PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031754-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TOLEDO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): JORGE MEDEIROS, JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRICOLA DO CERRADO DO BRASIL CENTRAL LTDA e outros (3)
Advogado(s):WANDERLEY LOUZADA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado em ação de usucapião, por meio do qual o agravante pretendia que os agravados se abstivessem de realizar qualquer intervenção física, ambiental ou possessória na área objeto da demanda.
A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de formação do contraditório e na inexistência de prova documental suficiente a demonstrar, com elevado grau de certeza, o direito alegado.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC, sem a prévia formação do contraditório; e (ii) saber se o acervo probatório existente é suficiente para afastar dúvida razoável acerca do direito possessório alegado pelo agravante, em sede de ação de usucapião.
III. Razões de decidir
A tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC exige a formação do contraditório, sendo vedada a concessão liminar sem a citação de todos os réus, conforme interpretação a contrario sensu do parágrafo único do referido dispositivo.
No caso, ainda não houve a citação de todos os agravados, o que impede o deferimento da tutela de evidência pretendida.
O acervo probatório não demonstra, de forma inequívoca, a titularidade ou a posse exclusiva do agravante sobre a área usucapienda, havendo documentos apresentados pelas agravadas que indicam cadeia dominial e possessória controvertida.
A existência de dúvida razoável acerca do direito alegado afasta o requisito da alta probabilidade exigida para a concessão da tutela de evidência.
A alegação de inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso, com fundamento no art. 77, VI, do CPC, não se sustenta sem o reconhecimento inequívoco da ilegalidade da conduta dos agravados, que demonstraram o exercício de posse produtiva e a obtenção de licenciamento ambiental regular.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8031754-32.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, tendo, como Agravante, ANDRÉ TOLEDO DE ALBUQUERQUE e, como Agravados, COOPERATIVA AGRÍCOLA DO CERRADO DO BRASIL CENTRAL LTDA, JOÃO TOLEDO DE ALBUQUERQUE, GENY BORELA TOLEDO DE ALBUQUERQUE e STELIO DARCI CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031754-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TOLEDO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): JORGE MEDEIROS, JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRICOLA DO CERRADO DO BRASIL CENTRAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): WANDERLEY LOUZADA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRE TOLEDO DE ALBUQUERQUE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA que, nos autos da Ação de Usucapião n° 0000096-39.2009.8.05.0081, proposta em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA DO CERRADO DO BRASIL CENTRAL LTDA, JOÃO TOLEDO DE ALBUQUERQUE, GENY BORELA TOLEDO DE ALBUQUERQUE e STELIO DARCI CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE, indeferiu o pedido de tutela de evidência.

O Agravante ajuizou a demanda, aduzindo que possui como se dono fosse o imóvel rural denominado Fazenda Sassafraz, com área total de 38.030,785ha, localizada em Formosa do Rio Preto/BA. Defendeu que 34.260 ha desse terreno foi adquirido por Contrato de Promessa de Compra e Venda e o restante foi adquirido pelo exercício incontestável da posse, com concordância dos Agravados por meio de Termo de Acordo Extrajudicial em 03/05/2005. Asseverou que as áreas em questão estão registradas em nome dos Agravados nas matrículas nº 726 e 727 do Livro 2B, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA. Requereu o reconhecimento da sua propriedade sobre o bem. Posteriormente, requereu o aditamento da petição inicial para requerer o reconhecimento da sua propriedade sobre área de terra de 33.213,6714ha (ID. 38727539 e 38727547). No curso do processo, o magistrado primevo determinou a intimação do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico Social (BNDES) para manifestar interesse na lide, “tendo em vista que o imóvel em questão já foi arrematado por esta Empresa Pública nos autos da Execução Extrajudicial nº 89.0012018-2” (ID. 38727565), que tramita nesta 19a Vara Federal do Rio de Janeiro. O BNDES, então, apresentou contestação (ID. 38727573), afirmando que as certidões de inteiro teor da matrícula apresentadas pelo Agravante estão desatualizadas e que, posteriormente, houve o desmembramento do imóvel. Aduziu, então, que parte dos imóveis arrematados pelo BNDES coincide com parcela da Fazenda Sassafraz. Após determinação do juízo, o Agravante acostou a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo e requereu a citação de Lamesa Laminação Industrial LTDA e Algodeira Goyerê Industria e Comercio LTDA, por constarem como titulares das áreas nos registros cartorários (ID. 38727640). Determinou-se a citação das empresas e confinantes, além da expedição de edital e intimação dos entes públicos (ID. 38727657).

O Município de Formosa do Rio Preto manifestou desinteresse na causa (ID. 38727684). A União também informou desinteresse (ID. 38727707), enquanto o Estado da Bahia requereu que o Agravante fosse instado a juntar documentação complementar para que pudesse aferir seu interesse (ID. 38727707). O INCRA também solicitou a juntada de levantamento topográfico in loco geoferenciado para avaliar se participaria do processo (ID. 38727749).

Algodoeira Goioerê LTDA apresentou contestação (ID. 38727788 e 38727808), requerendo a improcedência da demanda.

Posteriormente, o Agravante informou que o bem foi alienado pelo BNDES, não havendo mais interesse na causa. Requereu a sucessão processual e a declinação da competência para a Justiça Estadual. O Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro acolheu a alegação e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, extinguindo o processo em relação ao Banco e incluindo na demanda os cessionários Marcio Marcelo Minikovski e Nelson José Vigolo (ID. 38727857). Distribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, o Agravante informou a pendência de citação da COACERAL (Cooperativa Agrícola do Cerrado Central do Brasil Central), da Fundação de Apoio a Pesquisa e Desenvolvimento do Oeste Baiano e outros confinantes (ID. 106144864). Determinou-se, então, a citação, bem como a intimação do Agravante para apresentar o documento solicitado pelo INCRA (ID. 175583000). A diligência foi cumprida (ID. 181258456).

Após a apresentação de pedido de habilitação pelo Espólio de Paulo Antonio Ribas Grendene – terceiro interessado na causa, que ajuizou a Ação de Oposição nº 0023282-49.2010.4.02.5101, o Agravante requereu a concessão de tutela de urgência incidental. Pleiteou que fosse determinada a suspensão de toda e qualquer atividade que vise suprimir a vegetação ou alterar o imóvel litigioso (ID. 331252464 de origem). O juízo a quo entendeu que não há nos autos elementos suficientes para sustentar o direito alegado pelo Agravante, existindo indícios que apontam que a área litigiosa possa ter sido adquirida em leilão realizado pelo BNDES, gerando-se dúvida razoável. Assim, indeferiu o pedido de tutela de evidência.

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que inexiste dúvida razoável acerca da titularidade dominial da área, pois as matrículas supostamente arrematadas aos Agravados não correspondem e nem se sobrepõem à Fazenda Sassafraz. Entendeu que a ausência de título pelos Agravados e a documentação acerca da posse mansa, pacífica e continuada por ele exercida ensejam a concessão da tutela de evidência. Apontou que os Agravados agiram de má-fé, obtendo licenciamento ambiental para suprimir quase cinco mil hectares de vegetação nativa no imóvel, ignorando-se a existência da posse. Aduziu que os atos praticados pelos Agravados transcenderam o interesse privado e adentraram na seara pública, devido aos seus impactos ambientais, sociais, fundiários e jurisdicionais. Sustentou que a supressão da vegetação nativa da área litigiosa, em escala significativa, compromete o equilíbrio ecológico local e representa ameaça à ordem urbanística e agrária. Apontou para a necessidade de maior rigor na atuação jurisdicional relacionada às condutas da empresa Bom Jesus Agropecuária LTDA, visto que ela está vinculada a supostas irregularidades na concessão de licenças ambientais e a Operação Faroeste, o que vem sendo apurado em procedimentos criminais.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para determinar aos Agravados a abstenção de realizar qualquer intervenção física, ambiental ou possessória sobre a área da ação de usucapião e deferir a tutela de evidência com expedição de ordem direta aos órgãos ambientais e fiscalizatórios competentes, determinando a suspensão de eventuais pedidos administrativos promovidos pelos Agravados em relação ao bem imóvel litigioso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 84717069).

A Agravada Bom Jesus Agropecuária LTDA apresentou contrarrazões (ID. 87039352);

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031754-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TOLEDO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): JORGE MEDEIROS, JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRICOLA DO CERRADO DO BRASIL CENTRAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): WANDERLEY LOUZADA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL:

A Agravada Bom Jesus Agropecuária LTDA suscitou preliminar de não conhecimento, por inovação recursal. Defendeu que haveria inovação quanto aos seguintes argumentos trazidos pelo Agravante nas razões recursais: (i) que a área usucapienda não estaria sobreposta, tampouco corresponderia àquela que foi arrematada em sede de leilão realizado pelo BNDES; e (ii) que não haveria vínculo dominial entre a Bom Jesus e a área objeto da ação. Em que pese esses pontos, de fato, não tenham sido discutidos em primeiro grau de jurisdição e, consequentemente, não possam ser apreciados em segunda instância, conhece-se do recurso em atenção aos princípios da boa-fé e da efetividade da tutela jurisdicional, interpretando-se o recurso como uma insurgência ao indeferimento da tutela de evidência nos moldes do que decidido pelo juízo primevo.

Este Tribunal deve se restringir, portanto, a verificar se o Juízo a quo agiu corretamente ao indeferir a tutela de evidência com base nos elementos disponíveis naquele momento. Assim, CONHEÇO do recurso, nos termos acima expostos.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pelo Agravante. O pleito recursal é pela reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que os Agravados agiram de má-fé, obtendo licenciamento ambiental para suprimir quase cinco mil hectares de vegetação nativa no imóvel, ignorando-se a existência da posse. Requereu, então, que fosse determinada a abstenção de realizar qualquer intervenção física, ambiental ou possessória sobre a área da ação de usucapião

Não assiste razão ao Agravante, uma vez que não preencheu os requisitos necessários a concessão da tutela de evidência pleiteada.

A tutela de evidência é espécie de tutela provisória na qual se dispensa a demonstração do perigo de dano, limitando-se à análise da evidência do direito alegado. Diferentemente do que ocorre na tutela de urgência, em que se exige apenas uma probabilidade do direito para a sua concessão, a tutela de evidência pressupõe um grau de certeza mais elevado.

No caso, o Agravante requereu a concessão da tutela de evidência nos autos da ação de usucapião, para que os Agravados se abstenham de realizar qualquer intervenção física, ambiental ou possessória sobre a área objeto da ação. O seu pedido foi baseado, em síntese, na inexistência de dúvida razoável acerca da sua titularidade sobre o bem discutido em juízo e que, por outro lado, Nelson José Vigolo e a empresa Bom Jesus Agropecuária LTDA têm ameaçado suprimir a vegetação do local, pondo em risco o seu equilíbrio ecológico e ameaçando a ordem urbanística e agrária.

O pedido foi formulado com base no art. 311, IV do CPC, o qual dispõe que a tutela de evidência apenas será concedida se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável do seu direito:

 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 

Depreende-se da leitura do texto legal que a concessão da tutela de evidência com base no art. 311, IV do CPC pressupõe a formação do contraditório, o que não ocorreu em sua integralidade no caso dos autos, já que ainda está pendente a citação de alguns dos réus. O próprio parágrafo único do artigo acima mencionado é expresso ao dispor que as hipóteses dos incisos I e IV dependem da citação. Neste mesmo sentido, julgam os tribunais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS PARA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGRAVANTE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 311 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória, na atual sistemática processual, pode se fundar em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil (CPC). Dispõe o art. 311 do CPC que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As hipóteses para sua concessão estão enumeradas em seus incisos: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O parágrafo único prevê expressamente que o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III. A interpretação do dispositivo, a contrario sensu, é de que no caso dos incisos I e IV a decisão não pode ser proferida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária. 2. Assim, nas situações em que o pedido estiver fundamento no inciso IV (a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável), como na hipótese, não há possibilidade do pedido ocorrer de forma antecedente. 3. O dispositivo traduz situação em que o juiz se torna capaz de formular juízo de certeza quando o réu for incapaz de suscitar dúvida razoável. Para tanto, é necessária a sujeição ao crivo do contraditório, sob pena de concessão do pedido liminarmente, hipótese não autorizada pelo CPC. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 0725144-60.2023.8.07.0000 1795327, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024)

 

 

“A hipótese prevista no art. 311, IV, do CPC, referente à concessão de tutela de evidência nos casos em que a "petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", exige instauração do contraditório, tal como previsto nos arts. 9º, parágrafo único, II, e 311, parágrafo único, do CPC”

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 51277809720208130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021)

 

A exigência do contraditório se dá porque, uma vez que não existe risco de dano, a intervenção judicial no estado atual das coisas depende de um grau de probabilidade muito maior do que aquele necessário à concessão da tutela de urgência. Nessa última, defere-se a tutela provisória ainda que a prova do direito seja incipiente apenas para evitar consequências mais desastrosas e a inutilidade do provimento jurisdicional. Já na tutela de evidência, a ausência de pronunciamento do juiz não prejudicará o direito do titular em nenhuma monta. Afinal, não existe perigo de demora. Pode-se aguardar a tutela definitiva sem maiores implicações. O deferimento da tutela de evidência, em verdade, busca tão somente antecipar um resultado altamente provável, permitindo o gozo do direito imediatamente por quem é o titular.

No caso, ainda não existe acervo probatório suficiente para concluir sobre a alta probabilidade da procedência da ação de usucapião em favor do Agravante, razão pela qual se conclui que agiu com acerto o magistrado primevo ao indeferir a tutela de evidência. Dos autos, verifica-se que a concessão do pedido liminar esbarra tanto em questão processual, quanto em questão material. Consoante se verifica da certidão de ID. 110753186 dos fólios de origem, ainda não foram realizadas as citações de todos os Agravados. Consequentemente, obsta-se a concessão da tutela provisória de evidência, conforme art. 311, inciso IV e parágrafo único, do CPC, e do entendimento jurisprudencial acima exposto. Ressalte-se que, mesmo que a conduta denunciada tenha sido realizada pelo réu já citado, o fato é que a sua probabilidade se baseia em um direito contestado contra todos, sem que tenham tido a oportunidade de se manifestar.

Assim, eventual determinação não seria direcionada apenas a empresa Bom Jesus Agropecuaria LTDA, mas sim em detrimento de todos aqueles que visassem suprimir a vegetação do local ou “qualquer intervenção física, ambiental ou possessória sobre a área da ação de usucapião”. Considerando, então, que não houve formação do contraditório, não seria possível a concessão da tutela de evidência com base no art. 311, IV do CPC.

O direito material do Agravante também não se encontra plenamente demonstrado através do acervo probatório formado até esse momento processual. A sua tese se sustenta na suposta prova de que a área usucapienda não estaria sobreposta, tampouco corresponderia àquela que foi arrematada em sede de leilão realizado pelo BNDES. Colacionou certidão de registro de imóveis, datada de 09/05/2025, que, segundo ele, comprovaria a ausência de vínculo dominial entre a área da Fazenda Sassafraz (objeto da usucapião) e as matrículas supostamente arrematadas pelos Agravados. Tal prova, contudo, não foi submetida à apreciação do primeiro grau de jurisdição antes da decisão agravada e sua análise em segundo grau implicaria supressão de instância.

Ainda que não fosse isso, a existência de tal documento contrasta com as demais provas existentes no processo, o que mostra a complexidade da demanda, e não a clareza do direito do Agravante. A Agravada Bom Jesus Agropecuária S/A demonstrou, também por documentos oficiais, a cadeia possessória e dominial que a liga ao imóvel controvertido e ao BNDES. Apresentou ainda fartos documentos que comprovam o exercício da posse produtiva sobre a área em litígio há anos, incluindo Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR) e Ativos de Responsabilidade Técnica (ART) relativos à produção agrícola (IDs 86878278, 87039352). Assim, constata-se que há nos autos vários documentos que se contrapõem, havendo dúvida razoável do direito do Agravante, o que apenas ratifica a ausência de alta probabilidade necessária ao deferimento da tutela de evidência.

Diante da contraposição de teses e da com

plexidade da cadeia dominial e possessória (envolvendo BNDES, leilões, contratos, litígios possessórios anteriores e a própria ação de usucapião que se estende por mais de quinze anos), o juízo a quo agiu com a prudência devida ao reconhecer a controvérsia e a incerteza jurídica, afastando o caráter evidente do direito possessório pleiteado pelo Agravante. Portanto, a negativa da tutela de evidência, seja pelo fundamento processual (falta de contraditório), seja pelo fundamento material (dúvida razoável), não merece reparos.

Por fim, o Agravante pleiteia a aplicação do Artigo 77, inciso VI, do CPC, que veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da Justiça. Sustentou que o pedido de licenciamento ambiental pelos Agravados para supressão de vegetação, em área sub judice, configura conduta de má-fé.

Ocorre que a aplicação dessa penalidade e a consequente ordem de restabelecimento do status quo ante dependem do reconhecimento inequívoco de que a inovação praticada é ilegal e viola o dever de probidade processual. No caso dos autos, a Agravada (Bom Jesus Agropecuária Ltda.) provou estar na posse da área e exercer atividade produtiva, buscando licenças ambientais para tal.

A intervenção judicial para paralisar a atividade econômica e a produtividade da terra, cerceando o exercício da posse de quem detém o título mais recente (arrematação do BNDES), demanda cautela extrema, sob pena de causar o próprio dano reverso, inclusive em termos de cumprimento da função social da propriedade. Interromper a produção agrícola em grande escala, baseando-se apenas na alegação de posse ad usucapionem (que, por definição, é controvertida até o trânsito em julgado da sentença), implicaria em prejuízo econômico e social que o Juízo de primeiro grau, sensivelmente, buscou evitar ao indeferir a medida.

Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida.





III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA