PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação cível. Agente comunitário de saúde. Transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário. Incompetência da Justiça Comum para julgamento de verbas trabalhistas. Prescrição quinquenal. Direito a férias não usufruídas. Inexistência de danos morais indenizáveis. Sentença parcialmente anulada e parcialmente reformada. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por servidora municipal contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade da transmudação do regime celetista para estatutário, pagamento de verbas trabalhistas, férias vencidas e indenização por danos morais. A autora, agente comunitária de saúde admitida em 1997 sem concurso, sustenta a nulidade da alteração de regime jurídico promovida pela Lei Municipal nº 130/2009, requerendo o pagamento de valores correspondentes ao vínculo celetista e ao período posterior como servidora estatutária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há competência da Justiça Comum para julgamento de verbas celetistas anteriores à transmudação do regime jurídico; (ii) determinar se é devida a condenação do Município ao pagamento de férias não gozadas e não pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A Justiça Comum é absolutamente incompetente para julgar pedidos de natureza trabalhista referentes ao vínculo celetista anterior à transmudação de regime jurídico, nos termos do entendimento firmado pelo STF nos temas de repercussão geral nº 853 e 928. 7. Ausente a demonstração de qualquer efetiva lesão que exorbite os danos materiais, torna-se inviável a imposição do dever de reparação da Municipalidade por danos extrapatrimoniais. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença parcialmente anulada quanto aos pedidos relativos ao vínculo celetista, diante da incompetência absoluta da Justiça Comum. Recurso de apelação parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de cinco anos anteriores à propositura da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001068-85.2021.8.05.0036, em que figuram como apelante ADENILSA DIAS DOS SANTOS e como apelado MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-85.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENILSA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
4. A lei municipal nº 130/2009 e o Decreto nº 368/2011 convalidaram o vínculo jurídico-estatutário da autora, conforme previsão constitucional da EC nº 51/2006, tendo sido observados os requisitos legais para a transmudação..
5. A prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) é aplicável às pretensões decorrentes do vínculo estatutário, devendo limitar-se o reconhecimento do direito às férias ao período de 2016 a 2021, considerando a ausência de comprovação de pagamento por parte do Município.
6. A ausência de comprovação pelo Município do pagamento das férias implica sua condenação ao adimplemento da verba referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o ônus probatório fixado no art. 373 do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR, PARCIALMENTE, A SENTENÇA VERGASTADA, no tocante ao exame das verbas submetidas ao regime celetista e anteriores ao período de transmudação do regime jurídico da demanda, diante do reconhecimento da incompetência absoluta, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar o Município ao pagamento de férias, acrescida ao terço constitucional, referente ao período dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação (ID.75655935) interposto por ADENILSA DIAS DOS SANTOS ALMEIDA em face da sentença (ID.75655934) prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana que, ao reconhecer a prescrição, extinguiu, com resolução do mérito, a ação pelo rito comum por ela ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. Em suas razões recursais (ID.75655935), alega que a Constituição Federal estabeleceu como início do marco temporal da prescrição bienal a extinção do contrato de trabalho e que, no presente caso, não há em que se falar aplicação da prescrição, tendo em vista que não ocorreu a extinção do contrato de trabalho, mas sim, a transmudação do regime jurídico entre Reclamante e Reclamado, unilateralmente e por força de lei Municipal. Salienta que é inválida a alteração de regime celetista para o estatutário quando a contratação do trabalhador não observa a necessidade de realização de certame público seletivo, em razão da violação frontal ao art. 37, II da Constituição Federal. Argumenta que o instituto da prescrição resta suspenso, devendo a presente ação ser processada e julgada neste Juízo, por se tratar de direitos e verbas de cunho salarial e indenizatório, os quais, a apreciação do judiciário não pode se furtar sob pena de locupletamento ilícito da força do trabalho dispensado pelo obreiro, a qual não pode ser devolvida ao mesmo, devendo ser indenizada, por ser medida de direito e justiça. Aponta que “o feito versa sobre direitos não quitados, decorrentes do tempo de serviço, compreendido entre a data de admissão até a edição da lei municipal que a coloca na posição de servidora pública municipal, que dispõe sobre a desprecarização dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, regidos pela CLT.” Sustenta que o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteia-se também o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas ao empregado contratado pelo regime da CLT. Expõe que, no presente caso, não há controvérsia quanto ao fato que o(a) Autor foi admitido em 17/03/1997 para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, sem prévia submissão a concurso público, procedimento que vai de encontro à regra prevista no art. 37, II da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da nulidade da contratação. Aduz que, durante todo o vínculo laboral o(a) Autor(a) não gozou do intervalo intrajornada obrigatório de no mínimo 1 (uma) hora para alimentação e repouso nos termos do Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo que, entre uma jornada e outra, parava apenas em torno de 10/15 (de dez à quinze) minutos para fazer suas refeições, na cozinha da Unidade Básica de Saúde que trabalhava. Assevera que “a Reclamada não depositou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS relativo a todo o período trabalhado, conforme extrato completo da conta vinculada do FGTS em nome do(a) Reclamante (docs. em anexo), desta forma deve ser a Reclamada compelida a realizar estes depósitos, devendo ainda comprová-los por meio das guias ou cópias devidamente autenticadas, sob pena de execução direta.” Alega que, durante todo o período trabalhado, nunca usufruiu do seu direito às férias e que há indícios da ausência de que a Prefeitura Municipal não recolhia o INSS corretamente, apesar de descontá-los em todos os seus contracheques. Defende a configuração de danos morais. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão inserta no ID.187737024. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, 24 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-85.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENILSA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço sentença (ID.75655934) prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana que, ao reconhecer a configuração da prescrição, extinguiu, com resolução do mérito, a ação pelo rito comum por ela ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA nos seguintes termos: “(…) Constata-se dessa forma que a pretensão da parte autora encontra-se abarcada tanto pela prescrição bienal, quanto qüinqüenal. Por fim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o mesmo resta prejudicado, porquanto não houve ato ilícito praticado pelo réu, assim não há dever de indenizar. Ante todo exposto, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (…)”. Em suas razões, a apelante, ocupante do cargo de agente comunitário do Município de Riacho de Santana desde 1997, defende, em apertada síntese, a inocorrência de prescrição no caso concreto, uma vez que não teria ocorrido a extinção do contrato de trabalho, mas a irregular transmudação do regime jurídico por força da lei municipal nº 130/2009, sustentando ainda que “o feito versa sobre direitos não quitados, decorrentes do tempo de serviço, compreendido entre a data de admissão até a edição da lei municipal que a coloca na posição de servidora pública municipal, que dispõe sobre a desprecarização dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, regidos pela CLT.” Assim, sustenta que, diante da irregularidade da transmudação do regime jurídico, inexistiu a extinção do contrato de trabalho, o que afastaria a configuração da prescrição e, por fim, respaldaria o reconhecimento do direito à percepção de verbas remuneratórias e indenizatórias, inclusive aquelas provenientes do vínculo celetista, atinentes a todo o período laboral, especialmente o recolhimento do FGTS, intervalo intrajornada e férias, além de indenização por danos morais. De início, cumpre pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 3.395, reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Nessa direção, a jurisprudência: "Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2 . A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (STF - ADI: 3395 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min . ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF-MC . OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 3.395/DF-MC, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004 . 2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor e o Poder Público, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento.” (STF - Rcl: 35322 PI 0024204-58.2019.1.00 .0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/09/2020) Lado outro, a Suprema Corte, ao julgar o ARE 906.491-RG, firmou entendimento pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamações trabalhistas fundadas em contrato de trabalho regido pela CLT, mesmo quando o Poder Público figura no polo passivo, delimitando, assim, o teor do tema de Repercussão Geral nº 853: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.” Empós, com a efetivação do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.001.075-RG, delimitou o tema de Repercussão Geral nº 928, definindo a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. Nessa direção, destaca-se o julgado paradigma: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho . Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3 . Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.” (STF - ARE: 1001075 PI, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/12/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2017) Destarte, da conjugação dos citados precedentes obrigatórios da Corte Superior, extrai-se que as demandas envolvendo o servidor e o Ente Público, no tocante aos vínculos jurídico-administrativos, devem ser processados pela Justiça Comum e, por outro lado, as ações envolvendo verbas decorrentes do vínculo celetista submetem-se à competência da Justiça Especializada, mesmo nos casos da existência de ulterior transposição de regime jurídico. No caso dos autos, infere-se que, conforme mencionado linhas acima, a parte autora apresentou pedidos referentes a todo o período de vínculo com a Municipalidade, ou seja, o direito de percepção de verbas atinentes ao período que se encontrava submetida ao regime celetista e, também, ao período posterior, incluindo a alegação de irregularidade da transmudação do regime jurídico. Com efeito, in casu, constata-se, portanto, a incompetência absoluta dessa Justiça Comum para apreciação da pretensão de percepção das verbas decorrentes do vínculo celetista existente pela servidora, ora apelante. Nessa toada, impõe-se, por consectário, a anulação parcial da sentença vergastada, especificamente no tocante à pretensão atrelada às verbas de natureza trabalhista e referentes ao período anterior à transmudação do regime jurídico para estatutário. Lado outro, detectada a cumulação de pedidos, cumpre reafirmar a competência desse Tribunal para processar e julgar a pretensão atrelada às verbas de natureza jurídico-estatutária, referentes ao período posterior à transmudação do regime, limitando-se, por consectário, o escopo da análise a ser efetivada por essa Egrégia Corte, conforme a diretriz traçada pelo teor da Súmula 170 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 170-STJ: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Com efeito, delimitado o âmbito da atuação jurisdicional dessa Corte, impõe-se a análise da aventada ilegalidade da transmudação do regime jurídico e o eventual direito à percepção de verbas ao servidor atreladas ao vínculo jurídico-estatutário. Acerca do tema, insta esclarecer que a Emenda Constitucional nº 51/2006, passou a dispor que o Regime Jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias seria definido por lei federal, qual seja a lei nº 11.350/06. O art. 8º da mencionada lei estabelece que tais agentes são submetidos ao regime jurídico estipulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, salvo se lei local dispuser de forma contrária, in verbis: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.” Demais, a mencionada Emenda Constitucional nº 51/2006, no parágrafo único do art. 2º, previu a possibilidade de convalidação da situação dos agentes comunitários de saúde e de endemias que se encontravam em exercício na data da promulgação da referida Emenda, desde que tenham sido submetidos a um processo de seleção efetuado por órgão ou ente da administração, não se confundindo com o aquele disposto no art.37, II da CF, in litteris: “Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.” Ocorreu, assim, a expressa autorização constitucional para convalidação do vínculo jurídico entre os Municípios e os agentes comunitários que se encontravam em exercício na data da promulgação da referida Emenda Constitucional, desde existente prévia submissão a um processo seletivo promovido pelo Ente Público. No tocante ao Município de Riacho de Santana, verifica-se que a criação do cargo efetivo de Agente Comunitário foi disciplinada pela lei municipal nº 130/2009, a qual instituiu, expressamente, a submissão ao regime estatutário, com a ratificação do teor da Emenda Constitucional nº 51/2006, conforme dispositivos ora destacados: “Art. 2º.O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado. Parágrafo Único – Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo o regime jurídico único dos servidores públicos do município. (...) Art. 13 – Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do Sistema Único de Saúde – SUS à Entidade da administração indireta ou a entidades contratadas pelo poder público, não investidos em cargo ou emprego público e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do artigo 10, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo Único – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em atividade, que até 14 de fevereiro de 2006 – data da promulgação da Emenda Constitucional nº51/2006 tenham se submetido a processo seletivo público, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serão incorporados ao Quadro Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.” Demais, conforme bem pontuado na sentença vergastada, a efetivação da transmudação do regime jurídico da servidora apelante foi formalizada pela publicação do Decreto Municipal nº 368/2011, o qual inseriu, no anexo Único, uma lista de servidores nomeados para o cargo efetivo de agente comunitário de saúde, considerando o teor da lei municipal 130/2009 e que os servidores relacionados foram admitidos a partir do processo de seleção pública, in verbis? "(...) CONSIDERANDO, que os Agentes Comunitários de Saúde relacionados neste ato foram admitidos a partir de Processo de Seleção Pública efetuados pela Secretaria do Estado de Saúde em conjunto com este Município; CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 130, de 02 de Outubro de 2009, que dispõe sobre a criação dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e regulamenta os mesmos. DECRETA: Art. 1º - Ficam nomeados, para exercer o cargo de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde, os servidores relacionados no anexo único deste Decreto, junto a Secretaria Municipal de Saúde . (...)" (Disponível em: https://www.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/riachodesantana/index.cfm?pagina=abreDocumento&arquivo=37EA0B5A8A4E) Destarte, verifica-se que, no caso dos autos, restou realizada a transmudação do regime jurídico da autora, em 2011, com a devida observância dos preceitos constitucionais e legais, sendo, portanto, incontroversa a sua submissão aos ditames do regime estatutário, o qual se encontra, inclusive, registrado no teor dos seus contracheques: “regime - estatutário” (ID.75655867). Assim, após a alteração do regime jurídico em 2011, revela-se incabível a pretensão de percepção de verbas de nítido caráter celetista pleiteadas na demanda. Lado outro, verificada a insurgência contra a ausência de pagamento de férias, parcela remuneratória que possui esteio no regime jurídico-estatutário, cabível a sua apreciação, impondo, entretanto, a observância da prescrição quinquenal descrita no Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” In casu, ao se considerar que a demanda foi ajuizada em 2021, cumpre delimitar a possibilidade de análise da pretensão de percepção das férias no tocante ao período 2016 a 2021. Nessa toada, impende destacar que a Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo os ao gozo de férias remuneradas anuais, acrescidas de um terço além do salário normal, nos termos do art. 7º, XVII, ora colacionado: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Além disso, a Constituição Federal estabeleceu ainda, de forma expressa, a extensão dos direitos sociais previstos no mencionado dispositivo para os servidores ocupantes de cargo público, conforme se infere do teor do parágrafo terceiro do artigo 39, in verbis: “Art. 39.(...) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Destarte, resta incontroverso o direito do servidor público ao recebimento de férias remuneradas, incluindo o terço constitucional. Registre-se que, de acordo com os preceitos processuais de distribuição do ônus probatório, em regra, ao autor incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, e, ao réu, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prescreve o artigo 373 do Código de Ritos, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” Nessa direção, impende considerar que, diante de um cenário em que o servidor público, efetivo ou temporário, persegue verbas ou diferenças remuneratórias, ao autor incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos acostados aos autos (ID. 75655867), enquanto ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste tal direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu no caso dos autos. A condenação da Municipalidade, portanto, se impõe diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito pela parte autora e, por outro lado, da ausência de comprovação de eventual fato modificativo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Registre-se que o Município não trouxe aos autos qualquer esclarecimento ou documento que comprovasse, de forma efetiva e específica, o pagamento das aludidas parcelas em prol da demandante. Com efeito, ausente qualquer elemento elucidativo do pagamento do direito constitucionalmente previsto em prol do servidor, impõe-se a condenação do Município ao pagamento de férias referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Demais, no tocante ao pedido de condenação do Ente Público em indenização por danos morais, não se infere-se alicerce fático ou jurídico para acolhimento da referida pretensão. É que o mero inadimplemento pontual de verba remuneratória não tem o condão de configurar, por si só, danos morais, notadamente ao se considerar que, no caso em apreço, a alegação genérica da aventada ocorrência do dano. Na mesma direção, os precedentes firmados por esta Egrégia Corte: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. SALÁRIOS DE JANEIRO A JUNHO DE 2016 DEVIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contratação de prestação de serviço temporário sob o regime estatutário, nos termos do art. 37, IX, da CF e de Lei Municipal, tem natureza administrativa, observando, em regra, o regime estatutário. 2. Reconhecimento dos direitos sociais estendidos aos servidores temporários, por força do art. 39, § 3º, da CR/88, pelo que deve ser confirmado o direito ao recebimento das verbas definidas pelo juízo a quo. 3. O Estado não demonstrou o pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidora, ficando obrigado pelo seu adimplemento. 4. Dano moral. Não configuração. Servidora que não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de dano que extrapole os inerentes à situação de inadimplemento salarial. 5. A existência de sucumbência recíproca impõe a distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, que devem ser fixados nesta hipótese, não se admitindo a compensação, na forma do § 14, do art. 85, do CPC/15. O valor da condenação dos honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mostra-se razoável e digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 6. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário para adequar os parâmetros de juros e correção monetária a incidir sobre a verba devida. 7. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECUSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” (TJ-BA - APL: 80001362420178050138, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não deve ser acolhida a alegada impossibilidade do pagamento do débito ora discutido, por falta de previsão orçamentária, porquanto desacompanhada de qualquer elemento que lhes dê sustentabilidade jurídica. Ademais, questões afetas à atividade interna da Administração, como a alegada inexistência de recursos para arcar com o ônus das verbas condenatórias, não têm o condão de justificar a não quitação das parcelas devidas ao Autor, sob pena de enriquecimento ilícito. A análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2012, o que por si só não se mostra apto a gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. O capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária merece reforma, ex officio, na esteira da jurisprudência do STJ, que tem se firmado no sentido de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (Nesse sentido: AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870-947 “quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.” (TJ-BA - APL: 80007276420188050133, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SENTENÇA QUE CONDENOU EM DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO SUCESSIVO E REITERADO. NÃO COMPROVADA A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. PRECEDENTES DESSA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80001051920178050133, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020) “RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º DO CPC. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE VERBAS DE CUNHO EMINENTEMENTE TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA APENAS DOS SALÁRIOS INADIMPLIDOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de insurgência lançada contra a sentença que declarou a nulidade do vínculo havido entre o Apelado e o Município de Muquém do São Francisco, condenando a municipalidade ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelas verbas salariais inadimplidas e FGTS, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença, por constatar-se que o magistrado sentenciante não expôs adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos que importaram no julgamento levado a efeito, não sendo possível observar os parâmetros utilizados para fixação do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelas verbas salariais reclamadas, cujo montante sequer foi declinado na petição inicial. 3. Visto ser possível o julgamento do processo na instância recursal, é desnecessário o retorno dos autos à origem para o exame do mérito, aplicando-se a teoria da causa madura, consoante o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 4. Mérito. Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados no id. 8615662, constata-se que o Apelado foi nomeado, desde o início do seu vínculo com a municipalidade, para o exercício de cargo comissionado, tendo ocupado, sucessivamente, os cargos de Coordenador Cultural, Gerente Executivo e Chefe de Divisão. 5. Nestas circunstâncias, considerando que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de concurso público, ou, tampouco, em direito à percepção de verbas eminentemente trabalhistas, como o FGTS, fazendo jus o Apelado tão somente à percepção dos salários inadimplidos, férias e décimo terceiro proporcionais. 6. Saliente-se que caberia ao Município recorrente apresentar os comprovantes de quitação das verbas devidas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar os recibos dos valores pagos aos seus servidores. 7. Por outro lado, deve ser revista a sentença quanto à condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, considerando não ter sido comprovado que a retenção das verbas salariais trouxe efetiva repercussão negativa à imagem do servidor, de modo a lesar-lhe ou atentar contra sua dignidade. 8. Sendo assim, dá-se provimento parcial ao recurso, para afastar as condenações relativas ao FGTS e à indenização por danos morais, condenando o Município de Muquém do São Francisco apenas ao pagamento dos salários inadimplidos (agosto e setembro de 2013), além de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários proporcionais. 9. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00006868320148050099, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. MUNICÍPIO DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA INTEGRADA.” (TJ-BA - REEX: 00000522820158050075, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) Assim, inexistindo a demonstração de qualquer efetiva lesão que exorbite os danos materiais, torna-se inviável a imposição do dever de reparação da Municipalidade por danos extrapatrimoniais. Por derradeiro, considerando o provimento parcial do recurso para acolher parte do pedido da parte autora, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo, a demandante arcar com 80%, diante da pequena proporção do êxito, e o réu com 20%, sendo que, diante da iliquidez da condenação, a fixação dos honorários advocatícios ser realizada em sede de liquidação de sentença conforme prescreve o artigo 85, §4º, do Código de Ritos. Pelo exposto, voto no sentido de ANULAR, PARCIALMENTE, A SENTENÇA VERGASTADA, no tocante ao exame das verbas submetidas ao regime celetista e anteriores ao período de transmudação do regime jurídico da demanda, diante do reconhecimento da incompetência absoluta, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar o Município ao pagamento de férias, acrescida ao terço constitucional, referente ao período dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-85.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENILSA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO