PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000009-02.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Agravado: Leonardo dos Santos Silva Defesa: Defensoria Pública do Estado da Bahia Processo referência: 2001645-37.2025.8.05.0001 Relator: Des. Nilson Castelo Branco DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRISÃO CAUTELAR POSTERIORMENTE REVOGADA. RETORNO AO CÁRCERE PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pedido de alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, mantendo como marco inicial a data da primeira prisão cautelar do apenado. O agravado, assistido pela Defensoria Pública, pugnou pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de progressão de regime e demais benefícios da execução penal, a data-base deve corresponder à primeira prisão cautelar posteriormente revogada ou à data da última prisão, quando iniciado o cumprimento definitivo da pena, em hipótese de condenação única e período de liberdade entre as custódias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apenado foi preso cautelarmente em 18/10/2018, colocado em liberdade dois dias depois, e somente retornou ao cárcere em 19/05/2025, para cumprimento definitivo da pena. 4. A fixação da data-base como sendo o dia da prisão cautelar revogada implicaria considerar como pena cumprida o período em que o condenado permaneceu em liberdade, o que contraria a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, em caso de condenação única ou de interrupção do cumprimento da pena, a data-base para benefícios executórios deve ser a da última prisão, sem prejuízo da detração do período de prisão provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e fixar a data da última prisão, em 19/05/2025, como marco inicial para a progressão de regime e demais benefícios da execução penal do agravado. Tese de julgamento: “A data-base para a concessão de benefícios da execução penal deve corresponder à data da última prisão quando a custódia anterior foi revogada e o apenado permaneceu em liberdade até o início do cumprimento definitivo da pena.” DISPOSITIVOS CITADOS: · Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: · STJ, AgRg no HC nº 844.314/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.09.2024; · STJ, AgRg no HC nº 914.440/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024; · STJ, AgRg no AREsp nº 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024; · STJ, AgRg no HC nº 869.034/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2024; · TJBA, AgExPe nº 2001744-41.2024.8.05.0001, Rel. Des. Júlio Travessa, 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal, j. 22.08.2024; · TJBA, AgExPe nº 8015285-42.2024.8.05.0001, Rel. Des. Pedro Guerra, 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, j. 20.08.2024. · TJBA, AgExPe nº 2000580-07.2025.8.05.0001, Rel. Des. Nilson Castelo Branco, 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, j. 08.05.2025, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n. 2000009-02.2026.8.05.0001, tendo como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Agravado, Leonardo dos Santos Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do presente Recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000009-02.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LEONARDO DOS SANTOS SILVA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da Decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba (ID 96838212), que indeferiu o pleito formulado pelo Parquet de alteração da data-base para o dia da última prisão. Como fundamento do Recurso, o Órgão Ministerial argui, em suas Razões de ID 96838213, a impossibilidade de se estabelecer a data da primeira custódia como parâmetro para a obtenção de benefícios carcerários, uma vez que a definição da data-base com lastro no referido critério ensejaria indevido benefício ao condenado, porquanto o período em que esteve em liberdade seria considerado como pena efetivamente cumprida. O Agravado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, rebateu a pretensão Ministerial, apresentando Contrarrazões, pelo não provimento do agravo (ID 96838215). O Juízo a quo, ao reexaminar a questão, manteve a decisão agravada (ID 96838216). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 97326251). É o relatório. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000009-02.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O agravo é tempestivo e, tendo sido obedecidos aos demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba (ID 96838212), que indeferiu o pleito do Parquet, no sentido de alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios. De início, colaciono trecho do decisio combatido: Considerando que a prisão em 19/05/2025 ocorreu apenas para cumprimento da pena INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público. Ressalto que não ser o caso de alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para o cumprimento da pena. Modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada ou revogada e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal. – Grifos do Relator. (Decisão de ID 96838212) Na situação em apreço, o Agravado Leonardo dos Santos da Silva foi preso no dia 18/10/2018 (ID 96838202 – fl. 01), em decorrência da prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, e colocado em liberdade dois dias depois, em 20/10/2018 (ID 96838202 – fl. 04). Posteriormente, houve novo ingresso na prisão, em 19/05/2025 (ID 96838208 – fl. 02), para cumprimento definitivo da pena. Não obstante, o atestado de pena anexado ao caderno processual aponta como a data-base para a progressão de regime o dia 18/10/2018, correspondente à primeira prisão do Agravado. Destarte, assiste razão ao Ministério Público, quando pretende a alteração do parâmetro inicial para o dia 19/05/2025, momento da última prisão. É que, diante da omissão legislativa quanto ao alcance da expressão “data-base”, o Superior Tribunal de Justiça - Corte constitucionalmente destinada à uniformização do entendimento acerca da matéria infraconstitucional - pacificou sua orientação, de forma unânime, conforme demonstra o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, “seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade” (AgRg no HC 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023)". 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC 844314/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, J. 09/09/2024, DJe 11/09/2024). *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DATA-BASE PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, o entendimento posto no acórdão impugnado se coaduna em tudo com a compreensão desta Corte sobre o tema, pois os benefícios da execução da pena, inclusive o livramento condicional, devem ser contados a partir da última prisão do apenado, em virtude das anteriores terem sido interrompidas. (AgRg no HC n. 878.859/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). Além do mais: De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 743.554/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022). 3. Conforme consignado no voto condutor do acórdão impugnado: No presente caso, consta que o Agravante foi preso em flagrante no dia11/07/2007, tendo sido revogada a Prisão Preventiva em 13/07/2007. Novamente Preso em Flagrante em 11/11/2007, 10/11/2008, e revogada a Prisão, respectivamente, em 03/12/2007 e 19/11/2008. Após, foi novamente Preso Cautelarmente e revogada depois. Somente no dia 17/09/2011, retornou ao cárcere, quando, diante do advento da sua primeira Guia de Execução Penal, iniciou-se o cumprimento das condenações (e-STJ fl. 668), não se vislumbrando flagrante ilegalidade no afirmado no sentido de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido deque a data-base para fins de Progressão de Regime e Livramento Condicional, quando o Sentenciado respondeu ao processo solto, e o tempo de prisão provisória foi utilizado pelo Juiz Sentenciante para fins de detração, é a data da Prisão para o efetivo Cumprimento da Pena (e-STJ fl. 668). 4. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC 914440/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 26/08/2024, DJe 28/08/2024). *** EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO PRESO PREVENTIVAMENTE E POSTERIORMENTE COLOCADO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em caso de condenação única, a data-base para a concessão dos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão, se o apenado, preso preventivamente, foi posto em liberdade provisória e apenas retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva, sem prejuízo do cômputo do período da segregação cautelar para fins de detração penal. Precedentes. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 1975959/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, J. 20/08/2024, DJe 27/08/2024). *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta. 2. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como data-base para obtenção de benefícios durante a execução da reprimenda, caso o reeducando haja sido favorecido com a liberdade provisória no curso da ação penal, sob pena de ser tido como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC 869034/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, J. 19/08/2024, DJe 22/08/2024). *** PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 898807/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antânio Sandanha Palheiro, J. 20/05/2024, DJe 23/05/2024). *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU FORAGIDO POR 16 ANOS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No presente feito, o agravante estava em cumprimento de pena quando se evadiu do sistema prisional em 17/11/2003 e permaneceu foragido até 13/3/2019, ou seja, durante 16 anos, ocasião em que foi preso e condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Ao realizar a unificação de penas, o Juízo da execução fixou a data da última prisão em 13/3/2019, para fins de concessão de novos benefícios da execução. Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena. 2. No caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 885041/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), J. 20/05/2024, DJe 22/05/2024). *** DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, afastando o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva, deve ser considerado para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal, não para progressão de regime. 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes que determinam que a data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. (STJ - AgRg no REsp n. 2.116.679/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.). *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 818.003/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.). Nesta mesma linha de raciocínio, apresentam-se os precedentes de outras Turmas Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1 - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA DO REEDUCANDO PARA AQUELA EQUIVALENTE À DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2 – CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJ/BA – AgExPe 2001744-41.2024.8.05.0001, 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio Travessa, J. 22/08/2024). *** EMENTA. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO PLEITEANDO A REFORMA DO ‘DECISUM’ QUE FIXOU, COMO MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME, DATA-BASE DIVERSA DA ÚLTIMA PRISÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OMISSÃO DA LEI Nº 7.210/84. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ/BA – AgExPe 8015285-42.2024.8.05.0001, 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Pedro Guerra, J. 20/08/2024). Assim, considerar a data da prisão cautelar, posteriormente revogada, como data-base para a obtenção de benefícios executórios, ensejaria computar o tempo em que apenado permaneceu solto como pena efetivamente cumprida, o que, nas exatas palavras do Parquet, é uma “benévola interpretação” que ensejaria “prêmio indevido”, sem amparo legal. Destarte, impõe-se a reforma da Decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba. Enfatize-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 05/12/2024, reformou Acórdão deste Colegiado, do qual fui relator, proferido no bojo do Agravo em Execução Penal nº 2002181-82.2024.8.05.0001, ratificando o entendimento adotado pela Corte da Cidadania. Confira-se a decisão do Ministro Relator: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para confirmação de sua admissibilidade. No mérito, comporta provimento por decisão monocrática do relator, pois existe jurisprudência desta Corte sobre a controvérsia (Súmula n. 568 do STJ). No caso, a hipótese é de única condenação e datas de prisão distintas do apenado (30/7/2013 e 30/4/2014), separadas por período de liberdade até o seu recolhimento para dar início ao resgate da pena definitiva. Nesse contexto, em que o réu foi solto, não é possível utilizar a data da primeira prisão (30/7/2013) como data de início da execução penal. Confira-se o entendimento do colegiado: [...]1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta. 2. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como data-base para obtenção de benefícios durante a execução da reprimenda, caso o reeducando haja sido favorecido com a liberdade provisória no curso da ação penal, sob pena de ser tido como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu solto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 869.034/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [...] "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade"(AgRg no HC 756.257/GO, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023) [...] (AgRg no HC n. 844.314/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). Ilustrativamente: "no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade (AgRg no HC n. 743.554/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022)" (AgRg no HC n. 914.440/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Aplica-se ao caso a compreensão de que: "Em caso de condenação única, a data-base para a concessão dos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão, se o apenado, preso preventivamente, foi posto em liberdade provisória e apenas retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva, sem prejuízo do cômputo do período da segregação cautelar para fins de detração penal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.975.959/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Com efeito, se "o Acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que o Réu esteve em liberdade provisória" (AgRg no REsp 1.928.917/GO, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023). À vista do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a violação à legislação federal e fixar a data da última prisão como marco inicial para a progressão de regime e demais benefícios da execução penal do recorrente. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2182772 - BA (2024/0439867-2) – Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - DJEN de 09/12/2024). Esta Turma julgadora, associando-se ao posicionamento do Egrégio STJ, já teve oportunidade de se manifestar no bojo do Agravo em Execução n. 2000580-07.2025.8.05.0001, de minha Relatoria, oportunidade em que deu provimento ao recurso do Ministério Público, à unanimidade. Confira-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DO MOMENTO DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Agravado Mauro das Neves Grunfeld foi preso preventivamente no dia 21/05/2024, em decorrência da prática do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, permanecendo cautelarmente custodiado até o dia 17/07/2024. Posteriormente, houve novo ingresso na prisão, em 26/07/2024, por determinação exarada nos autos Ação Cautelar Inominada n. 8046063- 92.2024.8.05.0000, consoante certidão de ID 78675609. O Agravante permanece preso, tendo sido proferida, em 10/01/2025, a Sentença condenatória de ID 78675602, com a inflição da pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Nada obstante, o atestado de pena anexado ao caderno processual aponta como a data-base para a progressão de regime o dia 21/05/2024, correspondente à primeira prisão do Agravado. 2 - Assiste razão ao Ministério Público, quando pretende a alteração do parâmetro inicial para o dia 26/07/2024, momento da última prisão, porquanto, diante da omissão legislativa quanto ao alcance da expressão data-base, imperioso seguir a orientação unânime e mais recente do Superior Tribunal de Justiça, Corte constitucionalmente destinada à uniformização do entendimento acerca da matéria infraconstitucional: (STJ - AgRg no HC 844314/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, J. 09/09/2024, DJe 11/09/2024; AgRg no HC 914440/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 26/08/2024, DJe 28/08/2024; AgRg no AREsp 1975959/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, J. 20/08/2024, DJe 27/08/2024; AgRg no HC 869034/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, J. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; AgRg no HC 898807/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 20/05/2024, DJe 23/05/2024; AgRg no HC 885041/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), J. 20/05/2024, DJe 22/05/2024; - AgRg no REsp n. 2.116.679/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; AgRg no HC n. 818.003/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). 3 – Desse modo, tendo em vista que considerar a data da prisão cautelar, posteriormente revogada, como data-base para a obtenção de benefícios executórios ensejaria computar o tempo em que permaneceu solto como pena efetivamente cumprida, impossível a confirmação da decisão proferida pelo MM. 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba. 4 – Parecer Ministerial pelo provimento do agravo. 5 - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, AgExPe nº 2000580-07.2025.8.05.0001, Rel. Des. Nilson Castelo Branco, 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, j. 08.05.2025, à unanimidade.) Por fim, insta consignar trecho do judicioso Parecer Ministerial (ID 97326251), da lavra da eminente Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima, que opinou pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu provimento. Confira-se: “(...) Consta nos autos que o apenado foi preso, inicialmente, em 18 de outubro de 2018, e posto em liberdade em 20 de outubro de 2018. Posteriormente, foi preso, em 19 de maio de 2025, para cumprimento da pena. O Órgão Ministerial defende, em síntese, que a data-base a ser considerada deve ser a da última prisão. Observa-se que a data-base utilizada no Atestado de Pena, homologado pelo Juízo a quo é 18/10/2018, quando o apenado foi preso por força de decreto de prisão em flagrante. Desde então, o cumprimento da pena sofreu longo período de interrupção, já que o apenado foi posto em liberdade logo após, em 20/10/2018, apenas tornando a ser preso na data da última prisão. Nesse contexto, é de se concluir que assiste razão à insurgência Ministerial. Isto porque o agravado possui contra si uma condenação e, embora tenha cumprido período de prisão provisória, o marco temporal para a obtenção dos benefícios executórios deve ser a data da última prisão, quando se iniciou o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos na Sentença condenatória transitada em julgado. (...) Assim, malgrado a Lei de Execuções Penais não disponha, expressamente, acerca do marco inicial para o cálculo de benefícios em sede de execução penal, não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o apenado foi posto em liberdade logo depois, permanecendo solto até a prisão definitiva, devendo, em casos como este, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios, a data da última prisão.” – Grifos do Relator. (Parecer da Procuradoria de Justiça – ID 97326251) CONCLUSÃO Ante todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do agravo em execução, para reformar a decisão impugnada e fixar a data da última prisão, 19/05/2025, como marco inicial para a progressão de regime e demais benefícios da execução penal do Agravado. É como voto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Nilson Soares Castelo Branco 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000009-02.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LEONARDO DOS SANTOS SILVA
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VOTO