PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FOMENTO E CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE QUALIFICADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECOTE ECONÔMICO MACIÇO NO SALDO EXEQUENDO. REJEITADA A TESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E DE CAUSALIDADE DO CREDOR. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DO BANCO EM 70%. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira em face de sentença de primeiro grau que acolheu parcialmente os embargos à execução de cédula de fomento e capital de giro, reconhecendo a abusividade qualificada da taxa de juros remuneratórios contratada de 3,35% ao mês e limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, fixada em 1,44% ao mês, distribuindo as custas sucumbenciais recíprocas em 70% pelo banco credor e 30% pelos embargantes. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir se a taxa de juros contratada em cédula de crédito bancário de capital de giro é abusiva em face da taxa média de mercado referencial apurada pelo BACEN na mesma época e se a fixação majoritária da sucumbência recíproca a cargo do credor reflete adequadamente o decaimento das pretensões econômicas. III. Razões de decidir Nos contratos de crédito celebrados com instituições financeiras, a limitação de juros remuneratórios pressupõe a demonstração inequívoca e cabal de abusividade em face da média referencial apurada pelo Banco Central do Brasil para a época e modalidade do mútuo. Configura-se abuso qualificado a pactuação de taxa de juros de 3,35% ao mês em cédula de capital de giro celebrada em setembro de 2017 quando a média de mercado fixada pelo órgão regulador era de 1,44% ao mês, resultando em encargo equivalente a 2,33 vezes a taxa de referência e autorizando o controle de abusividade do título bancário nos termos da Lei 10.931/2004. O acolhimento parcial dos embargos que reduz a taxa de juros a menos da metade do patamar original e decota substancialmente a expressão monetária da dívida exequenda importa em severo decaimento patrimonial para a instituição financeira, que repele a tese de sucumbência mínima de sua pretensão e legitima a distribuição de 70% dos ônus processuais a cargo do exequente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários recursais em favor dos embargantes. Tese: "Configura abusividade qualificada a cobrança de juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário empresarial que excede de forma atípica a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devendo ser readequada ao índice referencial." Referências: Lei nº 10.931/2004, artigo 28; Lei nº 13.105/2015, artigos 85 e 86. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.112.879/PR. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2007 (Tema Repetitivo 234). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8006919-65.2024.8.05.0274 da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, BANCO BRADESCO S/A e SERLIMP - SERVICOS DE LIMPEZA E PAISAGISMO EIRELI. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006919-65.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: SERLIMP - SERVICOS DE LIMPEZA E PAISAGISMO EIRELI e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Serlimp - Serviços de Limpeza e Paisagismo Ltda. ME e por Robson Francisco dos Santos, representados em juízo pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício da Curadoria Especial (ID 101567728). Com efeito, ao proferir a sentença, o juiz de primeiro grau rejeitou as preliminares processuais de nulidade e ilegitimidade, confirmou a liquidez do título de crédito e afastou a incidência das normas consumeristas e o pleito de reconhecimento de prescrição intercorrente (ID 101567728). Entretanto, no mérito, a sentença acolheu em parte a insurgência dos embargantes para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,35% ao mês, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de crédito, fixada em 1,44% ao mês e 18,71% ao ano (ID 101567728). A decisão de primeiro grau revogou ainda o benefício da gratuidade judiciária concedido aos devedores e distribuiu os ônus sucumbenciais recíprocos na proporção de 70% a cargo do banco embargado e 30% pelos embargantes, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (ID 101567728). Irresignada com o resultado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando a plena legalidade da taxa de juros pactuada, aduzindo que a taxa média do Banco Central do Brasil ostenta caráter puramente estatístico e referencial, não podendo ser utilizada como teto legal automático de contratações (ID 101567733). Defendeu ainda que, em caso de manutenção da limitação, os ônus sucumbenciais recíprocos devem ser inteiramente revistos para imputar a integralidade ou a ampla maioria das custas processuais aos embargantes, sob a alegação de decaimento mínimo por parte do banco credor (ID 101567733). A Curadoria Especial apresentou contrarrazões, pleiteando tão somente a manutenção do benefício da gratuidade de justiça deferido na órbita de primeiro grau e o total desprovimento do apelo manejado pela instituição financeira, confirmando-se a ementa do julgado recorrido em seus termos (ID 101567737). Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça e foram regularmente distribuídos à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria deste Desembargador (ID 101585792). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006919-65.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: SERLIMP - SERVICOS DE LIMPEZA E PAISAGISMO EIRELI e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Serlimp - Serviços de Limpeza e Paisagismo Ltda. ME e por Robson Francisco dos Santos, representados em juízo pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício da Curadoria Especial (ID 101567728). O recurso de apelação interposto preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual civil, devendo ser regularmente conhecido por este órgão fracionário colegiado. O preparo recursal foi regularmente efetuado pelo banco apelante, consoante guia de arrecadação judicial e comprovante de pagamento devidamente acostados aos autos (ID 101567735). O recolhimento tempestivo das custas processuais no valor de R$ 1.602,82 (ID 101567735) atende ao pressuposto de admissibilidade extrínseco do preparo, restando preenchida a regularidade formal da irresignação. A controvérsia em exame tem origem na ação de execução de título extrajudicial promovida pela instituição financeira em 06/08/2018 (ID 101567733), objetivando a satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 011.069.221 (ID 101567733). O referido título de crédito foi emitido em 22/09/2017 no valor original de R$ 35.000,00, acrescido de Imposto sobre Operações Financeiras no montante de R$ 547,00, perfazendo um capital financiado de R$ 38.326,24, a ser adimplido em 14 prestações mensais de R$ 3.557,96 (ID 101566051). Diante do inadimplemento verificado após o pagamento de apenas três parcelas, o banco credor promoveu a execução de título extrajudicial cobrando o saldo devedor atualizado de R$ 39.357,02, apurado até 17/07/2018 (ID 101566051). No curso do feito executivo, após reiteradas e infrutíferas tentativas de localização pessoal dos executados nos endereços indicados no instrumento contratual e obtidos por consultas eletrônicas nos cadastros públicos, o juízo de origem deferiu a realização de citação editalícia (ID 101567728). Transcorrido in albis o prazo fixado no edital de citação sem que houvesse manifestação voluntária das devedoras, foi nomeada a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial para patrocinar a defesa técnica (ID 101567728). Os devedores, devidamente representados por Curador Especial, opuseram embargos à execução, alegando preliminarmente a nulidade da citação editalícia por não esgotamento dos meios ordinários de localização e ausência de publicidade do ato, bem como a carência de ação por iliquidez do título e ilegitimidade passiva da pessoa jurídica sob o fundamento de sua extinção voluntária perante os órgãos mercantis (ID 101567728). No mérito, pugnaram pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pela descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos e taxas abusivas e pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 101567728). O Banco Bradesco S/A apresentou impugnação aos embargos, rebatendo todas as preliminares e matérias meritórias, sustentando a higidez, liquidez e certeza da cédula de crédito, a legalidade integral dos juros pactuados e a regularidade dos encargos previstos, requerendo o julgamento de improcedência total da pretensão defensiva (ID 101567728). Pois bem. Antes de ingressar no exame de mérito das razões recursais formuladas pela instituição financeira apelante, mostra-se indispensável analisar e chancelar a higidez das decisões interlocutórias exaradas na sentença de primeiro grau, as quais foram alvo de inconformismo indireto e de contrarrazões apresentadas pela Curadoria Especial (ID 101567737). As referidas decisões de origem andaram com extremo acerto técnico ao afastar as defesas processuais e preliminares deduzidas pelas devedoras nos embargos à execução, impondo-se a sua ratificação por este Colegiado. No tocante à alegada nulidade da citação editalícia, verifica-se que o juízo de primeiro grau agiu em perfeita sintonia com a processualística civil ao constatar o exaurimento de todas as diligências ordinárias cabíveis para a localização das executadas (ID 101567728). O banco credor promoveu sucessivas tentativas de citação pessoal por meio de expedição de mandados direcionados aos endereços de cadastro fornecidos pelas próprias contratantes (ID 101566059), além de diligenciar em endereços residenciais adicionais e solicitar consultas eletrônicas aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. Restando demonstrado que as devedoras se encontravam em local incerto e não sabido, a citação ficta revelou-se medida legítima e imperiosa para conferir andamento ao feito executivo, em estrita observância ao que preceitua a legislação processual civil vigente. Da mesma forma, revela-se irretocável a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva formulada em favor da empresa devedora Serlimp Ltda. ME (ID 101567728). A documentação constante dos autos demonstra de forma inequívoca que a baixa e extinção voluntária da sociedade perante o registro comercial somente ocorreu em 26/11/2018 (ID 101567728), ao passo que a petição inicial da execução foi protocolada anteriormente, em 06/08/2018 (ID 101567728). À época do ajuizamento da demanda, a pessoa jurídica estava regularmente constituída e gozava de plena capacidade e legitimidade processual para figurar no polo passivo da lide, sendo certo que a dissolução voluntária no curso do feito autoriza a sucessão processual por seus ex-sócios, não ensejando de forma alguma a extinção do processo por carência de ação. Ademais, andou de forma correta o juízo singular ao afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e indeferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela defesa técnica (ID 101567728). O contrato em exame consubstancia-se em Cédula de Crédito Bancário para fomento e capital de giro empresarial, cuja destinação dos recursos visa incrementar a atividade econômica lucrativa desenvolvida pela sociedade devedora, descaracterizando a condição de destinatária final do serviço bancário exigida pelo ordenamento consumerista. A relação jurídica de mútuo bancário de fomento sujeita-se ao regime de direito civil e empresarial comum, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica ou informacional que autorize a mitigação da teoria finalista no caso em concreto. Por fim, confirma-se o acerto da sentença recorrida que rechaçou a tese de prescrição intercorrente suscitada pelas embargantes (ID 101567728). A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente pelo prazo de direito material, circunstância de todo incompatível com o histórico da presente lide executiva, onde o banco credor diligenciou ativamente nos autos para promover pesquisas eletrônicas de endereços, recolher custas e solicitar providências de citação de forma célere. A demora na consumação da citação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo do próprio Judiciário e da ocultação material das devedoras, incidindo à hipótese a proteção legal da interrupção prescricional retroativa, conforme o disposto no artigo 240, parágrafos primeiro, segundo e terceiro do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, ingressa-se no mérito do recurso de apelação interposto pelo banco credor, o qual se insurge contra a limitação judicial de seus juros remuneratórios decretada pelo magistrado de primeiro grau (ID 101567733). A instituição financeira sustenta que a taxa de juros pactuada em 3,35% ao mês respeitou os princípios contratuais comuns e as diretrizes normativas das Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e 382 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil servem como mero referencial de mercado sem caráter vinculante obrigatório (ID 101567733). Contudo, conquanto vigore no ordenamento jurídico brasileiro a liberdade de fixação das taxas de juros remuneratórios pelas instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, essa autonomia de vontade privada não é absoluta, encontrando balizas de limitação e adequação diante de abusos qualificados que impliquem iniquidade e vantagem exagerada ao credor. O artigo 28 da Lei Federal nº 10.931/2004 autoriza a pactuação de encargos e juros em cédulas de crédito bancário, mas esse instrumento de mútuo financeiro sujeita-se de forma imperiosa ao crivo judicial de abusividade quando demonstrada faticamente a discrepância excessiva do encargo contratado em face das condições de mercado. No caso concreto, o exame analítico e fático revela que a Cédula de Crédito Bancário nº 011.069.221 foi firmada pelas partes em 22/09/2017 com juros de 3,35% ao mês e 48,499% ao ano (ID 101566051). Todavia, em consulta oficial ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade (Pessoas Jurídicas - Capital de Giro com prazo superior a 365 dias), constata-se que a taxa média mensal de juros praticada pelo mercado era de apenas 1,44% ao mês e 18,71% ao ano (ID 101566052 – ID 101566051). A comparação direta dos índices demonstra com clareza a abusividade qualificada no caso concreto, visto que a taxa de juros exigida pelo banco recorrente (3,35% a.m.) excede a média oficial de mercado em mais de 132%, caracterizando a cobrança de um encargo equivalente a cerca de 2,33 vezes o índice referencial do Banco Central do Brasil (ID 101566051). A jurisprudência consolidada estabelece como limite de tolerância jurídica a extrapolação do índice médio em mais de 50% (uma vez e meia a média do mercado), patamar este amplamente ultrapassado pelo banco credor na contratação sob julgamento: RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. – [...] Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, reconhecendo-se o excesso de execução. O capítulo sentencial impugnado pelos Apelantes é aquele que versou sobre a inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas entre as partes e, por isso, afastou a alegação de que há excesso de execução; 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não são limitados pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933). Por isso, não basta a alegação de que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação. É fundamental que reste demostrada uma vantagem exagerada que justifique a intervenção judicial na esfera de liberdade contratual que é própria dos negócios jurídicos. Precedentes; 3. Sentença reformada. Consultando-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), depreende-se que as taxas de juros praticadas pelo Apelado são superiores a uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, revelando-se a abusividade do referido encargo. Precedentes do TJBA e dos demais Tribunais Pátrios. Evidenciada a abusividade e, consequentemente, o excesso de execução, devem ser refeitos os cálculos da execução, considerando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002059-58.2020.