PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147728-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELMO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):JULIA VENAS OLIVEIRA, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO CANCELAMENTO DOS REGISTROS DA SANÇÕES DISCIPLINARES IMPOSTAS AO AUTOR NOS ANOS DE 1999 E 2000 SEM EFEITOS RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PENALIDADE EM SEU ASSENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. AMPARO NO ART. 56 DA LEI DE Nº 7.990/01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. VEDAÇÃO ÀS PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA RETROATIVIDADE DESCABIDA. OBSERVÂNCIA DA NÃO RETROATIVIDADE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DA LEI DE Nº 7.990/01. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PROVA DIABÓLICA. PROVA DA EXISTÊNCIA. ÔNUS DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8147728-90.2020.8.05.0001, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado ELMO DE JESUS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

Sala das Sessões,          de                             de 2022.

 

 Des. Presidente

 

 DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147728-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELMO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JULIA VENAS OLIVEIRA, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA face a sentença, de id. 28694651, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Anulação de Punição de nº 8147728-90.2020.8.05.0001, ajuizada por ELMO DE JESUS SANTOS, julgou procedente, em parte, o pedido autoral nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, ratifico a tutela de urgência deferida em parte e julgo PARCIALMENTE procedente os pedidos para determinar ao Réu o cancelamento dos registros da sanções disciplinares impostas ao Autor nos anos de 1999 e 2000 nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01, contudo, o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos (art. 56, Parágrafo Único da Lei nº 7.990/2001).

Sem custas processuais (gratuidade deferida ID. 87993491) e sem honorários advocatícios (procedência parcial).

Sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJ, para fins de reexame necessário, em conformidade ao art. 496, I do CPC.

P.R.I.

Vale a presente como mandado/ofício.


Em suas razões, no id. 28694658, afirma que a pretensão de invalidar penalidade aplicada ao apelado nos anos de 1997 e 2000, está prescrita, em razão do transcuro do lapso temporal de 5 (cinco) anos. Defende a necessidade de manutenção dos registros dos assentamentos funcionais, para os fins de correta definição de direitos e vantagens na ativa e para fins de inatividade. Afirma que a supressão do registro das penalidades equivale a atribuição de vantagens a serem calculadas em completa desconformidade legal. Invoca a impossibilidade de efeitos retroativos. Afirma que o apelado não comprovou que não praticou nova infração disciplinar nos prazos do art. 56 da Lei de nº 7.990/2001. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 28694663, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por prevenção, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 8011515-46.2021.8.05.0000, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 03 de junho de 2022.

 

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147728-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ELMO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JULIA VENAS OLIVEIRA, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

VOTO

 

 

Eis que presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

De logo, a insurgência do ente público é totalmente descabida, eis que a pretensão de cancelamento de registro de penalidade encontra amparo no art. 56 da Lei de nº 7.990/01:

 

Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.


Deve ficar clara a diferença entre a pretensão de anulação da penalidade, reconhecida prescrita pelo digno a quo corretamente, da pretensão de cancelamento de registro da referida penalidade, julgada procedente.

Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição quinquenal, dado o estado de permanência do registro da penalidade, o que torna a lesão atual, ainda mais quando se observa que tal argumento legitima aquilo que não pode ser legitimado, ou seja, a omissão administrativa ao violar direito previsto no texto constitucional, no seu 5º, XLVII, “b”:

 

Art. 5º (...)

XLVII - não haverá penas:

(…)

b) de caráter perpétuo;

 

Desta forma, a permanência do registro dota a penalidade do atributo da perpetuidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Observe-se que, como se verifica no assento funcional do apelado, juntado no id. 28694624, o autor busca o cancelamento de registro de duas penalidades de detenção, com datas de inclusão em 29/11/1999 e 27/12/2000.

Em conformidade com o registro legal, tratando-se da penalidade de advertência, considerada a data de término da última penalidade em 01/12/2000, conforme assento funcional, elas deveriam ter sido canceladas após o decurso do prazo de quatro anos, caso não houvesse a prática de nova infração disciplinar.

Quanto a possibilidade de cancelamento do registro da penalidade, é farta a jurisprudência deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO APENAS DOS REGISTROS PUNITIVOS NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII, A, CF). ADOÇÃO DO ART. 56 DA LEI Nº 7.990/01. APLICAÇÃO QUANTO AO CANCELAMENTO DAS ANOTAÇÕES. NÃO ATINGIMENTO DA PENALIDADE EM SI. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM R$ 1.500,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § § 8º E 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, movida por LEIDSON NASCIMENTO DE BARROS, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para declarar o cancelamento dos registros das punições militares apontadas em desfavor do Apelado (ID. 16805832). 2. A sentença objurgada determinou ao Réu o cancelamento do registro da punição disciplinar de 08 dias de detenção publicada em 18/02/1997; da punição disciplinar de 72 horas de detenção publicada em 06/11/2001 e da punição disciplinar de 04 dias de prisão publicada em 26/03/2001, tendo deixado claro que o cancelamento imposto não opera efeitos retroativos, nos termos do parágrafo único do art. 56 da lei estadual nº 7.990/01. 3. Cinge-se a controvérsia quanto o acerto ou não, da sentença vergastada que determinou ao Estado da Bahia, o cancelamento do registro de punições administrativas aplicadas ao Apelado, na qualidade de policial militar, nos anos de 1997 e 2001. 4. Nos termos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, previsto na Lei Estadual n° 7.990/01, especialmente em seu art. 56, caput, é expressamente previsto o prazo de 02 (dois) anos para o cancelamento do registro da pena de advertência e, de 04 (quatro) anos, para os casos de penalidade de detenção; já o seu parágrafo único prevê que o cancelamento não opera efeitos retroativos. 5. A despeito da alegação do Estado da Bahia, de que a adoção da norma estaria a incidir sobre penalidade que foi aplicada antes de sua vigência, da leitura do dispositivo legal, percebe-se que há apenas a previsão do cancelamento do registro administrativo da punição imposta, e não da penalidade em si, e que tal conduta não terá efeitos retroativos, o que demonstra qualquer ilegalidade, considerando que o registro desabonador ainda constava do assento funcional, mesmo cerca de 20 (vinte) anos após sua imposição, inclusive de forma contemporânea à vigência da Lei Estadual n° 7.990/01. 6. Outrossim, vê-se que o Apelante não demonstrou nos autos a existência de outras penalidades impostas, como forma de justificar a continuidade dos registros desabonadores, eis que a previsão normativa do art. 56, caput, da Lei Estadual n° 7.990/01, não impõe ao agente infrator o ônus de demonstrar a inexistência de outras punições, em verdade, tal prova caberia ao Estado, por se tratar de fato impeditivo do direito do Autor. 7. De igual modo, ainda que não fosse possível a aplicação da Lei Estadual n° 7.990/01, o entendimento do ente estadual no sentido de que não se deve operar o cancelamento do registro das punições disciplinares, com a sua permanência indefinida, vai de encontro à vedação constitucional de imposição de penas de caráter perpétuo, insculpida no art. 5º, inciso XLVII, alínea b) da CF. 8. Embora, afirme o Apelante que o cancelamento das punições administrativas poderá permitir que o Apelado tenha acesso a benefícios que não teria direito legalmente, não demonstrou de forma concreta, de que modo as anotações feitas há quase duas décadas, influenciariam nos regramentos militares, eis que não se deve admitir a manutenção eterna do registro desabonador, por violação direta ao art. 5º, inciso XLVII, alínea b) da CF, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença hostilizada. 9. Por fim, deve ser majorado os honorários advocatícios para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), seguindo a forma do cálculo estabelecido na origem, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

(Apelação,0502529-19.2020.8.05.0001, TJ/BA, Segunda Câmara Cível, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 11/11/2021)



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5°, XLVII, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cancelamento da infração disciplinar da ficha funcional do policial militar, após o prazo estabelecido no artigo 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, é direito fundamental subjetivo deste, e, em razão de não ter sido negado na esfera administrativa, não pode ser alcançado pela prescrição quinquenal. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Nos moldes do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01, as penalidades de advertência e detenção terão seus registros cancelados após o decurso, respectivamente, de dois ou quatro anos de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 3. Sendo assim, atendidas as exigências contidas no dispositivo do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, não há que se falar em manutenção das inscrições das punições na ficha funcional do servidor, mormente tendo em vista que as infrações remontam aos anos de 1993 a 1998. 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(Apelação,0545182-07.2018.8.05.0001, TJ/Ba, Quinta Câmara Cível, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 20/08/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PENALIDADES DE DETENÇÃO DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DE SERVIDOR POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DIREITO PREVISTO NO ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. REQUISITOS PREENCHIDOS, NA ESPÉCIE. PREVALÊNCIA DA LEI POSTERIOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR EM RELAÇÃO AO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA (DECRETO ESTADUAL Nº 29.535/1983). SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Não se verifica a prescrição quando, além de buscar anular as penalidades que lhe foram aplicadas há mais de 05 anos – pretensão cuja prescrição foi reconhecida na sentença, sem insurgência recursal –, o servidor policial militar requer o cancelamento do registro das punições constantes dos seus assentamentos funcionais, que perduram desde que as foram aplicadas até os dias atuais, de modo que, nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional não é a data em que aplicada a punição, devendo ser aferido a partir do ato lesivo, que é justamente a permanência do registro nos assentamentos funcionais. Prescrição inocorrente, na espécie.

O pedido de cancelamento de registro de penalidades aplicadas a policial militar, formulado na vigência da Lei Estadual nº 7.990/01, deve ser analisado à luz do referido diploma legal, que, ao prever no art. 56 a possibilidade de cancelamento do registro de detenção, não impõe qualquer restrição temporal quanto às sanções abrangidas que justifique a sua inaplicabilidade àquelas impostas antes da sua entrada em vigor. Regramento que prevalece, no particular, em relação ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado da Bahia (Decreto Estadual nº 29.535/1983), por ser norma posterior e hierarquicamente superior, havendo, ademais, outros meios de aferir os direitos e vantagens a que faz jus o servidor sem que seja necessário impor a manutenção do registro da sanção por tempo indefinido nos seus assentamentos.

Preenchimento dos requisitos legais demonstrado, na espécie.

Sentença mantida. Apelo improvido.

(Apelação 0528357-56.2016.8.05.0001, TJ/BA, Terceira Câmara Cível, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 28/08/2019 )



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE RITO COMUM. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS DE PENALIDADES IMPOSTAS EM FICHA DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO POSTULANTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REGISTROS DE PUNIÇÕES. DURAÇÃO DELIMITADA À LUZ DO ART. 56, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO ART. 59, DO DECRETO ESTADUAL Nº 29.535/83. EVIDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0525691-14.2018.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 27/11/2020 )



APELAÇÃO. CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO VIÁVEL, DECORRENTE DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO CONTIDO NO ART. 56 DA LEI N.º 7.990/01. INEXISTÊNCIA DE PENA PERPÉTUA. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO PROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO SUPOSTAMENTE SOFRIDO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PLEITO AUTORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUANTO AO AUTOR, POR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0523987-34.2016.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 30/04/2020 )

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MANUTENÇÃO DOS REGISTROS PUNITIVOS NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR POR PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5º, XLVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0552059-65.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 27/11/2019 )

 

Quanto a insurgência contra suposta retroatividade, também se revela descabida, eis que a sentença é clara, em sua observância do parágrafo único do art. 56 da Lei de nº 7.990/0, ao expressar que o cancelamento não produzirá efeitos retroativos.

No que se refere ao ônus de prova, assim disciplina o art. 373 do CPC/2015:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

O apelante chegou a alegar que o apelado não comprovou o pressuposto exigido pelo art. 56 da Lei de nº 7.990/0, qual seja a ausência de prática de nova infração disciplinar.

Ocorre que não é ônus do autor tal comprovação, por se tratar de prova diabólica. Na verdade, é ônus do ente público a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a prática de nova infração disciplinar, ônus do qual não se desincumbiu.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença. Sem majoração de honorários, tendo em vista a ausência de condenação no ônus da sucumbência.

 

Sala das Sessões,           de                             de 2022.

 

 DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

 Relatora