PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DE AJUSTE DE GRADE. ILEGALIDADE. DESCONTOS CONTRATUAIS NÃO APLICADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança por ajuste de grade é ilegal, por se tratar de serviço inerente à atividade educacional, conforme art. 1º, § 7º da Lei nº 9.870/99. 2. A não aplicação de descontos contratuais pactuados configura descumprimento contratual, independentemente de questões relacionadas ao FIES. 3. Danos morais configurados quando a conduta da instituição vai além do mero inadimplemento, causando transtornos e ameaças ao consumidor. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8083849-12.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e, como Apelado, DELBERT AUGUSTO LIMA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083849-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: DELBERT AUGUSTO LIMA SILVA
Advogado(s):MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DELBERT AUGUSTO LIMA SILVA. O apelado, aluno do curso de Odontologia da instituição apelante, beneficiário do FIES na modalidade de 94,78% de financiamento, ajuizou ação pleiteando a revisão de débitos no valor de R$ 9.787,10 referentes a ajustes de grade e mensalidades. Alegou que possui bolsa de transferência externa no valor de R$ 1.991,80 e desconto FIES de R$ 99,59 que não foram aplicados pela ré. Sustentou que a cobrança por ajuste de grade seria indevida, por se tratar de serviço que deveria estar englobado no valor da mensalidade. Pleiteou desconto de 30% nas mensalidades em razão da pandemia, declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A apelante sustenta em suas razões que os valores cobrados são devidos, referindo-se a serviços não contemplados pelo FIES. Argumenta que não possui responsabilidade pelo aditamento do FIES ou suas regras. Defende que os débitos decorrem de disciplinas acrescidas e histórico escolar devidos de pagamento. Alega ainda inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que não houve conduta ilegal de sua parte. Requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. Preparo devidamente comprovado. Foram apresentadas contrarrazões sob o ID 78798995, nas quais o apelado sustenta preliminar de ausência de dialeticidade recursal e defende a manutenção integral da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083849-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: DELBERT AUGUSTO LIMA SILVA
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões. O recurso de apelação atacou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentação estruturada sobre os três pontos principais decididos: a legalidade da cobrança de ajuste de grade, a aplicação dos descontos e a existência de danos morais. A peça recursal não se limitou a repetir a contestação, mas confrontou diretamente as razões de decidir do juízo de origem. Rejeito a preliminar. No mérito, o recurso não merece provimento. Quanto à cobrança de ajuste de grade, assiste razão ao apelado. O ajuste de grade é serviço inerente à atividade educacional, não podendo ser cobrado separadamente. O art. 1º, § 7º da Lei nº 9.870/99 é claro ao estabelecer a nulidade de cláusula que obrigue o pagamento adicional por serviços necessários à prestação educacional. A argumentação da apelante de que se tratam de "disciplinas acrescidas" não afasta a ilegalidade da cobrança. O estudante tem o direito de organizar sua grade curricular conforme suas necessidades acadêmicas, sendo este um serviço educacional básico já contemplado no valor das mensalidades. Sobre a aplicação dos descontos, restou comprovado pelos documentos dos autos, especialmente o Termo de Bolsas (ID 77621951), que o apelado faz jus ao desconto de transferência externa no valor de R$ 1.991,80 e ao desconto FNDE de R$ 99,59. A não aplicação destes descontos pela apelante configura descumprimento contratual evidente. A alegação da apelante de que não tem responsabilidade pelas regras do FIES não prospera. A instituição tem o dever de aplicar corretamente os descontos contratuais pactuados, independentemente de questões relacionadas ao programa governamental. O pedido de desconto de 30% nas mensalidades em razão da pandemia foi corretamente rejeitado pelo juízo de origem. Não houve demonstração de redução nos custos da instituição que justificasse tal desconto linear. Quanto aos danos morais, a decisão de primeiro grau foi acertada. A conduta da apelante em efetuar cobranças indevidas e deixar de aplicar descontos contratuais vai além do mero inadimplemento contratual. A situação causou transtornos ao apelado, que teve negada sua rematrícula e foi ameaçado de inscrição em órgãos de proteção ao crédito por débitos inexistentes. O valor fixado em R$ 8.000,00 está adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. A sentença analisou corretamente todos os elementos probatórios e aplicou adequadamente o direito ao caso. Os argumentos da apelante não demonstram qualquer equívoco no julgado de origem. Ante o exposto, afasto a preliminar invocada em contrarrazões e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083849-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: DELBERT AUGUSTO LIMA SILVA
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
VOTO