PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OSTEONECROSE BILATERAL DA CABEÇA FEMORAL E TENDINOPATIAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O LABOR. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA E TERAPÊUTICA ALHEIAS AO RISCO OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana , que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O Autor, exercendo a função de operador de máquina em indústria de pneus, sustenta que a redução de sua capacidade laborativa, decorrente de patologias nos quadris e ombros, possui nexo de causalidade com o ambiente de trabalho. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão do auxílio-acidente, previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, notadamente a existência de nexo de causalidade entre as moléstias diagnosticadas (osteonecrose bilateral, coxartrose e tendinopatias) e o exercício das atividades profissionais desempenhadas pelo Apelante. III. Razões de decidir O direito ao auxílio-acidente, de natureza indenizatória, pressupõe a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional a ele equiparada, que resulte em sequela definitiva com redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, o laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório (ID 104459488) confirmou a existência de incapacidade parcial e permanente para a função de origem, mas foi enfático ao afastar o nexo causal com o trabalho. A prova técnica evidenciou que a osteonecrose bilateral que acomete o segurado possui natureza degenerativa e decorre de sequela de tratamento médico (corticoterapia) para patologia infectocontagiosa (esquistossomose medular), tratando-se de condição clínica alheia ao risco ocupacional. Nos termos do artigo 20, § 1º, alínea 'a', da Lei 8.213/91, as doenças degenerativas não são consideradas como doenças do trabalho para fins de proteção infortunística. Inexistindo prova robusta capaz de infirmar a conclusão do perito oficial, prevalece a presunção de veracidade da prova técnica realizada por especialista de confiança do Juízo. A ausência do liame etiológico entre o dano à saúde e o labor impede o reconhecimento do direito ao benefício acidentário, conforme sólida jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a Sentença de improcedência em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício previdenciário acidentário exige a prova inequívoca do nexo de causalidade entre a patologia incapacitante e a atividade laborativa desenvolvida. 2. A constatação pericial de que a moléstia possui natureza degenerativa ou terapêutica alheia ao trabalho afasta o enquadramento infortunístico, ensejando a improcedência do pedido de auxílio-acidente." Referências Legislação: Lei 8.213/1991, artigos 19, 20, § 1º, 'a', e 86. Código de Processo Civil, art. 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8006188-69.2024.8.05.0080, em que figura como Apelante FÁBIO DE CARVALHO MARCELO e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006188-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE CARVALHO MARCELO
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação interposto por FABIO DE CARVALHO MARCELO em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Acidentária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário infortunístico. Na origem, o Autor sustentou ser portador de sequelas decorrentes de alegado acidente de trabalho/doença ocupacional, as quais lhe teriam ocasionado redução de sua capacidade laborativa, pleiteando a concessão de benefício previdenciário acidentário. O itinerário processual revela que o feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por reconhecimento de litispendência. Inconformada, a parte Autora interpôs recurso apelatório, ao qual esta Segunda Câmara Cível deu provimento para anular a Sentença e determinar o regular processamento do feito na origem. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, procedeu-se à instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial conduzida por especialista nomeada pelo Juízo. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela existência de patologias ortopédicas de natureza degenerativa e sequelas cirúrgicas, com limitação funcional permanente, porém sem nexo causal com acidente do trabalho ou com atividade laboral desempenhada, consignando tratar-se de quadro de origem não ocupacional. Ao prolatar a Sentença ora recorrida (ID 104459505), o Magistrado de piso adotou como fundamento determinante a conclusão do laudo pericial judicial. A decisão destacou que, apesar de a perícia ter confirmado a existência de incapacidade parcial e permanente para a função de origem, o expert afastou de forma categórica o nexo causal entre as enfermidades e as atividades profissionais. Restou consignado que as restrições funcionais decorrem de doença degenerativa e sequelas de tratamento médico (corticoterapia) para patologia alheia ao trabalho (esquistossomose medular), o que impede o enquadramento do caso como acidente de trabalho ou doença ocupacional. Por tais razões, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 104459509), onde, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a existência de redução da capacidade laborativa, defendendo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 24 de abril de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006188-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE CARVALHO MARCELO
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal revela que a presente Apelação Cível atende integralmente aos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de benefício acidentário diante de quadro de incapacidade parcial e permanente, quando ausente o nexo causal entre a patologia e o trabalho desenvolvido. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, benefício de natureza nitidamente indenizatória para fruição, traz seus requisitos necessários no artigo 86 da Lei 8.213/91. Diferentemente dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente (antigos auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), que visam substituir a renda do segurado impossibilitado de trabalhar, o auxílio-acidente objetiva compensar o trabalhador que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas definitivas que importem na redução de sua capacidade para o labor que habitualmente exercia. Para que surja o direito ao referido amparo infortunístico, a legislação previdenciária e a construção pretoriana consolidada exigem o preenchimento cumulativo de quatro pressupostos fundamentais: a manutenção da qualidade de segurado à época do evento; a ocorrência de um acidente de qualquer natureza (o que inclui o acidente de trabalho típico e as doenças ocupacionais a ele equiparadas); a consolidação das lesões ou perturbações funcionais; e, por fim, a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade que o segurado desempenhava habitualmente. A ausência de qualquer um desses elementos retira o suporte fático necessário para a concessão da benesse, impondo-se a improcedência do pedido. Nesse cenário, assume especial relevo o conceito de acidente do trabalho definido pelo artigo 19 da Lei 8.213/91, bem como as entidades mórbidas a ele equiparadas pelo artigo 20 do mesmo diploma legal. O legislador foi cauteloso ao estabelecer, no parágrafo 1º do artigo 20, as hipóteses que não são consideradas como doença do trabalho, excluindo expressamente as doenças degenerativas e aquelas inerentes a grupo etário. Tal exclusão justifica-se pelo fato de que o seguro contra acidentes de trabalho, gerido pela autarquia previdenciária e financiado por contribuições específicas das empresas, destina-se a cobrir riscos sociais derivados do exercício da atividade econômica e não patologias de ordem biológica, genética ou constitucional do indivíduo, desprovidas de vínculo direto com as condições ambientais do labor. A configuração do direito ao auxílio-acidente pressupõe, portanto, a existência de um nexo de causalidade — ou, ao menos, de concausalidade — entre o dano à saúde do trabalhador e o exercício de suas funções profissionais. É imperativo demonstrar que o trabalho atuou como causa determinante ou fator de agravamento da lesão, transformando uma condição latente em incapacidade funcional. Sem a prova técnica desse liame etiológico, o reconhecimento de qualquer limitação física, por mais severa que seja, não autoriza a concessão de benefício de natureza acidentária, restando ao segurado, se for o caso, a busca por benefícios previdenciários comuns perante a justiça competente. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de comprovação inequívoca desse nexo causal para a procedência da pretensão infortunística, conforme se depreende do julgado no AgInt no AREsp n. 992.365/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, orienta-se no sentido de que a inexistência de relação entre a enfermidade e o acidente de trabalho ou as condições de labor inviabiliza o acolhimento do pedido de auxílio-acidente, conforme se depreende do julgamento no processo 8002855-38.2022.8.05.0191, Relatora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, em 14/10/2025. Assim, a análise técnica das provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial judicial, deve ser conduzida sob a ótica desses requisitos legais, verificando-se se as moléstias ortopédicas diagnosticadas no Apelante guardam, efetivamente, a relação de causa e efeito com as atividades desempenhadas na indústria de pneus, ou se pertencem ao rol de patologias degenerativas excluídas da proteção acidentária. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA PROVA PERICIAL No caso em apreço, a análise da pretensão recursal passa, necessariamente, pelo exame minucioso da prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, uma vez que a controvérsia gira em torno da etiologia das patologias ortopédicas que acometem o Apelante. A prova pericial, em ações de natureza acidentária, assume papel de relevância fundamental, pois é por meio dela que o magistrado obtém os elementos técnicos necessários para aferir a existência de incapacidade e o indispensável nexo causal com a atividade laboral. Compulsando o laudo pericial detalhado subscrito pela Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes (ID 104459488), verifica-se que a perita judicial realizou exame físico minucioso e analisou exaustivamente o histórico clínico do segurado. A conclusão técnica foi clara ao diagnosticar que o Apelante é portador de osteonecrose bilateral da cabeça femoral (CID10 M87.9), coxartrose secundária (CID10 M16.7), além de tendinopatia do manguito rotador nos ombros e espondilodiscoartrose cervical. Diante desse quadro, a expert reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício da função de origem, qual seja, a de operador de cortadeira metálica, em razão das severas restrições funcionais para o levantamento de pesos, movimentos repetitivos de elevação dos membros superiores e manutenção de postura ortostática prolongada. Contudo, apesar da confirmação da limitação física, o laudo pericial apresenta um ponto determinante que obsta a concessão do benefício acidentário: o afastamento categórico do nexo de causalidade entre as enfermidades e o trabalho desempenhado na Pirelli Pneus LTDA. A perita judicial foi enfática ao consignar que as restrições funcionais observadas decorrem de doença degenerativa e sequelas cirúrgicas, sem qualquer liame com acidente de trabalho ou com as condições especiais em que o labor era realizado. O aprofundamento do histórico clínico constante nos autos, e corroborado pelo Dossiê Médico do INSS (ID 104459485), revela que a origem da grave osteonecrose bilateral nos quadris do Apelante remonta a um tratamento médico para patologia clínica de natureza puramente biológica. Restou documentado que o segurado foi acometido de meningomielorradiculite esquistossomótica (esquistossomose medular), tendo sido submetido a uma terapia agressiva com glicocorticoides (Prednisona) para o controle da inflamação medular. A literatura médica e o laudo judicial convergem ao apontar que a osteonecrose das cabeças femorais é uma sequela direta desse tratamento medicamentoso prolongado, caracterizando-se como uma condição adversa derivada de tratamento de saúde para doença não ocupacional. Nesse diapasão, as moléstias que afligem o Apelante não possuem o suporte fático necessário para a incidência da proteção infortunística prevista na Lei 8.213/91. Conforme estabelece o artigo 20, § 1º, alínea 'a', do referido diploma legal, as doenças degenerativas não são consideradas como doenças do trabalho para fins previdenciários acidentários. No caso em tela, a incapacidade decorre de uma progressão degenerativa desencadeada por fatores terapêuticos estranhos ao ambiente laboral. Ressalte-se que o laudo produzido pelo perito anterior, Dr. Sandro Max (ID 72357629), embora de processo distinto, mas referente às mesmas patologias, já havia sinalizado a natureza crônico-degenerativa e a dificuldade de estabelecer nexo causal. A perícia atual, no entanto, foi ainda mais precisa ao detalhar a etiologia das lesões, ratificando a ausência de nexo ocupacional. Assim, em que pese a irresignação do Apelante, a prova técnica é robusta e coerente ao demonstrar que a origem de seus males reside em seu histórico de saúde pessoal e no tratamento medicamentoso de uma doença infectocontagiosa, e não no exercício de suas funções como operador de máquina. DA MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO Diante do cenário fático-probatório delineado, conclui-se que a Sentença não merece qualquer reparo, pois, fundamentou-se em prova técnica exauriente e escorreita. O Magistrado de piso agiu com acerto ao prestigiar as conclusões do laudo pericial judicial, uma vez que o perito nomeado é profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, tendo apresentado fundamentação científica sólida para afastar o nexo causal entre a atividade laborativa e as lesões ortopédicas. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Embora o julgador não esteja adstrito ao resultado da perícia, a sua desconsideração pressupõe a existência de outros elementos probatórios robustos, consistentes e contemporâneos que infirmem cabalmente a tese do expert. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em colacionar provas capazes de desconstituir a perícia da Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes. Os documentos médicos particulares trazidos com a inicial apenas atestam o diagnóstico das patologias, o que não foi negado pela perícia, mas não possuem o condão de estabelecer o liame etiológico ocupacional que a técnica especializada refutou. É imperioso reconhecer que a existência de incapacidade laborativa, por si só, não é suficiente para o deferimento de benefício infortunístico. O regime da infortunística reclama a origem acidentária ou ocupacional do dano. Como restou exaustivamente demonstrado, as moléstias que acometem o Apelante — osteonecrose e tendinopatias — possuem natureza degenerativa e decorrem de um histórico terapêutico específico (uso de corticoides para tratamento de esquistossomose) absolutamente alheio ao risco profissional. Assim, a despeito do inegável quadro de sofrimento físico do segurado e de sua limitação para a função habitual, a ausência de nexo causal rompe a possibilidade de concessão do auxílio-acidente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao manter Sentenças de improcedência em casos idênticos, nos quais o laudo pericial afasta o nexo de causalidade com o trabalho, a exemplo do Recurso de Apelação, no processo 8034405-44.2019.8.05.0001, Relator PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, publicado em 04/06/2025. Portanto, constatada a inexistência de relação entre as enfermidades e as atividades laborais desenvolvidas, bem como a natureza degenerativa das patologias, impõe-se a manutenção integral da Sentença de improcedência. O reconhecimento da incapacidade parcial e permanente sem nexo causal com o labor impede a subsunção do fato à norma do artigo 86 da Lei 8.213/91, restando ao Apelante, eventualmente, postular benefícios previdenciários de ordem comum perante a Justiça Federal, onde a discussão sobre a origem da moléstia não é condicionante para o amparo social. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. No que tange aos ônus de sucumbência, deixo de condenar o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em estrita observância ao que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que prevê a isenção de tais verbas para o segurado nas ações de natureza acidentária, entendimento este que se estende à fase recursal, conforme também consignado pelo Juízo de origem. Em face da fundamentação ora expendida, restam prequestionados todos os dispositivos legais e teses jurídicas suscitadas pelas partes, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. É como voto. Salvador/BA, 02 de maio de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006188-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE CARVALHO MARCELO
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO