PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513716-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA NOVAES
Advogado(s):ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRA. PERCEPÇÃO POR LONGO PERÍODO. HABITUALIDADE. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou o restabelecimento do Adicional de Serviço Extra (F) à servidora, pago de forma contínua por aproximadamente quinze anos, bem como o pagamento das parcelas retroativas, após sua supressão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode suprimir adicional de serviço extraordinário pago por longo período sob o argumento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico; (ii) estabelecer se a habitualidade do pagamento descaracteriza a natureza propter laborem da verba; (iii) determinar se a supressão do adicional sem prévio processo administrativo viola os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Administração Pública pode rever seus atos, mas deve respeitar os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, que limitam o exercício da autotutela.
O pagamento contínuo do adicional por cerca de quinze anos, de forma incondicionada, caracteriza habitualidade e transforma a verba em vantagem pessoal incorporada à remuneração.
A longa percepção da vantagem gera legítima expectativa no servidor, protegida pelo princípio da confiança, impedindo sua supressão abrupta.
A supressão da verba sem instauração de processo administrativo prévio viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A retirada da vantagem incorporada acarreta redução nominal da remuneração, afrontando diretamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A jurisprudência admite a incorporação de adicional de serviço extraordinário quando presente habitualidade e legalidade, ainda que originalmente classificado como verba propter laborem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A habitualidade no pagamento de adicional de serviço extraordinário descaracteriza sua natureza propter laborem e permite sua incorporação à remuneração. 2. A supressão de vantagem percebida por longo período exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A retirada de parcela incorporada à remuneração viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 37, XV; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 77, V, e 132, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 344707/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.08.2013; TJ-BA, APL nº 0360723-74.2012.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 15.08.2017; TJ-BA, APL nº 0054599-85.2011.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 04.09.2012.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0513716-97.2015.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, o LÚCIA MARIA DA SILVA NOVAES .

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513716-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA NOVAES
Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99480245) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 99480244) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada por LUCIA MARIA DA SILVA NOVAES, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a restabelecer o pagamento do "Adicional de Serviço Extra (F)" e a pagar as parcelas retroativas.

A Autora, ora Apelada, ajuizou a ação alegando ser servidora pública do Tribunal de Justiça da Bahia e que, desde dezembro de 1995, percebia a verba denominada "Adicional de Serviço Extra (F)".

Sustentou que, em fevereiro de 2010, o pagamento foi suprimido unilateralmente pela Administração, sem a instauração do devido processo legal, o que resultou em violação ao seu direito ao contraditório, à ampla defesa, à irredutibilidade de vencimentos e à segurança jurídica. Afirmou que o pagamento contínuo por 15 anos consolidou a natureza da verba como vantagem pessoal, incorporada ao seu patrimônio jurídico.

Em sua contestação, o Estado da Bahia defendeu a legalidade do ato, argumentando que a supressão decorreu do Decreto Judiciário nº 152/2010, que visava à contenção de despesas em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegou que o adicional possuía natureza propter laborem, ou seja, transitória e vinculada à prestação de serviço extraordinário, não gerando direito à incorporação. Asseverou, ainda, a inaplicabilidade da decadência administrativa prevista na Lei Federal nº 9.784/99 e a ausência de violação à irredutibilidade de vencimentos, uma vez que tal princípio não alcança verbas de caráter eventual.

Após a réplica, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente a demanda. Fundamentou que os documentos juntados comprovam que o adicional era pago de forma incondicionada, tendo se convertido em vantagem pessoal. Concluiu que sua exclusão representou redução remuneratória ilícita, violando o artigo 37, XV, da Constituição Federal. Condenou o réu a restabelecer o pagamento e a quitar os valores retroativos, com juros e correção monetária, além de arcar com honorários advocatícios.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, reitera que o adicional possui natureza propter laborem, não havendo direito adquirido a regime jurídico.

Defende a legalidade do ato de supressão, com base no poder de autotutela da Administração (Súmula 473 do STF) e na necessidade de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à própria Lei Estadual nº 6.677/94. Impugna a violação ao contraditório, à irredutibilidade de vencimentos e a aplicação do prazo decadencial.

Subsidiariamente, pede a manutenção dos critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 99480248), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a percepção da vantagem por 15 anos, de boa-fé, consolidou seu direito e que a supressão unilateral, sem processo administrativo, ofendeu os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 01 de Abril de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

RELATORA

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513716-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA NOVAES
Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRA. PERCEPÇÃO POR 15 ANOS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

 

A controvérsia central reside em determinar se a supressão do "Adicional de Serviço Extra (F)", pago à servidora Apelada por aproximadamente quinze anos, foi um ato administrativo legal ou se violou garantias constitucionais.

O Apelante, Estado da Bahia, sustenta a tese de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração, no exercício de sua autotutela, rever seus atos e suprimir vantagens pagas de forma irregular, especialmente quando se trata de verba de natureza propter laborem, como seria o caso do adicional por serviço extraordinário.

Embora seja pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, permitindo que a Administração altere a composição da remuneração dos seus servidores, essa prerrogativa não é absoluta. A modificação deve, obrigatoriamente, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o princípio da segurança jurídica.

No caso concreto, a Apelada demonstrou, por meio da certidão emitida pela Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça (ID 33063269), que percebeu o "Adicional de Serviço Extra (F)" de forma ininterrupta de dezembro de 1995 a maio de 2010. A própria sentença de primeiro grau destaca que, conforme os documentos dos autos, o pagamento era feito de forma incondicionada, caracterizando-se como vantagem pessoal.

O pagamento de uma vantagem por um período tão longo – quinze anos – gera no servidor uma legítima expectativa de que aquela verba foi incorporada de forma definitiva à sua remuneração. A conduta da Administração, ao manter o pagamento de forma regular e contínua, consolida uma situação fática e jurídica que não pode ser desconstituída abruptamente, sob pena de violação ao princípio da proteção da confiança, um dos pilares da segurança jurídica.

Ainda que o adicional tenha sido instituído, em sua origem, para remunerar serviço extraordinário, sua manutenção por um período tão extenso, sem a contraprestação específica e eventual que caracteriza as verbas propter laborem, desnatura sua finalidade original. A verba, na prática, transformou-se em um complemento salarial, uma vantagem pessoal que passou a integrar o patrimônio jurídico da servidora.

Nesse contexto, a supressão da vantagem não pode ser vista como um mero ato de autotutela para corrigir uma ilegalidade. A modificação de uma situação jurídica consolidada há tanto tempo, que afeta diretamente a esfera patrimonial do administrado, exige a instauração de um processo administrativo prévio, no qual sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme asseguram os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

A supressão unilateral, sem oportunizar à servidora o direito de se manifestar e apresentar suas razões, configura um ato arbitrário e nulo. A Administração não pode, sob o pretexto de adequação orçamentária ou de reexame de seus atos, surpreender o servidor com uma drástica redução em sua remuneração, ignorando a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé do administrado que recebeu a parcela por anos.

Ademais, a exclusão de uma vantagem que, pelo decurso do tempo e pela forma de pagamento, se incorporou à remuneração da servidora, acarreta uma inegável redução do valor nominal de seus vencimentos. Tal medida afronta diretamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Este princípio protege não apenas o vencimento-base, mas o montante global da remuneração, incluindo as vantagens de caráter permanente.

Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer a ilicitude do ato administrativo. A longa percepção da verba, a ausência do devido processo legal para sua supressão e a consequente redução remuneratória são fundamentos sólidos que justificam o restabelecimento do adicional e o pagamento das parcelas retroativas. A decisão de primeiro grau equilibra a prerrogativa da Administração de rever seus atos com a necessidade de proteger direitos fundamentais do servidor, como a segurança jurídica e a estabilidade financeira.

Nesta linha de intelecção:

(...)É possível a incorporação do adicional de serviço extra aos vencimentos dos apelantes, uma vez que ainda que se trate de vantagem do tipo propter laborem, foi paga com habitualidade durante 08 (oito), 11 (onze) e 15 (quinze) anos, respectivamente, para cada um dos autores, mensal e independentemente do número de horas trabalhadas. Quanto ao critério da legalidade, verifica-se que, instituída por deliberação do Pleno deste Tribunal de Justiça da Bahia, em 11 de outubro de 1991, foi recepcionado pela Lei 6.677/94, que prevê, no seu art. 77, V, o adicional pela prestação de serviço extraordinário entre as gratificações devidas ao servidor, pelo que dá-se provimento ao recurso (e-STJ fl. 290).(STJ - AREsp: 344707 BA 2013/0144272-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/08/2013)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRA. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR 15 ANOS. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 03607237420128050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2017)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRA. PARCELA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS HABITUALIDADE E LEGALIDADE. PRESENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 77, V E 132, § 1º DA LEI 6.677/94. VIOLAçãO AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. É possível a incorporação do adicional de serviço extra aos vencimentos dos apelantes, uma vez que ainda que se trate de vantagem do tipo propter laborem, foi paga com habitualidade durante 08 (oito), 11 (onze) e 15 (quinze) anos, respectivamente, para cada um dos autores, mensal e independentemente do número de horas trabalhadas. Quanto ao critério da legalidade, verifica-se que, instituída por deliberação do Pleno deste Tribunal de Justiça da Bahia, em 11 de outubro de 1991, foi recepcionado pela Lei 6.677/94, que prevê, no seu art. 77, V, o adicional pela prestação de serviço extraordinário entre as gratificações devidas ao servidor, pelo que dá-se provimento ao recurso.(TJ-BA - APL: 00545998520118050001 BA 0054599-85.2011.8.05.0001, Relator.: Emílio Salomão Pinto Resedá, Data de Julgamento: 04/09/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012)

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo na sua integralidade.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor a ser definido em fase de liquidação, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo, por força do trabalho adicional em grau recursal.

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora