PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Judevan Andrade Carvalho, deferiu medida liminar para suspender a cobrança das contribuições extraordinárias relativas ao Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás. A decisão entendeu configurados os requisitos da tutela provisória, sob o fundamento de que haveria responsabilidade das patrocinadoras pelo custeio do déficit e que os descontos comprometeriam a subsistência do autor, aposentado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na legalidade da cobrança das contribuições extraordinárias, instituídas para o equacionamento do déficit técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás, conforme previsão legal e normativa, e na possibilidade de suspensão judicial dessa exigência. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar nº 109/2001 autoriza expressamente o equacionamento de déficits por meio da instituição de contribuições adicionais, em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de contribuições extraordinárias para o equacionamento do déficit técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás, nos termos da LC nº 109/2001 e da Resolução CGPC nº 26/2008. 2. Participantes e assistidos não possuem direito adquirido às regras originárias do plano, devendo se submeter às alterações que visem garantir o equilíbrio atuarial." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026294-64.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, e Agravado, JUDEVAN ANDRADE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026294-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JUDEVAN ANDRADE CARVALHO
Advogado(s):MARILIA ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
I. Caso em exame
4. A Resolução nº 26 do CGPC prevê que participantes, assistidos e patrocinadores devem contribuir para o equacionamento dos déficits, respeitando-se a proporcionalidade contributiva.
5. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de suspensão de liminar e sentença (SLS 2.507/RJ), reconhece a legalidade da cobrança das contribuições extraordinárias e a legitimidade do plano de equacionamento aprovado, diante da autonomia das entidades de previdência complementar e da ausência de direito adquirido ao regime previdenciário vigente à época da adesão.
6. O deferimento da liminar pelo juízo de origem contraria o entendimento consolidado do STJ, além de comprometer o princípio da solidariedade e a viabilidade do próprio plano previdenciário.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 8186460-04.2024.8.05.0001, proposta por JUDEVAN ANDRADE CARVALHO, assim dispôs: “[…] No tocante à fumaça do bom direito, exigido na forma do artigo 300 do CPC, verifico que se encontra demonstrado, uma vez que comprovado, através dos documentos que seguem a Exordial, a assunção de responsabilidade pelas patrocinadoras do plano pelo aporte de recursos para equacionamento dos seus déficits. O item 7, do Ofício PP 561/84 demonstra que as Patrocinadoras da PETROS assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos déficits decorrentes de eventuais carências técnicas. Dessa forma, resta claro que o Pleiteante possui direito ao não pagamento das contribuições extraordinárias que lhe estão sendo descontadas para equacionamento do déficit financeiro. Quanto ao perigo da demora, este requisito resta preenchido, visto que as contribuições extras efetuadas pela Demandada representam uma diminuição de 15,24% (quinze vírgula vinte quatro por cento) do benefício recebido, conforme cálculos apresentados no corpo da Vestibular (ID. 477345634/Doc. 01/Fl. 04). Logo, em cognição sumária, autorizar a continuidade desses descontos seria chancelar embaraço significativo na única fonte de renda do Aposentado, em violação ao princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse ínterim, entendo que não deve ser acolhido o pleito de limitação das deduções no percentual de 30% (trinta por cento) do benefício autoral, visto que, conforme Contracheques de 2024 (ID. 477348567/Doc. 18), há também descontos de empréstimos tomados pelo Postulante espontaneamente e que não são objeto de impugnação neste Procedimento, sendo inadequado, a priori, sobrestar o adimplemento dessas parcelas dos Contratos de Mútuos. Por outro lado, diante das razões expostas, verifico que deve ser acolhido o pedido subsidiário para suspender a cobrança das contribuições extraordinárias. Ex positis, firme e forte nas razões alinhavadas, CORRIJO o valor atribuído à causa para R$177.675,40 (cento setenta sete mil, seiscentos setenta cinco reais, quarenta centavos), com fulcro no art. 292, §3º do CPC. Ato contínuo, à vista da documentação adunada aos autos, DEFIRO, provisoriamente, Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental. Ainda, com supedâneo no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão da cobrança das contribuições extraordinárias do equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobrás em face do Autor, no prazo de 72 (setenta duas) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).” (ID. 485835776) Em suas razões recursais (ID. 82011056), a parte agravante aduz que o autor, ora agravado, busca na ação principal suspender a cobrança das contribuições extraordinárias previstas no plano de equacionamento do déficit técnico do Plano Petros Sistema Petrobrás, alegando que não há previsão legal e/ou regulamentar para a cobrança dos participantes. Destaca que a decisão recorrida, nos exatos termos em que se encontra, não pode ser imediatamente cumprida, seja porque há decisão proferida pelos Tribunais Superiores, através da SLS nº 2.507/RJ, que suspende todas as liminares concedidas, em âmbito nacional, em desfavor das cobranças extraordinárias efetivadas pela PETROS para equacionamento de déficit, seja porque causaria prejuízos irreversíveis à recorrente e ao restante da coletividade de participantes alheios à presente lide Sustenta que a elaboração do plano de equacionamento foi necessária e encontra-se devidamente amparada na Lei Complementar nº 109/2001 e na resolução n.º 30/2018. Alega que caso não haja o pagamento das contribuições extraordinárias, que foram levadas em consideração no cálculo da reserva matemática, haverá grave prejuízo à manutenção do plano gerido pela agravante, vez que a ausência de recomposição desse fundo comum gerará, indubitavelmente, diferenças na reserva matemática. Assevera que “na verdade os requisitos para a concessão da tutela favorecem a recorrente, que através da presente argumentação demonstrou a probabilidade do seu direito (legislação, jurisprudência e decisão proferida pelos Tribunais Superiores que determinam, de forma específica, a retomada das cobranças extraordinárias no Plano PPSP), o perigo de dano (prejuízos que a suspensão da cobrança de contribuições extraordinárias causariam à toda coletividade do plano em razão do déficit da reserva matemática) e a ausência de irreversibilidade (possibilidade de devolução das contribuições extraordinárias caso fique constatada alguma irregularidade)”. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de ser reformada a decisão a quo, determinando-se a manutenção das diretrizes traçadas pelo Plano de Equacionamento do Plano Petros (PPSP), e, no mérito, o provimento do recurso. Em decisão de ID. 82106053, foi concedido o efeito suspensivo postulado para o recurso. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo. Agravo interno interposto no ID. 83576013 pela parte demandante. Em petição de ID. 85144872, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026294-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JUDEVAN ANDRADE CARVALHO
Advogado(s): MARILIA ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 8186460-04.2024.8.05.0001, proposta por JUDEVAN ANDRADE CARVALHO, assim dispôs: “[…] No tocante à fumaça do bom direito, exigido na forma do artigo 300 do CPC, verifico que se encontra demonstrado, uma vez que comprovado, através dos documentos que seguem a Exordial, a assunção de responsabilidade pelas patrocinadoras do plano pelo aporte de recursos para equacionamento dos seus déficits. O item 7, do Ofício PP 561/84 demonstra que as Patrocinadoras da PETROS assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos déficits decorrentes de eventuais carências técnicas. Dessa forma, resta claro que o Pleiteante possui direito ao não pagamento das contribuições extraordinárias que lhe estão sendo descontadas para equacionamento do déficit financeiro. Quanto ao perigo da demora, este requisito resta preenchido, visto que as contribuições extras efetuadas pela Demandada representam uma diminuição de 15,24% (quinze vírgula vinte quatro por cento) do benefício recebido, conforme cálculos apresentados no corpo da Vestibular (ID. 477345634/Doc. 01/Fl. 04). Logo, em cognição sumária, autorizar a continuidade desses descontos seria chancelar embaraço significativo na única fonte de renda do Aposentado, em violação ao princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Nesse ínterim, entendo que não deve ser acolhido o pleito de limitação das deduções no percentual de 30% (trinta por cento) do benefício autoral, visto que, conforme Contracheques de 2024 (ID. 477348567/Doc. 18), há também descontos de empréstimos tomados pelo Postulante espontaneamente e que não são objeto de impugnação neste Procedimento, sendo inadequado, a priori, sobrestar o adimplemento dessas parcelas dos Contratos de Mútuos. Por outro lado, diante das razões expostas, verifico que deve ser acolhido o pedido subsidiário para suspender a cobrança das contribuições extraordinárias. Ex positis, firme e forte nas razões alinhavadas, CORRIJO o valor atribuído à causa para R$177.675,40 (cento setenta sete mil, seiscentos setenta cinco reais, quarenta centavos), com fulcro no art. 292, §3º do CPC. Ato contínuo, à vista da documentação adunada aos autos, DEFIRO, provisoriamente, Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental. Ainda, com supedâneo no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão da cobrança das contribuições extraordinárias do equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobrás em face do Autor, no prazo de 72 (setenta duas) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).” (ID. 485835776) Atendidos os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso. Na origem, cinge-se a controvérsia acerca da suposta ilegalidade na cobrança de contribuições extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico promovida pela acionada, ora agravante. Conforme relatado, o magistrado de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão da cobrança das contribuições extraordinárias do equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobrás em face do autor. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo requerendo a manutenção das diretrizes traçadas pelo Plano de Equacionamento do Plano Petros (PPSP). Com efeito, assiste razão à parte recorrente. Acerca do tema, a Lei Complementar nº 109/2001 – que versa sobre o Regime de Previdência Complementar – possibilita que o equacionamento do resultado deficitário seja realizado por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder. In verbis: Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. (grifo nosso) Na mesma linha de intelecção, a Resolução nº 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) – que versa sobre o equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar – estabelece que o resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser aportado por participantes, assistidos e patrocinadores: Art. 29. O resultado deficitário apurado no plano de benefícios deverá ser equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, observada a proporção contributiva em relação às contribuições normais vigentes no período em que for apurado o resultado, estabelecendo-se os montantes de cobertura atribuíveis aos patrocinadores, de um lado, e aos participantes e assistidos, de outro, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano de benefícios administrado pela EFPC. Logo, em tese, é também dever do beneficiário contribuir para o equacionamento do plano em caso de déficit técnico, dada a observância, pelas entidades privadas de previdência, aos princípios da solidariedade intergeracional e do mutualismo, de modo que a abstenção, visada pela parte autora, da cobrança da contribuição extraordinária, possui, em última análise, o condão de inviabilizar a própria manutenção do plano assistencial. Ademais, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a previdência complementar possui organização autônoma, nos termos do art. 202, da CF/88 e do art. 1º da Lei Complementar n.º 109/20012, o que possibilita à entidade fechada de previdência privada alterar seus regulamentos, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. Segundo a Corte Superior, deverão ser aplicados aos participantes de previdência complementar fechada todas as alterações posteriores à adesão ao plano respectivo, notadamente porque estes não possuem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão. Nessa perspectiva, convém salientar que o Tribunal da Cidadania, nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.507/RJ, determinou a suspensão dos efeitos das liminares que tratam sobre as contribuições extraordinárias provenientes do Plano de Equacionamento do Déficit do Plano Petros, tema tratado no presente caso. Na aludida decisão, o eminente Ministro João Otávio de Noronha argumentou que a redução da contribuição, tal como pleiteado pelo demandante, tem o condão de comprometer a solvência e liquidez do próprio plano, colocando em risco a segurança de todo o sistema de previdência complementar. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO PETROS. ALEGAÇÃO DE ABUSO NA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA . JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL NOS AUTOS DA SLS 2.707/RJ. LEGITIMIDADE DO PLANO DE EQUACIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Nos autos da SLS 2.507/RJ, a Corte Especial do STJ ratificou decisão da Presidência do STJ, que determinou a suspensão de todas as liminares deferidas em desfavor da entidade previdenciária ora agravante, reconhecendo, em cognição sumária, a validade da cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes do plano de previdência, no percentual aprovado no plano de equacionamento de déficit. 2 . Como a presente demanda trata da mesma questão examinada na SLS 2.507/RJ - insurgência contra a cobrança de contribuição extraordinária para o equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras - PPSP, aprovado pela Fundação Petros -, impõe-se o acolhimento dos embargos para estender os efeitos da decisão proferida pela Corte Especial, no já citado julgado, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária em face do autor, no percentual aprovado no plano de equacionamento. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interno, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2420830 BA 2023/0270631-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Como a presente demanda trata da mesma questão examinada na SLS 2.507/RJ, insurgência contra a cobrança de contribuição extraordinária para o equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras - PPSP, aprovado pela Fundação Petros, impõe-se a reforma da decisão agravada, conforme requerido pela agravante. Nestes termos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar concedida no ID. 82106053, no sentido de manter a cobrança das contribuições extraordinárias do equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobrás em face do autor. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026294-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JUDEVAN ANDRADE CARVALHO
Advogado(s): MARILIA ANDRADE CARVALHO
VOTO