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, a PLUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. - ME e AILTON FRANCISCO DOS SANTOS e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80020595820208050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) Nesse rumo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, orienta no sentido de admitir de forma expressiva o controle e readequação de encargos e juros remuneratórios abusivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. — Paradigma: REsp 1112879/PR O parágrafo acima transcrito do julgado do Superior Tribunal de Justiça corrobora de forma expressa a possibilidade jurídica de o órgão julgador promover a correção da taxa contratual quando restar comprovada a discrepância atípica em relação à média praticada no mercado bancário. Tendo em vista que o banco apelante estipulou encargo correspondente a mais do dobro da taxa de referência referida pelo Banco Central, o manifesto abuso desnatura as premissas do pacta sunt servanda, legitimando a manutenção da sentença recorrida que limitou os juros devidos à média de mercado de 1,44% ao mês e 18,71% ao ano (ID 101567728). A instituição financeira recorrente também formula pretensão de reforma da sentença de primeiro grau no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais (ID 101567733). O juízo singular, diante do acolhimento parcial dos embargos, impôs o rateio proporcional das despesas do processo na razão de 70% pelo banco credor e 30% pelos embargantes (ID 101567728). O apelante insurge-se contra essa condenação, asseverando que decaiu de parte mínima de sua pretensão e que os devedores devem suportar integralmente a sucumbência por força do princípio da causalidade (ID 101567733). Essa tese defensiva recursal, entretanto, carece de acerto técnico e de coerência em face da realidade fática do resultado da demanda de embargos. A distribuição e aferição das verbas sucumbenciais e do decaimento das pretensões das partes na processualística civil contemporânea devem guiar-se preponderantemente pelo proveito econômico obtido e pelo real impacto financeiro da decisão sobre o saldo devedor cobrado, em perfeita sintonia com a regra do artigo 86 da Lei Federal nº 13.105/2015. Sob essa ótica patrimonial e econômica, resta evidente que o acolhimento parcial dos embargos à execução representou uma expressiva vitória material para os devedores e uma severa derrota patrimonial para o banco credor. A redução e limitação dos juros remuneratórios da cédula de crédito de 3,35% para 1,44% ao mês gerou um decote econômico de mais de metade do lucro financeiro cobrado pelo exequente (ID 101566051), o que se traduz em decotamento maciço do saldo devedor que lastreia a petição inicial executiva, afastando de forma peremptória a alegação de decaimento de caráter mínimo por parte da instituição financeira. O fato de o banco ter saído vencedor nas discussões preliminares de natureza estritamente formal e processual — tais como a validação da citação ficta, higidez executiva da cédula e a ilegitimidade — não elide a constatação de que o cerne financeiro e o proveito prático da disputa de embargos foram majoritariamente conquistados pelos executados, que obtiveram substancial desinflação de sua obrigação de pagamento. Sendo a expressão pecuniária o vetor determinante para o rateio dos honorários de sucumbência, justifica-se com equidade a imputação majoritária de 70% das custas e despesas processuais a cargo do banco apelante, em perfeita consonância com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o princípio da causalidade não ampara a insurgência recursal formulada pelo banco credor. Embora o inadimplemento contratual original dos executados tenha ensejado o ajuizamento do processo de execução, a necessidade de instauração da lide de embargos decorreu diretamente da conduta indevida da própria instituição financeira que promoveu a execução fundada em saldo devedor inflado por encargos manifestamente abusivos (ID 101567728). Ao dar causa à oposição de incidente de defesa para repelir o excesso cobrado, o banco responde pelos encargos sucumbenciais do incidente decorrente de sua sucumbência econômica majoritária, impondo-se a integral confirmação da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO INTEGRAL, mantendo-se inalterada a sentença recorrida proferida em primeiro grau em todas as suas disposições fáticas, processuais e jurídicas (ID 101567728). Em razão do desprovimento do apelo e com esteio no que preceitua o artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelante para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa da cobrança em face das devedoras citadas por edital que litigam sob o amparo do contraditório por curadoria técnica de defesa (ID 101567728). Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006919-65.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: SERLIMP - SERVICOS DE LIMPEZA E PAISAGISMO EIRELI e outros
Advogado(s):
VOTO
Relator