de assegurar a compatibilidade entre o valor da multa e a finalidade coercitiva do instituto, evitando-se distorções executivas.

No mesmo diapasão, a Segunda Seção, ao julgar o Tema 706 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014).

Dessa forma, ainda que o Insurgente não tenha exercido tempestivamente seu direito de impugnar o cumprimento de sentença, subsiste o poder-dever do julgador de moderar a multa quando evidenciada sua desproporção ou a perda de sua função coercitiva.

No caso em exame, verifica-se que a obrigação imposta no título judicial consistiu em providência de baixa do gravame e transferência do veículo, sendo certo que, em 18 de maio de 2021 (id. 273521805 – autos originários), a Magistrada de primeiro grau determinou a expedição de ofício ao DETRAN para efetivação da transferência.

A partir desse momento, a satisfação da obrigação não mais dependia de ato exclusivo do devedor, mas passou a ser executada por meio de determinação direta do Juízo à autoridade administrativa competente, circunstância que, por si só, esvazia por completo o caráter coercitivo da multa diária.

Assim, a partir da expedição do referido ofício, a penalidade cominatória perdeu sua função coercitiva, porquanto o executado já não detinha mais a possibilidade de cumprir espontaneamente a obrigação de fazer. Manter a incidência da multa diária após esse marco processual equivaleria a exigir o impossível, em afronta ao art. 139, IV, do CPC, que condiciona a multa à viabilidade do cumprimento.

Sobre o tema, cediço que as astreintes constituem meio de execução indireta, acessório da obrigação principal, e não podem constituir fim em si mesmas:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via. 2. Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tese repetitiva. 7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. 9. Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento. 10. Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar. 11. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

Ressalte-se, inclusive, que o elemento central para manutenção da multa é o grau de resistência do devedor: se o cumprimento da obrigação passa a depender de ato do próprio Juízo ou de terceiro, ou se a recalcitrância deixa de existir, a multa deve ser cessada.

Aplicando tal diretriz ao caso concreto, evidencia-se que, a partir do momento em que o Juízo de origem determinou diretamente ao DETRAN a baixa do gravame e a transferência do veículo, a obrigação deixou de depender da vontade do devedor, esvaziando-se a finalidade coercitiva da multa e impondo-se a fixação de termo final para sua incidência.

Cumpre observar, ainda, que o próprio título judicial não estabeleceu prazo indeterminado para incidência da multa, tampouco autorizou a perpetuação de sua contagem por tempo indefinido.

A ausência de limitação temporal não pode ser interpretada como licença para eternizar sua incidência, sob pena de transformar o instrumento coercitivo em verdadeira sanção perpétua, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Some-se a isso o fato de que o Banco Agravante já havia sido condenado ao pagamento de multa referente ao período de 27 de maio de 2007 a 11 de abril de 2014, no valor de R$ 183.100,00 (id. 273500846 – autos originários), quantia efetivamente levantada pelo Exequente.

A presente execução refere-se ao período posterior, de modo que, se mantida a incidência da multa até 18 de junho de 2021, conforme pretendido, o montante total equivaleria a aproximadamente três vezes o valor de um veículo popular de mesma categoria, distanciando-se por completo do caráter apenas coercitivo da astreinte e revelando resultado manifestamente desproporcional.

Nesse particular, mesmo quando não há perda total da coercibilidade, reconhece-se que a multa cominatória não pode ser convertida em instrumento de enriquecimento sem causa, sendo legítima a fixação de teto ou a redução do montante global quando este se mostra manifestamente desproporcional. Veja-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. VALOR EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE TETO. 1. A multa cominatória não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, nem pode ser quantificada em valor exorbitante, casos excepcionais que permitem a reavaliação dos critérios para a fixação da penalidade, ensejando a alteração de seu valor, pelo STJ. Precedentes. 2. Caso concreto em que a recalcitrância da instituição financeira, em obedecer à ordem de transferência do valor bloqueado via BACENJUD para a conta judicial, representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, a título de multa e honorários advocatícios, além da quantia devida em razão da incidência da penalidade diária. Tal circunstância justifica a fixação do teto da multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.679.997/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 13/05/2024)

Esse precedente legitima a atuação moderadora do Judiciário, permitindo estabelecer um teto proporcional ao caso concreto, especialmente diante de situações em que o valor acumulado da multa supera em múltiplas vezes o bem jurídico tutelado.

Desse modo, impõe-se reconhecer, de ofício, que o dies ad quem da multa deve ser fixado na data da determinação judicial de expedição do ofício ao DETRAN, qual seja, 18 de maio de 2021 (id. 273521805), encerrando-se, a partir de então, a incidência da cominação.

Lado outro, cumpre enfrentar a questão atinente aos parâmetros de cálculo das astreintes executadas, notadamente no que concerne à impossibilidade de majoração da multa após o trânsito em julgado e à aplicabilidade dos encargos do art. 523 do CPC sobre o valor da penalidade diária.

Com efeito, a coisa julgada representa garantia constitucional de estabilidade das relações jurídicas, assegurando a imutabilidade do comando sentencial após o esgotamento dos recursos cabíveis. No âmbito das astreintes, embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de revisão do valor da multa a qualquer tempo, tal poder não se confunde com a possibilidade de majoração arbitrária do quantum fixado no título executivo transitado em julgado.

A distinção é essencial: majorar a multa diária para além do valor estabelecido no título judicial implica modificar o próprio comando condenatório, alterando o conteúdo da decisão transitada em julgado, o que configura manifesta violação à coisa julgada.

Diversamente, reduzir o valor final das astreintes ou limitar sua incidência temporal, quando evidenciada desproporção ou perda da função coercitiva, constitui legítimo exercício do poder de controle judicial sobre a execução, expressamente autorizado pelo art. 537, §1º, do CPC, e não implica modificação do título executivo, mas tão somente adequação do montante executado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses: a majoração do valor unitário da multa diária fixada no título violaria a coisa julgada, ao passo que a redução do montante final acumulado, quando desproporcional, constitui medida de ordem pública, voltada a evitar o enriquecimento sem causa e a perpetuação indevida da execução.

Registre-se, por oportuno, que eventual majoração da multa diária promovida em decisão posterior ao trânsito em julgado, como se verifica no id. 273521780 dos autos originários, padece de manifesta nulidade, porquanto implica alteração do conteúdo do título executivo, em violação aos arts. 502 e 503 do CPC.

Assim, os cálculos das astreintes devem respeitar rigorosamente o valor da multa diária fixado no título judicial transitado em julgado, sem qualquer majoração posterior, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada.

A propósito, a vedação à modificação do título executivo encontra fundamento não apenas na segurança jurídica, mas também no princípio da não surpresa, assegurando ao devedor a previsibilidade quanto ao montante máximo a que poderá ser submetido em razão do descumprimento da obrigação.

Outrossim, no que tange à incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor das astreintes, a pretensão não merece acolhida.

A multa prevista no art. 523 do CPC possui natureza sancionatória e sucumbencial, aplicável apenas quando há inadimplemento de obrigação pecuniária principal, enquanto as astreintes têm natureza coercitiva, servindo apenas para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

São, portanto, institutos distintos em finalidade e pressupostos, motivo pelo qual não se admite a incidência cumulativa da multa do art. 523 sobre o valor das astreintes.

Nesse sentido, o STJ já assentou que a penalidade do art. 523, §1º, incide apenas sobre o débito principal, e não sobre a multa cominatória, pois esta não integra a obrigação pecuniária exequenda, sendo indevido utilizá-la como base de cálculo para nova sanção ou para honorários advocatícios.

Dessa forma, a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, assim como os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, devem incidir exclusivamente sobre o valor da obrigação principal, e não sobre as astreintes, sob pena de desvirtuamento da natureza jurídica de ambos os institutos e de indevida oneração do executado.

No caso concreto, portanto, impõe-se afastar a incidência da multa de 10% sobre o valor das astreintes, aplicando-se tal percentual, se for o caso, apenas sobre eventual condenação de natureza pecuniária diversa.

Diante de todo o exposto, e considerando que (i) a multa diária deve cessar a partir do momento em que sua função coercitiva se exaure, o que ocorreu em 18 de maio de 2021, com a determinação de ofício ao DETRAN; (ii) o valor total das astreintes, somado ao montante já levantado anteriormente, revela desproporção manifesta, equivalendo a aproximadamente cinco vezes o valor de um veículo da mesma categoria; (iii) é vedada a majoração da multa diária para além do valor fixado no título transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada; e (iv) a multa do art. 523, §1º, do CPC não incide sobre o valor das astreintes, que possuem natureza coercitiva e não pecuniária, impõe-se a moderação do montante executado, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.

Consequentemente, deve ser ajustado o cálculo das astreintes, respeitando-se o valor da multa diária fixada no título judicial transitado em julgado, sem majoração posterior, limitada ao período compreendido entre 11 de abril de 2014 e 18 de maio de 2021, afastando-se, ainda, a incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, porquanto a astreinte não possui natureza de obrigação pecuniária principal, mas de medida coercitiva de obrigação de fazer.

Lado outro, considerando que o Agravado já levantou anteriormente o montante de R$ 183.100,00, referente ao período de 27 de maio de 2007 a 11 de abril de 2014, e que a execução do período posterior, ainda que limitado a 18 de maio de 2021, resultaria em valor que, somado ao anteriormente recebido, equivaleria a montante desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa, impõe-se a fixação de limite máximo para o valor executável.

Com efeito, a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, constitui princípio de ordem pública aplicável à execução, impedindo que o credor se beneficie indevidamente do inadimplemento do devedor para além do razoável.

No caso concreto, constata-se que o Exequente se valeu da inércia injustificada do Executado para obter expressiva vantagem financeira, aguardando quase dez anos para requerer medida judicial que permitiria o efetivo cumprimento da obrigação. Com efeito, somente em 18 de maio de 2021 pleiteou a expedição de ofício ao DETRAN para transferência do bem, providência que deveria ter sido instada desde os primeiros sinais de recalcitrância do devedor.

Diante desse contexto, em que a própria demora na efetivação do comando judicial também pode ser parcialmente imputada ao credor, impõe-se reconhecer a ocorrência de excesso na execução da multa, razão pela qual fixo, de ofício, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, o valor máximo executável a título de astreintes no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quantia que, embora significativa, guarda proporcionalidade com a natureza da obrigação imposta e com o longo período de resistência do devedor, sem configurar locupletamento ilícito ou perpetuação da execução.

Dessa forma, o valor total das astreintes pagas pelo Banco Agravante, considerando o montante já levantado (R$ 183.100,00) e o ora limitado (R$ 120.000,00), totalizará R$ 303.100,00, quantia que, embora expressiva, mostra-se proporcional ao extenso período de descumprimento da obrigação (2007 a 2021) e à natureza do bem objeto da obrigação de fazer, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa ou perpetuação indevida da execução.

Tal solução harmoniza a necessidade de conferir efetividade ao comando judicial com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando que a multa cominatória cumpra sua função coercitiva sem se transformar em fonte autônoma de locupletamento ilícito.

Ex positis, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e, quanto ao mérito: (a) negar-lhe provimento, mantendo-se o reconhecimento da preclusão temporal; e (b) de ofício, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, moderar o valor das astreintes, determinando que o Juízo de origem proceda ao recálculo do valor executável, observando os seguintes parâmetros: (i) período de incidência das astreintes limitado a 11 de abril de 2014 a 18 de maio de 2021; (ii) valor da multa diária correspondente ao fixado no título judicial transitado em julgado, sem qualquer majoração posterior; (iii) valor máximo executável limitado a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); (iv) atualização monetária desde 18 de maio de 2021 até o efetivo pagamento; (v) afastamento da incidência de juros de mora; e (vi) afastamento da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor das astreintes.

Por fim, saliente-se que o valor de R$ 183.100,00, já levantado pelo Exequente referente ao período anterior (27/05/2007 a 11/04/2014), permanece incólume, não ensejando qualquer restituição ou modificação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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