PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios. A pretensão indenizatória decorreu de interrupção no fornecimento de água no período de 29/07/2022 a 04/08/2022. A ré sustenta a legalidade da interrupção por necessidade de reparo na rede e requer reforma da sentença ou, subsidiariamente, redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de água, por período de sete dias, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização arbitrado na sentença se mostra proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do prestador de serviço público essencial, como o fornecimento de água, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A concessionária não nega a interrupção do serviço, mas alega que o corte ocorreu para realização de reparos, nos termos da Lei nº 11.445/2007. Contudo, o período de sete dias supera o limite do razoável, não se enquadrando como situação emergencial ou justificada que exclua a responsabilidade. Conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC, para afastar o dever de indenizar, caberia à ré comprovar a inexistência de falha ou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, o que não se verificou nos autos. O fornecimento de água é direito fundamental e indispensável à dignidade humana. A interrupção por tempo prolongado, sem justificativa idônea e comunicação eficaz, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o tempo da interrupção, a essencialidade do serviço e os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8014402-68.2019.8.05.0001, Rel. Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 02.12.2022; Apelação Cível nº 8000448-92.2020.8.05.0138, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 20.11.2022; Apelação Cível nº 8000092-05.2017.8.05.0138, Rel. Des.ª Márcia Borges Faria, j. 29.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025710-28.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado ANTONIO DE JESUS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025710-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
APELADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação tombada sob n° 8025710-28.2024.8.05.0001, ajuizada por ANTONIO DE JESUS SANTOS. Adoto o relatório da sentença (ID 95021231), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para condenar a acionada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, este último no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignada com os termos da sentença, a ré interpôs recurso de apelação cível (ID 95021234), sustentando que “não houve defeito na prestação do serviço, pois a Lei 11.445/2007 prevê a possibilidade de interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de efetuar reparos”. Argumenta que “Não se pode considerar que ocorreu impropriedade na prestação do serviço quando a Embasa, abarcada por permissão legal expressa, interrompe o serviço (inevitavelmente) para realizar reparos em danos na rede pública de abastecimento!”. Defende que “é lícita a interrupção da prestação do serviço no caso de emergências que comprometam a segurança de pessoas e também para realização de reparos no sistema. As Turmas Recursais da Bahia têm entendido que, em situações como a presente, o dano moral não se presume, devendo ser efetivamente demonstrado”. Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões ao ID 95021241 pugnando pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025710-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
APELADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Compulsando os autos, temos que a parte autora ajuizou a demanda, alegando ter sofrido com interrupção no abastecimento de água entre os dias 29/07/2022 a 04/08/2022, requerendo indenização por danos morais, o que foi deferido em primeira instância, razão pela qual a empresa ré interpôs o presente recurso. Pois bem. A matéria sob análise deve ser compreendida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, sendo inconteste a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, além do reconhecimento da responsabilidade da parte ré na forma objetiva e independente de culpa. Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, caso este consiga provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Em seu recurso, a empresa ré afirma que inexistiu falha na prestação de serviço, afirmando que a interrupção se deu com base em permissivo legal para realizar reparos em dano da rede pública de abastecimento. Ocorre que, consoante relatado e comprovado pelo demandante aos IDs 95021142 e 95021143, a interrupção do abastecimento ocorreu durante uma semana, de modo que o permissivo legal de interrupção para reparos não pode servir como salvo conduto para desabastecimento de água por tanto tempo. Ademais, em nenhum momento a empresa nega que o desabastecimento teria ocorrido durante todo esse período, apenas insiste na ausência de falha na prestação de serviço, se tratando, portanto, de fato incontroverso. Assim é que não logrou a ré/apelante demonstrar que o fornecimento de água para a demandante teria sido regular, ou ainda que a interrupção para reparos teria ocorrido em tempo razoável, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, andou bem o Juízo sentenciante ao condená-la ao pagamento de danos morais. A propósito, é farta a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. SERVIÇO. DIVERSOS DIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – Evidenciado que a residência do Autor foi atingida pelo corte no fornecimento de água, decorrente de problemas técnicos no abastecimento, e sem que a Acionada tenha provado que a situação se enquadra na previsão legislativa que excepciona algumas hipóteses de interrupção do serviço, configura-se o dano moral. III - A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, preservando seus fins educativos e sancionadores, razão da manutenção do quantum e da sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8014402-68.2019.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 02/12/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE NO FORNECIMENTO - CONTAS-CONSUMO ADIMPLIDAS - RELIGAÇÃO OCORRIDA EM 24 HORAS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a indevida interrupção na prestação de serviços de natureza essencial (água, energia elétrica, telefone e gás), configura dano moral. 2. A fixação de indenização do quantum indenizatório deve considerar a gravidade do dano causado pelo ofensor e a sua capacidade de reparar, o abalo sofrido pelo ofendido, bem como deve objetivar desestimular novas e idênticas ações. Na espécie, a interrupção no fornecimento por 24 horas, justifica a minoração do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Honorários advocatícios readequados para 15% sobre o valor atualizado da condenação. 4. Apelo parcialmente provido, sentença pontualmente reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000448-92.2020.8.05.0138,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 20/11/2022 ) (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000092-05.2017.8.05.0138,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 29/11/2019 ) No tocante ao dano moral, importante frisar que o fornecimento do serviço de água é considerado um direito fundamental uma vez que corresponde às exigências mais elementares da dignidade humana. No caso sob análise, os danos morais se revelam evidentes, uma vez que o consumidor sofreu abalos quando da interrupção do abastecimento por tanto tempo, sem que possuísse culpa pela negligência da parte apelante. Ressalta-se que na fixação do dano moral deve o julgador levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. Nestas condições, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo de origem se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% (quinze por cento) sobre a condenação, a cargo da apelante. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025710-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
APELADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. FATURA PAGA ANTES DA EFETIVAÇÃO DO CORTE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PELO PERÍODO DE UM DIA. BEM ESSENCIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MEROS DISSABORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.