PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127813-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PLANO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA E SEGUROS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor visando à declaração de inexistência de contratação válida junto ao CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, alegando desconhecimento do ajuste e ausência de informação quanto ao reajuste de valores. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da contratação e julgou improcedentes os pedidos autorais. O recurso impugna especificamente a validade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação válida entre as partes, com ciência do consumidor acerca das cláusulas contratuais, especialmente quanto ao reajuste; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios majorados em grau recursal, diante da improcedência do pedido e do trabalho adicional do patrono na instância revisora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, incumbindo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que foi devidamente demonstrado pelo recorrido com a juntada de documento contratual e prova de ciência do apelante quanto aos termos do reajuste.

4. A regra do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, impõe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso, o recorrido desincumbiu-se de seu encargo, apresentando documentação hábil a demonstrar a regularidade da contratação.

5. Demonstrada a efetiva contratação e a ciência do apelante quanto ao reajuste, resta prejudicada a tese de inexistência de relação jurídica, tornando incabível a pretensão indenizatória e declaratória do autor.

6. Em razão da improcedência do pedido e do trabalho adicional realizado em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, fixando-se-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prova da efetiva contratação e da ciência do consumidor acerca do reajuste contratual afasta a alegação de inexistência de vínculo jurídico e exonera o fornecedor da responsabilidade indenizatória.

2. A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, impõe ao fornecedor o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, uma vez cumprido, transfere ao consumidor a prova do fato constitutivo de seu direito.

3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presente a improcedência da demanda e o efetivo labor adicional do patrono do recorrido.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127813-16.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EVANDO SANTOS DA SILVA e como apelada CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127813-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por EVANDO SANTOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face a gratuidade deferida.

Sustenta o apelante, em síntese, a ilegalidade da cobrança do denominado “Benefício Assistencial”, por ausência de consentimento. Alega violação ao dever de informação, por ausência de comunicação prévia e abusividade dos entraves impostos ao cancelamento. 

Defende a persistência de cobranças mesmo após o pedido de cancelamento. Argumenta a configuração do dano moral, bem como o direito à restituição em dobro dos valores pagos. 

Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com a consequente procedência dos pedidos iniciais, condenando-se a apelada à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, além das verbas de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas (Id 94980572).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127813-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

VOTO

 

1. Da prova da contratação.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. 

Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelado comprovou a celebração de contrato, tendo o apelante sido devidamente informado acerca do reajuste relativo ao plano do CLUBE NORTESUL DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA (Id 94978748); afastando a tese de negativa de conhecimento do reajuste.

Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação.

No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC:

Art. 373: O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza.

Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pelo apelante, mas com características e efeitos diversos.

Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”.

É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

Nesta linha de intelecção, o desprovimento do recurso, é medida que se impõe.

2. Dos honorários advocatícios.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a improcedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a improcedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença primeva em sua integralidade.

 



Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator