PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000862-09.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: REINALDO SILVA DOS ANJOS
Advogado(s):MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DESCONTOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 46% DA RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) QUE ATENDE À SUA FINALIDADE LEGAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE UM TETO NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AGRAVADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8000862-09.2025.8.05.9000, tendo como Agravante BANCO ALFA S.A. e Agravado MARCUS REINALDO SILVA DOS ANJOS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por maioria. Divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000862-09.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: REINALDO SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO ALFA S.A., contra a decisão proferida no processo n.º 8083987-03.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada em favor de REINALDO SILVA DOS ANJOS, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE, para determinar que a parte acionada LIMITE os descontos dos empréstimos até o percentual de 35% do salário bruto mensal da parte acionante, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo.”

Ao arrazoar (Id. 84946319), o recorrente alega que “a ação de repactuação é regida por procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor e composto por 2 (duas) fases: (i) fase conciliatória – processo de repactuação de dívidas (art. 104-A, do CDC); e (ii) processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (art. 104-B, do CDC). A Jurisprudência pátria possui entendimento firme no sentido de que não é cabível o pedido e o deferimento de tutela provisória na primeira fase, sob pena de se comprometer a fase conciliatória e violar o espírito da lei”. 

Por esse motivo “requer que a r. decisão de primeiro grau seja cassada/reformada, tendo em vista a impossibilidade de apreciação de tutela provisória durante a fase conciliatória/extrajudicial da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob pena de violação aos artigos 300, do CPC e 104-A, do CDC”. 

Aduz que “Caso a preliminar aventada acima seja superada, a reforma da r. decisão agravada é medida que se impõe, tendo em vista que a AGRAVADO não demonstrou a probabilidade do direito requerido (limitação dos descontos). Em primeiro lugar, destaca-se que a AGRAVADO aufere rendimentos superiores a R$ 4.500,00 por mês, conforme contracheques anexados. Com o devido respeito, como é possível se considerar que uma pessoa que recebe o valor superior a R$ 4.500,00 estaria superendividada? Em segundo lugar, destaca-se a impossibilidade de limitação dos empréstimos pessoais ao mesmo patamar dos empréstimos consignados, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085 dos repetitivos)”. 

Sustenta que é “Em terceiro lugar, deve-se destacar que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento não possui uma previsão legal sobre a limitação de descontos”. 

Afirma que “merece destaque o artigo 3° do Decreto 11.150/2022, que considera o mínimo existencial a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 

Pontua que “Ainda, deve-se considerar o exposto na Lei 14.431/22, que alterou a Lei 10.820/03, as quais elevaram o teto do desconto atinente ao crédito consignado, para 40%. Desta forma, considerando o ordenamento jurídico vigente sobre o tema, patente a necessidade de reforma da r. decisão, para que a limitação imposta pelo juízo de primeiro grau seja revista, definindo-se como lícito o percentual de desconto sobre folha de pagamento no importe de 40%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito”. 

Enfatiza que “o procedimento do superendividamento é regido pelo PROCEDIMENTO ESPECIAL, já a limitação de descontos pelo PROCEDIMENTO COMUM, não podendo ser confundido tais procedimentos. Assim sendo, todos os descontos efetuados pela AGRAVANTE estão dentro do limite previsto na legislação específica. Desse modo, a r. decisão agravada desrespeitou o entendimento jurisprudencial firmado sob o rito dos repetitivos pela Corte Superior, bem como infringiu diretamente a legislação local que prevê limites próprios e distintos para cada categoria de crédito. Assim, requer a reforma da r. decisão agravada a fim de que sejam autorizados os descontos integralmente na forma contratada”. 

Aduz que “Não há nos autos qualquer negativa da AGRAVANTE em renegociar o débito com a parte requerente. Dessa forma, trata-se de manobra na qual a AGRAVADO pretende alterar as previsões contratuais em relação ao valor da prestação sem consignar que isso implicará no aumento do prazo do contrato e como consequência no valor devido, e sem comprovar que possui margem disponível para tal operação”. 

Argumenta que “é preciso esclarecer que o contrato de empréstimo consignado é expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento”. 

Diz que “O empréstimo consignado é regulamentado pela lei nº 10.820/03 que aduz que a fonte pagadora é a responsável por prestar as informações necessárias as instituições financeiras para contração de operações de crédito. Neste sentido, a margem consignável deverá ser informada pela fonte pagadora no momento da contratação para evitar que os descontos efetuados ultrapassem o limite legal. Assim, em que pese tratar-se de procedimento de repactuação pelo rito do Superendividamento, considerando a decisão que origem que determinou a SUSPENSÃO DE TODOS OS DESCONTOS, verifica-se importante ponderar que apenas o órgão pagador da AGRAVADO é que poderá ajustar quaisquer descontos em folha de pagamento”. 

Aponta que “a margem consignável é quantificada pelo órgão pagador que informa a instituição financeira o valor disponível para empréstimo. Assim, os contratos de empréstimos firmados com a AGRAVANTE ocorreram em razão de informação prestada pela fonte pagadora da AGRAVADO, não tendo sido realizado de forma arbitrária ou sem as cautelas prévias necessárias. Sendo assim, cumpre observar, que a AGRAVADO firmou diversos contratos de empréstimo consignados. Desta forma, à época das contratações, o AGRAVADO possuía margem disponível nos valores concedidos pela AGRAVANTE”. 

Assevera que “as instituições financeiras não possuem ingerência para realizar os descontos diretamente em folha de pagamento. Referido desconto é efetuado pelo órgão pagador, o qual, após realizar o desconto, repassa os valores às instituições financeiras. Resta claro, portanto, a impossibilidade de cumprimento da r. decisão liminar pelas instituições financeiras, não restando dúvidas, portanto, quando a necessidade de sua revogação. Assim, subsidiariamente, requer seja determinada a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da decisão, já que a AGRAVANTE não possui ingerência para efetuar o devido cumprimento”. 

Segue informando que, “Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência em revogar a tutela antecipada concedida, posto que os descontos realizados pela AGRAVANTE estão dentro da margem consignável, de rigor seja, subsidiariamente, suspensa a aplicação da multa arbitrada. Isso porque, compete exclusivamente ao órgão pagador realizar a limitação dos descontos no contracheque do AGRAVANTE. Nota-se que quando a AGRAVADO contratou o empréstimo, foi encaminhado ao órgão pagador a autorização para que este proceda com os descontos na folha do AGRAVANTE”. 

Realça que “não há como controlar a efetivação da limitação ou quando esta ocorrerá, uma vez que fica a cargo do órgão pagador a sua efetivação. Reitera-se que compete exclusivamente ao órgão pagador ajustar os descontos a decisão judicial fixada. Assim, não há de ser a AGRAVADO compelida a cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa, de responsabilidade que compete a terceiros alheios a lide”.  

Ressalta que “faz-se necessário que na hipótese de eventual descumprimento da medida a multa há de ser arbitrada por ato de descumprimento não por dia, porquanto os descontos ocorrem mensalmente, não diariamente, além disso, há necessidade de que seja estipulado limite, o que não se verifica na decisão liminar ora agravada. Nesse sentido, ainda que a AGRAVANTE acredite na revogação da tutela de urgência outrora deferida, em atenção ao princípio de eventualidade, pugna-se pela expedição de ofício ao órgão pagador sem fixação de penalidades ao AGRAVANTE”. 

Debate que “a reforma da r. decisão agravada é medida que se impõe, tendo em vista que a AGRAVADO não demonstrou a probabilidade do direito requerido, tampouco o perigo de dano capaz de justificar a liminar concedida. Como cediço, a decisão foi proferida de acordo com as provas unilaterais juntadas pelo AGRAVADO. Ocorre que, os documentos não são suficientes para comprovar as suas alegações, sendo inclusive, contraditórios as informações apresentadas pelo AGRAVADO. O AGRAVADO sequer juntou aos autos comprovantes de sua situação de superendividamento, comprovando de forma inequívoca que a renda mensal familiar está dentro do mínimo legal estabelecido pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022, no importe de R$ 600,00”.  

Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, “para o fim de que os descontos relacionados aos contratos sejam mantidos até o julgamento final da lide, sob risco de perda da margem consignável, incluindo a possibilidade de negativação. Não obstante, subsidiariamente, caso a decisão não seja integralmente reformada, requer seja expedido ofício ao órgão pagador para que este se responsabilize pelo cumprimento da determinação ”. 

A parte Agravada apresentou contrarrazões no Id. 85864633, pleiteando o improvimento do recurso.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000862-09.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: REINALDO SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

DA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO 

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: 

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. 

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos.   

Na hipótese, os autos de origem tratam de uma Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., o BANCO SANTANDER S.A.. o BANCO ARBI, a ASTEBA, a COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. e o BANCO ALFA S.A. (ora Agravante). 

O Autor/Agravado é servidor público do Município de Salvador, no cargo de agente de combate às endemias, e seus proventos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência, perfazem o valor de R$ 4.170,71 (quatro mil, cento e setenta reais e setenta e um centavos). Ele afirma que contraiu diversos empréstimos com os réus, que, somados, estão comprometendo a sua renda líquida em 46%, conforme contracheque de Id. 500871692 dos autos de origem.   

Aduz que “Decorre que, as parcelas dos empréstimos supracitados estão prejudicando seu sustento próprio, descontando mais de 46% (quarenta e seis por cento) do seu rendimento integral líquido e a Autora teme que a situação possa piorar cada vez mais, e requer com esta presente demanda, a limitação de que o financiamento possa ser pago até o percentual máximo de 30% (trinta por cento), independentemente de tais descontos serem feitos na folha de pagamento ou na conta corrente, vez que os descontos são feitos diretamente de seu salário e este possui natureza alimentar”. 

Com fulcro nas disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada: (i) a suspensão dos descontos pelo período de 06 (seis) meses; (ii) a limitação dos descontos para 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos; (iii) a abstenção de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e (iv) a exibição de todos os contratos das relações obrigacionais creditícias com os acionados.  

Conforme relatado, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE, para determinar que a parte acionada LIMITE os descontos dos empréstimos até o percentual de 35% do salário bruto mensal da parte acionante, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo.”(Id. 501315083 - autos de origem). 

  

Em suas razões, o Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois (i) o deferimento de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento antes da fase conciliatória viola o procedimento especial estabelecido pelos artigos 104-A e 104-B do CDC; (ii) não foram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência; (iii) o mínimo existencial, segundo o Decreto nº 11.150/2022, corresponde a R$ 600,00; (iv) o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h' do referido decreto exclui expressamente as operações de crédito consignado regidas por lei específica do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, no que tange à aferição do mínimo existencial; (v) a ação de repactuação de dívidas por superendividamento não possui uma previsão legal sobre a limitação de descontos; e (vi) impossibilidade de limitação dos empréstimos pessoais ao mesmo patamar dos empréstimos consignado (Tema n.º 1.085 dos repetitivos). 

Ademais, requereu o afastamento da multa e, subsidiariamente, a alteração da sua periodicidade e estipulação de limite. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao órgão pagador sem fixação de penalidades ao Agravante, em caso de manutenção da tutela de urgência deferida, alegando a impossibilidade de cumprimento da decisão, visto que a responsabilidade pela efetivação dos descontos em folha de pagamento seria exclusiva do órgão pagador, não possuindo ingerência da instituição financeira. 

A partir de uma análise, fundada em cognição sumária, das alegações autorais e dos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores da medida em favor da parte autora. 

A Lei nº14.181/21, conhecida como “Lei do Superendividamento”, alterou a Lein.º8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ea Lein.º 10.741/2003(Estatuto do Idoso), com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e realizar a prevenção e o tratamento judicial e extrajudicial dosuperendividamento, garantindo o mínimo existencial.  

Os artigos 104-A e 104-B do CDC preveem que o consumidor superendividado pode buscar o Poder Judiciário para repactuação de suas dívidas, devendo o plano de pagamento ser decidido pelo consumidor e pelos credores em conciliação. Caso frustrada a tentativa de conciliação em relação a quaisquer credores, a revisão e a repactuação das dívidas remanescentes serão estabelecidas pelo juiz de forma compulsória. Veja-se a literalidade dos referidos artigos: 

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.  

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.        

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.  

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.  

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:  

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;  

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;  

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;  

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.  

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.  

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.  

Sobre o tema, ensina Cláudia Lima Marques:  

“Destaque-se que o CDC (LGL\1990\40), atualizado pela Lei 14.181/2021 (LGL\2021\9138), traz um capítulo sobre a “conciliação no superendividamento” (arts. 104-A a 104-C), que visualiza o superendividamento pessoal do consumidor como um problema de ordem pública e interesse social (art. 1° do CDC (LGL\1990\40)). Este capítulo processual do CDC (LGL\1990\40), prevê um tratamento em bloco e global de todas as suas dívidas (a semelhança de uma recuperação extrajudicial) para preservar o mínimo existencial (art. 6°, XI, do CDC (LGL\1990\40)) e (re)incluí-lo na sociedade de consumo (art. 4°, X, do CDC (LGL\1990\40)). 

Esta conciliação extrajudicial é feita através do processo especial de repactuação da dívida do art. 104-A, que é o coração do tratamento do superendividado. Nesta fase inicial, com os conciliadores sendo chamados a conciliar “a dívida” global, nos CEJUSCs e nos PROCONs, que é tarefa que precisa cooperação, em uma audiência síncrona e global, em que a boa-fé será o parâmetro. Para fomentar esta cooperação e a preservação do mínimo existencial, foi criado pela UFRGS e UPF um aplicativo para facilitar a conciliação global, os descontos, a visualização do mínimo existencial e calcular os planos de pagamento nas audiências extrajudiciais de superendividamento. O “Concilia Super App” já está em testes no CNJ e no SNDC. 

De outro lado, o CDC (LGL\1990\40) impõe por lei uma revisão ex officio, prevista desde o nomen iuris do “processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B do CDC (LGL\1990\40)). Esta revisão-sanção retirará primeiro as abusividades, pois não se pode validar judicialmente obrigações nulas (Súmula 286 do STJ). Após, o juiz integrará as lacunas eventualmente criadas pela retirada das abusividades pré-contratuais e contratuais (art. 1° c/c arts. 39, 46, 51, 52, 54, 54-B a 54-G do CDC (LGL\1990\40)) destes contratos, não conciliados na fase extracontratual, para só então repactuar as “dívidas remanescentes” e válidas. 

[...] 

O objetivo geral dessa fase do tratamento é evoluir da “cultura da dívida” e da “exclusão” da sociedade de consumo (pessoas com o nome “sujo”, nos cadastros e bancos de dados negativos, excluídos do consumo e com isso têm dificuldades até para conseguir emprego) para uma cultura do adimplemento, de cooperação e repactuação das dívidas. O plano de pagamento com a preservação do mínimo existencial permite ao consumidor prover sua família, retornar à sociedade ativa e o fomento da confiança e do empreendedorismo no país.” (MARQUES, Cláudia Lima. Superendividamento e mulheres idosas: a necessidade de cooperação para evitar a ruína e de uma revisão-sanção prévia para combater a exclusão social. Revista de Processo, vol. 349, mar/2024, p. 509-537) 

No âmbito do Município de Salvador, o Decreto n.º 24.735/2014 dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos. O seu art. 8º estabelece os limites máximos de descontos facultativos. Consulte-se:  

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ativo ou inativo não poderá exceder o valor equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) da respectiva remuneração ou proventos brutos,excluindo o salário-família, com a dedução dos descontos obrigatórios, assim distribuídos:  

a) 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos financeiros e outras consignações que não sejam as previstas nas alíneas "b, c e d" deste artigo;  

b) 10% (dez por cento) para cartão de crédito consignado;  

c) 10% (dez por cento) para associação de classe dos servidores públicos municipais, a fim de que sejam averbadas mensalidades associativas, empréstimos financeiros e benefícios assistenciais;  

d) 10% (dez por cento) para linha de crédito rotativo, na forma do inciso IX - do art. 2º deste Decreto.   

§ 1º Não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente.   

§ 2º No caso de o servidor não realizar empréstimo financeiro e não utilizar, em sua totalidade, os limites mencionados nas alíneas do caput deste artigo, poderá utilizar o total das averbações quando se tratar de qualquer das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV do artigo  
2º deste Decreto.  

§ 3º Nas consignações previstas no inciso VIII do art. 7º deste Decreto, o limite poderá ser ampliado até 70%.   

§ 4º O limite de que trata a alínea "a", deste artigo, será de 35% (trinta e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2021.   

Assim, não é aplicável o art. 1º, § 1º da Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022, tratando-se de legislação aplicável aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 

A verossimilhança das afirmações da parte Autora/Agravada está demonstrada por meio dos documentos colacionados na origem, que revelam que ela está superendividada por avenças celebradas com os credores acionados, incluído o Agravante.  

Em relação à presença do requisito do periculum in mora no caso, a parte Agravada demonstrou que os descontos em seus proventos, em decorrência dessas dívidas, estão comprometendo a sua renda líquida mensal em mais de 46% (cinquenta e seis por cento), o que prejudica o seu mínimo existencial, considerando a natureza alimentar dessa verba e as despesas necessárias para a sua subsistência.  

Embora não expressamente prevista pela Lei nº14.181/2021, admite-se a suspensão ou a limitação dos descontos enquanto são realizadas as tratativas para elaboração de um plano consensual ou enquanto não é estabelecido um plano compulsório de pagamento das dívidas em questão pelo juízo. Cuida-se de medida que visa a resguardar a subsistência do consumidor, em conformidade com o objetivo da Lei do Superendividamento.  

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)  

Independentemente de as dívidas corresponderem a créditos consignados, ou não, em sede de ação de repactuação de dívidas, como mencionado, é possível não só a limitação dos descontos, mas também a sua suspensão, como medida de urgência. Além de inexistir qualquer previsão legal nesse sentido, reafirme-se que os Tribunais têm entendido que é possível a antecipação da tutela em favor do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou a resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 

Em relação à alegação de que o art. 4°, I alínea “h” do Decreto n.º 11.150/2022 prevê a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados. Confira-se a redação do referido dispositivo:  

“Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.  

Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:  

I - as parcelas das dívidas:  

[...]  

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e [...]”  

Diferentemente do quanto aduzido pelo agravante, o referido artigo não obsta que os empréstimos consignados sejam inseridos nos pleitos de repactuação de dívidas.   

Sobre a preservação do mínimo existencial e o superendividamento, o Código de Defesa do Consumidor estabelece:  

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)  

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.  

  

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.  

Pela leitura dos referidos artigos, infere-se que o CDC estabelece que o superendividamento do consumidor está configurado quando há impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial.  Por sua vez, o art. 4°, alínea “h” do Decreto n.º 11.150/2022 apenas determina que as dívidas decorrentes de empréstimo consignado deverão ser excluídas da aferição do “mínimo existencial”, inexistindo a vedação legal apontada pelo recorrente.   

DO MÍNIMO EXISTENCIAL 

O Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabeleceu um piso normativo para identificação do mínimo existencial. Eis a redação do seu art. 3º: 

Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 

Nos termos do referido regulamento, a renda mensal mínima do consumidor deve ser equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo que as suas dívidas voluntariamente contraídas não devem lhe deixar com disponibilidade inferior a esse valor mensal, sob pena de comprometimento do mínimo existencial. 

Ocorre que o valor regulamentado não impede a análise do caso concreto pelo Judiciário. Ela se limita a estabelecer um ponto de partida para definir o mínimo que qualquer pessoa deve receber mensalmente. Questões como o padrão de vida, a faixa salarial, as necessidades específicas de cada consumidor (ligadas a saúde, educação, habitação etc.) devem ser observadas e servir como guia para a aferição do mínimo existencial em cada caso concreto. 

Além disso, deve ser oportunizada à parte a possibilidade de demonstrar sua necessidade para além do valor mínimo previsto pelo Decreto n.º 11.150/2022. 

Colhe-se os seguintes julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEVIDO O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA INICIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR PREVISTO NO DECRETO Nº 11.150/2022 QUE NÃO É ABSOLUTO. ADEQUAÇÃO DO FEITO DE ORIGEM AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CDC. Recurso contra decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Situação concreta de superendividamento, diante da manifesta impossibilidade da autora para pagamento das dívidas (exigíveis e vincendas). Preenchimento dos requisitos para processamento da ação de repactuação de dívidas. Decisão impugnada que fez consideração sobre o mínimo existencial, sugerindo-se o atendimento do parâmetro do art. 3ª do Decreto nº 11.150/2022 como requisito para recebimento da petição inicial. Descabimento. O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial. Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior. Essa identificação do mínimo existencial, na verdade, será relevante para o plano de pagamento (voluntário ou impositivo). Recebimento da petição inicial e prosseguimento da ação. Observância ao procedimento previsto no CDC para a ação de repactuação de dívidas. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22813557720248260000 Jales, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) 

  

AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO. ADEQUAÇÃO AO CDC. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. Ação de repactuação de dívidas fundada no CDC. Sentença de improcedência. Primeiro, verifica-se a situação de superendividamento da autora. Preenchimento dos requisitos para processamento da ação de repactuação de dívidas. O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial. Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior. Essa identificação do mínimo existencial, na verdade, será relevante para o plano de pagamento. E segundo, reconhece-se a nulidade da sentença. Procedimento adotado que violou as normas do Código de Defesa do Consumidor. A simples realização de audiência de conciliação, por si só, não era suficiente. Necessária a adoção de todo o procedimento de repactuação de dívidas, previsto no CDC. Imposição da consequência prevista no art. 104-A, § 2º, para os credores que não compareceram na audiência de conciliação. Caberá ao Juízo de origem nomear administrador a quem competirá analisar o plano voluntário de pagamento e então, se o caso, sugerir um plano de pagamento compulsório. Partes que deverão apresentar documentação pertinente. Observância do quanto já determinado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2079282-19.2024.8.26.0000. . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10380355820238260405 Osasco, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024) 

  

 No caso, a parte consumidora demonstrou que os descontos em seus proventos, em decorrência das dívidas (R$ 2.329,52), estão comprometendo a sua renda líquida mensal (R$ 5.020,95) em mais de 46%, o que prejudica o seu mínimo existencial, considerando a natureza alimentar da verba. 

Rejeito. 

DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ 

Em relação a aplicação do Tema n.º 1.085, no julgamento do REsp n. 1863973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.085), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que são permitidos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo aquela destinada ao recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização permanecer. Também estabeleceu que não é aplicável a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que regula os empréstimos consignados em folha de pagamento.   

Confira-se a ementa do referido julgado:  

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (grifou-se)  

  

No caso dos autos, o agravado emitiu a Cédula de Crédito n.º 570528918, havendo previsão expressa de que os descontos serão realizados por meio de folha de pagamento. Vejamos (Id. 84946334):  

“6. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Os pagamentos das parcelas serão realizados mensalmente ao CREDOR, mediante repasse do valor descontado da folha de pagamento/ do benefício previdenciário do EMITENTE pelo CONSIGNANTE. Para tanto, o EMITENTE autoriza o CONSIGNANTE, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar os descontos das parcelas em sua folha de pagamento/ benefício previdenciário, em quantidade e valor descritos no Preâmbulo, mediante disponibilidade de margem consignável, e repassá-los ao CREDOR até a integral liquidação do empréstimo concedido.” 

Assim, o Tema n.º 1.085 não é aplicável ao caso dos autos.   

DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA 

De outro lado, a concessão da tutela provisória para reduzir, temporariamente, o valor dos descontos na ação de repactuação de dívidas deve observar as finalidades precípuas da Lei nº14.181/2021, que tem por objetivos a prevenção e o tratamento do superendividamento, por meio da educação financeira do consumidor (art. 4º, IX do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021) e do estímulo à renegociação dos débitos (arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC, incluídos pela Lei 14.181/2021).  

Assim, ao deferir a tutela antecipada, é necessário ponderar os interesses do devedor e dos credores a fim de resguardar o direito do consumidor ao mínimo existencial, sem esvaziar a finalidade da lei. Dessa maneira, mostra-se proporcional limitar a eficácia temporal da medida para determinar a redução proporcional dos descontos efetuados no contracheque do Agravante, até a data da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, de modo a não desestimular a efetiva renegociação das dívidas, já que, a teor do disposto no caput de tal dispositivo legal, o devedor deverá apresentar proposta de plano de pagamento na audiência conciliatória. A manutenção da eficácia da decisão concessiva da tutela provisória de maneira indefinida no tempo faria com que o consumidor chegasse à audiência de conciliação sem o ânimo de repactuar suas dívidas. Além disso, caso permanecesse sem qualquer limitação temporal, o deferimento da tutela de urgência se equipararia, ao menos no campo dos efeitos, ao plano judicial compulsório a que alude o art. 104-B do CDC.  

A delimitação temporal da eficácia da decisão é juridicamente possível, por se tratar de tutela provisória, encontrando respaldo no art. 296 do CPC/2015. Ela também poderá ser renovada, estendida ou revogada conforme o andamento do feito.   

Por fim, cumpre salientar que, a despeito de a tutela provisória deferida possuir eficácia temporal limitada à data da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o § 2º do mencionado artigo de lei estipula que, se a ausência de conciliação decorrer do não comparecimento de um determinado credor ou de seu procurador ao mencionado ato processual, haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora em relação ao respectivo credor, bem como a sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido àquele credor for certo e conhecido pelo consumidor, de modo que o pagamento do credor ausente ocorrerá apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. O legislador adotou essa técnica com vistas a estimular o comparecimento das partes à audiência de tentativa de conciliação e a própria autocomposição.  

Assim, limito os efeitos da decisão recorrida temporalmente, de modo que a redução proporcional dos descontos efetuados no contracheque do autor, concedida pelo magistrado a quo, perdure até a data da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.  

DAS ASTREINTES 

O Agravante requer o afastamento da multa e, subsidiariamente, a alteração da sua periodicidade e a estipulação de um limite máximo. Requer, ainda, a expedição de ofício ao órgão pagador sem fixação de penalidades ao Agravante, em caso de manutenção da decisão recorrida.  

A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015. 

Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que “juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. 

Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que: 

A finalidade damultaé coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que amultacoercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor damultacoercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. Asastreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor damulta, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se amultanão surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente. 

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as "astreintes" têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor daexecuçãoespecífica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

“O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. 

Sua imposição é legítima e o valor damultadeve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, odescumprimentopode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventualdescumprimentoda liminar. 

Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.) 

No caso dos autos, a multa foi estipulada pelo Juízo a quo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento. 

Ela atende à sua finalidade, que é a de compelir os réus a limitarem os descontos nos termos da ordem judicial enquanto são realizadas as tratativas para elaboração de um plano consensual de pagamento, visando a resguardar a subsistência da consumidora Agravada. 

Além disso, a multa possui proporcionalidade com a hipótese dos autos. Ela não se mostra excessiva e atende aos preceitos legais acima mencionados. 

Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes visam a estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. Está relacionado, sim, com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência. Tendo o prazo para cumprir a ordem judicial sido fixado em dias ou em horas, as astreintes deverão ter a mesma periodicidade. 

Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RECURSO FUNDADO NO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATAÇÃO QUESTIONADA PERANTE O BANCO CENTRAL E AUTORIDADE POLICIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM CEM REAIS COM LIMITAÇÃO GLOBAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DIÁRIA. CABIMENTO. MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADOS A QUALQUER MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130779020218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021 – grifou-se). 

Em relação ao teto máximo, o art. 537 do CPC/2015 estabelece que a fixação da multa “independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".  

No caso dos autos, o juiz a quo fixou a multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem fixar um teto.  

Na hipótese, o bem jurídico pretendido pela parte autora diz respeito ao resguardo dos seus proventos mensais.  

Considerando tal aspecto e que a multa não deve propiciar o enriquecimento sem causa da parte Autora, fixo um teto máximo, limitando o valor da multa em    R$ 7.000,00 (sete mil reais). 

Por fim, a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por depender do órgão pagador não se sustenta. A decisão judicial foi dirigida à parte ré, o ora Agravante. Compete a ele, como beneficiário dos descontos impugnados no feito, adotar todas as providências administrativas necessárias junto ao órgão pagador para que a decisão seja cumprida. A alegação de dificuldades burocráticas desprovida de qualquer comprovação não pode servir como justificativa para o descumprimento da ordem judicial que visa a garantir um direito fundamental ao consumidor. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para estabelecer o teto de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a multa fixada na origem. Ademais, limito temporalmente a eficácia da decisão agravada à audiência de conciliação prevista no art. 104-A da Lei n.º 8.078/1990.  

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator