PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559530-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONIERE DE JESUS SILVA
Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.   Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de complementação de indenização securitária DPVAT, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC. A extinção decorreu da ausência de comparecimento da parte autora à perícia médica e da frustração de diligências de intimação, em razão da incompletude do endereço constante dos autos. A parte autora sustenta a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal válida e específica para suprir eventual falta processual no prazo legal.

II. Questão em discussão

2.   Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando não comprovada a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias; e (ii) saber se a tentativa frustrada de intimação para comparecimento à perícia médica, em endereço incompleto, dispensa o esgotamento dos meios de comunicação processual, inclusive a intimação do procurador constituído e, se necessário, a intimação por edital.

III. Razões de decidir

3.   A extinção do processo por abandono da causa, nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. A ausência dessa providência configura vício procedimental e impõe a anulação da sentença.

4.   A insuficiência ou incompletude do endereço informado pela parte autora caracteriza descumprimento do dever de cooperação processual, previsto no art. 77, V, do CPC, mas não autoriza a extinção imediata do feito. Nessa hipótese, devem ser esgotados os meios ordinários de comunicação e, em último caso, realizada a intimação por edital.

5.   A intimação para comparecimento à perícia médica não se confunde com a intimação pessoal específica para suprir falta processual sob pena de extinção. A primeira viabiliza ato instrutório; a segunda constitui requisito formal para a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa.

6.   Em observância ao princípio da cooperação e à primazia do julgamento de mérito, cabia ao juízo de origem intimar o procurador constituído para informar endereço atualizado da parte autora ou adotar providências para assegurar seu comparecimento ao exame pericial, antes da extinção prematura da demanda.

IV. Dispositivo e tese

7.   Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento:

“1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

2. A frustração da intimação pessoal em razão de endereço incompleto não dispensa o esgotamento dos meios de comunicação processual, inclusive a intimação do procurador constituído e, se necessário, a intimação por edital.

3. A intimação para comparecimento à perícia médica não substitui a intimação pessoal específica para suprir falta processual sob pena de extinção.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, V, 274, parágrafo único, 485, II, III, §§ 1º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; STJ, REsp nº 2.216.578/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp nº 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.08.2019; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0530904-98.2018.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publ. 16.07.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0559530-35.2015.8.05.0001, em que figura como apelante RONIERE DE JESUS SILVA e como apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR A SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

 

Des(a). Presidente 

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559530-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONIERE DE JESUS SILVA
Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por RONIERE DE JESUS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de complementação de indenização securitária DPVAT, nº 0559530-35.2015.8.05.0001, movida em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que extinguiu o processo, nos seguintes termos:


“Não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais. O art 6° do CPC, estabelece o princípio da cooperação, e, este DEVER se estende a todos os envolvidos no processo. No caso dos autos, trata-se de um processo distribuído no ano de 2015 no qual, não se consegue contato com o autor,  nem através de oficial de justiça, conforme Id acima já citado. 

 À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.485, incisos II e III do CPC.”


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, id. 106990953, sustentando a nulidade da sentença por inobservância dos pressupostos legais para a extinção do feito por abandono da causa.

Afirma que a ausência de comparecimento à perícia médica não poderia ensejar, de imediato, a extinção do processo, uma vez que o exame pericial constitui ato personalíssimo e exige prévia intimação pessoal válida da parte.

Aduz que as tentativas de comunicação realizadas nos autos não equivalem à intimação pessoal específica para suprir eventual falta processual no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC.

Defende, ainda, que, frustrada a localização da parte autora, caberia ao juízo de origem adotar outras providências antes da solução terminativa, inclusive a renovação da diligência por meios idôneos.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual.

A parte apelada apresentou contrarrazões, id. 106990955, pugnando pela manutenção da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Salvador, 10 de junho de 2026. 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559530-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONIERE DE JESUS SILVA
Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO


 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por RONIERE DE JESUS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária DPVAT.

A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que não houve intimação pessoal válida para comparecimento à perícia médica nem intimação específica para suprir eventual falta processual antes da extinção do feito por abandono.

A parte apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, afirmando que foram realizadas tentativas de intimação no endereço constante dos autos, inclusive por Oficial de Justiça, sem êxito, em razão da insuficiência das informações fornecidas pela própria parte autora.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa se mostrou regular, considerando que a parte autora não compareceu à perícia médica designada e que as tentativas de sua intimação pessoal restaram frustradas em razão da incompletude do endereço indicado nos autos.

No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem determinou a realização de perícia médica, tendo havido tentativa de intimação da parte autora. Todavia, as diligências não lograram êxito. A certidão do Oficial de Justiça evidencia que o endereço constante dos autos apresentava dados insuficientes para localização do demandante, especialmente diante da ausência de indicação precisa de condomínio/bloco, circunstância que impossibilitou o cumprimento do mandado.

É certo que incumbe à parte autora manter endereço completo e atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC. Também é correto afirmar que a parte que provoca a jurisdição deve colaborar para o desenvolvimento válido e regular do processo, não podendo criar embaraços ao cumprimento dos atos processuais.

Todavia, a insuficiência do endereço, por si só, não autoriza a extinção imediata do feito por abandono da causa, sobretudo quando não observada a providência específica prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Dispõe o referido dispositivo:


“Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

  

A norma é expressa ao condicionar a extinção por abandono à prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. Trata-se de requisito de validade da sentença extintiva, cuja inobservância configura error in procedendo.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a extinção por abandono pressupõe a efetiva e inequívoca intimação pessoal do autor, sendo nulo o ato de extinção proferido sem o exaurimento dos meios de comunicação processual. A jurisprudência daquela Corte exige a intimação pessoal da parte autora e o esgotamento de alternativas para sua localização antes da extinção por abandono, além de requerimento do réu quando já integrada a lide, nos termos da Súmula 240/STJ.

Nesse sentido, destaca-se o precedente daquela Corte Superior:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CARTA COM AR, OFICIAL DE JUSTIÇA E, EM ÚLTIMO CASO, EDITAL). ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, III, §§ 1º E 6º, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. REQUERIMENTO DO RÉU QUANDO INTEGRADA A LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.  Recurso especial interposto contra acórdão que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, reputando válida a intimação pessoal do autor não efetivada por carta com aviso de recebimento (AR) devolvida com a anotação “mudou-se” e dispensando o requerimento do réu, embora já integrada a relação processual.

2.  A intimação pessoal não se presume válida quando o AR retorna sem entrega, devendo ser esgotados os meios de comunicação legalmente previstos; a extinção por abandono somente se legitima após intimação pessoal eficaz e, estando o réu integrado à lide, depende de seu requerimento expresso, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240/STJ.

3.  Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.216.578/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)


A peculiaridade do caso está no fato de que a intimação pessoal foi frustrada em razão de endereço incompleto. Entretanto, mesmo nessa hipótese, a orientação jurisprudencial é no sentido de que, frustrada a intimação pessoal por ausência de endereço correto ou suficiente, deve o juízo promover o exaurimento dos meios ordinários de comunicação e, em último caso, a intimação por edital antes de extinguir o processo por abandono.

Essa orientação foi igualmente adotada por este Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo ações de cobrança de seguro DPVAT, nos quais se reconheceu a nulidade da sentença extintiva quando ausente a regular intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual, inclusive quando frustradas diligências de localização.


"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT– EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. A extinção do processo por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Segundo o STJ, se a intimação pessoal da parte autora for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa(REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019). 3. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 4. Apelo provido."

(Apelação/Reexame Necessário 0530904-98.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 16/07/2024)


Dessa forma, embora a incompletude do endereço indicado pela parte autora seja circunstância relevante e revele descumprimento do dever de cooperação processual, tal fato não dispensa a observância do procedimento legal próprio para a extinção por abandono.

Em outras palavras: a dificuldade de localização da parte autora pode justificar a adoção de meios alternativos de intimação, inclusive editalícia, mas não autoriza a supressão da etapa prevista no art. 485, § 1º, do CPC.

Também não se pode confundir a intimação para comparecimento à perícia médica com a intimação pessoal específica para suprir a falta processual sob pena de extinção. A primeira tem por finalidade viabilizar a realização de ato instrutório; a segunda constitui pressuposto formal para a aplicação da sanção processual extrema de extinção do processo sem resolução de mérito.

Ademais, o processo civil contemporâneo é orientado pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A esse vetor soma-se o princípio da primazia do julgamento de mérito, que recomenda a superação de óbices formais sempre que possível, sobretudo antes da adoção de solução terminativa.

Em atenção a esse princípio, competia ao juízo de origem, ao constatar a dificuldade material de localização do autor, determinar a intimação do seu procurador legalmente constituído para que auxiliasse na indicação do endereço atualizado ou no comparecimento do cliente ao exame pericial. A supressão dessa diligência cooperativa em favor de extinção prematura da demanda importa em manifesto cerceamento de defesa e negação da primazia do julgamento de mérito, justificando o acolhimento da nulidade arguida.

Assim, ainda que se reconheça que a parte autora forneceu endereço incompleto, a extinção do processo, tal como realizada, mostra-se prematura.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a regular intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito e viabilizar a realização da prova pericial, devendo o juízo, previamente, intimar o procurador constituído para que informe endereço atualizado da parte ou adote providências para assegurar o comparecimento do autor ao exame pericial, sem prejuízo da intimação por edital, caso novamente frustradas as diligências ordinárias de localização.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR A SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular intimação da parte autora para prosseguimento do feito e comparecimento à perícia médica, observando-se, previamente, a intimação de seu procurador para indicação de endereço atualizado e, se necessário, a intimação por edital antes de eventual extinção por abandono.

 

Sala das Sessões,          de                     de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora