PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000048-97.2005.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES, MAYCON NUNES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Embargos de Declaração na

Apelação Criminal nº:  0000048-97.2005.8.05.0056

Comarca:                       Chorrochó/BA

Apelante:                      José Irineu de Oliveira

Defesa Técnica:             Paulo José de Menezes

                                      Maycon Nunes Santos

Apelado:                       Ministério Público

Relator:                        Des. Nilson Castelo Branco

Órgão Julgador:           2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

 

EMENTA.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE SUPRIR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO SUPRIDA COM A JUNTADA DA PROCURAÇÃO. IMPERIOSO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA QUE SEJA CONHECIDA A APELAÇÃO.

JULGAMENTO DA APELAÇÃO: DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 6.368/76. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM BASE NA PENA IN CONCRETO FIXADA NA SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM 26/09/2012. LAPSO TEMPORAL DE 12 ANOS PARA PRESCRIÇÃO. PROCESSO DISTRIBUÍDO A ESTE RELATOR EM 02/04/2025.

DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 6.368/76. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE QUE MERECE REPAROS. PENA REDUZIDA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 6.368/76. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM FACE DA PENA CONCRETAMENTE FIXADA NESTE JULGAMENTO.


I. CASO EM EXAME:

1.                       José Irineu de Oliveira interpôs embargos de declaração contra acórdão que não conheceu de sua apelação criminal, reputada intempestiva. Sustentou nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da sentença e da omissão quanto à juntada de procuração. A defesa requereu o conhecimento do recurso. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:          
2. As questões em discussão são:
(i) verificar se a ausência inicial de procuração invalida a apelação interposta e se é possível a sua regularização posterior;
(ii) definir se a apelação deve ser conhecida;        
(iii) examinar, no mérito, a ocorrência da prescrição retroativa quanto aos delitos imputados;   
(iv) analisar a manutenção ou reforma da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368/76).

III. RAZÕES DE DECIDIR:      
3. A jurisprudência do STJ admite a regularização posterior da representação processual mediante juntada de procuração, configurando ratificação tácita dos atos praticados.
4. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para conhecer da apelação.
5. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade em relação ao delito do art. 14 da Lei nº 6.368/76, diante da prescrição retroativa, considerando a pena aplicada em concreto.
6. Quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 6.368/76, restaram comprovadas a materialidade e a autoria, inviabilizando a absolvição.
7. A dosimetria da pena, entretanto, foi revista, reduzindo-se a reprimenda para 06 anos de reclusão, o que também atraiu a prescrição retroativa, impondo a extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:       
8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade da apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena do delito do art. 12 da Lei nº 6.368/76 para 06 anos de reclusão.
9. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante em relação aos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76, em razão da prescrição retroativa.

Tese de julgamento:
“1. A juntada posterior de procuração supre a ausência inicial do mandato, regularizando a representação processual e autorizando o conhecimento do recurso.              
2. A prescrição retroativa deve ser reconhecida com base na pena concretamente aplicada, ainda que o mérito da condenação seja mantido.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

·                          Código Penal, arts. 59, 107, IV; 109, III; 110, §1º.

·                          Código de Processo Penal, art. 367.

·                          Lei nº 6.368/76, arts. 12 e 14.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

·                          STJ, AgInt no AREsp nº 2.713.514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.06.2025, DJe 10.07.2025.

·                          STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.653.194/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.04.2025, DJe 06.05.2025.

·                          STJ, HC nº 910.549/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024.

·                          STJ, AgRg no AREsp nº 2.383.910/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.08.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos nos autos os Embargos de Declaração opostos nos autos de Apelação Criminal nº 0000048-97.2005.8.05.0056, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/Ba, sendo Embargante José Irineu de Oliveira e Embargado o Ministério Público.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher os aclaratórios, para conhecer o recurso de apelação interposto, julgando a apelação parcialmente provida, nos termos do voto. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do Apelante.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000048-97.2005.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES, MAYCON NUNES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se do recurso de embargos declaratórios opostos pelo Apelante José Irineu de Oliveira em face do acórdão de ID 84406862, prolatado por esta e. Turma Criminal, que não conheceu do recurso de apelação, por julgá-lo intempestivo.

Sustenta o Embargante que “a alegação de mera intempestividade deve ser melhor analisado pelo Nobre julgador”, aduzindo que “se o réu nunca teve outro patrono constituído nos autos é GRITANTE A NULIDADE EM NOTIFICAR O ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO.”

Salienta que “O v. acórdão embargado deixou de apreciar questão de ordem pública e de nulidade absoluta: a ausência de citação pessoal do réu, circunstância que impossibilita a fluência válida do prazo recursal.”

Conclui que “Embora o réu tenha sido representado por defensor constituído na fase de instrução, tal patrono permaneceu inerte após a intimação da sentença condenatória, não apresentando razões de apelação no prazo legal. Diante dessa inércia, impunha-se ao juízo adotar providências para assegurar a ciência pessoal do réu, o que não ocorreu.”

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou não acolhimento dos embargos declaratórios (ID 85447723)

 

É o relatório. 

Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000048-97.2005.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES, MAYCON NUNES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se do recurso de embargos declaratórios opostos pelo Apelante José Irineu de Oliveira em face do acórdão de ID 84406862, prolatado por esta e. Turma Criminal, que não conheceu do recurso de apelação, por julgá-lo intempestivo.

Inicialmente, cumpre salientar que não assiste razão ao Embargante em relação à arguição de nulidade por necessidade de intimação pessoal da sentença condenatório, haja vista o Réu possuir advogado constituído nos autos. Ademais, o Réu foi intimado, por edital, da sentença condenatória.

Nesse sentido, extrai-se trecho do Parecer Ministerial:

 

“Conforme se verifica do mandado de citação de ID. 80037785, o réu foi regularmente citado para apresentar resposta à acusação, o que efetivamente ocorreu, por meio de peça subscrita pelo advogado constituído Bel. Henrique Marcula Lima, conforme ID. 80037787. A certidão de cumprimento do mandado, lavrada pela Oficiala de Justiça (ID. 80037786), atesta que o réu foi pessoalmente citado e exarou seu ciente, recebendo a contrafé.

O réu sempre esteve ciente da existência desse processo e, regularmente representado por advogado constituído, não compareceu aos atos processuais e deixou de manter atualizado seu endereço nos autos. Tal conduta atraiu a incidência do artigo 367 do Código de Processo Penal, que autoriza o prosseguimento do feito à revelia do acusado.

Frise-se, ademais, que o ele foi devidamente intimado por edital quanto ao teor da sentença condenatória, no dia 22.09.2017, sendo o seu defensor intimado no dia 14.09.2023, apresentando as razões recursais extemporaneamente, como bem destacado no Acórdão recorrido.”

 

Ocorre que a insurgência deve ser parcialmente acolhida, haja vista a necessidade de suprir omissão referente à juntada de recurso de apelação, tempestivamente, no documento de ID 80038727, sem que houvesse em anexo o devido instrumento procuratório e por não ter sido oportunizado à defesa suprir este vício.

A sentença foi proferida em 26/09/2012 (ID 80038725), tendo o recurso de apelação primevo sido interposto em 27/11/2013 (ID 80038727), não havendo nos autos notícia de publicação da sentença, através de advogado não constituído nos autos, porém, sem a juntada de indispensável instrumento procuratório.

Considerando que a representação processual foi regularizada através da procuração de ID 80038755, acolho os embargos para conhecer da apelação interposta no ID 80038727, nos termos da jurisprudência do STJ, segundo a qual, deve o recorrente ser intimado para suprir a ausência de procuração nos autos. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de regularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustentou que houve substabelecimento com juntada posterior da procuração, ainda que com data posterior ao recurso, e pediu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso especial, sem expressa ratificação, configura regularização válida da representação processual; (ii) estabelecer se, superada a questão formal, estariam presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação.

4. A apresentação de nova procuração, mesmo sem menção expressa à ratificação dos atos anteriores, configura confirmação tácita quando a parte, após intimação, reafirma a outorga de poderes ao mesmo patrono subscritor do recurso especial.

5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à análise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração após a interposição do recurso, ainda que com data posterior, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriores, desde que a conduta da parte denote inequívoca confirmação da atuação do advogado. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 835, 1.015 e 1.019.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 115.

(AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 10/7/2025.)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.

2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ).

3. "A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp n. 2.149.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.653.194/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)

 

Passa-se, então, à análise da apelação interposta.

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Irineu de Oliveira contra a Sentença de ID 80038725 que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos dos artigos 12, § 1º, inciso II, e 14, ambos da Lei n. 6.368/76, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no menor valor unitário.

No mérito, busca sua absolvição, ante a ausência de provas quanto à prática do crime de tráfico de drogas.

Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da reprimenda no mínimo legal e fixação de regime aberto. Salientou que “o apelante e pessoa idosa com mais de 60 anos de idade. Ressaltamos ainda que possui sérios problemas de saúde, bem como problemas cardíacos e câncer no pâncreas o que pode ser comprovado pela documentação anexa. Assim caso seja mantida a decisão requer que seja a pena corpórea substituída por prisão domiciliar diante da gravidade das doenças do apelante” (sic). Pugnou pelo direito de recorrer em liberdade e pela concessão da gratuidade da justiça.

Inicialmente cabe analisar questão prejudicial de mérito relativa à prescrição do delito previsto no art. 14, da Lei nº 6.368/76[1].

Da leitura da Sentença de ID 81018664, verifica-se que foi aplicada ao réu a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão.

Não tendo sido interposto recurso pela acusação, o cálculo prescricional estipula-se pela pena em concreto (art. 110, § 1°, do CP), de tal modo que, a teor do disposto no art. 109, III, a pretensão punitiva somente prescreveria em 12 (doze) anos.

Assim, tendo em vista que a Sentença foi juntada aos autos físicos em 26 de setembro de 2012 e ainda se encontra pendente de julgamento o recurso interposto pela defesa, constata-se que já se passaram mais de 12 (doze) anos sem que se verificasse a incidência de nenhuma causa nova de interrupção do prazo prescricional.

Impende destacar que o processo foi distribuído a este Relator em 02/04/2025, após o transcurso do prazo de 12 (doze) anos.

Por esta senda, é de rigor declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei n. 6.368/76.

Como é cediço, a punibilidade, conquanto não componha o conceito analítico de crime, é sua consequência jurídica, significando a possibilidade de aplicação de uma sanção penal ao autor de um fato reputado como criminoso.

Ainda que diante de um injusto penal típico, antijurídico e culpável, a aplicação da sanção pode não se mostrar viável, ante a incidência de causas extintivas da punibilidade, exterminando, assim, o jus puniendi estatal.

A punibilidade de determinada conduta, típica e ilícita, não é, nem deve ser, eterna, restando sobre a cabeça daquele que tenha cometido uma infração penal, como uma espada de Dâmocles, por toda a sua vida. Desse modo, excetuadas as hipóteses de imprescritibilidade, prevê o legislador o instituto da prescrição, o qual impõe delimitação temporal para o exercício do poder punitivo estatal, fazendo-o desaparecer, em relação a determinados fatos, com o decurso do tempo.

A prescrição, que se caracteriza como instituto jurídico de direito material, fulmina a pretensão punitiva estatal quando o Estado revela a incapacidade de fazer valer o seu direito/dever de punir, no espaço de tempo previsto pela lei, ensejando, no caso em deslinde, a teor do disposto no art. 107, IV, c/c art. 110, § 1°, art. 109, III, a extinção da punibilidade.

Resta então, para análise do mérito da apelação criminal, a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 12, § 1º, inciso II, da Lei 6.368/76[2].

O Ministério Público ofereceu denúncia em face do Recorrente pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 12, §1º, inciso II, da lei nº 6.368/76), e associação para o tráfico (art. 14, da Lei nº 6.368/76), nos termos da legislação anterior.

A matéria suscitada demanda o revolvimento do acervo probatório, notadamente, a prova judicializada.

A materialidade delitiva dos delitos restou comprovada por meio da cópia do auto de prisão em flagrante (ID 80037781, fls. 2/7), laudo preliminar de constatação de substância entorpecente (ID 80037781, fls. 14), laudo pericial definitivo (ID 80037798, fls. 22) e pelos depoimentos prestados.

Cabe salientar que a denúncia foi inicialmente oferecida em face de dois corréus (João Pires Soares e Gilvan Gomes de Sá), os quais, ao serem ouvidos perante a autoridade policial, confessaram a prática delitiva e indicaram que o proprietário da roça de maconha seria “Zé de genro”. Após diligências policiais, o Recorrente foi identificado como proprietário da fazenda, tendo o Ministério Público aditado a denúncia para incluir o Apelante no polo passivo da demanda (ID 80037798, fls. 41/43).

O juízo a quo recebeu o aditamento (ID 80037799, fls. 2/3) determinando a separação dos processos com o fim de evitar tumulto processual com relação à Ação Penal em processamento contra os réus presos.

Como o réu não foi localizado para ser citado, foi determinada a sua citação por edital, tendo a defesa constituída apresentado defesa no documento de ID 80037799, fls. 40/42.

Os policiais responsáveis pelo flagrante foram ouvidos em juízo, tendo declinado que ao abordarem dois sujeitos em uma moto, estes confessaram que trabalhavam em uma plantação de maconha e indicaram o Apelante como proprietário da fazenda de cannabis. Confira-se:

 

“Que em operação de rotina, participou de uma abordagem a dois ocupantes de uma motocicleta; que se recorda de quem conduzia a motocicleta era João pires; que os ocupantes da moto foram identificados como João pires e Gilvan Gomes de Sá, sendo que José Gilvan Gomes de Sá havia dito que era fugitivo da Cadeia Pública de Salgueiro/PE; que os ocupantes da moto foram abordados individualmente, sendo que cada um afirmou que tinham vindo de um local diferente; que João pires confessou que ambos estavam vindo de uma roça de maconha; que posteriormente os dois ocupantes falaram de quem era a roça de maconha, incluindo Zé Genro também como proprietário; que ao se dirigirem para a propriedade, localizaram o plantio de maconha como na forma descrita na inicial: que acharam no local um veículo chevete de cor que não se recorda, sendo falado pelos flagranteados que pertencia a Zé de Genro; que na roça foram localizadas alimentação e material para irrigação; que no material de irrigação, consistente em uma bomba artesanal, existiam peças de bicicleta; (...) que segundo os dois flagranteados Zé de Genro seria um dos financiadores da roça ilícita; que os Jlagranteados afirmaram categoricamente que Zé de Genro seria um dos financiadores da roça ilícita.” - Depoimento do SD/PM Jucier Antunes da Paz, transcrito na sentença.

 

 

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“Que em operação de rotina, em uma estrada de chão na saída de Chorrochó abordaram os dois ocupantes de uma motocicleta de cor verde, que devido ao tempo dos fatos não se recorda quem conduzia a motocicleta; que os ocupantes da moto foram identificados como João Pires Soares e Gilvan Gomes de Sá, sendo que quanto a este, após consulta via rádio, verificou que era fugitivo da Cadeia Pública de Salgueiro/PE; que como tinha ocorrido um duplo homicídio no dia anterior no Povoado Caraíbas, os ocupantes da motocicleta passaram a ser suspeitos, tendo João Pires Soares, ao ser indagado, dito que estavam vindo de uma roça, que depois fora esclarecido pelo próprio João, que se tratava de uma roça de maconha; que segundo João a propriedade pertenceria ao senhor conhecido como José Genro; que ao se dirigirem para a propriedade, nela avistaram um veículo chevete de cor vermelha, que segundo João, pertencia a José Genro; que ao continuarem a diligência, localizaram um plantio de maconha, além de um rancho no qual estavam duas pessoas, que se evadiram do local ao perceberem a presença da polícia; que a roça de maconha era como a descrita na inicial; que também foram localizados materiais utilizados no plantio, além de alimentos para os agricultores ; que a roça era irrigada através de um poço artesiano, com retirada manual da água, através de um aparelho feito com peças de bicicleta; que se recorda que Gilvan Gomes de Sá e José Pires falaram que a roça pertencia aos três denunciados; (...) que Gilvan Gomes de Sá era o financiador do plantio e José Genro a pessoa que forneceu a propriedade para o plantio; (...) - Depoimento de SD/PM Éderson dos Santos, transcrito na sentença.

 

De outro viés, as testemunhas de defesa se limitaram a tratar da conduta social do Apelante, nada tratando sobre os fatos descritos na denúncia.

O Recorrente, conforme citado alhures, foi citado por edital, por estar em local incerto e não sabido, não tendo sido ouvido em juízo.

De mais a mais, tendo em vista que para a configuração da traficância não é exigível prova flagrancial da comercialização, bastando que o agente seja surpreendido portando, trazendo consigo, guardando ou transportando a substância e os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa, agiu com acerto o ilustre Magistrado, quando, ao apreciar a prova e os critérios valorativos, formou seu convencimento e reconheceu a conduta do Apelante como tráfico de drogas.

Vale dizer que o testemunho de policiais não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade, mas somente quando houver fundado motivo de que tais declarações não confirmam a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se verifica no caso. Veja-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, pleiteando a absolvição por alegada insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria com o estabelecimento da pena-base no mínimo legal, além do afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da causa de aumento relacionada à presença de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico encontra-se suficientemente embasada em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, o que caracteriza o envolvimento do paciente com o tráfico e o vínculo estável com a associação criminosa.

4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, conforme jurisprudência consolidada, não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade.

5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, incluindo cocaína e crack, justificam a elevação da pena-base, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.

6. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, referente à participação de menor, aplica-se ao caso, uma vez que o crime foi praticado na presença de um adolescente, sendo irrelevante a sua efetiva participação no delito.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório, o que inviabiliza a revisão da dosimetria pleiteada pela defesa.

IV. ORDEM DENEGADA.

(STJ HC n. 910.549/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)

 

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

2. No caso, a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que - apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendido - o recorrente estava, de fato, realizando a comercialização de drogas. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.383.910 – SP; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Dje 28/08/2023)

 

Nesse viés, os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, compromissados na forma da lei, são válidos, mormente por se mostrarem harmônicos e seguros quando confrontados entre si e com as demais provas dos autos.

Impende destacar que, em que pese os outros denunciados tenham, em juízo, se retratado das confissões proferidas em sede policial e alegado tortura por parte dos policiais militares, os laudos de lesões corporais (ID 80037781, fls. 18/19 e 21) atestam a ausência de lesão à integridade física. Ademais, no seu depoimento em juízo, o acusado João Pires Soares reitera que o veículo do Apelante foi localizado dentro da roça.

De mais a mais, tendo em vista que para a configuração da traficância não é exigível prova flagrancial da comercialização, bastando que o agente seja surpreendido portando, trazendo consigo, guardando ou transportando a substância e os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade delituosa, agiu com acerto o ilustre Magistrado, quando, ao apreciar a prova e os critérios valorativos, formou seu convencimento e reconheceu a conduta do Apelante como subsumível em uma das modalidades descritas no art. 12, da Lei nº 6.368/1976.

Subsidiariamente, requer, a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da reprimenda no mínimo legal e fixação de regime aberto.

No que concerne ao pleito de reforma da dosimetria, tem-se que, na hipótese, o ilustre Juiz sentenciante fixou a pena definitiva do réu em 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, valendo-se da seguinte fundamentação:

 

“Passo então à dosagem da pena a ser aplicada ao denunciado, pelo cometimento do crime capitulado no art. 12, 81º, inciso II, da Lei nº 6.368/76, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além do disposto no art. 60.

No caso sub judice elevada é a culpabilidade do réu, pois praticou, livre e conscientemente, crime equiparado a hediondo, isto é, um dentre aqueles que o legislador infraconstitucional pátrio considerou de extremo potencial ofensivo e de maior gravidade social. Estão eles no topo da pirâmide da desvaloração axiológica criminal, causadores de maior aversão na sociedade. Grande, então, é a intensidade da reprovação penal.

Verifica-se que o réu não é primário, já tendo sido condenado por igual conduta capitulada no art. 12 da Lei nº 6368/76], pela 22 Vara Criminal de Viana-ES (fls. 164/165).

Há nos autos poucos elementos para aferir a conduta social, porém, é possível afirmar que a mesma aparenta ser voltada à práticas delitivas, inclusive em crimes que envolvem tráfico de entorpecentes.

Já a personalidade abrange o exame da índole do agente, sua maneira de agir e sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo. Contra o aqui condenado, não constam nos autos elementos que desabonem sua personalidade.

No que se refere aos motivos, cumpre indagar qual a natureza e a qualidade da fonte propulsora da vontade criminosa. Infere-se, então, que os motivos do denunciado foram anti-sociais e egoístas, porquanto visou apenas a obtenção de lucro vantagens próprias através da atividade ilícita sem preocupar-se com os danos que sua conduta poderia causar à sociedade.

Por circunstâncias da infração penal entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Compreendem as singularidades propriamente ditas do fato e que ao juiz cabe ponderar. Tais circunstâncias devem ser relevantes e indicar uma maior censurabilidade à conduta praticada pelo condenado. Logo, importante considerar a enorme quantidade de droga apreendida (1250 —- um mil duzentos e cinquenta - covas, contendo cada aproximadamente 4 — quatro - a 5 — cinco — pés de maconha, somando aproximadamente 6000 — seis mil — pés de maconha), confirmando, indubitavelmente, a intenção de tráfico ou de se beneficiar com ele.

É evidente que os danos causados pelo tráfico de entorpecentes na sociedade não são poucos. Ele alimenta não apenas o vício e devasta o núcleo familiar, mas também fortalece o crime organizado; o tráfico é apenas uma etapa de uma teia composta por um sem número de crimes como compra de armas e lavagem de dinheiro. Por isso, torna-se cada vez mais necessário punir eficaz e exemplarmente esses sujeitos para que esta ferida social possa paulatinamente diminuir. Com efeito, segundo Relatório divulgado pela UNODC - Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime revelou que o Brasil, apesar ter um consumo médio em drogas, é um país de trânsito, principalmente para a cocaína enviada para a Europa e Estados Unidos. No quadro geral, em 2006, eram mais de 200 milhões de usuários de drogas no mundo, representando 5% da população global entre 15 e 64 anos de idade, e movimentando cerca de 800 bilhões de dólares. São números alarmantes que, sem uma resposta do Estado, só tendem a aumentar. Compreende-se, desta forma, como gravíssimas as consequências da infração penal.

O comportamento da vítima pode influenciar sobremaneira a culpabilidade do autor, posto que enfraquece, em determinados casos, sua determinação de agir conforme o direito. Isto acontecerá quando a vítima instiga, provoca, desafia ou facilita a conduta do agente. Aqui, a vítima com seu comportamento, em nada contribuiu para o agir criminoso.

ISTO POSTO, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a incidir sobre o caso. Na ausência de causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva, resultando, pois, em 10 (dez) anos de reclusão.”

 

Cumpre destacar, em relação à etapa dosimétrica, que o delito foi praticado no ano de 2005, tendo o Juízo a quo aplicado a pena com base na lei 6.368/76, que previa no seu tipo penal:

 

Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;  (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

I – importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de     substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

 

Conforme supratranscrito, houve a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo, circunstâncias e consequências do delito.

Ocorre que, da leitura do édito condenatório, extrai-se que a valoração negativa de alguns desses vetores não está devidamente fundamentada.

Em relação à culpabilidade, a sentença fez constar que “No caso sub judice elevada é a culpabilidade do réu, pois praticou, livre e conscientemente, crime equiparado a hediondo, isto é, um dentre aqueles que o legislador infraconstitucional pátrio considerou de extremo potencial ofensivo e de maior gravidade social. Estão eles no topo da pirâmide da desvaloração axiológica criminal, causadores de maior aversão na sociedade. Grande, então, é a intensidade da reprovação penal.” 

De acordo com a lição do Professor Ricardo Schmitt: 

 

“Assim, para fins de aplicação de pena, vista como uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do seu comportamento.”[3]

 

Nesse sentido, a fundamentação acima delineada mostra-se genérica, uma vez que tratou de forma abstrata da hediondez do delito praticado pelo Apelante.

Em relação a existência de antecedentes, idônea a motivação delineada pelo Juízo a quo: “Verifica-se que o réu não é primário, já tendo sido condenado por igual conduta capitulada no art. 12 da Lei nº 6368/76], pela 22 Vara Criminal de Viana-ES (fls. 164/165).”

No que toca à valoração negativa da conduta social, tem-se que esta também se limita à própria descrição do tipo penal, não havendo fundamentação idônea. Veja-se:

 

“Há nos autos poucos elementos para aferir a conduta social, porém, é possível afirmar que a mesma aparenta ser voltada à práticas delitivas, inclusive em crimes que envolvem tráfico de entorpecentes.”

 

De igual forma, a valoração negativa dos motivos do crime foi limitada a elementos próprios do tipo penal, uma vez que o Magistrado sustentou que “No que se refere aos motivos, cumpre indagar qual a natureza e a qualidade da fonte propulsora da vontade criminosa. Infere-se, então, que os motivos do denunciado foram anti-sociais e egoístas, porquanto visou apenas a obtenção de lucro vantagens próprias através da atividade ilícita sem preocupar-se com os danos que sua conduta poderia causar à sociedade.”

As circunstâncias do delito foram motivadamente valoradas de forma negativa, especialmente em razão da quantidade de droga apreendida:

 

“Por circunstâncias da infração penal entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Compreendem as singularidades propriamente ditas do fato e que ao juiz cabe ponderar. Tais circunstâncias devem ser relevantes e indicar uma maior censurabilidade à conduta praticada pelo condenado. Logo, importante considerar a enorme quantidade de droga apreendida (1250 —- um mil duzentos e cinquenta - covas, contendo cada aproximadamente 4 — quatro - a 5 — cinco — pés de maconha, somando aproximadamente 6000 — seis mil — pés de maconha), confirmando, indubitavelmente, a intenção de tráfico ou de se beneficiar com ele.”

 

Por fim, ainda na 1ª fase da dosimetria da pena, tem-se que as consequências do crime são aquelas genericamente presentes no delito de tráfico de drogas, devendo-se afastar também esse vetor negativo.

Assim, considerando-se a presença de 2 circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e circunstâncias do crime) e, ainda, o lapso previsto em lei de 3 a 15 anos de prisão, a pena-base resta fixada em 06 (seis) anos de reclusão.

Ausentes atenuantes e agravantes e causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva.

Com a reformulação na dosimetria da pena do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, senão vejamos.

A prescrição da pretensão punitiva divide-se em: prescrição em abstrato ou comum, regulada pela pena cominada ao tipo; a retroativa e a superveniente, estas calculadas em face da pena definitiva, aplicada em concreto e a virtual, de construção doutrinária, que leva em consideração uma possível antecipação da pena eventualmente imposta.

Observa-se que o Apelante foi condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, pelo delito de tráfico de drogas, o que enseja a observância do lapso temporal de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos dispostos no art. 109 do citado diploma legal.

Não é demais lembrar que o Órgão Ministerial não interpôs recurso contra a Sentença prolatada pelo Juízo a quo, o que evidencia que já houve o trânsito em julgado do decisum para a acusação e, por consequência, o prazo prescricional deverá ser contado com base na pena concretamente aplicada pela autoridade de piso, consoante determina o art. 110, §1º, do Código Penal.

Assim, tendo em vista que a Sentença foi juntada aos autos físicos em 26 de setembro de 2012 e ainda se encontra pendente de julgamento o recurso interposto pela defesa, constata-se que já se passaram mais de 12 (doze) anos sem que se verificasse a incidência de nenhuma causa nova de interrupção do prazo prescricional.

A punibilidade, conquanto não componha o conceito analítico de crime, é sua consequência jurídica, significando a possibilidade de aplicação de uma sanção penal ao autor de um fato reputado como criminoso.

Destarte, ainda que diante de um injusto penal típico, antijurídico e culpável, a aplicação da sanção pode não se mostrar viável, ante a incidência de causas extintivas da punibilidade, exterminando, assim, o jus puniendi estatal.

A punibilidade de determinada conduta, típica e ilícita, não é, nem deve ser, eterna, restando sobre a cabeça daquele que tenha cometido uma infração penal, como uma espada, por toda a sua vida. Desse modo, excetuadas as hipóteses de imprescritibilidade, prevê o legislador o instituto da prescrição, o qual impõe delimitação temporal para o exercício do poder punitivo estatal, fazendo-o desaparecer, em relação a determinados fatos, com o decurso do tempo.

A prescrição, assim, se caracteriza como instituto jurídico de direito material que fulmina a pretensão punitiva estatal, tendo em vista a incapacidade do Estado em fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, ensejando a ocorrência da extinção da punibilidade.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso de apelação interposto, em face da sua tempestividade, nos termos do voto. Ademais, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, reduzindo a pena do Apelante em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do Apelante de ambos os delitos, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.

 

 

                        É como voto

 


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 



[1] Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:

        Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

 

[2] Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;  (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de     substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substãncia que determine dependência física ou psíquica.

 

[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 18. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 110