PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso autoral apenas para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A embargante alega omissões, obscuridade e contradição na decisão colegiada, indicando ausência de análise quanto à inépcia da inicial, suposta inovação recursal e contradição quanto ao pedido de majoração dos honorários. 3. Apresentadas contrarrazões pelo embargado, requerendo a rejeição dos embargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) saber se houve obscuridade relacionada à inovação recursal; (iii) saber se existiu contradição interna na decisão quanto à condenação por danos morais frente ao pedido formulado no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. Constatado que os embargos visam rediscutir o mérito do julgado, sem apresentar efetivamente qualquer dos vícios legais que autorizem sua interposição. 7. A contradição que admite embargos é aquela interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à fundamentação ou resultado da decisão. 8. Igualmente, a omissão somente é relevante quando verificada ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se observa no caso concreto. 10. Não há contradição na fundamentação que fixou os danos morais, sobretudo porquanto trata-se de questão exógena, o que se encontra para aquém do escopo dos Embargos de Declaração. 11. O prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais exige a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, ausentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, §1º, III e IV; 1.014; 369; 141; 7º; 6º; 927 e 186 do Código Civil. STJ, REsp 1.537.996/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 28/06/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001859-74.2013.8.05.0230, em que figuram como Embargante CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION e como Embargado BRAULIO DOS SANTOS SOARES. Salvador, 12 de Novembro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001859-74.2013.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): LUCIELE PEREIRA BASTOS, NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR
APELADO: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION
Advogado(s):EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
ACORDÃO
9. Inexiste obscuridade na decisão embargada, sendo clara e coerente a fundamentação utilizada para afastar a alegada inovação recursal e inépcia da inicial.
Tese de julgamento: "É incabível o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição internas ao julgado, sendo vedada sua utilização para rediscussão do mérito da decisão."Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CCRB – CONSÓRCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, contra Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária de n.º 0001859-74.2013.8.05.0230, ajuizada por BRÁULIO DOS SANTOS SOARES, que deu provimento ao Recurso autoral, tão somente para arbitrar indenização por danos morais no aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformada, a Apelada opõe Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de diversas omissões no decisum em questão. Argumenta que o Acórdão deixou de realizar a análise acerca da argumentação concernente à inépcia da inicial, vez que faltaria logicidade na narração dos fatos e a sua conclusão, sendo forçoso o reconhecimento da impossibilidade do pedido. Aponta a ocorrência de obscuridade no que concerne à inovação recursal, haja vista que o Apelo menciona “lesões irreparáveis” supostamente ocasionadas por prepostos do Embargante, levando a “perda de parte da audição e a paralisia parcial da face”, alegações estas que não teriam sido previamente mencionadas no feito. Alega a ocorrência de contradição vez que o Recurso do Apelado teria sido direcionado à majoração de honorários que sequer teriam sido arbitrados, ao passo em que a argumentação do decisum fora fundamentada em condenação em indenização por danos morais. Prequestiona as referidas violações à Lei Federal, especificamente os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 6º, 7º, 141, 369, 1.014 e art. 489, §1ª, III e IV do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes Embargos para que sejam sanadas a contradição e omissões apontadas. Devidamente intimado, o Embargado apresentou suas contrarrazões ao ID 77383286, rechaçando as argumentações apresentadas e pugnando pela rejeição dos Aclaratórios. Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento. Salvador/BA, 3 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001859-74.2013.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): LUCIELE PEREIRA BASTOS, NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR
APELADO: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). In casu, observa-se que os presentes Embargos têm por fundamento a ocorrência de omissões e contradição. Entretanto, é evidente que, mesmo em uma análise superficial, a razão de ser dos presentes aclaratórios se encontra pautada unicamente em uma tentativa de rediscussão da matéria por via paralela. O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões ou contradições, haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise da Decisão Colegiada, resta evidenciado que a suposta obscuridade jamais existiu, tendo o Embargante, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria. Neste ínterim, observe-se que, no tocante à suposta inovação recursal não observada, esta fora, definitivamente, aludida na Decisão Colegiada, a qual não utilizou quaisquer dos argumentos apresentados nos presentes Embargos como fundamentação para a condenação a título de danos morais (a qual se ateve aos efeitos nocivos à saúde e bem estar ocasionados pelos sons perturbadores e partículas suspensas). Neste sentido, observe-se trecho do decisum: Diante dos fatos narrados, o autor requereu que o réu fosse compelido a reparar os danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), como também compensar o autor pelos danos morais sofridos. Deste modo, observando que a citada alegação levantada pelo apelante não se trata de matéria cognoscível de ofício ou de fato superveniente, verifica-se a ocorrência de inovação recursal vedada pelo diploma processual. Assim, NÃO CONHEÇO do apelo, na parte que trata dos danos estéticos, com fulcro nos artigos 932, III, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil. [...] Nesta senda, resta evidente a situação de angústia suportada pelo recorrente e seus familiares, que, durante período relevante, estiveram submetidos ao barulho de explosões, sirenes e partículas de poeira, situação que implica piora na sua qualidade de vida e riscos à sua saúde. Dessarte, é possível aferir que o apelante demonstrou que sofreu danos em razão da instalação de unidade de serviços pela apelada em local próximo a sua residência que ultrapassam o mero dissabor, pelo que ensejam obrigação de indenizar pelos danos morais suportados. De mais a mais, no tocante à suposta obscuridade no relativo à inépcia da inicial, é cristalino que esta se encontra diretamente relacionada com o cumprimento dos requisitos esposados no art. 561 do Código de Processo Civil, tendo sido estes analisados de forma conjunta com o mérito do Apelo, de forma que não houve inobservância deste ponto. Por fim, no tocante à contradição apresentada nos Embargos de Declaração, acerca da inobservância da disparidade do pleito de majoração de condenação por danos morais e o provimento do Recurso para arbitrar danos morais, é evidente que esta é inocorrente. Primariamente, ressalta-se que a contradição que legitima a oposição de embargos é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que impede a correta compreensão de seu conteúdo. Os embargos declaratórios, nessa hipótese, são cabíveis a fim de aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe a coerência e a congruência eventualmente maculadas pela contradição, esta que é materializada pela existência de proposições incompatíveis no texto impugnado. Nesse sentido, DIDIER e CARNEIRO DA CUNHA: Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência. Se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, será inepta a petição inicial (art. 330, § 10, III, CPC). Da mesma forma, não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição. Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente. Cabe pontuar que os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. A mera contrariedade aos interesses da parte não abre espaço para o manejo deste recurso, não caracterizando contradição para os fins recursais específicos dos embargos declaratórios o simples conflito eventualmente existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Essas supostas contradições, se existirem, dizem respeito a elementos exógenos, isto é, entre a decisão e elementos externos, estranhos a ela, não prejudicando sua compreensão e consequentemente não legitimando a oposição de embargos declaratórios, mas de eventual recurso apto à revisão pretendida. A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194) No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, afigura-se inadmissível a oposição de embargos de declaração com mero caráter infringente do julgado. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma entrevista no julgado embargado. 4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 663.614/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017) É evidente, portanto, que as alegações elencadas pelo Recorrente não tratam da observação da congruência interna do Acórdão, mas tão somente irresignação conquanto a forma como foram realizadas as análises dos pleitos contidos em seu Apelo, revelando tratar-se tão somente de suposta contradição exógena, estando fora da destinação dos Embargos de Declaração. Ad argumentandum tantum, há de se asseverar que, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as petições devem ser analisadas de forma lógico-sistemática, examinando-a como um todo. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.) Neste ínterim, embora o Apelante tenha se olvidado de delinear o arbitramento da condenação por danos morais ao fim de seu Recurso, este restou perfeitamente explicitado no corpo de seu peticionamento, fator este que afasta quaisquer sombras que intente o Embargante aduzir existirem no Acórdão sobre esta matéria. O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie. Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. Salvador/BA, 3 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001859-74.2013.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): LUCIELE PEREIRA BASTOS, NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR
APELADO: CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
VOTO