TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 8006091-46.2025.8.05.0141 COMARCA DE ORIGEM: JEQUIÉ PROCESSO DE 1º GRAU: 8006091-46.2025.8.05.0141 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORES DE JUSTIÇA: ERNESTO CABRAL DE MEDEIROS, MATHEUS POLLI AZEVEDO, GILMARA ESPÍRITO SANTO CARVALHO BARRETTO, CINTIA CAMPOS DA SILVA, FERNANDA LIMA CUNHA APELADO: VALDOMIRO TEIXEIRA DIAS ADVOGADOS: BRUNO TEIXEIRA BAHIA, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROBATÓRIO E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVALIDADE DE MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS PROFERIDAS POR ÓRGÃO SEM ATRIBUIÇÃO LEGAL, EM DESCONFORMIDADE COM DESIGNAÇÃO FUNCIONAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública – GEOSP, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jequié/BA, que deferiu pedido de restituição de bens formulado por Valdomiro Teixeira Dias, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), no curso da ação penal n.º 8000128-57.2025.8.05.0141, ainda pendente de julgamento de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os bens apreendidos ainda interessam à persecução penal, impedindo sua restituição antes do trânsito em julgado da sentença absolutória; (ii) determinar se a restituição antecipada compromete a integridade e a cadeia de custódia das provas; e (iii) verificar a validade de manifestações ministeriais proferidas por órgão do Ministério Público desprovido de atribuição legal nos autos. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O art. 118 do CPP veda a restituição de bens apreendidos enquanto subsistir interesse à persecução penal, sendo imprescindível a manutenção da custódia judicial até que se esgote sua utilidade probatória ou se afaste sua vinculação com o fato criminoso. 4. A sentença absolutória de primeiro grau não possui caráter definitivo e não tem o condão, por si só, de afastar o interesse probatório sobre os bens apreendidos, sobretudo quando pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 5. A restituição antecipada dos bens, em especial aparelhos eletrônicos e valores em espécie, apreendidos no contexto de investigação de homicídio qualificado supostamente praticado por agentes estatais, compromete a cadeia de custódia e a eficácia da tutela penal. 6. A decisão de primeiro grau viola a competência constitucional do Tribunal do Júri ao subtrair elementos probatórios de possível relevância futura e enfraquece a autoridade da jurisdição recursal. 7. As manifestações favoráveis à restituição, proferidas pela 2ª Promotoria de Justiça de Jequié, carecem de validade por usurpação de atribuição funcional, já que a competência exclusiva para atuação no feito foi delegada ao GEOSP, conforme Portaria da PGJ, o que macula de nulidade o contraditório no procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bens apreendidos no curso da ação penal só é admissível após o trânsito em julgado da sentença absolutória, quando não mais subsistir interesse probatório ou vínculo com o crime. 2. A pendência de recurso de apelação interposto contra sentença absolutória justifica a manutenção da custódia judicial dos bens, em respeito à preservação da cadeia de custódia e à eficácia da persecução penal. 3. São nulas as manifestações ministeriais proferidas por órgão do Ministério Público desprovido de atribuição legal expressa para atuar no feito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 118, 119 e 120; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: . STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.127/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01/04/2025, DJe 11/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8006091-46.2025.8.05.0141, da comarca de Jequié, em que figura como apelante o Ministério Público e apelado Valdomiro Teixeira Dias. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8006091-46.2025.8.05.0141)
. STJ, AgRg no AREsp n. 1.809.361/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública – GEOSP, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jequié-BA, Rafael Barbosa da Cunha (id. 92432951), que deferiu o pedido de restituição de bens formulado pelo acusado Valdomiro Teixeira Dias (id. 92432942). Narra o requerente que os referidos bens foram apreendidos no bojo da investigação que apura a morte de Kailan Oliveira de Jesus, ocorrida em 10 de maio de 2023, por volta das 20h30min, no município de Jequié/BA, em decorrência de ação policial que teria envolvido os requerentes da restituição, os quais foram denunciados pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP) nos autos n.º 8000128-57.2025.8.05.0141. Relata que em decorrência do pedido de busca e apreensão tombado sob o n.º 8007494-84.2024.8.05.0141, realizada na manhã do dia 17/12/2024, nas residências dos acusados Edgar Almeida Gomes e Valdomiro Teixeira Dias, foram encontrados na residência do Apelado diversos objetos, “dentre os quais se destacam um celular da marca Redmi, cor azul, além de armas de fogo, munições e a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)”. Aduz que após regular instrução, sobreveio sentença absolutória em favor dos réus, mesmo que contrária a existência de provas robustas no sentido de que o fato imputado se trata de uma execução sumária praticada por servidores públicos no exercício da função, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em 27/08/2025, com remessa ao Tribunal de Justiça em 08/09/2025. Assevera que em razão do comando sentencial o apelado ingressou com pedido de restituição de bens apreendidos e devolução de valores, tendo o magistrado de primeiro grau deferido o pedido, em 18/09/2025, com base apenas na existência de sentença absolutória. Nesse sentido, consigna a permanência de interesse à persecução penal, com fulcro no art. 118 do CPP, não só por ainda estar pendente o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença absolutória, como também porque não se concluiu a extração e análise dos dados constantes nos referidos dispositivos. Defende, ademais, que tal decisão usurpa a competência das instâncias superiores, uma vez que o feito não transitou em julgado e o recurso de apelação encontra-se pendente de julgamento. Argumenta que a restituição antecipada dos bens pode comprometer a integridade das provas, sobretudo diante da inexistência de qualquer medida que imponha aos requerentes da devolução o dever de preservação dos dados e objetos periciados. Expõe ainda que as manifestações ministeriais que deram parecer favorável à devolução parcial dos bens foram proferidas por órgão do Ministério Público sem atribuição legal, eis que, conforme Portaria da PGJ, a atuação substitutiva nos autos em questão foi atribuída exclusivamente ao GEOSP, o que implica evidente nulidade dos atos praticados pela 2ª Promotoria de Justiça de Jequié. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão que deferiu a restituição dos bens apreendidos, mantendo-os sob custódia estatal. Em contrarrazões, o apelado Valdomiro Teixeira Dias, por meio de seus patronos, pugna pelo desprovimento do recurso ministerial, sob o argumento de que (i) os bens restituídos não guardam qualquer relação com os fatos objeto da ação penal, (ii) não houve demonstração de interesse concreto do Ministério Público na realização de diligências sobre os bens, mesmo após dilação de prazo e sentença absolutória, e (iii) a manutenção da apreensão, diante do contexto, configura constrangimento ilegal (id. 92432967). O processo foi distribuído, por prevenção, em 16/10/2025 (id. 92687229), e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 92729256), que opina pelo provimento do apelo (id. 93094455). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8006091-46.2025.8.05.0141)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do Grupo de Atuação Especial Operacional de Segurança Pública – GEOSP, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jequié-BA, Rafael Barbosa da Cunha (id. 92432951), que deferiu o pedido de restituição de bens formulado pelo acusado Valdomiro Teixeira Dias (id. 92432942). O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Infere-se dos autos que, no âmbito da investigação da morte de Kailan Oliveira de Jesus, ocorrida em 10/05/2023, por volta das 20h30min, no município de Jequié/BA, atribuída a ação policial envolvendo os requerentes da restituição — denunciados por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP) nos autos n.º 8000128-57.2025.8.05.0141 —, foram apreendidos bens em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n.º 8007494-84.2024.8.05.0141, realizado na manhã de 17/12/2024 nas residências de Edgar Almeida Gomes e Valdomiro Teixeira Dias, ocasião em que se localizaram, na casa do Apelado, aparelho celular, armas de fogo, munições e a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Concluída a instrução, sobreveio sentença absolutória em favor dos réus, não obstante a alegação ministerial de existência de provas robustas de execução sumária praticada por agentes públicos, tendo o Ministério Público interposto apelação em 27/08/2025, com remessa ao Tribunal de Justiça em 08/09/2025. Em decorrência do decisio absolutório, o Apelado formulou pedido de restituição dos bens e devolução dos valores, deferido pelo juízo de primeiro grau em 18/09/2025. O Ministério Público, por seu turno, sustenta que a restituição antecipada compromete a integridade da prova, sobretudo diante da pendência recursal e da não conclusão das análises periciais nos dispositivos apreendidos. Acrescenta que as manifestações favoráveis à devolução foram emitidas por promotoria sem atribuição legal, em afronta à Portaria da PGJ que designou o GEOSP como órgão exclusivo para atuação no caso, o que compromete a validade dos atos praticados e evidencia a necessidade de preservação dos bens no interesse da persecução penal, conforme determina o art. 118 do CPP. Realizada a breve contextualização fática, vê-se que o Juízo a quo deferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, formulado pelo apelado Valdomiro Teixeira Dias, sob os seguintes fundamentos: “(…) No entanto, após regular tramitação do inquérito policial, foi declarada a absolvição sumária do acusado, conforme documentado nos autos nº 8000128-57.2025.8.05.0141. Embora ainda não tenha transitado em julgado, a existência de uma decisão absolutória em primeira instância representa um forte indicativo de que os bens apreendidos não mais interessa à persecução penal, especialmente no que tange à sua utilização como prova ou à sua natureza de instrumento ou produto do crime (…) No caso em tela, verifico que, os bens apreendidos deixaram de interessar à persecução penal, não subsistindo, portanto, fundamento jurídico para a manutenção da constrição (…) No que tange aos valores em espécie apreendidos, considerando a presunção de inocência que ainda ampara o Requerente, a prolação de sentença absolutória no processo principal, e a ausência de prova cabal da origem ilícita dos valores ou de sua vinculação direta com a atividade criminosa, entende-se que a manutenção da custódia dos R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) não se justifica. Em relação ao aparelho celular Redmi, cor azul, não há nos autos qualquer indício de que tal objeto seja produto de crime ou instrumento utilizado para a prática de ilícitos, bem como não subsiste interesse probatório para sua manutenção sob custódia estatal (…)”. Anote-se que, nos autos da Cautelar Inominada n.º 8057254-03.2025.8.05.0000, proposta pelo Ministério Público, esta Relatora conferiu efeito suspensivo ao recurso de apelação ora em exame, por reconhecer que a manutenção da custódia judicial dos bens apreendidos é medida necessária, proporcional e juridicamente fundamentada, conforme ementa que se segue: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS FUNDADA EM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ATUAÇÃO MINISTERIAL POR ÓRGÃO SEM COMPETÊNCIA LEGAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. LIMINAR RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do GEOSP, objetivando a suspensão dos efeitos das decisões que deferiram a restituição de bens apreendidos em favor dos investigados Valdomiro Teixeira Dias e Edgar Almeida Gomes, denunciados pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), em processo ainda pendente de julgamento de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a apelação criminal; (ii) determinar se os bens apreendidos ainda interessam à persecução penal, impedindo sua restituição antes do trânsito em julgado da sentença absolutória; e (iii) verificar a validade de manifestações ministeriais proferidas por órgão sem atribuição legal nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida cautelar inominada é admitida como instrumento processual idôneo para atribuir efeito suspensivo a apelação criminal, com aplicação subsidiária do CPC (art. 3º do CPP), desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. O art. 118 do CPP veda a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença, quando ainda interessarem ao processo, sendo necessária a manutenção da custódia judicial para garantir a eficácia da persecução penal. 5. A sentença absolutória proferida em primeira instância não possui caráter definitivo, estando pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o que justifica a preservação dos bens como possível prova. 6. A restituição antecipada compromete a cadeia de custódia e a integridade da prova, sobretudo em casos de homicídio supostamente cometido por agentes estatais no exercício da função. 7. As manifestações ministeriais favoráveis à devolução foram proferidas por órgão sem atribuição legal, em afronta à Portaria da PGJ que delegou ao GEOSP a atuação exclusiva no caso, tornando nulos os atos praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido julgado procedente. Liminar ratificada”. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia à possibilidade de restituição de bem apreendido no âmbito da persecução penal. À luz dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, a medida somente se legitima quando, cumulativamente: (i) não mais subsistir interesse probatório sobre o objeto apreendido; (ii) o requerente comprovar a legítima propriedade ou posse; e (iii) o bem não se qualificar como instrumento ou produto do crime — preservado, em qualquer hipótese, o direito de terceiro de boa-fé. Mantém-se, portanto, a coerência com a decisão cautelar antes referida, que atribuiu efeito suspensivo à apelação justamente para assegurar a custódia judicial até o esgotamento da utilidade probatória e a adequada tutela da prova. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “Coisas apreendidas: são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito”. (in: Código de Processo Penal Comentado, 19. ed. rev. atual e ref. Rio de Janeiro, Forense, 2020. p. 526). Nesse sentido, não destoa a jurisprudência da Corte Superior: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, impedindo a liberação do bem antes do trânsito em julgado da sentença final. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o veículo apreendido possuía vínculo direto com os fatos investigados, sendo utilizado para escoltar um automóvel furtado. A existência de indícios de seu envolvimento na prática delitiva justifica a manutenção da apreensão até o desfecho definitivo da ação penal, especialmente diante da necessidade de apuração integral das circunstâncias do crime e da eventual responsabilização dos envolvidos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão de que ‘não há nos autos principais nenhuma discussão sobre o veículo apreendido, sua procedência ou utilização em outras atividades ilícitas, que pudesse justificar a sua permanência sob a custódia do Estado’, como requer a parte recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.786.127/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INTERESSE PARA O PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas se interessarem ao processo, situação reconhecida pelo Tribunal de origem. Para examinar a tese de violação do art. 118, do CPP, seria necessário o cotejo de fato não delineado ou reconhecido no aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 1.809.361/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). Vale dizer, a norma processual penal em referência consagra o princípio da preservação da prova e da efetividade da persecução penal, de modo que a restituição de bens e objetos apreendidos, enquanto pendente o desfecho definitivo da ação penal, exige o juízo seguro de que tais bens não mais guardam relevância probatória nem interesse como instrumento ou produto do crime. Consoante enfatizado pelo Ministério Público, a ação penal de origem versa sobre crime doloso contra a vida, em tese perpetrado por agentes estatais no exercício da função pública, circunstância que impõe juízo de maior rigor quanto à preservação da cadeia de custódia e à tutela do princípio da verdade real. Ademais, o feito n.º 8000128-57.2025.8.05.0141 encontra-se pendente de julgamento do recurso de apelação regularmente interposto contra a sentença absolutória, remanescendo, por conseguinte, a plena continuidade da persecução penal e da fase jurisdicional de conhecimento. Nesse contexto, os bens cuja restituição foi determinada — aparelhos eletrônicos (telefones celulares e notebook) e numerário em espécie — foram apreendidos em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão expedido no curso do inquérito que apura a morte de Kailan Oliveira de Jesus, ocorrida em 10 de maio de 2023, no bojo de ação policial, recomendando-se, portanto, a manutenção da custódia judicial para assegurar a integridade e a utilidade probatória do material. Acresce que a decisão recorrida subtrai do Tribunal do Júri — órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de seus conexos — a possibilidade de acesso pleno ao acervo probatório, além de vulnerar a autoridade da jurisdição recursal, a quem incumbe, com exclusividade, reexaminar a prova e deliberar sobre eventual submissão do feito ao Conselho de Sentença. Se não bastasse, importa salientar que as manifestações ministeriais favoráveis à restituição parcial dos bens emanaram de órgão desprovido de atribuição funcional para atuar nos autos, conforme Portaria da Procuradoria-Geral de Justiça que conferiu competência exclusiva ao GEOSP para todos os procedimentos relativos à morte de Kailan Oliveira de Jesus. Tal vício compromete a validade do contraditório no procedimento de restituição. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para manter os bens apreendidos sob custódia estatal. É como voto. Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8006091-46.2025.8.05.0141)