PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. NOVAÇÃO CONCRETIZADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO BANCO DO NORDESTE. RECHAÇADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. NULIDADE DAS CÉDULAS RURAIS DE CRÉDITO. CONSTATADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRITOS. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cédulas Rurais hipotecárias com pedido de dano material moral. 2. É verdade que a Constituição Federal da República, em seu art. 109, inciso I, previu ser de competência da Justiça Federal as demandas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenha interesse envolvido. No entanto, inexiste participação da União e do BNDES nas relações jurídicas postas em análise no presente feito, razão pela qual não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito ora em análise. 3. Quanto a ocorrência, ou não, de novação, o pacto formatado entre o Autor e o Banco do Nordeste do Brasil só existe por conta das prévias contratações realizadas junto ao Banco do Brasil, quitadas exatamente pela nova instituição financeira, que passou a ser credora da nova obrigação consolidada nos termos da Lei nº 11.775/08. 4. Trata-se de verdadeira novação subjetiva ativa, cujo animus novandi se extrai das circunstâncias narradas, moldando-se a hipótese contida no inciso III, do art. 360, do Código Civil, na qual, em virtude da nova obrigação assumida junto ao Banco do Nordeste, o Autor fica quite com a obrigação que tinha com o credor antecessor, o Banco do Brasil. 5. No mais, inconteste a existência de relação jurídica do Autor para com os Bancos Demandados, bem como o potencial reflexo que pode se desencadear sobre as suas esferas jurídica na hipótese de provimento dos pedidos, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo Banco do Nordeste e ser mantida a denunciação da lide em face do Banco do Brasil. 6. Acerca da alegada nulidade das cédulas rurais hipotecárias, demonstrada a existência de que o Autor aderisse ao protocolo técnico da CEPLAC e sendo incontroversa a sua ineficácia e ineficiência através das Notas Técnicas emitidas em maio de 2004 e abril de 2009, a responsabilidade pela concretização do evento futuro recai sobre as Instituições Financeiras, não podendo o Autor ser cobrado por qualquer outra obrigação contratual, nos termos do art. 248 do Código Civil. 7. No que concerne ao pleito indenizatório, considerando que a pretensão reparatória prescreve em 3 (três) anos, vide art. 206, § 3º, inciso V, do CC/02, e tendo o marco a quo deste prazo se perfeito com o reconhecimento da ineficiência e ineficácia da técnica imposta pela CEPLAC, seja pela nota técnica de 2004 ou pela de 2009, já teria transcorrido o triênio legal quando do ajuizamento da demanda em abril de 2019. 8. Em relação a impugnação do Banco do Brasil sobre os ônus sucumbenciais, considerando que diante do quanto pretendido e do que fora deferido, a parte Autora efetivamente sucumbiu em parte mínima, há que incidir o quanto previsto no art. 86, parágrafo único do CPC. 9. Mais uma vez não merece retoques a sentença, mantendo-se os ônus sucumbenciais tão somente para as partes Rés. 10. Por fim, tendo em vista o quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Autora devem ser majorados em 1% (um por cento), perfazendo o total de 11% (onze por cento) do valor da condenação, monetariamente corrigido. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0522385-03.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, o ESPÓLIO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522385-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, PATRICIA CAROLINA DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, LARISSA TAVARES PEREZ DURAN, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, VITOR BRITO QUEIROZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s):FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, VITOR BRITO QUEIROZ, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, LARISSA TAVARES PEREZ DURAN, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, PATRICIA CAROLINA DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos apelos- Unânime
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos em face de sentença proferida pelo juízo da 5a Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade e Insubsistência de Cédulas Rurais com pedido de declaração de invalidade dos débitos e liberação dos bens dados em garantia. Adoto na íntegra o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo (id. 54741206), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes em parte nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar a inexigibilidade da dívida do Autor perante os bancos acionados, no tocante às cédulas rurais hipotecárias mencionadas na petição inicial, extinguindo-se, em consequência, as obrigações decorrentes de sua adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, bem como para confirmar a liminar que determinou aos acionados que se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de restrição de crédito, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento das hipotecas que recaem sobre os imóveis do autor dados em garantia, em decorrência das cédulas rurais hipotecárias objeto da lide. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno os bancos acionados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Irresignados, os Réus apresentaram Embargos de Declaração (id. 54741209 e id. 54741210), os quais, após implementação do contraditório (id. 54741215 e id. 54741216) foram rejeitados pelo juízo a quo (id. 54741217). O Banco do Nordeste do Brasil S/A alega em suas razões de apelo (id. 54741320), em síntese, que o Autor da demanda, em junho de 2011, contratou com o Apelante financiamento voltado à quitação de dívida oriunda de relação mantida com o Banco do Brasil, tendo, inclusive, os valores sido transferidos diretamente para este último. A operação em questão tinha carência de 08 (oito) anos para início do pagamento e não teria nenhuma relação com qualquer técnica de cultivo de cacau. Assim, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva para responder ao presente feito, “Seja em face do pedido desconstitutivo, seja em face do pedido indenizatório”. No mérito, aduz não ter havido novação por conta da inexistência do ânimo de novar, bem como, não haver compatibilidade entre a tese de nulidade dos títulos originários com a possibilidade de novação desses, tendo em vista o quanto posto no art. 360, inciso III, do Código Civil. Alternativamente, ventila que, mesmo se reconhecendo a novação, “rogar ao novo credor as exceções pessoais que o mesmo possa eventualmente possuir contra o credor originário.” Assevera, também, a ocorrência da “prescrição da pretensão condenatória por supostos prejuízos causados pela CEPLAC”, por ser de três anos o prazo prescricional fixado para que o prejudicado reclame pelos seus danos; e a decadência do direito, na medida em que, diante do erro de projeto ter se constatado no ano de 2009, “a ação desconstitutiva deveria ser ajuizada até o ano de 2013, haja vista o prazo decadencial de 04 anos do art. 178, II do Código Civil.” Por fim, reitera que o débito contratado junto ao Apelante não detinha vinculação com a utilização de nenhuma técnica de plantio ou manejo do cultivo, funcionando o Bando do Nordeste como mera repassadora de valores oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ou, em não sendo esse o entendimento, acolham-se as prejudiciais de prescrição e decadência. Ou, ainda, na eventualidade de se adentrar no mérito, pede higidez da cédula de crédito emitida. O Banco do Brasil, por sua vez, alega no seu apelo (id. 54741325) ser descabida a denunciação a lide proposta pelo Banco do Nordeste em face do Banco do Brasil, bem como, alega não ter possuir legitimidade passiva para figurar na presente demanda, por ser mero agente executor e não formulador da política questionada. Ainda em sede preliminar, o Apelante afirma pela incompetência absoluta do juízo, diante da existência de interesse da união, o que atrairia a competência para a Justiça Federal. Ademais, suscita a ocorrência da decadência do pleito de invalidação do negócio jurídico após ultrapassados os quatro anos previstos no art. 187 do Código Civil, e de prescrição do pleito indenizatório. No mérito, alega inexistir vinculação dos mútuos a eficácia da tecnologia implementada pela CEPLAC, sendo “um contrato de meio, sem vinculação a nenhum resultado”, assim como invoca o princípio da autonomia dos títulos de crédito, a autonomia da vontade e a inexistência de vícios no consentimento. Ao fim, impugna a existência de sucumbência mínima e pede pelo conhecimento e provimento do seu apelo, para que seja reformada a sentença e reconheça-se a validade das cédulas rurais em discussão. Por fim, o Autor apresenta apelo (id. 54741323) afirmando que “O correto reconhecimento da inexigibilidade da dívida, pautado no quanto previsto pelo art. 248 do Código Civil, não exclui a obrigação da instituição financeira, quanto à reparação dos danos causados”, os quais, “vão desde a improdutividade da lavoura cacaueira e perda da capacidade produtiva, até a indisponibilização de suas propriedades rurais”. Logo, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada com a condenação dos Apelados no dever de indenizar o Apelante pelos danos materiais e morais. Oportunizado o contraditório, a parte Autora apresentou as contrarrazões aos recursos de apelação (id. 54741332 e id. 54741333), quando reafirma seu entendimento pela existência de vício do seu consentimento quando da contratação originária, configurando erro substancial ensejador da nulidade do contrato de acordo com o Código Civil e com o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a “finalidade não foi atingida, sem que houvesse culpa do mutuário para tanto, restando a estes apenas os prejuízos resultantes da calamidade”. Ademais, defende a competência do Poder Judiciário Estadual para análise e julgamento da demanda, bem como a legitimidade passiva ad causam do Banco do Nordeste. Da mesma forma, rechaça as teses de ocorrência de prescrição e decadência. Assim, pede pelo não provimento dos apelos formulados pelas instituições financeiras. O Banco do Nordeste apresentou suas contrarrazões no id. 54741334, asseverando inexistir elementos hábeis à configuração do dever reparatório pretendido, especialmente pelo fato de “Todo o desenho técnico, elaboração, pesquisas, estudos e incentivo perante a sociedade e sobretudo cacauicultores foi realizado pela CEPLAC para a implantação do PRLCB.” Por entender inexistir ato ilícito por ela praticado, pugna pelo não provimento do apelo autoral. No que diz respeito ao Banco do Brasil, malgrado o ato ordinatório de convocação para apresentação de contrarrazões tenha sido disponibilizado no DJE do dia 30/10/2023, com prazo encerrando-se no dia 24/11/2023 (id. 54741330), protocolizou suas contrarrazões tão somente no dia 01/12/2023 (id. 54814839) É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522385-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, PATRICIA CAROLINA DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, LARISSA TAVARES PEREZ DURAN, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, VITOR BRITO QUEIROZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, VITOR BRITO QUEIROZ, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, LARISSA TAVARES PEREZ DURAN, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, PATRICIA CAROLINA DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de recursos de Apelação simultâneos em face de sentença que deu parcial provimento aos pedidos, declarando a inexigibilidade da dívida do Autor perante os bancos acionados, extinguindo as obrigações decorrentes de sua adesão ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, bem como obrigou que o nome do Autor não fosse lançado em cadastros de restrição de crédito. Inicialmente, conheço os recursos, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. O primeiro dos pontos a ser enfrentado é a alegação de incompetência absoluta formulada pelo Banco do Brasil, sob o pretexto de haver interesse da União e do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES). É verdade que a Constituição Federal da República, em seu art. 109, inciso I, previu ser de competência da Justiça Federal as demandas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal tenha interesse envolvido. No entanto, o fato de a União ser o agente formatador da política pública em questão, e o BNDES ser a fonte primária dos recursos disponibilizados, não faz com que se possa afirmar, por si só, haver interesse da União capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal. Em demandas assemelhadas à presente, este Tribunal tem rechaçado o interesse da União e sedimentado o entendimento pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas relacionadas às operações financeiras contraídas no bojo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela uniformização do entendimento sobre o assunto, é uníssona ao prever que, compete à Justiça Comum Estadual e não a Federal, a competência para processar e julgar a referida ação. […]. (TJBA – Apelação nº 8000758-49.2016.8.05.0038, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Gesivaldo Britto, julgado publicado em 03/08/2018) – Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, §1º-A, CPC. CABIMENTO. RELAÇÃO ENTRE A FINANCEIRA E PRODUTORES DE CACAU. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. (TJBA – Agravo Regimental nº 0026764-86.2015.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Lidivaldo Reaiche, julgado publicado em 13/07/2016) – Grifo nosso Assim sendo, diante da inexistência de participação da União e do BNDES nas relações jurídicas postas em análise no presente feito, há que se reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito ora em análise. Superada essa questão, destaco que as preliminares de ilegitimidade passiva possuem estreita relação a discussão acerca da ocorrência, ou não, da novação. Por isso, serão apreciadas em conjunto. A novação é uma das formas especiais de cumprimento da obrigação, na qual o devedor contrai, no todo ou em parte, nova obrigação para extinguir e substituir a anterior, nova sob a ótica de qualquer um dos elementos conformadores da obrigação: quem deve pagar, a quem deve pagar, onde para e quando paga. Assim dispõe o art. 360 do Código Civil: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Voltando-se os olhos ao caso posto, denota-se que, em razão da implementação do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), o Governo Federal oportunizou aos Cacauicultores a possibilidade de acesso a crédito desde que aderissem também ao protocolo técnico estabelecido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC). Assim sendo, o Autor pactuou juntamente ao Banco do Brasil (BB), originalmente, Cédulas Rurais Hipotecárias de nº 21/45004-8, nº 21/45005-6, nº 21/45006-4 e nº 99/10006-1. No entanto, o que se verificou com o passar do tempo foi o insucesso das técnicas estabelecidas pela CEPLAC, as quais se mostraram ineficazes e ineficientes, levando os agricultores a terem um contrato que não concretizou a sua finalidade. Nesse cenário, a Lei nº 11.775/08 instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Especificamente no que diz respeito as dívidas oriundas do PRLCB, o § 5º, do art. 7º, da referida legislação, assim dispôs: Art. 5º. [...] § 5º Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o registro do instrumento contratual em cartório, autorizado a transferir os recursos desse Fundo para contratação da nova operação de crédito que irá liquidar o saldo devedor das operações do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil S.A., de que trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento. Ou seja, a referida legislação viabilizou que o Autor liquidasse o débito que tinha com o Banco do Brasil, oriundo de 04 (quatro) Cédulas Rurais Hipotecárias, através da constituição de um único débito apurado e constituído junto ao Banco do Nordeste do Brasil (BNB) – Cédula de Crédito de nº 58.2011.1459.4039. Como se pode verificar, são contratos que se sucedem, e que a existência de um deles está umbilicalmente ligada a prévia existência do outro. Em outras palavras, o pacto formatado entre o Autor e o Banco do Nordeste do Brasil só existe por conta das prévias contratações realizadas junto ao Banco do Brasil, quitadas exatamente pela nova instituição financeira, que passou a ser credora da nova obrigação consolidada nos termos da Lei nº 11.775/08. Trata-se de verdadeira novação subjetiva ativa, cujo animus novandi se extrai das circunstâncias narradas, moldando-se a hipótese contida no inciso III, do art. 360, do Código Civil, na qual, em virtude da nova obrigação assumida junto ao Banco do Nordeste, o Autor fica quite com a obrigação que tinha com o credor antecessor, o Banco do Brasil. Nesse sentido, vejamos o que leciona José Fernando Simão: Há novação subjetiva ativa quando a nova obrigação tem credor diferente daquela obrigação extinta, mas o objeto e o devedor são os mesmos. […]. Não se pode presumir a novação, pois a criação de uma nova obrigação depende da vontade das partes, que deve ser inequívoca. […] Contudo, o Código Civil dispõe que a intenção de novar pode ser expressa ou tácita, desde que inequívoca. […]. Ainda que o acordo não mencione expressamente a novação, se houver incompatibilidade entre a antiga e a nova obrigação, a novação ocorreu em razão da intenção tácita. (Código Civil Comentado: dourina e jurisprudência, Rio de Janeiro: Forense, p. 202) Logo, não há que prosperar a tese do Banco do Nordeste de que não teria havido novação. Consequentemente, também carece de melhor sorte as alegações de ilegitimidade passiva ventiladas pelas Instituições Financeiras demandadas. Conforme ensinamentos de Fredie Didier Jr., “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, 19 ed., p. 387) A tese autoral é de que a obrigação assumida na contratação originária seria inexigível por conta da suposta ineficácia e ineficiência das técnicas de plantio e manejo de cacau estabelecidas pelo próprio agente financeiro quando da contratação originária. Ou seja, não só se impugna questões referentes ao contrato pactuado com o Banco do Brasil, que, em decorrência da sua conexão, refletiriam no contrato sucessivamente firmado com o Banco do Nordeste, bem como se pede a anulação de todas a Cédulas de Crédito Rural pactuadas, sejam aquelas assinadas juntamente ao Banco do Brasil, seja aquela mantida com o Banco do Nordeste. Se por um lado a legitimidade ativa se perfaz na pessoa do devedor da obrigação (Autor), a legitimidade passiva recai sobre todos aqueles para os quais o eventual reconhecimento da procedência do pedido pode trazer reflexos, ou seja, todos aqueles que sejam parte nos contratos em que o Autor busca reconhecer a nulidade, o Banco do Brasil e o Banco do Nordeste. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AMPLAMENTE DISCUTIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO, A PRETENSÃO TRAZIDA A JUÍZO E O RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, CEPLAC E BNDES. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DOS ACIONADOS PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 0000953-28.2005.8.05.0113, Quarta Câmara Cível, Desa. Rel. Gardênia Pereira Duarte, julgado publicado em 31/08/2022) – Grifo nosso As provas trazidas aos autos demonstram a existência de relação jurídica originária entre o Autor e o Banco do Brasil, assim como a relação daquele para com o Banco do Nordeste, ambos signatários dos contratos que se busca tornar nulo, razão pela qual possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, inconteste a existência de relação jurídica do Autor para com os Bancos Demandados, bem como o potencial reflexo que pode se desencadear sobre as suas esferas jurídica na hipótese de provimento dos pedidos, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo Banco do Nordeste e a alegação de não cabimento da denunciação da lide apresentada pelo Banco do Brasil. Passando à questão da decadência, suscitada tanto pelo Banco do Brasil como pelo Banco do Nordeste, não assiste razão aos Apelantes, pois não é caso de aplicação do art. 178 do Código Civil, visto que não se trata de ação de anulação de contrato por vício de consentimento. O que se tem é a afirmação de supostas abusividades existentes na contratação firmada entre as partes, ilícito que traduz vício de nulidade, nos termos do art. 187 do Código Civil, cujo reconhecimento pode ocorrer a qualquer tempo. Quanto a preliminar de prescrição ventilada pelas Rés, também não merece guarida, tendo em vista que o prazo prescricional para a cobrança de débito constituído por cédula de crédito, mediante ação de conhecimento ou monitória, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), cujo termo a quo é o vencimento da obrigação inadimplida. Considerando que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 58.2011.1459.4039 foi emitida em 29/06/2011, tendo vencimento previsto para junho de 2019, não houve incidência da prescrição, pois a ação foi ajuizada em abril de 2019. Acerca da alegada nulidade das cédulas rurais hipotecárias, conforme restou demonstrado, através do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), o Governo Federal oportunizou aos Cacauicultores a possibilidade de acesso a crédito desde que aderissem também ao protocolo técnico estabelecido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC). No entanto, restou incontroverso que o referido protocolo se mostrou falho, improdutivo, ineficiente e ineficaz, vide Notas Técnicas emitidas em maio de 2004 e abril de 2009. Nesse cenário, tendo o Autor pactuado as Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias e cumprido o quanto posto no protocolo técnico da CEPLAC, a responsabilidade pela concretização do evento futuro recai sobre as Instituições Financeiras, na medida em que a materialização do resultado esperado não se realizou por culpa exclusiva destas, e não do Autor, o qual não pode ser cobrado por qualquer outra obrigação contratual, nos termos do art. 248 do Código Civil. Art. 248. Se a prestação do fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação. Logo, nesse ponto, mais uma vez não merece reparo a sentença ora impugnada. Relativamente ao pleito indenizatório, como bem destacado pelo juízo a quo em sua sentença, a relação jurídica em análise não se submete ao crivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as operações financeiras realizadas por meio de cédulas rurais hipotecarias, destinavam-se ao fomento da atividade rural do mutuário. É hipótese em que o próprio STJ tem rotineiramente afastado a incidência do CDC. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "após o deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções ajuizadas em face da empresa recuperanda devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.363.927/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1713730/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 15/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1882814/SP, Terceira Turma, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/09/2022) Com isso, o pleito indenizatório deve ser analisado a partir das lentes do regime prescricional entabulado no Código Civil, que, em seu art. 206, § 3º, inciso V, prevê que pretensão reparatória prescreve em 3 (três) anos. Sedimentando o prazo prescricional aplicável ao presente feito, necessário identificar o seu termo inicial e final. O art. 189, do Código Civil, prescreve que o termo inicial do prazo prescricional se materializa com a violação do direito e o surgimento da pretensão. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Debruçando-se sobre o caso ora em análise, denota-se que a pretensão reparatória decorre da alegação de ineficiência e ineficácia da técnica imposta pela CEPLAC, fato que se tornou conhecido quando da edição da nota técnica emitida pela própria Comissão em 31/05/2004, apenas referendada pela Nota Técnica datada de 2009. Logo, tomando-se por base a data de 31/05/2004 como termo a quo do prazo prescricional trienal, projeta-se para 31/05/2007 o termo final da prescrição da pretensão reparatória decorrente da alegação de ineficiência e ineficácia da técnica imposta pela CEPLAC. Tendo a presente demanda sido ajuizada tão somente em 25/04/2019, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição dos pleitos indenizatórios. Outrossim, mesmo que fosse levado em consideração o prazo prescricional decenal, o maior prazo prescricional estampado no ordenamento, ainda assim haveria que se reconhecer a prescrição da pretensão reparatória no presente feito. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado por este Tribunal em casos análogos: Apelação Cível. “Ação declaratória de nulidade de cédulas rurais hipotecárias, e novação de cédulas hipotecárias, cumulada com pedidos de indenização por perdas e danos.” Sentença que acolheu a decadência e prescrição. Concedido a Assistência Judiciária Gratuita às fls. 37. Inicialmente cumpre registrar que foi acostado às fls18/35 petição com conteúdo de nova apelação, inclusive com documento público referente a 36ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA DO SENADO FEDERAL, realizada no dia 10/11/2009. Desse modo, não conheço da segunda petição/Apelação (fls. 18/29), considerando que as partes apelantes já haviam protocolado recurso para atacar a decisão de 1ª Instância, incidindo, pois, o princípio da unirrecorribilidade, bem como, os documentos de fls. 30/35, não serão apreciados, tendo em vista que não se trata de documento novo. Feitas essas considerações, passa-se a apreciar a apelação interposta às fls. 920/942. No caso dos autos embora os apelantes requeiram a nulidade do contrato sob o argumento de que se trata de ação de declaratória de nulidade, restou claro que toda a narrativa da peça inicial remetem aos defeitos consubstanciados em vício de consentimento, ou seja, em causa de anulabilidade do negócio jurídico, inclusive os recorrentes reiteram por diversas vezes que firmou o referido contrato induzido por erro (dolo), pois os acionados já tinham ciência da ineficácia do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira. Os negócios jurídicos forma celebrados com o apelado Banco do Brasil: (Cédula Rural Hipotecária de n.º 98/00020-9, em 30/12/1998, no valor de R$ 224.806,58) e (Cédula Rural Hipotecária de n.º 25/45002-1, em 25/02/2002, no valor de R$ 518.634,13). E ainda, foi firmado uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das referidas operações junto ao Banco do Brasil, do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, representadas, pelas supracitadas Cédulas Rurais Hipotecárias, através de uma única Cédula Rural Hipotecária de número 58.2011.1220.3925, emitida em 02 de junho de 2011, no valor de R$1.560.517,56, em favor do novo credor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, tudo com base na Lei 11.775 de 17/09/2008, que instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, não havendo que falar em qualquer ilegalidade na novação. PRAZO QUADRIENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO devidamente acolhida pelo juízo a quo, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 11/09/2015, após o decurso de prazo de 4 anos. (CC, ART. 178, II). PRESCRIÇÃO. Sabe-se que o início do prazo prescricional se dá quando surge a pretensão art. 189 do Código Civil, com a violação do direito. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir refere-se a fatos ocorridos nas décadas de oitenta e noventa, tendo sido fixado na sentença que o marco a quo do prazo prescricional, iniciou-se em 31/05/2004 (fl.200, item 4), com a nota técnica emitida pela CEPLAC ao Ministério da Agricultura, admitindo o fracasso do projeto técnico elaborado e posto em prática pela mesma, e não a nota técnica de 2009 ( 279/308), como pretende o recorrente, pois apenas ratificou a nota técnica de 2004. Nesse ponto cabe pontuar que o magistrado do primeiro aplicou à época da prolação da sentença (dezembro/2018) o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, 2002. Assim, como o pedido de indenização civil em face do Banco do Brasil foi ajuizado em 11/09/2015, e considerando o marco inicial em 31/05/2004, portanto, prescrita se encontra a pretensão indenizatória de danos materiais e morais. Outrossim, mesmo considerando que o prazo seria o do prazo decenal do artigo 205, CC, conforme recente julgado do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019), a prescrição também já havia se consumado em 31/05/2014. Sentença mantida. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJBA – Apelação nº 0963111-45.2015.8.05.0113, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. José Cícero Landin Neto, julgado publicado em 24/06/2020) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS HIPOTECÁRIAS E PIGNORATÍCIAS HIPOTECÁRIAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APELO DO BANCO DO BRASIL S/A. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS SENTENÇA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. É necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária. Precedentes do STJ. APELO DE EDUARDO JOSE CARDOSO NORA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. RÉU NÃO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO ATINENTE À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO AUTOR O PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ART. 476 DO CC/2002. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO PRESCRITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sabido e consabido que o nosso ordenamento jurídico consagrou o princípio da exceção do contrato não cumprido, ou, em latim, exceptio non adimpleti contractus, segundo o qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. In casu não tendo sido demonstrado o cumprimento da obrigação assumida pelo Réu (Banco), ainda que através de terceiros (CEPLAC), não pode exigir do Autor/Apelante o pagamento do débito decorrente da cédula rural hipotecária firmada, por estrita observância ao disposto no art. 476 do NCC. Consoante o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, é de três anos o prazo para intentar ação pugnando pela reparação civil do dano. O pedido de indenização foi ajuizado em 26/04/2007. Portanto, prescrita se encontra o pedido de indenização com fulcro no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil. Isto posto, imperiosa a procedência parcial da ação coma extinção do processo com resolução do mérito, bem como a condenação do Banco Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJBA – Apelação nº 0006090-20.2007.8.05.0113, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgado publicado em 27/11/2015) – Grifo nosso Por fim, quanto a impugnação formulada pelo Banco do Brasil em relação aos ônus sucumbenciais fixados na origem, assim dispõe o art. 86 do CPC. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. O juízo a quo entendeu que a parte Autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, e por isso, com base no parágrafo único do dispositivo acima transcrito, condenou tão somente as Rés a suportar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “A caracterização de “parte mínima do pedido” dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 501) Nessa temática, a jurisprudência tem sedimentado seu entendimento de forma que a caracterização da sucumbência mínima não perpassa pela análise dos valores envolvidos nos pedidos, mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp nº 1872628/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 29/11/2021) – Grifo nosso Partindo dos parâmetros sedimentados na doutrina e na jurisprudência, voltando-se os olhos para o caso posto, observa-se que, diferentemente do que sustenta o Banco do Brasil, o êxito do Autor não se limitou a um pedido. A sentença ora impugnada cuidou de manter a tutela provisória concedida, declarou a nulidade das cédulas rurais, a inexigibilidade da dívida, determinou a liberação dos bens dados em garantia hipotecária, a liberação dos gravames em excesso, assim como impôs que as Instituições Financeiras se abstivessem de incluir o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito. De outro lado, tão somente o pleito indenizatório não foi acolhido. Diante dos inúmeros pleitos autorais que foram acolhidos, e ante o indeferimento de tão somente um dos pedidos, mostra-se correta a leitura do juízo a quo ao reconhecer a ocorrência de sucumbência mínima da parte Autora. Pois, considerando-se o quanto pretendido e o que fora deferido, a parte Autora sucumbiu em parcela ínfima dos pedidos, fazendo incidir o quanto posto no parágrafo único, do art. 86, do CPC, não merecendo retoques a sentença. Assim, mantendo-se incólume a sentença impugnada, há que se considerar a sucumbência recursal, cabendo ao Tribunal elevar os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença reconheceu que o Autor decaiu em parte mínima, fixando a verba no percentual de 10% (dez por cento) em face das Rés e a favor tão somente dos advogados da parte Autora, devem os honorários advocatícios ser majorados em 1% (um por cento), perfazendo o total de 11% (doze por cento) do valor da condenação, monetariamente corrigido. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos. Sala das sessões, de de 2024. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522385-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES registrado(a) civilmente como MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, PATRICIA CAROLINA DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, LARISSA TAVARES PEREZ DURAN, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, VITOR BRITO QUEIROZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA, GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS, VITOR BRITO QUEIROZ, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, LARISSA TAVARES PEREZ DURAN, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, PATRICIA CAROLINA DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
VOTO