PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E A PENALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação da executada para reduzir o montante acumulado das multas cominatórias de R$ 528.299,89 para R$ 40.000,00. A agravante sustenta a impossibilidade de redução retroativa das astreintes já vencidas e requer o restabelecimento integral do valor originalmente apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da decisão que reduziu o valor acumulado das astreintes, diante da manifesta desproporção entre a obrigação principal e a penalidade decorrente do prolongado descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e não pode ser convertida em instrumento de enriquecimento sem causa da parte beneficiária. A desproporção entre a obrigação principal, referente a contrato de telefonia corporativa com cobrança mensal de R$ 38,00, e a penalidade acumulada de R$ 528.299,89 evidencia excesso incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência predominante e recente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a redução das multas cominatórias que atinjam patamares exorbitantes, preservando sua finalidade coercitiva sem impor penalidade patrimonial desarrazoada. A fixação do montante das astreintes em R$ 40.000,00 mostra-se adequada para sancionar o descumprimento da obrigação judicial, mantendo o caráter pedagógico da multa sem provocar desequilíbrio patrimonial injustificado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8057350-52.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, pub. 17.09.2025; TJBA, AI nº 8059107-81.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, pub. 26.03.2025; TJBA, AI nº 8025938-69.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, pub. 20.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036729-63.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME e como agravada INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036729-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA, MARCO TULIO ATAIDE LIMA
AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
Advogado(s):MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, no Cumprimento de Sentença de nº 0004209-68.2011.8.05.0274, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela TIM S.A. para reduzir o montante acumulado das multas cominatórias diárias de R$ 528.299,89 para o valor fixo de R$ 40.000,00 (ID 546956833 dos autos de origem). Em que pese opostos embargos de declaração pela exequente, ora agravante, foram rejeitados em decisão de ID 555610978, nos seguintes termos: “A decisão liminar que impôs a obrigação de fazer à operadora de telefonia, com a fixação de multa diária, foi proferida e efetivada em 22 de fevereiro de 2016 (conforme documento de ID 256813452). A partir dessa data, iniciou-se o curso do prazo e a posterior fluência da multa cominatória pelo noticiado descumprimento por parte da executada. É de fundamental importância pontuar que, à época da concessão da tutela provisória e durante a quase totalidade dos anos em que a multa se acumulou de forma volumosa, o entendimento absolutamente pacífico permitia, sem ressalvas, a revisão, a redução e até mesmo a exclusão das astreintes vencidas pelo juiz da causa, caso estas se tornassem exorbitantes e desproporcionais. (...) A alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se apenas entre os anos de 2024 e 2025. Sendo assim, aplicar esse novo e rigoroso precedente de forma retroativa, atingindo fatos, condutas e omissões consolidadas entre 2016 e a data da referida guinada jurisprudencial, configuraria uma aplicação retroativa de regra processual prejudicial, em direta violação ao princípio da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas. O sistema processual contemporâneo exige a proteção das expectativas legitimamente criadas pelos precedentes então vigentes (artigo 927, § 4º, do Código de Processo Civil). A parte não pode ser surpreendida por uma mudança de entendimento de cúpula que, se aplicada ao passado, agrava de forma desproporcional a sua situação patrimonial, especialmente quando o comportamento ocorreu sob a chancela de entendimento diverso que autorizava a revisão do valor da penalidade. (...) Conforme os cálculos elaborados, o montante principal referente aos danos materiais (valores a serem restituídos) totaliza aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais). Em contrapartida, em razão da incidência ininterrupta por anos a fio, as astreintes acumuladas ultrapassaram a estratosférica cifra de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como devidamente ressaltado nas manifestações das partes. Existe, portanto, uma grave, manifesta e insustentável desproporção. Permitir a execução de meio milhão de reais como penalidade acessória para tutelar um direito patrimonial de onze mil reais significa subverter integralmente a lógica jurídica da responsabilidade civil e do próprio sistema executivo. A manutenção do valor originariamente pretendido pela exequente não configuraria coerção, mas sim patente enriquecimento sem causa, o que é peremptoriamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. (...) a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por CONFRIGO FRIGORÍFICO LTDA (ID 549438441), por serem tempestivos; b) No mérito, REJEITÁ-LOS, prestando apenas os esclarecimentos supra quanto à aplicabilidade e distinção temporal dos precedentes da Corte Especial do STJ ao presente caso, negando-lhes, contudo, qualquer efeito modificativo; c) MANTER INCÓLUME e em todos os seus termos a decisão de ID 546956833, que limitou o valor acumulado da multa cominatória devida pela executada TIM S/A ao montante fixo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a redução retroativa de multas cominatórias já vencidas é juridicamente inviável, apontando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Defende que o montante acumulado decorre unicamente da desídia e da recalcitrância da operadora de telefonia, que deixou de cumprir a ordem judicial de restabelecimento das linhas por anos. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para paralisar a eficácia da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do agravo para reformar a decisão, de modo a restabelecer a integralidade do valor originalmente apurado a título de multas diárias. Em decisão de ID 106501092, o efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões ao ID 108047153, requerendo o improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, 25 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036729-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA, MARCO TULIO ATAIDE LIMA
AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
Advogado(s): MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Verifica-se que o cerne recursal diz respeito à redução de multas diárias que alcançaram a quantia de R$ 528.299,89. Conforme consta nos autos de origem, a demanda versa sobre o cumprimento de obrigação de fazer relacionada a um contrato de telefonia corporativa, cujo valor mensal cobrado era de R$ 38,00. A confrontação entre o valor da obrigação principal (fatura de R$ 38,00) e o montante acumulado pela penalidade acessória (R$ 528.299,89) revela uma desproporcionalidade manifesta e excessiva. Permitir a execução de quantia que supera em mais de treze mil vezes o valor mensal do serviço discutido desnatura a função estritamente coercitiva da multa diária, transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido da possibilidade de revisão e redução do valor das multas cominatórias quando estas atingirem patamares exorbitantes, mesmo em fase de cumprimento de sentença, como demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA VENCIDA. PENHORA ONLINE. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por EUNICE NUNES DOS SANTOS, no qual o juízo de origem reconheceu a ineficácia da apólice de seguro-garantia apresentada por estar vencida e determinou a penhora online de valores. A decisão também manteve a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, reduzindo seu valor total para R$ 120.000,00. A parte agravante pleiteia a exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua nova redução, bem como o afastamento da penhora. II. Questão em discussão Discute-se a validade da garantia apresentada no cumprimento de sentença, a legalidade da constrição patrimonial por meio de penhora online, e a exigibilidade e razoabilidade da multa cominatória fixada em razão de atraso na realização de cirurgia bariátrica, conforme sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir A apólice de seguro apresentada estava vencida à época da decisão agravada, o que a torna ineficaz como garantia judicial, justificando a penhora online como meio preferencial e legal de constrição. A multa é devida diante da ciência inequívoca da ordem judicial e do descumprimento prolongado da obrigação imposta, sendo inaceitável a alegação de culpa de terceiro. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor das astreintes para evitar enriquecimento sem causa, mesmo quando a multa é devida. No caso concreto, a redução para R$ 60.000,00 revela-se mais adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. A apólice de seguro-garantia vencida não possui eficácia como meio de garantia do juízo, sendo legítima a determinação de penhora online. 2. A multa cominatória imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer é exigível, podendo ser reduzida quando se mostrar excessiva, a fim de evitar enriquecimento sem causa.' Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 835, I; 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2087814/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/02/2024; Súmula 410/STJ. (TJBA. Agravo de Instrumento nº 8057350-52.2024.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Relatora: Marta Moreira Santana, Publicado em: 17/09/2025)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO QUANTUM QUE ATINGIU PATAMAR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. (...) A multa cominatória tem a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial e não pode resultar em enriquecimento sem causa da parte favorecida. O valor da astreinte pode ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, caso se revele desarrazoado ou desproporcional, conforme entendimento consolidado no Tema 706, do STJ. No caso concreto, o montante final de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais) ultrapassa os limites da razoabilidade, especialmente considerando a obrigação principal e o tempo de descumprimento. Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais reconhecem a possibilidade de redução do quantum da multa, quando esta se tornar exorbitante, sem prejuízo da finalidade coercitiva da sanção. A minoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), com teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo a efetividade da decisão judicial, sem penalizar excessivamente a Recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1644683/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 16.05.2017; TJ-RJ, AI nº 0040994-02.2022.8.19.0000, Rel. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo, j. 09.02.2023. (TJBA. Agravo de Instrumento nº 8059107-81.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 26/03/2025)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO QUE EXERCEU A DEFESA EM TODO TRÂMITE PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 537 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, ao determinar a penhora, é recorrível por meio de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é exigível a multa cominatória diante da ausência de intimação pessoal do devedor; (iii) determinar se o valor executado a título de astreintes é desproporcional e passível de revisão judicial. 2. A decisão que determina a penhora de valores possui conteúdo decisório e repercussão patrimonial, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora a Súmula 410 exija intimação pessoal para a exigibilidade da multa cominatória, essa exigência pode ser relativizada quando comprovada a ciência inequívoca do devedor sobre a decisão judicial e a penalidade imposta. 4. A atuação reiterada da agravante no processo, inclusive impugnando os valores das astreintes e discutindo a obrigação judicial, demonstra inequívoca ciência do conteúdo da decisão e da multa, tornando desnecessária a intimação pessoal formal. 5. O valor executado, superior a R$ 100.000,00, é manifestamente desproporcional à obrigação principal, estimada em R$ 38.352,00, sendo cabível a sua redução, conforme autoriza o art. 537, § 1º, I, do CPC. 6. A multa deve manter caráter pedagógico, sem se converter em meio de enriquecimento ilícito, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA. Agravo de Instrumento nº 8025938-69.2025.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Rosita Falcao de Almeida Maia, Publicado em: 20/08/2025) Esses julgados evidenciam que a redução promovida pelo magistrado de primeiro grau para R$ 40.000,00 encontra-se em perfeita harmonia com a orientação dominante e recente deste Tribunal de Justiça. A fixação de um teto para as multas pune adequadamente a demora da operadora de telefonia sem gerar desequilíbrio patrimonial injustificado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, 25 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036729-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME
Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, BRUNO GARCIA DA SILVA, MARCO TULIO ATAIDE LIMA
AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
Advogado(s): MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
VOTO