PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0075707-10.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARTA MARIA FIGUEIRAS MARQUES e outros (2)
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COMPROVADA. ART. 134, DO CTB. FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DE PONTUAÇÃO NA CNH. SEGURANÇA CONCEDIDA. OPINATIVO MINISTERIAL ACOLHIDO. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame

1. Remessa Necessária contra sentença que concedeu a segurança vindicada anulando penalidade que suspendeu o direito de dirigir da Impetrante por 6 meses, excluindo a pontuação aplicada à sua CNH, referentes às multas relativas ao veículo alienado para terceiro, após a data de venda.

II. Questão em discussão

2. Avaliar, à luz dos artigos 134 e 257 do CTB e do entendimento jurisprudencial, a (in)validade da suspensão do direito de dirigir e pontuação aplicada à CNH da Impetrante, considerando que as infrações ocorreram após a venda do veículo.

III. Razões de decidir

3. A impetrante comprovou que, ao tempo das infrações, o veículo já não se encontrava mais em seu poder, evidenciando a ausência de responsabilidade nas condutas infracionais.

4. O STJ e tribunais estaduais vêm relativizando a regra do art. 134 do CTB, reconhecendo que a solidariedade prevista no referido dispositivo não é absoluta, especialmente quando comprovada a ausência de culpa do alienante, decorrente da perda da posse do veículo.

5. A aplicação da penalidade à impetrante, mesmo diante da comprovação de que não era mais proprietária/condutora do veículo configura situação irregular, que justifica a concessão da segurança vindicada.

IV. Dispositivo e tese

6. Sentença integrada.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, INTEGRAR A SENTENÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0075707-10.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARTA MARIA FIGUEIRAS MARQUES e outros (2)
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em sede de Mandado de Segurança, cujo teor concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos:

 

Isto posto, acolhendo o parecer ministerial e considerando o direito liquido e certo da Impetrante, bem assim os fatos e as provas coligidas aos autos, hei por bem de julgar procedente o pleito, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, para determinar que a Autora Impetrada ANULE a penalidade  que suspendeu o direito de dirigir da Impetrante por 6 meses, excluindo a pontuação aplicada a sua CNH, referentes às multas relativas ao veículo Fiat Pálio, placa JPK8158, após a data de venda, ou seja, 23/08/2006, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários, face a Súmula 105 do STJ e 512 do STF. (ID 79025827).

 

Não houve a interposição de Recurso Voluntário por qualquer das partes – ID 79025832.

Instado a se manifestar, o Ente Ministerial carreou seu parecer, pela integração da sentença concessiva do mandamus - ID 80107281.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0075707-10.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARTA MARIA FIGUEIRAS MARQUES e outros (2)
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

VOTO

Tratam os autos de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em sede de Mandado de Segurança, cujo teor concedeu a segurança vindicada, para determinar a anulação da penalidade  que suspendeu o direito de dirigir da Impetrante por 6 meses, excluindo a pontuação aplicada a sua CNH, referentes às multas relativas ao veículo Fiat Pálio (JPK8158), após a data da venda (23/08/2006), extinguindo o extinção com resolução do mérito.

Antes de adentrar no mérito, faço uma breve incursão para registrar que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

Nestes autos, verifica-se que a impetrante teve seu direito de dirigir suspenso pelo período de 6 meses, em função de infrações de trânsito a ela imputadas. Todavia, provou prima facie que, ao tempo das infrações, o veículo já não se encontrava mais em seu poder, o que evidencia a ausência de responsabilidade nas condutas infracionais.

Nesse contexto, sem maiores delongas, cumpre confirmar a sentença concessiva da segurança e acolher o opinativo do ente ministerial para integrar o decisum em remessa necessária.

Pois bem.

O cerne da discussão repousa sobre os arts. 134 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Pelo primeiro regramento, haveria a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas, caso não haja comunicação formal da transferência do veículo ao órgão de trânsito.

Pelo segundo dispositivo citado, as penalidades de transito devem ser imputadas ao condutor do veículo, quando estiver na condução.

De qualquer maneira, imperioso destacar que a jurisprudência pátria vem relativizado a regra do art. 134, reconhecendo que a solidariedade prevista no referido dispositivo não é absoluta, especialmente quando comprovada a ausência de culpa do alienante.

Nesse exato sentido, a jurisprudência da Corte de Cidadania e Justiça é firme no sentido de que, embora haja previsão legal de solidariedade entre comprador e vendedor enquanto não houver comunicação da alienação ao DETRAN, essa responsabilidade deve ser afastada quando restar demonstrado que as infrações não foram cometidas pelo antigo proprietário.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Há nos autos prova de que a ora agravada transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art . 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art . 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 299103 RS 2013/0042350-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013) grifos

 

ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE . INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTN. - Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro . Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1204867 SP 2010/0136677-1, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 09/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2011) grifos

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR . ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES. SOLIDARIEDADE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AO DETRAN. ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA ESTAR COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM COMETIDAS PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER-LHE APLICADA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1. Hipótese em que a autarquia estadual pretende que a penalidade de suspensão do direito de dirigir seja aplicada ao antigo proprietário do automóvel, ao fundamento de que ele é solidariamente responsável pelas infrações de trânsito que cometeu o comprador, porque não procedeu a transferência do veículo junto ao DETRANPR. 2 . Analisando casos semelhantes, tanto a Primeira como a Segunda Turma firmaram entendimento de que realmente existe a solidariedade pela infrações entre o vendedor e o comprador do veículo, enquanto a alienação não for informada ao DETRAN. No entanto, tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada nos casos em que estiver comprovado que não foi o vendedor que cometeu as infrações. Precedentes: REsp 804.458/RS, Rel . Ministro teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/08/2009 e REsp 1024815/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2008. 3. No caso dos autos, não se deve aplicar a penalidade ao ora recorrido, uma vez que o acórdão a quo é categórico ao afirmar que a infração não foi cometida pelo recorrido, mas, sim, pelo novo proprietário do veículo . 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1063511 PR 2008/0122663-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2010) grifos

 

No mesmo sentido são os arestos do Tribunais de Justiça:

 

RECURSOS INOMINADOS (2). TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE PREPOSIÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. MÉRITO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PROVA QUE COMPROVA QUE NA DATA DAS INFRAÇÕES O AUTOR SE ENCONTRAVA PRESO, EM REGIME FECHADO. CANCELAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010696- 78.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.03.2021)  grifos 

 

Tal entendimento decorre da natureza personalíssima da penalidade de suspensão do direito de dirigir, que deve recair exclusivamente sobre o verdadeiro condutor, não para o antigo proprietário-vendedor do veículo.

In casu, a Impetrante comprovou a alienação do veículo (Fiat Palio, placa JPK-8158), ao Sr. Alessandro Mário Nunes, em 23.08.2006. (ID (Id. 79025429 - Págs. 21-22).

Tal comprovação evidencia que, seis das oito infrações de trânsito registradas em seu nome, no período compreendido entre 23.11.05 e 17.09.06, ocorreram após a efetiva transferência do bem ao novo proprietário. Evidente, pois, a irregularidade da suspensão do direito de dirigir da Impetrante.

Assim, a aplicação da penalidade à impetrante, mesmo diante da comprovação de que não era mais proprietária, nem condutora do veículo, à época das infrações, configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A autoridade administrativa, ao ignorar os elementos probatórios apresentados no processo administrativo, incorreu em ilegalidade manifesta, comprometendo a validade do ato sancionador.

A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito líquido e certo da impetrante e conceder a segurança pleiteada, encontra-se em consonância com os princípios do devido processo legal, da legalidade e da razoabilidade, tendo seguido numerosos precedentes jurisprudenciais em mesmo sentido da convicção decisória.

Por esses motivos, acolho como próprio o opinativo ministerial de ID 80107281 e concluo que deve ser confirmada a sentença.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

Relator