PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO INDEXIDADOR, A PARTIR DE 01/07/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 8000720-75.2020.8.05.0077, figurando como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado JOÃO DA COSTA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, de de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-75.2020.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO DA COSTA PEREIRA
Advogado(s):LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, no que diz respeito à incidência da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à correta aplicação da Lei nº 14.905/2024, especialmente no que se refere à utilização da Taxa Selic como índice único para atualização monetária e juros de mora.
III. Razões de decidir
3.A correção monetária e os juros de mora devem observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, estabelecendo a Taxa Selic como índice único para ambos, vedando sua cumulação com outro índice de correção.
4. A aplicação da Taxa Selic somente é cabível a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 01/07/2024, de modo que, para o período anterior, permanecem os critérios fixados na sentença de primeiro grau.
5. A omissão identificada é suprida para esclarecer que a atualização monetária e os juros de mora sobre o valor condenatório devem ocorrer mediante a aplicação da Taxa Selic a partir de 01/07/2024, nos termos da nova legislação.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
"1. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil.
2. Para o período anterior a 01/07/2024, mantêm-se os índices estabelecidos na sentença ou no acórdão original."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, 395 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/06/2017; TJ-SC, Apelação nº 50018978420198240028, Rel. Osmar Nunes Júnior, j. 21/11/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23169122820248260000, Rel. Adilson de Araujo, j. 21/10/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS - UNÂNIME - IMPEDIDO DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão que negou provimento ao apelo do embargante, julgando procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOAO DA COSTA PEREIRA. Em suas razões (id. 77593642), aduz o embargante que o julgado foi omisso quanto a forma da correção monetária e juros de mora sobre a condenação, não observando a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389, 395 e 406 do Código Civil. Pontua que a nova lei estabeleceu a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora em obrigações cíveis, tendo sido a presente decisão proferida após 30/08/2024 e, portanto, deveria ter aplicado a nova legislação. Ressalta jurisprudência do STJ e o Informativo 823, que consolidam a aplicação da Selic de forma unitária (correção + juros). Argumenta que a omissão gera insegurança jurídica e pode causar controvérsia futura na fase de execução. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 77921781, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 07 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-75.2020.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO DA COSTA PEREIRA
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste parcial razão ao recorrente, vez que a correção monetária do cálculo do valor devido pelo embargante, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ocorrer mediante a incidência da taxa Selic, a qual contempla atualização monetária e juros de mora, bem como impede a cumulação com outro índice de correção monetária. Nesse sentido, o art. 2º do referido diploma constitucional estabelece: Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) (...) No entanto, cumpre registrar que tal índice apenas deve ser utilizado na correção do valor devido a partir do dia 01/07/2024, data em que entrou em vigor a Lei n.º 14.905/2024, sem efeitos retroativos. Logo, antes dessa data, deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos fixados na Primeira Instância. A corroborar essa compreensão, destaca-se jurisprudência sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA REQUERIDA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INOBSERVÂNCIA AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ PARA APLICABILIDADE DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC PARA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PARCIAL ACOLHIMENTO. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL PARA DEFINIR A TAXA SELIC COMO INDEXADOR, A PARTIR DE 30/08/2024. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS PARA PERÍODOS ANTERIORES. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS FIXA PELA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL . EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. E ainda: direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento provisório de sentença. oferta de seguro-garantia judicial com a impugnação . incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do código de processo civil ( CPC). atualização do débito. taxa selic . aplicabilidade. juros de mora e correção monetária. cálculos a partir da entrada em vigor da lei 14.905/2024 . recurso parcialmente provido. [...] 4. A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública e podem ser analisadas em qualquer momento processual, conforme jurisprudência do STJ. 5. Com base no art. 406 do Código Civil (CC), a aplicação da Taxa SELIC para juros de mora é cabível, e sua utilização impede a cumulação com outro índice de correção monetária. 6. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O seguro garantia judicial não afasta as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, que incidem somente em caso de pagamento voluntário do débito. 2. Não estabelecidos os índices de atualização no título judicial, a Taxa SELIC, como prevista no art. 406 do CC, aplica-se aos juros de mora, vedada a cumulação com correção monetária. 3. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal." [...] Diante do exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, apenas para consignar que, a partir do dia 01/07/2024, a atualização monetária do montante condenatório deverá ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da Lei n.º 14.905/2024, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-75.2020.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO DA COSTA PEREIRA
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CAMILO ABREU SIMOES, BRENO JOSE TELES E SILVA
VOTO
(TJ-SC - Apelação: 50018978420198240028, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2024, Sétima Câmara de Direito Civil)
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23169122820248260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024)