PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022954-71.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO – DEFEITOS APRESENTADOS COM MENOS QUE SEIS MESES NA SUSPENSÃO E CÂMBIO – AFLIÇÃO À SEGURANÇA - LAUDO TÉCNICO QUE IDENTIFICOU DEFEITO DE FABRICAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS COM RAZOABILIDADE – APELOS IMPROVIDOS

1. A parte autora adquiriu automóvel zero-quilômetro, que passou a apresentar vícios com menos de seis meses de uso, em sua suspensão e no câmbio, que levavam a insegurança na condução do mesmo, não havendo nos autos comprovação que tenham sido resolvidos os problemas em definitivo, decorridos mais que três anos da compra.

2. Legitimidade ativa da primeira apelante que se reconhece com força nos documentos dos autos, máxime as ordens de serviço de eventos 77231751 e 77231752, que apontam a mesma como fabricante do automóvel.

3. A celeuma dos autos a respeito dos defeitos do veículo foi resolvida através de prova pericial que se encontra no ID 77231897 que destaca a boa conservação do veículo por parte do consumidor, mas aponta como fruto dos vícios a suspensão e o câmbio escolhidos pela fabricante, inadequados para o automóvel.

4. A prova dos autos, pois, demonstra que as acionadas colocaram no mercado produto impróprio para o uso ou, ao menos, com qualidade que assegurasse aos consumidores satisfação durante o longo período de uso que se espera de um veículo.

5. No que se refere aos danos morais, é de todos conhecidas as dificuldades porque passam os brasileiros para adquirir um carro zero-quilômetro e a falta que um automóvel faz para a locomoção atendendo às necessidades do dia a dia, não se justificando que um bem durável, tão caro apresente defeitos com tão curto tempo de uso.

6. Não se sustenta a arguição trazida pela apelante CAOA CHERY que deveria ser considerado o valor da tabela FIPE para devolução dos valores pagos, porque a intenção do processo é a devolução das partes ao status quo anter.

7. Diante da importância dos fatos, da gravidade dos defeitos identificados com apenas cerca de seis meses de uso e das atribulações que ausência do carro causa ao homem médio, já decorridos mais que três anos sem solução, entendo que o valor fixado a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado.

 

8. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios devidos pelas recorrentes para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do §11º, do art. 85, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022954-71.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros e como apelada FLAVIA DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA frente as provas dos autos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022954-71.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 77231907, compelementada pela decisão de aclaratórios de evento 77231914 e acrescento que se cuidam de apelações simultâneas apresentadas por ão apresentada por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária indenizatória em que litigaram, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos, conforme redação do aclaratórios presente no evento 77231914: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar, solidariamente, a parte ré e o assistente litisconsorcial a restituírem, integralmente, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, o valor pago pela aquisição do veículo marca Chery, modelo Tiggo 7 TXS Pérola, ano fabricação/modelo 2021/2022, cor Branco Pérola, Flex, objeto da presente ação, devidamente corrigido pelo IPCA, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação; b) condenar, solidariamente, a parte ré e o assistente litisconsorcial a pagarem à parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e com incidência de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação; e c) determinar a devolução, às rés, do veículo fornecido à autora, conforme determinado da decisão liminar, livre de qualquer ônus, a exemplo de multas, débitos, penhoras, gravames, constrições, IPVA, relativos ao período em que a autora o manteve em seu poder.”.

 

Os fatos foram bem descritos pelo Eminente a quo em sua sentença, nos seguintes termos: “Afirmou a parte autora, na petição inicial, que, em 29/09/2021, adquiriu diretamente da VMS Veículos Ltda, concessionária autorizada da Caoa Chery na cidade, um automóvel da marca Chery, modelo Tiggo 7 TXS Pérola, ano fabricação/modelo 2021/2022, cor Branco Pérola, Flex, chassi 95PACL51DNB007823, renavam 211540, placa policial RDL 3H84, pelo valor de R$ 139.500,00, mas que, pouco tempo depois de efetuada a compra, foram observadas vibrações estranhas na direção e ruídos ao frear o carro. Narrou que, em 15/02/2022, levou o automóvel para a assistência técnica da marca, tendo sido devolvido no mesmo dia, conforme ordem serviço nº 8481. Relatou, ainda, que, após 03 (três) meses do primeiro reparo, os vícios persistiam, bem como que foi detectado que os pneus dianteiros estavam com desgaste prematuro, o que levou a autora a encaminhar o veículo novamente à assistência técnica, em 31/05/2022 (ordem de serviço nº 9058), oportunidade em que foi informada de que deveria ser realizada a troca de algumas peças. Contudo, até a data do ajuizamento da demanda, não tinham sido realizados os novos reparos.”.

 

Em suas razões de ID 77231918 sustenta a CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA ilegitimidade passiva, argumentando que o carro objeto da ação “...TIGGO 7 é montado na fábrica de Anápolis pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS e não na fábrica de Jacareí onde são produzidos os veículos da Caoa Chery Automóveis Ltda, ora contestante.”; que não praticou ato ilícito passível de gerar indenização, criticando o laudo pericial ao argumento que “...que não houve a suspensão do veículo, no elevador apropriado, tampouco removeram as rodas dianteiras para que fossem analisados os itens do sistema se suspensão e da direção. Dessa maneira, faz-se crer que a perícia técnica do veículo foi superficial.”; que não existem danos morais a serem indenizados porque “...o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas – ou seja, é o constrangimento que fere direito da personalidade do homem médio, desconsideradas condições peculiares desconhecidas pelo suposto causador do dano.”; que foi excessivo o valor fixado de R$ 15.000,00; que, quanto ao valor do veículo, “….não poderia se dar pelo valor cheio da compra, pois patente a falta de razoabilidade e prejuízo desproporcional a esta Ré.”, devendo ser levado em consideração o valor da tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e requer provimento da apelação para que “...seja declarada a inexistência de ato ilícito com base na perícia que não detectou vícios, afastando a responsabilidade da CAOA Chery, rejeitando-se os pedidos formulados e resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, CPC. Alternativamente, pugna-se pela restituição do valor observando a FIPE atual, bem como a redução do quantum indenizatório.”.

 

A CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, por seu turno, também defende a ilegitimidade passiva da corré CAOA CHERY, admitindo ser a ela a responsável pela fabricação do veículo descrito na ação; que não houve ato ilícito; que “O barulho na suspensão dianteira pode ser decorrente de problemas em componentes sendo certo que a análise e substituição dos componentes com problemas, resolveria o problema. O perito concluiu, ainda, que o problema da suspensão é decorrente de um erro de projeto. Tal informação não deve, de forma alguma, prosperar, eis que a suspensão do CAOA Chery Tiggo 7 possui barra estabilizadora conforme indica o manual de serviços.”; que não se sustenta o pedido de devolução dos valores pagos frente a tal constatação; que não adotou medida lesiva ao direito do consumidor; também rebate a condenação por danos morais, sua quantificação e, por tais motivos, requer “...sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos do APELADO, com a reforma da r. sentença para indeferir o pedido de restituição dos valores pretendidos, bem como a improcedência do pedido de danos morais e o ônus total da sucumbência ao APELADO;”.

 

Contrarrazões no ID 77231924 pela manutenção da sentença.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022954-71.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
APELADO: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais breve relato, a parte autora adquiriu automóvel zero-quilômetro, que passou a apresentar vícios com menos de seis meses de uso, em sua suspensão e no câmbio, que levavam a insegurança na condução do mesmo, não havendo nos autos comprovação que tenham sido resolvidos os problemas em definitivo, decorridos mais que três anos da compra.

 

A sentença condenou a devolver os valores pagos pelo veículo, além do pagamento de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

1. Da alegada ilegitimidade passiva da CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA.

 

Devo iniciar indicando que a segunda apelante CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA assume para si a responsabilidade pela fabricação do automóvel e, como tal, reconhece a sua legitimidade passiva.

 

Ocorre que os documentos dos autos controvertem tal informação, vide as ordens de serviço de eventos 77231751 e 77231752, das quais constam as informações “Fábrica CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA” e “Tipo: C1 – Caoa Chery Cliente Público”, respectivamente.

 

De conhecimento público que ambas as empresas pertencem ao mesmo conglomerado e atuam como titulares da mesma cadeia produtiva, com produção e negócios coligados e com reciprocidade econômica, numa autêntica rede empresarial e contratual.

 

Rejeito a preliminar.

 

2. Da existência de ato ilícito e do dever de indenizar.

 

Ambas as apelantes alegam que não haveria ato ilícito.

 

A celeuma dos autos a respeito dos defeitos do veículo foi resolvida através de prova pericial que se encontra no ID 77231897 dos quais destaco trechos que demonstram a importância da suspensão do veículo:

 

“O sistema de suspensão é um dos elementos de principal importância na constituição do veículo, sendo responsável por absorver as irregularidades do solo e por manter a estabilidade do mesmo. Este sistema tem influência direta no comportamento do veículo, também como na segurança dos passageiros, (figura 01).”

 

O laudo indica que o veículo registrou entradas na concessionária autorizada nas seguintes datas: “29/09/2021, 31/03/2022, 15/02/22, 15/05/2022, 31/05/2022, 11/08/2022, 28/08/2022, 11/08/2023 e 11/10/2023”.

 

Pelas datas se pode facilmente observar que algumas delas foram registradas com pouco espaço temporal, demonstrando repetição dos vícios e não manutenções preventivas, ainda que indique o laudo que o veículo se encontrava bem conservado.

 

Na conclusão a respeito do câmbio infirmou o perito que:

 

“O perito conclui que, a montadora Cherry em relação ao modelo Tiggo 7, adotou um conjunto suspensão (Mc Pherson) que sofreu mau dimensionamento em sua aplicação o que ocasionou desgastes prematuros das peças integrantes da suspensão considerando também a resistência dos materiais (aço) na construção de uma suspensão para um veículo de 1,5 T, a exemplo dos amortecedores que estão sobrecarregados pelos esforços gerados pelo trabalho do conjunto suspensão (Tração, torção e impacto) gerando o fenômeno conhecido como “HISTERESE”, que é compreendido sob a energia gerada por esses esforços de trabalho já mencionados como compressão, tração, torção e impacto causando deformação dos componentes ( conforme ASTM D 2231) promovendo folgas ou empenos entre as peças evidenciadas pelos ruídos existentes.”

 

Concluindo quanto ao câmbio que:

 

“Ainda informa o perito, que a situação se repete relacionada ao câmbio, que no modelo anterior (Tiggo 7) era automatizado Power Shift, sendo substituído na produção do modelo Tiggo 7 PRO para o câmbio CVT, mais moderno e eficiente.”

 

Resta evidenciado o vício de fabricação que acabou por trazer ao comércio e aos consumidores produto que demonstra má qualidade ou subdimensionamento que gera desgaste prematuro, falhas, desconforto e insegurança aos consumidores em evidente ato ilícito, todos reconhecidos pelo perito designado.

 

O laudo constata, inclusive, que algumas das falhas foram corrigidas para lançamento do “TIGGO 7 PRO”, geração seguinte ao modelo da parte apelada.

 

Não houve pedido de laudo complementar ou de quesitos complementares por nenhuma das partes, o que demonstra concordância com o mesmo em sua forma.

 

A prova dos autos, pois, demonstra que as acionadas colocaram no mercado produto impróprio para o uso ou, ao menos, com qualidade que assegurasse aos consumidores satisfação durante o longo período de uso que se espera de um veículo.

 

O expert ao analisar o veículo detectou que o problema tornava imprestável o bem para o fim que se destinava e, para além, reduzia significativamente sua durabilidade e valor, mesmo se consertado.

 

Não há dúvida quanto as atribulações que isso causa ao proprietário seja ele pessoa jurídica ou física exista ou não relação de consumo, fatos discutidos no processo e amplamente comprovados pela prova técnica.

 

Neste particular, a apelação já não mais se opõe quanto a existência de vícios, mas sustenta que foram tomadas medidas corretivas com a implantação de uma “barra estabilizadora”, mas os vícios identificados no veículo não foram consertados.

 

Caberia a parte acionada fazer prova – técnica inclusive – de que os vícios registrados eram fruto de mau uso do bem ou algo que o valha de forma a livrar a sua responsabilidade pelos defeitos apresentados, em contraponto ao laudo pericial.

 

Não se vai a uma concessionária para comprar apenas um automóvel de determinado fabricante que se encontra ali representado, mas os serviços da empresa em quem confiou para aquisição do bem tão valorizado pelo povo brasileiro.

 

Lado outro não se sustenta a arguição trazida pela apelante CAOA CHERY que deveria ser considerado o valor da tabela FIPE para devolução dos valores pagos, porque a intenção do processo é a devolução das partes ao status quo anter.

 

3. Do objeto de ambos apelos. Danos morais e sua quantificação.

 

No que se refere aos danos morais, é de todos conhecidas as dificuldades porque passam os brasileiros para adquirir um carro zero-quilômetro e a falta que um automóvel faz para a locomoção atendendo às necessidades do dia a dia.

 

REPISO que toda a atribulação poderia ter sido evitada mediante simples troca do veículo ou com a realização de acordo entre as partes o que não ocorreu até a presente data, decorridos mais que três anos.

 

Em caso de dúvidas, deve o Magistrado interpretar o caso em favor do consumidor, tendo em vista a sua condição de parte hipossuficiente na relação jurídica, além de levar em consideração o porte econômico das apelantes, à luz do art. 6º, VIII do CDC e as atribulações que a falta de um veículo causa na vida de qualquer pessoa.

 

Aliás, como já decidido pelo C. STJ, “se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal” (REsp 324.629/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003, p. 198).

 

No que tange a fixação do valor da indenização moral, deve-se observar que seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, assim como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor.

 

A respeito, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva:

 

“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ. 4ª Turma, REsp 245.727/SE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28/03/2000).

 

Ressalte-se, ademais, que o fato da sentença ter determinado a devolução dos valores pagos não afasta a ocorrência do dano extrapatrimonial enfrentado, pois inexiste relação de prejudicialidade entre um fato e outro e a substituição do veículo foi determinada por ordem judicial mais que três anos após a compra.

 

Esse tem sido o entendimento desta Corte de Justiça que trago aos autos:

 

“VEÍCULO RECÉM-ADQUIRIDO. INÚMEROS E REITERADOS DEFEITOS. QUEBRA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. DANOS ORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O aparecimento de inúmeros e reiterados problemas no veículo automotor recém-adquirido, quebrando a relação de confiança e obrigando o consumidor a comparecer diversas vezes à concessionária para resolver o problema, sem sucesso, gera danos morais indenizáveis. Precedentes STJ. 2. O quantum indenizatório de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), fixado pelo juízo a quo, está em consonância com as funções da indenização e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, a capacidade econômica do ofensor. 3. Recurso conhecido e improvido.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0018134-14.2010.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/05/2016)

 

“AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO EM CONCESSIONÁRIA. CARRO QUE APRESENTOU DEFEITOS NOS PRIMEIROS MESES DE USO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 18 , DO CDC . IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR, SEM CONSIDERAR A FRUIÇÃO DO BEM NO PERÍODO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTE DO STJ. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 – Desnecessária a realização da prova pericial requerida pelas rés, pois os defeitos do veículo estão devidamente comprovados nos autos. 2 - Nos termos do art. 12 c/c 18, ambos do CDC , a montadora e a concessionária de veículos são responsáveis de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes da venda de veículo novo com defeito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3 - Constatado o defeito No veículo comprado pelO consumidor e não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, é lhe deferido o direito de requerer a substituição do produto ou a restituição do valor pago, nos termos do art. 18 , § 1º , do CDC . 5 – Danos morais configurados e fixados de forma moderada. 6 – Verba honorária majorada pelo trabalho realizado em grau de recurso. 7 – Recurso improvido.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0576519-19.2015.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018)

 

Por fim, diante da importância dos fatos, da gravidade dos defeitos identificados com apenas cerca de seis meses de uso e das atribulações que ausência do carro causa ao homem médio, já decorridos mais que três anos sem solução, entendo que o valor fixado a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado.

 

4. Conclusão.

 

 

Do exposto é que voto por AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA frente as provas dos autos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, com majoração dos honorários advocatícios devidos para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do §11º, do art. 85, do CPC.

 

Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator